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Document 32014R0612

    Regulamento Delegado (UE) n. ° 612/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014 , que completa o Regulamento (UE) n. ° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, através de uma alteração do Regulamento (CE) n. ° 555/2008 no que respeita às novas medidas ao abrigo dos programas nacionais de apoio no setor vitivinícola

    JO L 168 de 7.6.2014, p. 62–67 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/612/oj

    7.6.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 168/62


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 612/2014 DA COMISSÃO

    de 11 de março de 2014

    que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, através de uma alteração do Regulamento (CE) n.o 555/2008 no que respeita às novas medidas ao abrigo dos programas nacionais de apoio no setor vitivinícola

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 53.o, alíneas b), c), e), f) e h),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2) e contém, na parte II, título I, capítulo II, secção 4, regras sobre os programas nacionais de apoio no setor vitivinícola. Embora a maioria das regras estabelecidas nessa secção garantam a continuação das regras aplicáveis aos programas nacionais de apoio no setor vitivinícola ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, foram também estabelecidas novas regras. Essas novas regras introduzem três novos elementos, nomeadamente a promoção do vinho nos Estados-Membros como uma submedida paralela à promoção do vinho existente em mercados de países terceiros, uma medida de inovação no setor vitivinícola, bem como uma extensão da medida relativa à restruturação e reconversão das vinhas para abranger a sua replantação na sequência do arranque obrigatório por motivos de saúde ou de fitossanidade. É necessário estabelecer regras em relação ao conteúdo desses novos elementos.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão (3) estabelece regras relativas aos programas nacionais de apoio no setor vitivinícola previstos no Regulamento (CE) n.o 1234/2007. A fim de completar as novas regras previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devem ser introduzidas as disposições adequadas no Regulamento (CE) n.o 555/2008.

    (3)

    O artigo 45.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê um apoio específico para a promoção do vinho nos Estados-Membros. É necessário estabelecer critérios de elegibilidade ao abrigo desta nova submedida para permitir incluí-la nos programas nacionais de apoio. Tais critérios devem ser coerentes com medidas semelhantes noutros regimes, em especial as relativas à informação e promoção dos produtos agrícolas no mercado interno, como previsto no Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (4).

    (4)

    A fim de garantir a implicação do setor vitivinícola, dotado da estrutura e conhecimentos específicos necessários, há que especificar que um organismo público não pode ser o único beneficiário da submedida de promoção do vinho nos Estados-Membros.

    (5)

    A promoção do vinho nos Estados-Membros deve respeitar as regras da concorrência da União Europeia. Por conseguinte, deve especificar-se que a informação veiculada através da submedida para a promoção do vinho não pode ser orientada em função de marcas nem incentivar o consumo de quaisquer vinhos específicos.

    (6)

    A fim de informar e proteger os consumidores, deve especificar-se que qualquer informação aos consumidores quanto ao impacto na saúde de um produto promovido nos Estados-Membros deve ter uma base científica reconhecida e deve ser aceite pelas autoridades nacionais competentes responsáveis pela saúde pública no Estado-Membro onde as operações são realizadas.

    (7)

    É igualmente necessário estabelecer a duração das operações realizadas nos Estados-Membros, devendo estar em sintonia com a duração dos programas de informação e promoção financiados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 3/2008.

    (8)

    Tendo em conta a natureza específica da medida para a promoção do vinho nos Estados-Membros e à luz da experiência adquirida durante a implementação da promoção do vinho em países terceiros ao abrigo dos programas nacionais de apoio e do regime de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno, é necessário estabelecer as regras para a elegibilidade de custos de pessoal e despesas gerais suportadas pelo beneficiário na execução de tais medidas.

    (9)

    De modo a facilitar a execução das operações apoiadas ao abrigo da submedida para a promoção do vinho nos Estados-Membros e tendo em conta a duração dessas operações, deve ser possível efetuar os pagamentos antes da execução de uma operação ou de parte dela, desde que seja constituída uma garantia para assegurar que a operação é executada.

    (10)

    A fim de evitar o duplo financiamento de operações elegíveis ao abrigo do artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, do artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 3/2008 e das medidas de promoção financiadas ao abrigo do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), os Estados-Membros devem introduzir critérios de demarcação claros nos programas nacionais de apoio.

    (11)

    O artigo 46.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê a extensão da medida de apoio relativa à restruturação e reconversão das vinhas para abranger a sua replantação na sequência do arranque obrigatório por motivos de saúde ou de fitossanidade. É, portanto, necessário prever regras para permitir a inclusão de tal atividade nos programas nacionais de apoio e fixar um limite máximo para as despesas. De modo a garantir a coerência com a legislação fitossanitária da União, o apoio só deve ser possível quando tais medidas estejam em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE do Conselho (6). Além disso, as despesas com a replantação de vinhas devem ser limitadas a 15 % da despesa total anual de cada Estado-Membro, a fim de garantir que a maior parte dos recursos gastos com a medida de restruturação e reconversão é utilizada para melhorar a competitividade dos produtores de vinho.

    (12)

    A fim de evitar o duplo financiamento das operações de replantação de vinhas por motivos de saúde ou de fitossanidade, elegíveis ao abrigo do artigo 46.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e da operação apoiada nos termos dos artigos 22.o, 23.o e 24.o da Diretiva 2000/29/CE e do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, os Estados-Membros devem introduzir critérios de demarcação claros nos programas nacionais de apoio.

    (13)

    O artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê uma medida de apoio específica para a inovação no setor vitivinícola, a fim de estimular o desenvolvimento de novos produtos, processos e tecnologias relativos aos produtos referidos no anexo VII, parte II, desse regulamento, bem como de aumentar as possibilidades de comercialização e a competitividade dos produtos vitivinícolas da União. É necessário estabelecer regras relativas às operações elegíveis ao abrigo desta nova medida para permitir incluí-la nos programas nacionais de apoio.

    (14)

    Para garantir a qualidade dos projetos apresentados e a transferência de conhecimentos da investigação para o setor vitivinícola, os centros de investigação e desenvolvimento devem participar no projeto apoiado pelos beneficiários da medida de inovação.

    (15)

    É também necessário definir os tipos de investimentos elegíveis ao abrigo da medida de inovação. Em particular, deve especificar-se que os investimentos de simples substituição não constituem despesas elegíveis, de modo a garantir que o objetivo da medida, ou seja, o desenvolvimento de novos produtos, processos e tecnologias, é alcançado com estes apoios.

    (16)

    A fim de evitar o duplo financiamento de operações elegíveis ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, dos artigos 36.o, 61.o, 62.o e 63.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e do Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), os Estados-Membros devem introduzir critérios de demarcação claros nos programas nacionais de apoio.

    (17)

    O Regulamento (CE) n.o 555/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 555/2008 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No título II, o capítulo II é alterado do seguinte modo:

    a)

    A secção 1 é alterada do seguinte modo:

    i)

    o título da secção passa a ter a seguinte redação:

    «Secção 1

    Promoção»,

    ii)

    antes do artigo 4.o, é inserido o seguinte título:

    «Subsecção 1

    Promoção em países terceiros»,

    iii)

    é suprimido o artigo 5.o-A,

    iv)

    são aditadas as subsecções 2 e 3 seguintes:

    «Subsecção 2

    Promoção nos Estados-Membros

    Artigo 5.o-B

    Operações elegíveis

    1.   A submedida da promoção dos vinhos da União referida no artigo 45.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 consiste em informações aos consumidores relativamente:

    a)

    Ao consumo responsável de vinho e aos riscos associados ao consumo de álcool;

    b)

    Ao regime da União das denominações de origem protegida e das indicações geográficas protegidas, em particular as condições e os efeitos, em termos da qualidade, reputação ou outras características do vinho devido ao seu meio geográfico específico ou origem.

    2.   As atividades de informação a que se refere o n.o 1 podem ser realizadas através de campanhas de informação e participação em eventos, feiras e exposições de importância nacional ou a nível da União.

    3.   As operações são elegíveis ao abrigo da medida de promoção, desde que:

    a)

    Sejam claramente definidas, descrevendo as atividades de informação e incluindo o custo estimado;

    b)

    Estejam em conformidade com a legislação em vigor no Estado-Membro em que são realizadas;

    c)

    Os beneficiários disponham de recursos para garantir que a medida é executada de forma eficaz.

    4.   Os beneficiários devem ser organizações profissionais, organizações de produtores, associações de organizações de produtores, organizações interprofissionais ou organismos públicos. No entanto, um organismo público não deve ser o único beneficiário de uma medida de promoção.

    Artigo 5.o-C

    Características das informações

    1.   As informações referidas no artigo 5.o-B, n.o 1, devem basear-se nas qualidades intrínsecas do vinho ou nas suas características e não devem ser orientadas em função de marcas ou incentivar o consumo de vinho em razão da sua origem específica. No entanto, se as informações forem divulgadas para efeitos do artigo 5.o-B, n.o 1, alínea b), a origem de um vinho pode ser indicada como parte da operação de informação.

    2.   Todas as informações acerca dos efeitos do consumo de vinho na saúde e no comportamento devem ser baseadas em dados científicos geralmente aceites e devem ser aceites pela autoridade nacional responsável pela saúde pública do Estado-Membro em que as operações são realizadas.

    Artigo 5.o-D

    Duração do apoio

    O apoio a operações de promoção não deve durar mais do que três anos.

    Artigo 5.o-E

    Adiantamentos

    Os Estados-Membros podem prever o adiantamento do apoio antes da realização de qualquer operação, desde que o beneficiário tenha constituído uma garantia.

    Artigo 5.o-F

    Demarcação com o desenvolvimento rural e a promoção de produtos agrícolas

    Os Estados-Membros devem introduzir critérios de demarcação claros nos seus programas nacionais de apoio para garantir que não é concedido nenhum apoio ao abrigo do artigo 45.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 para as operações apoiadas por outros instrumentos da União.

    Subsecção 3

    Regras comuns

    Artigo 5.o-G

    Custos elegíveis

    1.   Os custos de pessoal suportados pelo beneficiário referidos nos artigos 4.o e 5.o-B são considerados elegíveis se disserem respeito à preparação, à execução ou ao seguimento do projeto de promoção objeto de apoio, incluindo a avaliação. Estes custos incluem os relativos ao pessoal contratado pelo beneficiário especificamente no âmbito do projeto de promoção e os custos correspondentes às horas de trabalho dedicadas ao projeto de promoção pelo pessoal permanente do beneficiário.

    Os Estados-Membros só devem aceitar a elegibilidade dos custos de pessoal se os beneficiários fornecerem documentos comprovativos que especifiquem o trabalho efetivamente realizado em relação ao projeto de promoção apoiado.

    2.   As despesas gerais suportadas pelo beneficiário são consideradas elegíveis se:

    a)

    Estiverem relacionadas com a preparação, a execução ou o seguimento do projeto; e

    b)

    Não excederem 4 % dos custos efetivos de execução dos projetos.

    Os Estados-Membros podem decidir se essas despesas gerais são elegíveis com base num valor fixo ou com base na apresentação de documentos comprovativos. Neste último caso, o cálculo dessas despesas deve basear-se nos princípios, regras e métodos contabilísticos utilizados no país do beneficiário em que o beneficiário está estabelecido.»;

    b)

    É inserido o artigo 6.o-A seguinte:

    «Artigo 6.o-A

    Replantação por motivos de saúde ou de fitossanidade

    1.   A replantação de vinhas na sequência do arranque obrigatório por motivos de saúde ou de fitossanidade por instrução de uma autoridade competente de um Estado-Membro, referida no artigo 46.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, deve ser elegível desde que o Estado-Membro:

    a)

    Preveja essa possibilidade no seu programa nacional de apoio;

    b)

    Comunique à Comissão, no âmbito da apresentação do programa nacional de apoio ou da sua alteração, a lista de organismos prejudiciais visados por essa medida, bem como um resumo de um plano estratégico conexo estabelecido pela autoridade competente do Estado-Membro em causa;

    c)

    Esteja em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE do Conselho (8).

    2.   As despesas de replantação por motivos de saúde ou de fitossanidade não devem exceder 15 % da despesa total anual com a restruturação e reconversão das vinhas no Estado-Membro em causa.

    3.   Os Estados-Membros devem introduzir critérios de demarcação claros nos seus programas nacionais de apoio para garantir que não é concedido nenhum apoio ao abrigo do artigo 46.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 para as operações apoiadas por outros instrumentos da União.

    (8)  Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).»."

    c)

    É inserida a secção 6-A seguinte:

    «Secção 6-A

    Inovação

    Artigo 20.o-A

    Operações elegíveis

    1.   A inovação no setor vitivinícola a que se refere o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 é composta pelo desenvolvimento de:

    a)

    Novos produtos relacionados com o setor vitivinícola ou subprodutos de vinho;

    b)

    Novos processos e tecnologias necessários para o desenvolvimento de produtos vitivinícolas.

    2.   Os custos elegíveis devem dizer respeito a investimentos corpóreos e incorpóreos de transferência de conhecimentos, operações preparatórias e estudos-piloto.

    3.   Os beneficiários de apoio à inovação devem ser os produtores dos produtos referidos no anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e as organizações de produtores de vinho.

    Os centros de investigação e desenvolvimento devem participar no projeto apoiado pelos beneficiários. As organizações interprofissionais podem associar-se ao projeto.

    4.   Se essa possibilidade for prevista no programa de apoio nacional, os beneficiários do apoio à inovação podem solicitar aos organismos pagadores competentes o pagamento de um adiantamento. O pagamento do adiantamento está sujeito à condição de constituição de uma garantia.

    5.   Simples investimentos de substituição não constituem despesas elegíveis.

    Artigo 20.o-B

    Demarcação com o desenvolvimento rural e outros regimes jurídicos e instrumentos financeiros

    Os Estados-Membros devem introduzir critérios de demarcação claros nos seus programas nacionais de apoio para garantir que não é concedido nenhum apoio ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 para as operações apoiadas por outros instrumentos da União.».

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no setor vitivinícola (JO L 170 de 30.6.2008, p. 1).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, de 17 de dezembro de 2007, relativo a ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (JO L 3 de 5.1.2008, p. 1).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

    (6)  Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

    (7)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).


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