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Document 32014R0889

Regulamento de Execução (UE) n. ° 889/2014 da Comissão, de 14 de agosto de 2014 , que altera o Regulamento (CEE) n. ° 2454/93, no que se refere ao reconhecimento dos requisitos de segurança comuns no âmbito do programa de agentes reconhecidos e expedidores conhecidos e do programa relativo aos operadores económicos autorizados Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 243 de 15.8.2014, p. 39–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2016; revog. impl. por 32016R0481

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/889/oj

15.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/39


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 889/2014 DA COMISSÃO

de 14 de agosto de 2014

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93, no que se refere ao reconhecimento dos requisitos de segurança comuns no âmbito do programa de agentes reconhecidos e expedidores conhecidos e do programa relativo aos operadores económicos autorizados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Tanto no domínio aduaneiro como no da segurança da aviação, a respetiva legislação, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário e o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil, permitem que as entidades que satisfaçam determinadas condições e requisitos possam ser certificadas para garantir e contribuir para uma cadeia de abastecimento segura.

(2)

A legislação aduaneira e a legislação no domínio da aviação vigentes estabelecem um certo reconhecimento das certificações ao abrigo dos respetivos programas, em especial no que se refere aos exames de segurança efetuados para cada um deles. O artigo 14.o-K, n.o 2, alínea b), e n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (3) prevê que, se o requerente do estatuto de operador económico autorizado (AEO) já tiver um estatuto de agente reconhecido, o critério relativo às normas de segurança e de proteção adequadas deve ser considerado como satisfeito no que respeita às instalações para as quais o operador económico obteve o estatuto de agente reconhecido. Os pontos 6.3.1.2 e 6.4.1.2 do anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 (4) da Comissão dispõem que a autoridade competente, ou um agente de validação independente agindo em seu nome, deve ter em conta o facto de o candidato a agente reconhecido ou expedidor conhecido ser, ou não, titular de um certificado AEO.

(3)

A aplicação prática da legislação aduaneira que rege o estatuto AEO e da legislação no domínio da aviação que rege o agente reconhecido e o expedidor conhecido, revelou que o atual reconhecimento entre os programas não é suficiente para assegurar o nível mais elevado possível de sinergias entre os respetivos programas de segurança. Os requisitos de segurança relativos ao programa do agente reconhecido do expedidor conhecido para a segurança da aviação e o programa aduaneiro AEO são de tal forma equivalentes, que os dois programas podem ser ainda mais alinhados.

(4)

A prossecução do alinhamento dos dois programas em termos de igual nível de reconhecimento, incluindo o necessário intercâmbio de informações é necessária para diminuir os encargos administrativos para o setor económico em causa e para as autoridades governamentais (autoridades aduaneiras e aviação civil), sem deixar de reforçar em maior grau o atual nível de segurança.

(5)

A alteração do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é imprescindível, com vista a atualizar as referências à legislação em vigor no setor da aviação, a incluir o reconhecimento do estatuto de expedidor conhecido (que também tem relevância para o AEO), a enquadrar o alcance do reconhecimento dos requisitos comuns entre os respetivos programas e a permitir o necessário intercâmbio de informação entre as autoridades aduaneiras e as autoridades da aviação.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 14.o-K é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

ser um agente reconhecido, tal como definido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (“agente reconhecido”) e satisfazer os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 185/2010 da Comissão (6).

(5)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 72."

(6)  JO L 55 de 5.3.2010, p. 1.»;"

b)

no n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Se a companhia aérea for um agente reconhecido, as condições previstas no n.o 1 são consideradas preenchidas em relação às instalações e às operações para os quais o requerente obteve o estatuto de agente reconhecido, na medida em que as condições de emissão do estatuto de agente reconhecido sejam idênticas ou equiparáveis às estabelecidas no n.o 1.»;

c)

o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Se o requerente estiver estabelecido no território aduaneiro da Comunidade e for um agente reconhecido ou um expedidor conhecido, tal como definido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008, e satisfizer as exigências previstas no Regulamento (CE) n.o 185/2010, consideram-se satisfeitos os critérios previstos no n.o 1 em relação às instalações e às operações para as quais o requerente obteve o estatuto de agente reconhecido ou expedidor conhecido, na medida em que os critérios de emissão do estatuto de agente reconhecido ou expedidor conhecido sejam idênticos ou equiparáveis aos estabelecidos no n.o 1.»

2)

No artigo 14.o-W, é aditado o seguinte número:

«4.   A autoridade aduaneira emissora deve disponibilizar imediatamente à autoridade nacional competente responsável pela segurança da aviação civil as seguintes informações mínimas relacionadas com o estatuto de operador económico autorizado de que disponha:

a)

o certificado AEO — segurança e proteção (AEOS) e o certificado AEO — simplificações aduaneiras/segurança e proteção (AEOF), incluindo o nome do titular do certificado e, se aplicável, as respetivas alterações ou revogações, ou a suspensão do estatuto de operador económico autorizado e os motivos para tal;

b)

informações sobre se as instalações específicas em causa foram visitadas pelas autoridades aduaneiras, a data da última visita e o objetivo da visita (processo de autorização, reavaliação, monitorização);

c)

todas as reavaliações de certificados AEOS e AEOF e os respetivos resultados.

As autoridades aduaneiras nacionais devem, em acordo com a autoridade nacional competente responsável pela segurança da aviação civil, estabelecer modalidades pormenorizadas para o intercâmbio de quaisquer informações a que se refere o primeiro parágrafo, que não estejam abrangidas pelo sistema eletrónico de informação e comunicação referido no artigo 14.o-X, o mais tardar em 1 de março de 2015.

As autoridades nacionais responsáveis pela segurança da aviação civil que lidam com as informações em causa só as podem utilizar para efeitos dos programas relevantes de agente reconhecido ou expedidor conhecido e devem pôr em prática todas as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir a segurança dessas informações».

3)

No artigo 14.o-X, é inserido o seguinte n.o 2a:

«2a.   Se for caso disso, em especial quando o estatuto de operador económico autorizado é considerado como uma base para conceder aprovação ou autorizações ou facilitações ao abrigo de outra legislação da União, o acesso às informações a que se refere o artigo 14.o-W, n.o 4, alíneas a) e c), pode também ser concedido às autoridades nacionais competentes responsáveis pela segurança da aviação civil.»

4)

O anexo 1C é alterado do seguinte modo:

a)

o título da casa 15 passa a ter a seguinte redação:

Image

b)

o título das notas explicativas da casa 15 passa a ter a seguinte redação:

«15.

Simplificações ou facilitações já concedidas, certificados mencionados no artigo 14.o-K, n.o 4, e/ou estatuto de agente reconhecido ou expedidor conhecido obtido tal como referido no artigo 14.o-K, n.os 2 e 3:»;

c)

as notas explicativas da casa 15 passam a ter a seguinte redação:

«No caso de simplificações já concedidas, indique o tipo de simplificação, o regime aduaneiro aplicável e o número da autorização.O regime aduaneiro aplicável deve ser indicado sob a forma das letras utilizadas como cabeçalhos das colunas (A a K) para identificar os regimes aduaneiros no quadro do título I, secção B, do anexo 37.

Nos casos do artigo 14.o-K, n.os 2 e 3, indique o estatuto obtido:agente reconhecido ou expedidor conhecido e o número do certificado.

Caso o requerente seja o titular de um ou mais certificados mencionados no artigo 14.o-K, n.o 4, indique o tipo e o número do(s) certificado(s).»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (JO L 97 de 9.4.2008, p. 72).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão, de 4 de março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 55 de 5.3.2010, p. 1).


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