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Document 32014R0612
Commission Delegated Regulation (EU) No 612/2014 of 11 March 2014 supplementing Regulation (EU) No 1308/2013 of the European Parliament and of the Council by amending Commission Regulation (EC) No 555/2008 as regards new measures under the national support programmes in the wine sector
Regulamento Delegado (UE) n. ° 612/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014 , que completa o Regulamento (UE) n. ° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, através de uma alteração do Regulamento (CE) n. ° 555/2008 no que respeita às novas medidas ao abrigo dos programas nacionais de apoio no setor vitivinícola
Regulamento Delegado (UE) n. ° 612/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014 , que completa o Regulamento (UE) n. ° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, através de uma alteração do Regulamento (CE) n. ° 555/2008 no que respeita às novas medidas ao abrigo dos programas nacionais de apoio no setor vitivinícola
JO L 168 de 7.6.2014, p. 62–67
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 168/62 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 612/2014 DA COMISSÃO
de 11 de março de 2014
que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, através de uma alteração do Regulamento (CE) n.o 555/2008 no que respeita às novas medidas ao abrigo dos programas nacionais de apoio no setor vitivinícola
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 53.o, alíneas b), c), e), f) e h),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2) e contém, na parte II, título I, capítulo II, secção 4, regras sobre os programas nacionais de apoio no setor vitivinícola. Embora a maioria das regras estabelecidas nessa secção garantam a continuação das regras aplicáveis aos programas nacionais de apoio no setor vitivinícola ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, foram também estabelecidas novas regras. Essas novas regras introduzem três novos elementos, nomeadamente a promoção do vinho nos Estados-Membros como uma submedida paralela à promoção do vinho existente em mercados de países terceiros, uma medida de inovação no setor vitivinícola, bem como uma extensão da medida relativa à restruturação e reconversão das vinhas para abranger a sua replantação na sequência do arranque obrigatório por motivos de saúde ou de fitossanidade. É necessário estabelecer regras em relação ao conteúdo desses novos elementos. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão (3) estabelece regras relativas aos programas nacionais de apoio no setor vitivinícola previstos no Regulamento (CE) n.o 1234/2007. A fim de completar as novas regras previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devem ser introduzidas as disposições adequadas no Regulamento (CE) n.o 555/2008. |
(3) |
O artigo 45.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê um apoio específico para a promoção do vinho nos Estados-Membros. É necessário estabelecer critérios de elegibilidade ao abrigo desta nova submedida para permitir incluí-la nos programas nacionais de apoio. Tais critérios devem ser coerentes com medidas semelhantes noutros regimes, em especial as relativas à informação e promoção dos produtos agrícolas no mercado interno, como previsto no Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (4). |
(4) |
A fim de garantir a implicação do setor vitivinícola, dotado da estrutura e conhecimentos específicos necessários, há que especificar que um organismo público não pode ser o único beneficiário da submedida de promoção do vinho nos Estados-Membros. |
(5) |
A promoção do vinho nos Estados-Membros deve respeitar as regras da concorrência da União Europeia. Por conseguinte, deve especificar-se que a informação veiculada através da submedida para a promoção do vinho não pode ser orientada em função de marcas nem incentivar o consumo de quaisquer vinhos específicos. |
(6) |
A fim de informar e proteger os consumidores, deve especificar-se que qualquer informação aos consumidores quanto ao impacto na saúde de um produto promovido nos Estados-Membros deve ter uma base científica reconhecida e deve ser aceite pelas autoridades nacionais competentes responsáveis pela saúde pública no Estado-Membro onde as operações são realizadas. |
(7) |
É igualmente necessário estabelecer a duração das operações realizadas nos Estados-Membros, devendo estar em sintonia com a duração dos programas de informação e promoção financiados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 3/2008. |
(8) |
Tendo em conta a natureza específica da medida para a promoção do vinho nos Estados-Membros e à luz da experiência adquirida durante a implementação da promoção do vinho em países terceiros ao abrigo dos programas nacionais de apoio e do regime de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno, é necessário estabelecer as regras para a elegibilidade de custos de pessoal e despesas gerais suportadas pelo beneficiário na execução de tais medidas. |
(9) |
De modo a facilitar a execução das operações apoiadas ao abrigo da submedida para a promoção do vinho nos Estados-Membros e tendo em conta a duração dessas operações, deve ser possível efetuar os pagamentos antes da execução de uma operação ou de parte dela, desde que seja constituída uma garantia para assegurar que a operação é executada. |
(10) |
A fim de evitar o duplo financiamento de operações elegíveis ao abrigo do artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, do artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 3/2008 e das medidas de promoção financiadas ao abrigo do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), os Estados-Membros devem introduzir critérios de demarcação claros nos programas nacionais de apoio. |
(11) |
O artigo 46.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê a extensão da medida de apoio relativa à restruturação e reconversão das vinhas para abranger a sua replantação na sequência do arranque obrigatório por motivos de saúde ou de fitossanidade. É, portanto, necessário prever regras para permitir a inclusão de tal atividade nos programas nacionais de apoio e fixar um limite máximo para as despesas. De modo a garantir a coerência com a legislação fitossanitária da União, o apoio só deve ser possível quando tais medidas estejam em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE do Conselho (6). Além disso, as despesas com a replantação de vinhas devem ser limitadas a 15 % da despesa total anual de cada Estado-Membro, a fim de garantir que a maior parte dos recursos gastos com a medida de restruturação e reconversão é utilizada para melhorar a competitividade dos produtores de vinho. |
(12) |
A fim de evitar o duplo financiamento das operações de replantação de vinhas por motivos de saúde ou de fitossanidade, elegíveis ao abrigo do artigo 46.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e da operação apoiada nos termos dos artigos 22.o, 23.o e 24.o da Diretiva 2000/29/CE e do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, os Estados-Membros devem introduzir critérios de demarcação claros nos programas nacionais de apoio. |
(13) |
O artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê uma medida de apoio específica para a inovação no setor vitivinícola, a fim de estimular o desenvolvimento de novos produtos, processos e tecnologias relativos aos produtos referidos no anexo VII, parte II, desse regulamento, bem como de aumentar as possibilidades de comercialização e a competitividade dos produtos vitivinícolas da União. É necessário estabelecer regras relativas às operações elegíveis ao abrigo desta nova medida para permitir incluí-la nos programas nacionais de apoio. |
(14) |
Para garantir a qualidade dos projetos apresentados e a transferência de conhecimentos da investigação para o setor vitivinícola, os centros de investigação e desenvolvimento devem participar no projeto apoiado pelos beneficiários da medida de inovação. |
(15) |
É também necessário definir os tipos de investimentos elegíveis ao abrigo da medida de inovação. Em particular, deve especificar-se que os investimentos de simples substituição não constituem despesas elegíveis, de modo a garantir que o objetivo da medida, ou seja, o desenvolvimento de novos produtos, processos e tecnologias, é alcançado com estes apoios. |
(16) |
A fim de evitar o duplo financiamento de operações elegíveis ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, dos artigos 36.o, 61.o, 62.o e 63.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e do Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), os Estados-Membros devem introduzir critérios de demarcação claros nos programas nacionais de apoio. |
(17) |
O Regulamento (CE) n.o 555/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 555/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
No título II, o capítulo II é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no setor vitivinícola (JO L 170 de 30.6.2008, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, de 17 de dezembro de 2007, relativo a ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (JO L 3 de 5.1.2008, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
(6) Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).
(7) Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).