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Document 32014R1030

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1030/2014 da Comissão, de 29 de setembro de 2014 , que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos formatos uniformes e às datas para a divulgação dos valores utilizados com vista a identificar as instituições de importância sistémica global em conformidade com o Regulamento (UE) n. ° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 284 de 30.9.2014, p. 14–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/06/2021; revogado por 32021R1018

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1030/oj

30.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1030/2014 DA COMISSÃO

de 29 de setembro de 2014

que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos formatos uniformes e às datas para a divulgação dos valores utilizados com vista a identificar as instituições de importância sistémica global em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 441.o, n.o 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

No intuito de contribuir para assegurar a coerência a nível mundial, em termos de divulgação e transparência, do processo de identificação das instituições de importância sistémica global (G-SII), estas instituições devem divulgar publicamente os valores dos indicadores utilizados no referido processo.

(2)

Os modelos de divulgação a utilizar pelas instituições identificadas como G-SII nos termos do artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) devem ter em conta as normas internacionais, nomeadamente as emitidas pelo Comité de Basileia sobre Supervisão Bancária.

(3)

A fim de assegurar a coerência e a comparabilidade das informações recolhidas, a data de referência em matéria de notificação deve ser fixada por forma a coincidir com os valores do final do exercício precedente de uma instituição financeira ou qualquer outra data acordada com a autoridade relevante.

(4)

Com vista a facilitar o acesso público às informações divulgadas, e dado que são necessários dados provenientes de todos os Estados-Membros para realizar o processo de identificação, a Autoridade Bancária Europeia (EBA) deve recolher as informações junto de cada instituição e proceder à sua publicação no seu sítio web.

(5)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de execução apresentados pela EBA à Comissão.

(6)

A EBA realizou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a ele associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Formato uniforme

As G-SII devem preencher o modelo que figura no anexo ao presente regulamento em formato eletrónico, conforme publicado no sítio web da Autoridade Bancária Europeia (EBA). Mediante a utilização desse modelo, as G-SII devem divulgar publicamente os valores dos indicadores utilizados para determinar a pontuação das instituições em conformidade com a metodologia de identificação referida no artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE.

As G-SII não devem ser obrigadas a divulgar publicamente os dados e indicadores complementares.

Artigo 2.o

Data de divulgação

As G-SII devem divulgar publicamente as informações do final do exercício financeiro a que se refere o artigo 1.o, o mais tardar no prazo de quatro meses após o termo de cada exercício financeiro.

As autoridades relevantes podem autorizar as instituições cujo exercício finda em 30 de junho a reportar os valores dos indicadores com base na sua situação em 31 de dezembro. Em todo o caso, as informações devem ser divulgadas, o mais tardar, em 31 de julho.

Artigo 3.o

Local de divulgação das informações

As instituições podem divulgar publicamente os valores dos indicadores especificados no modelo que figura no anexo ao presente regulamento no suporte que tiverem determinado para divulgar as informações exigidas na Parte VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nos termos do artigo 434.o desse regulamento.

Quando a divulgação dos valores dos indicadores não for incluída no suporte a que se refere o primeiro parágrafo, as G-SII devem fornecer uma referência direta a essas informações divulgadas no seu sítio Web ou ao suporte em que estas informações estão disponibilizadas.

Após a divulgação dessas informações pelas G-SII, as autoridades relevantes devem transmitir sem demora os referidos modelos preenchidos à EBA, tendo em vista a centralização no seu sítio web.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


ANEXO

Dados necessários para identificar as G-SII

Dados bancários gerais

Secção 1: Informações gerais

Resposta

a.

Informações gerais prestadas pela autoridade nacional de supervisão:

 

(1)

Código país

 

(2)

Designação do banco

 

(3)

Data de apresentação dos dados (aaaa-mm-dd)

 

b.

Informações gerais prestadas pela instituição que comunica as informações:

 

(1)

Data de reporte (aaaa-mm-dd)

 

(2)

Moeda de reporte

 

(3)

Taxa de conversão do euro

 

(4)

Unidade de reporte

 

(5)

Norma de contabilidade

 

(6)

Local de divulgação das informações ao público

 

Indicador de dimensão

Secção 2: Total das posições em risco

Montante

a.

Posição em risco de contraparte dos contratos de derivados (método 1)

 

b.

Valor bruto das operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM)

 

c.

Posição em risco de contraparte das OFVM

 

d.

Outros ativos

 

(1)

Títulos recebidos no âmbito de OFVM que sejam reconhecidos como ativos

 

e.

Total dos elementos patrimoniais [soma dos elementos 2.a, 2.b, 2.c e 2.d, menos 2.d. (1)]

 

f.

Posição em risco potencial futura dos contratos de derivados (método 1)

 

g.

Montante nocional dos elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 0 %

 

(1)

Compromissos com cartões de crédito incondicionalmente revogáveis

 

(2)

Outros compromissos incondicionalmente revogáveis

 

h.

Montante nocional dos elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 20 %

 

i.

Montante nocional dos elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 50 %

 

j.

Montante nocional dos elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 100 %

 

k.

Total dos elementos extrapatrimoniais (soma dos elementos 2.f, 2.g e 2.h até 2.j, menos 0,9 vezes a soma dos elementos 2.g. (1) e 2.g.(2)

 

l.

Entidades consolidadas para efeitos contabilísticos mas não para fins de regulamentação com base no risco:

 

(1)

Ativos patrimoniais

 

(2)

Posição em risco potencial futura dos contratos de derivados

 

(3)

Compromissos incondicionalmente revogáveis

 

(4)

Outros compromissos extrapatrimoniais

 

(5)

Valor do investimento nas entidades consolidadas

 

m.

Ajustamentos regulamentares

 

n.

Dados complementares:

 

(1)

Valores a receber por conta de garantias em numerário concedidas em operações com derivados

 

(2)

Montante nocional líquido dos derivados de crédito

 

(3)

Montante nocional líquido dos derivados de crédito para as entidades no elemento 2.l.

 

(4)

Posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais entre entidades incluídas no elemento 2.l.

 

(5)

Posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais de entidades incluídas no elemento 2.l. perante entidades consolidadas para fins de regulamentação com base no risco

 

(6)

Posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais de entidades consolidadas para fins de regulamentação com base no risco perante entidades incluídas no elemento 2.l.

 

(7)

Total das posições em risco para o cálculo do rácio de alavancagem financeira (definição de janeiro de 2014)

 

o.

Indicador do total das posições em risco (soma dos elementos 2.e, 2.k, 2.l.(1), 2.l.(2), 0,1 vezes 2.l.(3), 2.l.(4), menos a soma dos elementos 2.l.(5) e 2.m)

 

Indicadores de interconectividade

Secção 3: Ativos no sistema financeiro

Montante

a.

Fundos depositados em ou emprestados a outras instituições financeiras

 

(1)

Certificados de depósito

 

b.

Linhas de crédito autorizadas e não utilizadas a favor de outras instituições financeiras

 

c.

Detenções de títulos emitidos por outras instituições financeiras:

 

(1)

Títulos de dívida garantidos

 

(2)

Títulos de dívida privilegiada não garantidos

 

(3)

Títulos de dívida subordinada

 

(4)

Papel comercial

 

(5)

Ações (incluindo o valor nominal e adicional das ações ordinárias ou preferenciais)

 

(6)

Posições curtas compensatórias associadas à detenção de ações específicas incluídas no elemento 3.c (5)

 

d.

Posição em risco positiva líquida corrente das operações de financiamento através de valores mobiliários com outras instituições financeiras

 

e.

Contratos de derivados do mercado de balcão com outras instituições financeiras que apresentem um justo valor positivo líquido:

 

(1)

Justo valor positivo líquido (incluindo as cauções detidas no âmbito do acordo-quadro de compensação)

 

(2)

Posição em risco potencial futura

 

f.

Indicador de ativos no sistema financeiro (soma dos elementos 3.a, 3.b até 3.c (5), 3.d e 3.e.(1) e 3.e.(2), menos 3.c.(6)

 


Secção 4: Passivos no sistema financeiro

Montante

a.

Depósitos devidos a instituições depositárias

 

b.

Depósitos devidos a outras instituições financeiras que não instituições depositárias

 

c.

Linhas de crédito autorizadas e não utilizadas, obtidas junto de outras instituições financeiras

 

d.

Posição em risco negativa líquida corrente das operações de financiamento através de valores mobiliários com outras instituições financeiras

 

e.

Contratos de derivados do mercado de balcão com outras instituições financeiras que apresentem um justo valor negativo líquido

 

(1)

Justo valor líquido negativo (incluindo as cauções prestadas no âmbito do acordo-quadro de compensação)

 

(2)

Posição em risco futura potencial

 

f.

Dados complementares:

 

(1)

Fundos resultantes de empréstimos contraídos junto de outras instituições financeiras

 

(2)

Certificados de depósito incluídos nos elementos 4.a e 4.b

 

g.

Indicador de passivos no sistema financeiro [soma dos elementos 4.a até 4.e (2)]

 


Secção 5: Títulos em carteira

Montante

a.

Títulos de dívida garantidos

 

b.

Títulos de dívida privilegiada não garantidos

 

c.

Títulos de dívida subordinada

 

d.

Papel comercial

 

e.

Certificados de depósito

 

f.

Ações ordinárias

 

g.

Ações preferenciais e qualquer outra forma de financiamento subordinado não abrangido pelo elemento 5.c.

 

h.

Dados complementares:

 

(1)

Valor contabilístico das ações para as quais não se encontra disponível um preço de mercado

 

i.

Indicador dos títulos em carteira (soma dos elementos 5.a até 5.g)

 

Indicadores da possibilidade de substituição/infraestrutura da instituição financeira

Secção 6: Pagamentos efetuados durante o ano de referência (excluindo pagamentos intragrupo)

Reportados em

Montante na moeda indicada

Montante

a.

Dólar australiano

AUD

 

 

b.

Real brasileiro

BRL

 

 

c.

Dólar canadiano

CAD

 

 

d.

Franco suíço

CHF

 

 

e.

Iuane chinês

CNY

 

 

f.

Euro

EUR

 

 

g.

Libra britânica

GBP

 

 

h.

Dólar de Hong Kong

HKD

 

 

i.

Rupia indiana

INR

 

 

j.

Iene japonês

JPY

 

 

k.

Coroa sueca

SEK

 

 

l.

Dólar dos Estados Unidos

USD

 

 

m.

Dados complementares:

(1)

Peso mexicano

MXN

 

 

(2)

Dólar da Nova Zelândia

NZD

 

 

(3)

Rublo russo

RUB

 

 

n.

Indicador da atividade de pagamento (soma dos elementos 6.a até 6.l)

 


Secção 7: Ativos sob custódia

Montante

a.

Indicador de ativos sob custódia

 


Secção 8: Operações de tomada firme nos mercados obrigacionista e bolsista

Montante

a.

Atividade de tomada firme de ações

 

b.

Atividade de tomada firme de títulos de dívida

 

c.

Indicador da atividade de tomada firme (soma dos elementos 8.a até 8.b)

 

Indicadores de complexidade

Secção 9: Montante nocional de derivados do mercado de balcão

Montante

a.

Derivados do mercado de balcão objeto de compensação através de uma contraparte central

 

b.

Derivados do mercado de balcão objeto de uma compensação bilateral

 

c.

Indicador de derivados do mercado de balcão (soma dos elementos 9.a até 9.b)

 


Secção 10: Títulos detidos para negociação e disponíveis para venda

Montante

a.

Títulos detidos para negociação (negociação de alta frequência)

 

b.

Títulos disponíveis para venda (DPV)

 

c.

Títulos detidos para negociação e DPV que correspondam à definição de ativos de nível 1

 

d.

Títulos detidos para negociação e DPV que correspondam à definição de ativos de nível 2, aos quais são aplicados fatores de redução

 

e.

Dados complementares:

 

(1)

Títulos detidos até ao vencimento

 

f.

Indicador de títulos detidos para negociação e DPV (soma dos elementos 10.a e 10.b, menos a soma de 10.c e 10.d)

 


Secção 11: Ativos de nível 3

Montante

a.

Indicador de ativos de nível 3

 

Indicadores de atividade transfronteiras

Secção 12: Créditos transfronteiras

Montante

a.

Créditos estrangeiros numa base de risco em última análise (excluindo atividade em matéria de derivados)

 

b.

Dados complementares:

 

(1)

Créditos estrangeiros sobre derivados numa base de risco em última análise

 

c.

Indicador de créditos transfronteiras (elemento 12.a)

 


Secção 13: Passivos transfronteiras

Montante

a.

Passivos estrangeiros (excluindo derivados e passivos locais em moeda local)

 

(1)

Eventuais passivos estrangeiros associados a serviços conexos incluídos no elemento 13.a.

 

b.

Passivos locais na moeda local (excluindo atividade em matéria de derivados)

 

c.

Dados complementares:

 

(1)

Passivos estrangeiros sobre derivados numa base de risco em última análise

 

d.

Indicador de passivos transfronteiras [soma dos elementos 13.a e 13.b, menos 13.a.(1)]

 

Indicadores complementares

Secção 14: Indicadores conexos

Montante

a.

Passivo total

 

b.

Financiamento a retalho

 

c.

Rácio de dependência do financiamento por grosso (diferença entre os elementos 14.a e 14.b, dividido por 14.a)

 

d.

Receitas líquidas estrangeiras

 

e.

Receitas líquidas totais

 

f.

Receitas brutas totais

 

g.

Valor bruto dos fundos em numerário emprestados e justo valor bruto dos títulos emprestados no âmbito de OFVM

 

h.

Valor bruto dos fundos em numerário resultantes da contração de empréstimos e justo valor bruto dos títulos cujo empréstimo tenha sido solicitado no âmbito de OFVM

 

i.

Justo valor positivo bruto das operações de derivados do mercado de balcão

 

j.

Justo valor negativo bruto das operações de derivados do mercado de balcão

 

 

Montante em unidades individuais

k.

Número de países

 


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