This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32014R1030
Commission Implementing Regulation (EU) No 1030/2014 of 29 September 2014 laying down implementing technical standards with regard to the uniform formats and date for the disclosure of the values used to identify global systemically important institutions according to Regulation (EU) No 575/2013 of the European Parliament and of the Council Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1030/2014 da Comissão, de 29 de setembro de 2014 , que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos formatos uniformes e às datas para a divulgação dos valores utilizados com vista a identificar as instituições de importância sistémica global em conformidade com o Regulamento (UE) n. ° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1030/2014 da Comissão, de 29 de setembro de 2014 , que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos formatos uniformes e às datas para a divulgação dos valores utilizados com vista a identificar as instituições de importância sistémica global em conformidade com o Regulamento (UE) n. ° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 284 de 30.9.2014, p. 14–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 27/06/2021; revogado por 32021R1018
30.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 284/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1030/2014 DA COMISSÃO
de 29 de setembro de 2014
que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos formatos uniformes e às datas para a divulgação dos valores utilizados com vista a identificar as instituições de importância sistémica global em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 441.o, n.o 2, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
No intuito de contribuir para assegurar a coerência a nível mundial, em termos de divulgação e transparência, do processo de identificação das instituições de importância sistémica global (G-SII), estas instituições devem divulgar publicamente os valores dos indicadores utilizados no referido processo. |
(2) |
Os modelos de divulgação a utilizar pelas instituições identificadas como G-SII nos termos do artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) devem ter em conta as normas internacionais, nomeadamente as emitidas pelo Comité de Basileia sobre Supervisão Bancária. |
(3) |
A fim de assegurar a coerência e a comparabilidade das informações recolhidas, a data de referência em matéria de notificação deve ser fixada por forma a coincidir com os valores do final do exercício precedente de uma instituição financeira ou qualquer outra data acordada com a autoridade relevante. |
(4) |
Com vista a facilitar o acesso público às informações divulgadas, e dado que são necessários dados provenientes de todos os Estados-Membros para realizar o processo de identificação, a Autoridade Bancária Europeia (EBA) deve recolher as informações junto de cada instituição e proceder à sua publicação no seu sítio web. |
(5) |
O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de execução apresentados pela EBA à Comissão. |
(6) |
A EBA realizou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a ele associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Formato uniforme
As G-SII devem preencher o modelo que figura no anexo ao presente regulamento em formato eletrónico, conforme publicado no sítio web da Autoridade Bancária Europeia (EBA). Mediante a utilização desse modelo, as G-SII devem divulgar publicamente os valores dos indicadores utilizados para determinar a pontuação das instituições em conformidade com a metodologia de identificação referida no artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE.
As G-SII não devem ser obrigadas a divulgar publicamente os dados e indicadores complementares.
Artigo 2.o
Data de divulgação
As G-SII devem divulgar publicamente as informações do final do exercício financeiro a que se refere o artigo 1.o, o mais tardar no prazo de quatro meses após o termo de cada exercício financeiro.
As autoridades relevantes podem autorizar as instituições cujo exercício finda em 30 de junho a reportar os valores dos indicadores com base na sua situação em 31 de dezembro. Em todo o caso, as informações devem ser divulgadas, o mais tardar, em 31 de julho.
Artigo 3.o
Local de divulgação das informações
As instituições podem divulgar publicamente os valores dos indicadores especificados no modelo que figura no anexo ao presente regulamento no suporte que tiverem determinado para divulgar as informações exigidas na Parte VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nos termos do artigo 434.o desse regulamento.
Quando a divulgação dos valores dos indicadores não for incluída no suporte a que se refere o primeiro parágrafo, as G-SII devem fornecer uma referência direta a essas informações divulgadas no seu sítio Web ou ao suporte em que estas informações estão disponibilizadas.
Após a divulgação dessas informações pelas G-SII, as autoridades relevantes devem transmitir sem demora os referidos modelos preenchidos à EBA, tendo em vista a centralização no seu sítio web.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
(2) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(3) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
ANEXO
Dados necessários para identificar as G-SII
Dados bancários gerais
Secção 1: Informações gerais |
Resposta |
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
Indicador de dimensão
Secção 2: Total das posições em risco |
Montante |
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
Indicadores de interconectividade
Secção 3: Ativos no sistema financeiro |
Montante |
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
Secção 4: Passivos no sistema financeiro |
Montante |
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
Secção 5: Títulos em carteira |
Montante |
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
Indicadores da possibilidade de substituição/infraestrutura da instituição financeira
Secção 6: Pagamentos efetuados durante o ano de referência (excluindo pagamentos intragrupo) |
Reportados em |
Montante na moeda indicada |
Montante |
||
|
AUD |
|
|
||
|
BRL |
|
|
||
|
CAD |
|
|
||
|
CHF |
|
|
||
|
CNY |
|
|
||
|
EUR |
|
|
||
|
GBP |
|
|
||
|
HKD |
|
|
||
|
INR |
|
|
||
|
JPY |
|
|
||
|
SEK |
|
|
||
|
USD |
|
|
||
|
|||||
|
MXN |
|
|
||
|
NZD |
|
|
||
|
RUB |
|
|
||
|
|
Secção 7: Ativos sob custódia |
Montante |
||
|
|
Secção 8: Operações de tomada firme nos mercados obrigacionista e bolsista |
Montante |
||
|
|
||
|
|
||
|
|
Indicadores de complexidade
Secção 9: Montante nocional de derivados do mercado de balcão |
Montante |
||
|
|
||
|
|
||
|
|
Secção 10: Títulos detidos para negociação e disponíveis para venda |
Montante |
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
Secção 11: Ativos de nível 3 |
Montante |
||
|
|
Indicadores de atividade transfronteiras
Secção 12: Créditos transfronteiras |
Montante |
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
Secção 13: Passivos transfronteiras |
Montante |
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
Indicadores complementares
Secção 14: Indicadores conexos |
Montante |
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
Montante em unidades individuais |
||
|
|