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Document 32014R0607

    Regulamento (UE) n. °607/2014 do Conselho, de 19 de maio de 2014 , relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe

    JO L 168 de 7.6.2014, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/607/oj

    7.6.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 168/27


    REGULAMENTO (UE) N.o 607/2014 DO CONSELHO

    de 19 de maio de 2014

    relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 23 de julho de 2007, o Conselho aprovou o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia (a seguir designado «Acordo de Parceria») mediante a adoção do Regulamento (CE) n.o 894/2007 (1)

    (2)

    A União e a República Democrática de São Tomé e Príncipe negociaram e rubricaram, em 19 de dezembro de 2013, um novo protocolo do Acordo de Parceria, que atribui aos navios da União possibilidades de pesca nas águas em que a República Democrática de São Tomé e Príncipe exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca.

    (3)

    O Conselho adotou em 19 de maio de 2014 a Decisão 2014/334/UE (2) relativa à assinatura e à aplicação provisória do novo protocolo.

    (4)

    Importa definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros no respeitante ao período de aplicação do novo Protocolo.

    (5)

    Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (3), se as possibilidades de pesca colocadas à disposição da União Europeia no quadro do Protocolo não forem plenamente exploradas, a Comissão informará disso os Estados-Membros em causa. A ausência de resposta num prazo a fixar pelo Conselho é tida como uma confirmação de que os navios do Estado-Membro em causa não utilizam plenamente as suas possibilidades de pesca no período em causa. É conveniente fixar o referido prazo.

    (6)

    A fim de assegurar a continuidade das atividades de pesca dos navios da União, o novo Protocolo prevê a possibilidade da sua aplicação a título provisório por cada uma das partes a partir da data da respetiva assinatura. Por conseguinte, é conveniente que o presente regulamento se aplique a paratira da datade assinatura do novo Protocolo,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe (a seguir designado «Protocolo») são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

    a)

    Atuneiros cercadores:

    Espanha

    16 navios

    França

    12 navios;

    b)

    Palangreiros de superfície:

    durante os dois primeiros anos de validade do protocolo:

    Espaha

    4 navios

    Portugal

    2 navios,

    durante os dois últimos anos de validade do protocolo:

    Espanha

    5 navios

    Portugal

    1 navio.

    2.   O Regulamento (CE) n.o 1006/2008 é aplicável sem prejuízo do Acordo de Parceria.

    3.   Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.o 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão tomará em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.

    4.   O prazo em que os Estados-Membros devem confirmar que não utilizam plenamente as possibilidades de pesca concedidas, como referido no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008, é fixado em dez dias úteis a contar da data em que a Comissão informa os Estados-Membros de que as possibilidades de pesca não estão totalmente utilizadas.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir da data de assinatura do Protocolo.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de maio de 2014.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. TSAFTARIS


    (1)  Regulamento (CE) n.o 894/2007 do Conselho, de 23 de julho de 2007, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia (JO L 205 de 7.8.2007, p. 35).

    (2)  Decisão 2014/334/UE do Conselho, de 19 de maio de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3317/94 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).


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