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Document 32014R0360

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 360/2014 da Comissão, de 9 de abril de 2014 , que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ferro-silício originário da República Popular da China e da Rússia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11. °, n. ° 2, do Regulamento (CE) n. ° 1225/2009 do Conselho

    JO L 107 de 10.4.2014, p. 13–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/2020

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/360/oj

    10.4.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 107/13


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 360/2014 DA COMISSÃO

    de 9 de abril de 2014

    que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ferro-silício originário da República Popular da China e da Rússia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.os 2, 5 e 6,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCEDIMENTO

    1.   Medidas em vigor

    (1)

    O Conselho, na sequência de um inquérito anti-dumping («inquérito inicial»), instituiu, através do Regulamento (CE) n.o 172/2008 (2), um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ferro-silício («FeSi»), atualmente classificado nos códigos NC 7202 21 00, 7202 29 10 e 7202 29 90, originário da República Popular da China («RPC»), do Egito, do Cazaquistão, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Rússia («medidas anti-dumping definitivas»).

    (2)

    As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem de 31,2 % sobre as importações originárias da RPC, com exceção da Erdos Xijin Kuangye Co. (15,6 %) e da Lanzhou Good Land Ferroalloy Factory Co. (29,0 %), de 18,0 % sobre as importações provenientes do Egito, com exceção da Egyptian Ferroalloys Co. (15,4 %), de 33,9 % sobre as importações provenientes do Cazaquistão, de 5,4 % sobre as importações provenientes da antiga República jugoslava da Macedónia e de 22,7 % sobre as importações provenientes da Rússia, com exceção da Bratsk Ferroalloy Plant (17,8 %).

    (3)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 1297/2009 do Conselho (3) revogou o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 172/2008 sobre as importações de ferro-silício originário da antiga República jugoslava da Macedónia.

    (4)

    Em 30 de novembro de 2009, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame intercalar parcial («reexame intercalar») nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, apresentado por um produtor-exportador da Rússia, a empresa Joint Stock Company Chelyabinsk Electrometallurgical Integrated Plant e pela sua empresa coligada Joint Stock Company Kuznetsk Ferroalloy Works (a seguir, em conjunto, «grupo russo»). Pelo Regulamento (UE) n.o 60/2012 (4), o Conselho encerrou o reexame intercalar parcial com base na inexistência de elementos de prova suficientes do caráter duradouro da alteração das circunstâncias. Em especial, o grupo russo não demonstrou que o seu comportamento em matéria de preços era de caráter duradouro. Por conseguinte, a margem de dumping determinada para o grupo russo no inquérito inicial não foi alterada. A oferta de compromisso do grupo russo foi rejeitada pelos mesmos motivos.

    2.   Pedido de reexame da caducidade

    (5)

    Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (5) das medidas anti-dumping definitivas em vigor, a Comissão recebeu, em 28 de novembro de 2012, um pedido de início de um reexame da caducidade dessas medidas, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela Euroalliages («requerente»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de FeSi da União.

    (6)

    O pedido dizia respeito aos dois países seguintes: RPC e Rússia.

    (7)

    O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

    3.   Início de um reexame da caducidade

    (8)

    Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 28 de fevereiro de 2013, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia  (6) («aviso de início»), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

    4.   Inquérito

    4.1.   Período de inquérito de reexame e período considerado

    (9)

    O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2012 («período em causa»).

    4.2.   Partes interessadas no inquérito

    (10)

    A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade os requerentes, os outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores da RPC e da Rússia, os importadores independentes e os utilizadores conhecidos como interessados, bem como os representantes dos países de exportação. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

    (11)

    Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

    (12)

    Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores da RPC e de importadores independentes na União envolvidos no inquérito, no aviso de início foi prevista a possibilidade de recorrer à amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Para poder decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, as partes acima referidas foram convidadas a darem-se a conhecer à Comissão no prazo de 15 dias a partir do início do reexame e a prestarem à Comissão as informações solicitadas no aviso de início.

    (13)

    Dado que apenas um produtor-exportador da RPC facultou as informações solicitadas no aviso de início e manifestou a sua vontade de colaborar com a Comissão, foi decidido não aplicar a amostragem no caso dos produtores-exportadores da RPC. Após ter recebido o questionário, o produtor-exportador decidiu não continuar a colaborar. Por conseguinte, considera-se que nenhum produtor-exportador da RPC colaborou no inquérito.

    (14)

    No que diz respeito à Rússia, todos os produtores russos conhecidos foram convidados a colaborar no inquérito, a saber, Bratsk Ferroalloy Plant, Serov Ferroalloy Plant, NLMK e o grupo russo. Apenas um grupo russo colaborou com a Comissão no presente inquérito de reexame.

    (15)

    No que se refere aos importadores independentes, não foram recebidas quaisquer respostas ao questionário. Assim, considera-se que nenhum importador independente na União colaborou no inquérito.

    (16)

    Foram recebidas respostas ao questionário de seis dos sete produtores de FeSi da União conhecidos. Tendo em conta o número relativamente limitado de produtores da União, não foi previsto o recurso à amostragem no inquérito de reexame.

    (17)

    Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

    a)

    Produtores da União:

     

    Grupo FERROATLANTICA:

     

    Ferroatlantica S.L. — Madrid, Espanha

     

    Ferropem — Chambery, França

     

    HUTA LAZISKA S.A. — Laziska Gorne, Polónia

     

    OFZ a.s. — Istebne, Eslováquia

     

    TDR LEGURE d.o.o. — Ruse, Eslovénia

     

    VARGON ALLOYS A.B. — Vargon, Suécia

    b)

    Utilizadores da União:

     

    Aperam SA — Luxemburgo

     

    Ugitech — Ugine, França

    c)

    Produtor-exportador da Rússia:

     

    Grupo russo:

     

    JSC Chelyabinsk Electrometallurgical Integrated Plant («JSC CHEMK») — Chelyabinsk, Rússia

     

    JSC Kuznetsk Ferroalloy Works («JSC KF») — Novokuznetsk, Rússia

     

    RFA International LP («RFAI») — Mishawaka, EUA

    d)

    Produtores no país análogo:

     

    Elkem AS, Oslo, Noruega

     

    FESIL Rana Metall AS, Trondheim, Noruega

     

    Finnfjord AS, Finnsnes, Noruega.

    B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    1.   Produto em causa

    (18)

    O produto em causa é o ferro-silício atualmente classificado nos códigos NC 7202 21 00, 7202 29 10 e 7202 29 90, originário da RPC e da Rússia.

    (19)

    A produção de FeSi realiza-se em fornos de arco elétrico através da redução de quartzo na presença de produtos carbonados. Este processo consome muita energia. O ferro-silício é comercializado sob a forma de pedaços, grânulos ou pó e existe em várias qualidades em função do teor de silício e do teor de impurezas (por exemplo, alumínio). O FeSi com um teor de silício igual ou superior a 70 % é considerado um produto de elevado grau de pureza. Um produto com um teor de silício superior a 55 % e inferior a 70 % é um produto com um grau médio de pureza, e um produto com um teor de silício inferior a 55 % é um produto com um baixo grau de pureza. O produto em causa é utilizado como desoxidante e como componente de liga na indústria siderúrgica.

    2.   Produto similar

    (20)

    Constatou-se que o FeSi produzido e vendido na União pela indústria da União e o FeSi produzido e vendido na Noruega («país análogo») — uma vez que a RPC não é uma economia de mercado e não foi objeto de inquérito no âmbito do presente inquérito — e na Rússia têm, essencialmente, as mesmas características físicas e químicas e as mesmas utilizações de base do que o FeSi produzido na RPC e na Rússia e vendido para exportação para a União. São, por conseguinte, considerados produtos similares, na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

    C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO DUMPING

    (21)

    Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, examinou-se se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência de dumping por parte dos dois países em causa.

    Importações provenientes da RPC

    1.   Observações preliminares

    (22)

    Tal como referido no considerando 13, nenhum dos produtores-exportadores chineses colaborou no inquérito. Assim, na ausência de colaboração dos produtores-exportadores da RPC, a análise global, incluindo o cálculo do dumping, baseou-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

    (23)

    Por conseguinte, a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping foi avaliada recorrendo ao pedido de reexame da caducidade, combinado com outras fontes de informação, tais como estatísticas sobre o comércio relativas a importações e exportações (Eurostat e dados de exportação chineses), e com outras informações disponíveis ao público.

    (24)

    A ausência de colaboração afetou a comparação do valor normal com o preço de exportação dos vários tipos do produto. Como explanado no considerando 30, considerou-se adequado estabelecer tanto o valor normal como o preço de exportação numa base global, nomeadamente com base num único produto, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

    (25)

    Nos termos do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, aplicou-se o método utilizado para determinar o dumping no inquérito inicial, sempre que se constatou que as circunstâncias não tinham sofrido alterações.

    2.   Importações objeto de dumping durante o PIR

    2.1.   Determinação do valor normal

    (26)

    No aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a sua proposta de utilizar a Noruega como país terceiro com economia de mercado para efeitos do estabelecimento do valor normal em relação à RPC. A Noruega foi utilizada como país análogo no inquérito inicial. Uma vez que não foram recebidos comentários de qualquer uma das partes a este respeito, concluiu-se que a Noruega deveria ser novamente selecionada como país análogo, a fim de determinar o valor normal para a RPC, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

    (27)

    Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, procurou-se, em primeiro lugar, determinar, para os produtores colaborantes na Noruega, se o seu volume total de vendas no mercado interno do produto similar a clientes independentes era representativo em comparação com o volume total das exportações da RPC para a União, designadamente, se o volume total dessas vendas no mercado interno representava, pelo menos, 5 % do volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União. Nesta base, verificou-se que as vendas no mercado interno no país análogo eram representativas.

    (28)

    Apurou-se igualmente se se poderia considerar que as vendas do produto similar no mercado interno tinham sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, estabeleceu-se a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o PIR.

    (29)

    Por conseguinte, o valor normal foi estabelecido com base no preço efetivamente praticado no mercado interno, calculado como o preço médio ponderado das vendas rentáveis efetuadas no mercado interno durante o PIR.

    2.2.   Determinação do preço de exportação

    (30)

    Tal como referido no considerando 24, os produtores-exportadores chineses não colaboraram no inquérito. Por conseguinte, o preço de exportação foi determinado com base nas melhores informações disponíveis, de acordo com o artigo 18.o do regulamento de base.

    (31)

    O volume e os preços de importação foram em primeiro lugar extraídos da base de dados sobre importações do Eurostat, para os três códigos NC enumerados no considerando 18, nomeadamente com a distinção da qualidade. Tendo em conta que foi considerado adequado estabelecer o preço de exportação com base numa média, os dados extraídos para os códigos NC 7202 29 10 e 7202291090 foram ajustados para ter em conta o teor de silício do código NC 7202 21 00. Este método é o proposto no pedido de reexame, a fim de estimar o volume total das importações com base na qualidade FeSi75. O volume e os preços das importações dos três códigos NC foram agregados e ponderados, a fim de refletir uma média.

    (32)

    Por último, esse preço médio de importação ao nível CIF foi ajustado deduzindo, em especial, os custos de transporte, a fim de apurar o valor à saída da fábrica. Assim, o preço de venda foi estabelecido em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, com base no preço pago ou a pagar constante das estatísticas sobre importações do Eurostat.

    2.3.   Comparação e ajustamentos

    (33)

    A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efetuada no estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa, foram tidas igualmente em conta as diferenças que afetam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Em especial, foram feitos ajustamentos para refletir os impostos aduaneiros sobre as exportações, com base nos dados mencionados no pedido de reexame, atendendo à falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses.

    2.4.   Dumping durante o PIR

    (34)

    Com base no que precede, constatou-se que a margem de dumping, expressa em percentagem do preço franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, era de 165 %.

    (35)

    No entanto, note-se que o volume total das importações do produto em causa na União diminuiu drasticamente após a instituição das medidas iniciais e que a margem de dumping acima referida foi estabelecida com base num volume limitado de importações (nomeadamente menos de 2 500 toneladas durante o PIR).

    (36)

    Por conseguinte, para que a análise fosse exaustiva, examinou-se também o comportamento em matéria de preços dos produtores-exportadores chineses nos três principais mercados fora da União, nomeadamente Japão, Coreia do Sul e Estados Unidos da América («EUA»).

    (37)

    Para o efeito, foram utilizados os dados de exportação chineses, a fim de determinar o preço das exportações chinesas para o Japão, a Coreia do Sul e os EUA. A comparação com o valor normal estabelecido supra revelou igualmente a existência de dumping, variando entre 86 % e 92 %, consoante o país de destino.

    3.   Evolução das importações caso as medidas sejam revogadas

    3.1.   Capacidade de produção da RPC

    (38)

    A RPC é, sem dúvida, o maior produtor de FeSi a nível mundial. A capacidade de produção foi estimada em 10-11 milhões de toneladas por ano, durante o PIR. Por conseguinte, a indústria da RPC funcionou a um nível estimado em 50 % da sua capacidade de produção. Tal implica que existe atualmente uma capacidade não utilizada de aproximadamente 5,5 milhões de toneladas por ano, o que representa quase sete vezes o consumo total da União. Apesar desta atual sobrecapacidade e com base nas informações prestadas pelo requerente, a capacidade da RPC parece continuar em expansão, estando presentemente a ser construídos fornos maiores e mais eficientes.

    (39)

    Não existem elementos de prova que apontem para um aumento significativo do nível de consumo no mercado interno chinês ou nos mercados de países terceiros, suscetível de absorver a produção acrescida, caso a capacidade não utilizada dos produtores chineses fosse utilizada.

    3.2.   Atratividade do mercado da União

    (40)

    Após a instituição de medidas definitivas, em fevereiro de 2008, as importações provenientes da RPC diminuíram de forma constante e tornaram-se marginais, representando menos de 1 % do consumo da União durante o PIR. Após um pico de importações de cerca de 330 400 toneladas em 2007, as importações diminuíram para menos de 2 500 toneladas em 2012. Contudo, o mercado de FeSi da UE continua a ser atrativo para as exportações chinesas, com base nos níveis de preços observados.

    (41)

    Como acima referido, existe uma sobrecapacidade de produção significativa na RPC, indicando que existe um forte incentivo para encontrar mercados alternativos que absorvam esse excedente de capacidade de produção. No entanto, devido a várias restrições à exportação instituídas pelo governo chinês (nomeadamente um direito de exportação de 25 %, IVA de 17 % não reembolsável e licenças de exportação), as exportações chinesas no seu conjunto diminuíram de um pico, em 2007, de 1,5 milhões de toneladas para apenas 0,4 milhões de toneladas, em 2009. No entanto, a partir de 2010, observou-se uma recuperação em termos de exportações globais, tendo o volume das exportações aumentado para 0,8 milhões de toneladas, sendo a estimativa para 2013 de 0,7 milhões de toneladas. Os dados mais recentes indicam um nível sustentado de exportações, cujo volume é superior ao consumo total da União.

    (42)

    Apesar das referidas restrições à exportação, os produtores chineses exportaram um volume significativo de FeSi para mercados em todo o mundo que não estão sujeitos a quaisquer restrições à importação (nomeadamente Japão, Coreia do Sul e EUA).

    (43)

    À primeira vista, o mercado asiático poderá constituir uma alternativa, sendo capaz de absorver uma parte da produção excedentária chinesa. No entanto, de acordo com informações apresentadas pelo requerente, a evolução recente desse mercado pode torná-lo menos atrativo para as exportações chinesas.

    (44)

    Com efeito, o mercado asiático será seriamente afetado pela entrada em fase de produção de duas novas instalações de produção de ferro-silício na Malásia (Pertama Ferroalloys e Sarawak Ferroalloys). Estima-se que a produção anual de ferro-silício da Malásia irá aumentar 420 000 toneladas a partir de 2014 e será vendida aos países vizinhos, no Sudeste Asiático, em especial ao Japão, que consome 600 000 toneladas de ferro-silício por ano. A produção das instalações malaias irá ter um impacto negativo nas exportações chinesas para o Sudeste Asiático. Além disso, os produtores de aço japoneses e as siderurgias sul-coreanas já celebraram acordos para a compra de volumes significativos anuais de ferro-silício aos novos produtores malaios, tornando assim mais difícil a entrada das exportações chinesas no mercado.

    (45)

    Nas suas observações relativas à divulgação, o produtor-exportador alegou que a produção malaia teria sido sobrestimada. Após verificação, essa observação foi considerada apropriada e, por conseguinte, a produção malaia foi corrigida para cerca de 370 000 toneladas.

    (46)

    Prevê-se, portanto, que a produção malaia adicional intensifique a concorrência neste mercado já saturado, em que a RPC e a Rússia detêm atualmente uma parte de mercado significativa.

    (47)

    A reduzida presença de produtos chineses no mercado da União durante o PIR explica-se principalmente pelas restrições à exportação instituídas pelo governo chinês referidas no considerando 41.

    (48)

    Os preços no mercado da UE parecem funcionar também como atração para absorver a capacidade excedentária dos produtores chineses. Com efeito, o preço médio de mercado da União em 2012 era, pelo menos, tão elevado quanto os preços de exportação dos produtores chineses para os seus principais países de destino (Japão, Coreia do Sul e EUA), sublinhando novamente a atratividade do mercado da União, numa altura em que as vendas para outros destinos se tornam mais problemáticas.

    (49)

    Pode, por conseguinte, concluir-se que o mercado europeu, um dos maiores do mundo, permanece atrativo para os produtores chineses.

    4.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

    (50)

    A capacidade disponível na RPC e o nível relativamente atrativo dos preços no mercado da União permitem concluir que existe o risco de um aumento das exportações chinesas do produto em causa, caso as medidas em vigor venham a caducar.

    (51)

    Atendendo à atual e potencial capacidade não utilizada na RPC, ao facto de o mercado da União ser um dos maiores do mundo, e à pressão prevista sobre as exportações chinesas no Sudoeste Asiático, pode concluir-se que os exportadores da RPC irão provavelmente aumentar ainda mais as suas exportações para a União a preços de dumping, caso as medidas venham a caducar.

    IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DA RÚSSIA

    1.   Observações preliminares

    (52)

    Como referido no considerando 14, apenas um grupo de produtores colaborou no processo. Verificou-se, no entanto, que o grupo russo representava uma proporção importante do total da produção russa, ou seja, aproximadamente 78 % do total de produção de FeSi da Rússia e a maior parte das importações de FeSi originário da Rússia na União. Considerou-se, por conseguinte, que era necessário utilizar as informações facultadas pelo grupo russo, combinadas com outras fontes, como o pedido de reexame e as estatísticas (do Eurostat) sobre comércio disponíveis, relativas às importações, a fim de avaliar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping.

    (53)

    Para o cálculo da margem de dumping, considerou-se que as empresas do grupo russo JSC CHEMK e JSC KF eram empresas coligadas na aceção do artigo 143.o do Código Aduaneiro (7), tal como no inquérito inicial. Assim, foi calculada uma única margem de dumping para todo o grupo, de acordo com o seguinte método. O montante do dumping foi calculado para cada um dos produtores-exportadores, antes de determinar uma margem média ponderada de dumping para o grupo no seu todo. Note-se que este método difere do utilizado no inquérito inicial, em que o cálculo do dumping foi efetuado agregando a totalidade dos dados da produção e das vendas das entidades produtoras. O método diferente foi utilizado no reexame intercalar finalizado. A alteração das circunstâncias na base desta mudança de método foi uma alteração a nível da estrutura empresarial do grupo, que permitiu identificar os produtores individuais no âmbito do grupo, no que respeita a vendas e produção.

    2.   Importações objeto de dumping durante o PIR

    2.1.   Determinação do valor normal

    (54)

    Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, analisou-se em primeiro lugar se o volume total de vendas do produto similar a clientes independentes realizadas pelos produtores-exportadores colaborantes no mercado interno foi representativo em comparação com o seu volume total de vendas de exportação para a União, ou seja, se o volume total dessas vendas representou, pelo menos, 5 % do volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União.

    (55)

    Foi igualmente examinado se as vendas no mercado interno eram suficientemente representativas para efeitos do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. Este exame foi efetuado para os tipos do produto vendidos por um produtor-exportador no seu mercado interno, que se considerou serem diretamente comparáveis com o tipo do produto vendido para exportação para a União. As vendas no mercado interno de um determinado tipo do produto foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas desse tipo do produto vendido pelo produtor-exportador no mercado interno a clientes independentes representou pelo menos 5 % do volume total das suas vendas do tipo do produto comparável exportado para a União.

    (56)

    Examinou-se igualmente se as vendas de cada tipo do produto realizadas no mercado interno poderiam ser consideradas como tendo sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, estabeleceu-se, para cada tipo do produto em causa exportado, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o PIR.

    (57)

    Para os tipos do produto em que mais de 80 % do respetivo volume de vendas no mercado interno foram superiores aos custos e em que o preço de venda médio ponderado desse tipo do produto foi igual ou superior ao seu custo unitário de produção, o valor normal, por tipo do produto, foi calculado como média ponderada de todos os preços de venda efetivos, no mercado interno, do tipo do produto em questão, independentemente de essas vendas terem sido rentáveis ou não.

    (58)

    Quando o volume de vendas rentáveis desse tipo do produto representou 80 % ou menos do volume total de vendas desse tipo do produto, ou quando o preço médio ponderado desse tipo do produto foi inferior ao custo unitário de produção, o valor normal baseou-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, calculado enquanto preço médio ponderado unicamente das vendas rentáveis do tipo em questão realizadas no mercado interno durante o PIR.

    (59)

    Sempre que não se registaram vendas de um determinado tipo do produto no mercado interno e no caso dos tipos do produto cujas vendas no mercado interno não foram consideradas representativas, o valor normal foi calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base.

    (60)

    Para o cálculo do valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, os montantes correspondentes aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais, bem como aos lucros, basearam-se, nos termos do artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base, em dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar dos produtores-exportadores colaborantes, no decurso de operações comerciais normais, ou em dados disponíveis.

    2.2.   Determinação do preço de exportação

    (61)

    Durante o PIR, as vendas de exportação do grupo russo para a União foram realizadas através da RFAI, a sua empresa associada (importador coligado), que desempenhou todas as funções de importação relacionadas com a entrada das mercadorias em livre circulação na União, ou seja, as funções de um importador coligado.

    (62)

    Assim, o preço de exportação foi determinado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, com base nos preços a que os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um cliente independente, ajustados para ter em conta todos os custos suportados entre a importação e a revenda, bem como uma margem razoável correspondente aos VAG e aos lucros. Para este efeito, foi utilizada a percentagem efetiva de VAG e, na ausência de novas informações por parte de importadores independentes relativas aos lucros realizados, a taxa de lucro aplicada no inquérito inicial, isto é, 6 %.

    (63)

    O grupo russo afirmou que a RFAI deveria ser considerada como parte da mesma entidade económica única («EEU»), visto que ambas são controladas e geridas pelas mesmas pessoas, e que as empresas agem como uma única entidade económica. Consequentemente, para determinar os preços de exportação não se deveria efetuar qualquer dedução relativa a VAG e lucros da RFAI.

    (64)

    O facto de a associação entre o grupo russo e a RFAI assumir ou não a forma de uma EEU é irrelevante no contexto de um ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 9, para efeitos do cálculo do preço de exportação.

    (65)

    Assim, uma vez que as vendas de exportação do grupo russo foram realizadas através de uma empresa associada (RFAI), o preço de exportação teve de ser ajustado deduzindo uma margem razoável para ter em conta os custos VAG e os lucros, como expressamente previsto no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Atendendo ao que precede, a alegação tem de ser rejeitada.

    (66)

    O produtor-exportador reiterou a alegação relativa à existência de uma EEU, o que impediria os ajustamentos para ter em conta os VAG e os lucros nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Defendeu ainda que, mesmo que os ajustamentos se justificassem, o cálculo do preço de exportação deveria incluir apenas os custos relacionados com as importações pela RFAI, e excluir todos os custos VAG relacionados com as exportações da EEU. Por último, afirmou o seu desacordo relativamente ao facto de se ter concluído que não existe uma EEU no presente caso.

    (67)

    A existência de uma EEU é irrelevante no contexto do cálculo do preço de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Desde que estejam cumpridas as condições estipuladas no artigo 2.o, n.os 1 e 9, do regulamento de base, o grau de controlo ou de integração é irrelevante para a avaliação da legalidade dos ajustamentos ao abrigo do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base (8). O artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base exige que a Comissão calcule, em certas situações, um preço de exportação e que esse preço de exportação calculado seja ajustado para ter em conta um certo número de parâmetros, incluindo no caso em que as partes «pareça estarem associadas». A redação do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base refere claramente: «procede-se a um ajustamento» (sublinhado da Comissão). A Comissão verificou que a RFAI desempenhou todas as funções normalmente desempenhadas por um importador associado na União. Com efeito, a RFAI está estreitamente envolvida na atividade internacional do grupo (assistência ao cliente, logística e calendário de entregas, compras de bens de equipamento e principais matérias-primas, etc.). Assim, está cumprida a condição exigida para um ajustamento em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, o que justifica os ajustamentos efetuados. Conclui-se, por conseguinte, que os ajustamentos efetuados eram necessários com base no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base.

    (68)

    O produtor-exportador afirmou que decorre do acórdão Nikopolsky/Interpipe (9) que, se o exportador e o comerciante coligado constituem uma EEU, não é permitido um ajustamento do preço de exportação ao abrigo do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Esta alegação é infundada. Na realidade, o referido acórdão diz respeito a um ajustamento efetuado ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), para ter em conta as comissões nominais recebidas por um comerciante que exerce funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão. Por conseguinte, a jurisprudência mencionada é irrelevante no presente caso, em que a empresa suíça RFAI exerce todas as funções normalmente desempenhadas por um importador coligado. A existência de uma EEU não tem o mesmo impacto sobre os ajustamentos ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, que em relação aos ajustamentos ao abrigo do artigo 2.o, n.o 9, do mesmo regulamento. Além disso, não existe qualquer discricionariedade quanto à possibilidade de solicitar um ajustamento relativo a uma margem razoável para os custos VAG e os lucros. Esse ajustamento deve ser feito nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, quando as partes estão associadas.

    (69)

    No que diz respeito ao âmbito do ajustamento, a alegação referente a deduções parciais dos VAG e lucros não pode ser aceite, na ausência de elementos de prova pertinentes apresentados pelo produtor-exportador. Os ajustamentos ao abrigo do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base são os inerentes ao cálculo do preço de exportação nos casos mais comuns de uma associação. Se os VAG globais e os lucros fossem ajustados apenas parcialmente, essa alteração teria de se basear em elementos de prova apresentados pelo produtor-exportador relativamente aos custos, em especial no que se refere à questão de saber se tais custos constituem despesas especiais adicionais em relação a qualquer atividade não diretamente relacionada com a importação do produto em causa, entre a importação e a subsequente revenda.

    (70)

    O grupo russo alegou igualmente que não se deveria efetuar qualquer dedução do direito anti-dumping ao calcular o preço de exportação, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 10, do regulamento de base, uma vez que o direito está devidamente repercutido nos preços de revenda e nos preços de venda posteriores na União.

    (71)

    O inquérito estabeleceu, em particular, que os preços de revenda do produto em causa na União não repercutiam o direito pago, no que se refere a 99 % das operações comunicadas. Por conseguinte, pode concluir-se que o direito anti-dumping não foi devidamente repercutido nos preços de revenda do grupo russo. Assim, esta alegação do grupo russo não pôde ser aceite, tendo o montante dos direitos anti-dumping sido deduzido no cálculo dos preços de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base.

    2.3.   Comparação e ajustamentos

    (72)

    A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efetuada no estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa, foram tidas em conta as diferenças que afetam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

    (73)

    Procedeu-se a ajustamentos para ter em conta os custos de transporte, seguro, custos de terminais e de movimentação, crédito e comissões, sempre que aplicável e justificado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

    2.4.   Dumping durante o PIR

    (74)

    De acordo com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, o valor normal médio ponderado foi comparado com o preço de exportação médio ponderado por tipo do produto, no estádio à saída da fábrica, para cada um dos produtores-exportadores colaborantes que faziam parte do grupo russo.

    (75)

    O produtor-exportador em causa apresentou diversas alegações no que respeita ao cálculo da margem de dumping.

    (76)

    Em primeiro lugar, no que se refere ao ajustamento relativo ao custo da quartzite adquirida por uma empresa produtora do grupo a outra empresa produtora do grupo, foi contestada a adição de uma margem de lucro de 5 % ao preço de compra revisto. A este respeito, argumentou-se que ambas as empresas são membros da mesma entidade económica única.

    (77)

    Embora o argumento relativo à EEU seja irrelevante no contexto do ajustamento relativo ao custo da quartzite, reconhece-se que as operações entre partes coligadas podem ser feitas sem obtenção de lucros. Na ausência de vendas de quartzite a partes externas, também não foi possível demonstrar a existência de quaisquer lucros. Consequentemente, a margem de venda do custo ajustado da quartzite foi omitida e a determinação do dumping revista em conformidade.

    (78)

    A segunda alegação dizia respeito à aplicação, pela Comissão, das recomendações do Órgão de Resolução de Litígios da OMC no âmbito do litígio com a Noruega relativo ao salmão. Neste processo, foi recomendado que, quando as vendas de um determinado tipo do produto no mercado interno não fossem representativas, os VAG e os lucros realizados sobre essas operações fossem, ainda assim, utilizados no cálculo do valor normal. O produtor-exportador também alegou que a aplicação do novo método num reexame da caducidade não era permitida, uma vez que não existia nenhuma alteração importante das circunstâncias que o justificasse.

    (79)

    A Comissão explicou ao produtor-exportador o método do Painel Salmão numa audição, tendo este continuado a ver, na recomendação do Painel, uma violação do artigo 2.o, n.os 4 e 6, do regulamento de base. No entanto, a Comissão tem como dever implementar as referidas decisões, no quadro das suas obrigações no âmbito da OMC. Este método afeta todos os processos e não apenas os inquéritos iniciados com base no artigo 5.o do regulamento de base.

    (80)

    Com base numa terceira alegação, a Comissão procedeu a uma correção, nos casos em que o custo de um produtor-exportador do grupo foi comparado a certas vendas do outro produtor-exportador.

    (81)

    A Comissão confirma ainda que o volume de negócios foi objeto dos mesmos ajustamentos que o custo de produção, nomeadamente para ter em conta despesas de transporte, seguro e movimentação, e para estabelecer o teste de rendibilidade, bem como os custos de embalagem, para determinar as margens de dumping.

    (82)

    Numa quarta alegação, o produtor-exportador considera que o direito anti-dumping em vigor terá sido indevidamente deduzido do preço de exportação. Para provar essa alegação, afirma que os preços das vendas de exportação foram mais elevados, em mais de 100 %, durante o período de inquérito de reexame do que no período de inquérito inicial, o que alegadamente provaria que o direito anti-dumping estava incorporado nos preços de exportação. Além disso, certos direitos de importação e direitos anti-dumping não deveriam ter sido deduzidos, uma vez que, segundo se alega, teriam sido pagos antecipadamente e se refeririam a um período futuro. Por último, a Comissão também não deveria ter tido em conta os custos de um escritório no Japão e os impostos sobre o rendimento federais e cantonais suíços.

    (83)

    Os elementos de prova apresentados pelo produtor exportador não são conclusivos quando se trata de provar que o direito anti-dumping foi devidamente repercutido no preço de exportação no caso vertente e no que respeita a este produto. Tanto os preços de revenda como os custos de produção aumentaram fortemente desde o inquérito inicial. O aumento dos preços de exportação não pode, portanto, ser atribuído de forma conclusiva à alegada repercussão do direito. Para ilustrar o facto de as provas apresentadas serem inconclusivas, a Comissão comparou os preços de exportação com o custo das mercadorias, incluindo o direito anti-dumping, durante o período de inquérito de reexame, obtendo como resultado que 99 % das operações de exportação não têm um preço de exportação suficientemente elevado para cobrir o direito anti-dumping. Por último, mesmo que não se deduzisse o direito, tal não seria suficiente para eliminar a conclusão de que existe um dumping importante, nem afetaria a conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping. Por conseguinte, não teria nenhuma incidência sobre os resultados do presente inquérito de reexame da caducidade.

    (84)

    A Comissão observou que o pagamento antecipado de direitos de importação e de direitos anti-dumping é impossível, sendo esses direitos cobrados aquando da importação. Além disso, o grupo utilizou um entreposto franco de mercadorias, o que significa que apenas haveria lugar ao pagamento de direitos quando as importações e as vendas fossem efetivamente realizadas. Além disso, com base numa comparação do balancete de 31 de dezembro de 2012 e nas contas auditadas, estabeleceu-se claramente que os auditores requalificaram os direitos anti-dumping que se alegou terem sido pagos antecipadamente em direitos anti-dumping efetivamente pagos, enquanto custo na conta de ganhos e perdas.

    (85)

    Os custos do escritório no Japão não estavam relacionados com o produto em causa, pelo que não influenciaram o cálculo efetuado pela Comissão. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. Por último, os impostos suíços mencionados só poderiam ter sido excluídos se fossem relativos ao imposto sobre o rendimento das sociedades, o que, com base na resposta à divulgação, parece ser o caso. Assim, o cálculo do dumping foi ajustado em conformidade.

    (86)

    Os juros ajustados sobre um empréstimo efetuado por uma empresa do grupo nas Ilhas Virgens Britânicas a outra empresa do grupo foram revistos pela Comissão em resposta à alegação de que tais empréstimos podem ser efetuados abaixo das condições de mercado, fazendo apenas sentido, se os juros sobre o empréstimo forem inferiores aos que podem ser obtidos junto de uma instituição bancária. A Comissão confirma ainda que a margem de lucro da RFAI foi aplicada ao valor líquido faturado na moeda de contabilidade da empresa e não se baseou no CIF, ao qual foram adicionados certos custos.

    (87)

    Tendo em conta as considerações acima expostas e após revisão do cálculo, com base na aceitação das alegações relativas às vendas intragrupo de quartzite, ao empréstimo intragrupo e aos impostos sobre o rendimento federais e cantonais suíços, a margem de dumping, expressa em percentagem do preço franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, foi revista e estabelecida em 43 %.

    (88)

    Importa recordar que o reexame intercalar mencionado no considerando 4 concluiu que as importações do grupo russo foram efetuadas a preços de dumping durante o período de outubro de 2009 a setembro de 2010.

    3.   Evolução das importações caso as medidas sejam revogadas

    (89)

    Após a análise relativa à existência de dumping durante o PIR, inquiriu-se igualmente sobre a probabilidade de reincidência do dumping.

    3.1.   Capacidade de produção da Rússia

    (90)

    A Rússia é o segundo maior produtor mundial de FeSi. Segundo a empresa de estudo de mercado Metal Expert, a capacidade de produção de FeSi na Rússia ascende a cerca de 900 000 toneladas. Tal inclui a produção dos fornos que podem produzir FeSi mas, também, outros tipos de ferroligas. Com efeito, o equipamento de produção dos dois produtores (ou seja, JSC CHEMK e Serov Ferroalloy Plant) permite alternar, em pouco tempo, entre FeSi e outros tipos de ferroligas. O equipamento dos demais produtores russos (ou seja, Bratsk Ferroalloy Plant, NLMK e JSC KF), contudo, permite apenas a produção de FeSi.

    (91)

    Após a divulgação, o único produtor-exportador colaborante alegou que as suas informações teriam sido ignoradas no cálculo da capacidade de produção da Rússia. Todavia, como referido no considerando 52, a principal fonte de informação utilizada foi este grupo russo. O relatório da Metal Expert foi utilizado para determinar a capacidade de produção dos demais produtores russos. Por conseguinte, esta alegação não é admissível.

    (92)

    O produtor-exportador alegou ainda que a produção da JSC CHEMK teria sido avaliada incorretamente, já que, segundo ele, seria virtualmente impossível, sem custos adicionais significativos e atrasos, passar da produção de uma ferroliga a outra. No entanto, os elementos de prova encontrados no decurso da visita de verificação às instalações da JSC CHEMK mostram que os fornos da JSC CHEMK podem passar de uma produção a outra, sem os atrasos acima mencionados. Por conseguinte, esta alegação não é admissível.

    (93)

    Durante o PIR, a produção efetiva foi estimada em cerca de 633 000 toneladas (base FeSi75) com uma capacidade não utilizada disponível de até 267 000 toneladas. Utilizando uma abordagem prudente, tendo em consideração a capacidade de produção utilizada na produção das outras ferroligas, a capacidade não utilizada de FeSi é de, pelo menos, 120 000 toneladas.

    (94)

    O grupo russo alegou que a estimativa da capacidade não utilizada russa teria sido incorretamente estabelecida, já que a Comissão não considerou que o grupo russo estava a funcionar a uma capacidade de 95 % — 100 % da sua capacidade de produção. No entanto, como mencionado no considerando supra, adotou-se igualmente uma abordagem prudente, que teve em conta a capacidade não utilizada efetiva. Por conseguinte, a alegação não é admissível.

    (95)

    De acordo com o relatório da Metal Expert, a elevada capacidade não utilizada explica-se por uma diminuição significativa de 50 % na procura interna entre 2002 e 2009, que permaneceu estável até 2012. Por conseguinte, a capacidade de produção excede amplamente a procura no mercado interno. Os produtores russos dependem, portanto, das exportações.

    3.2.   Atratividade do mercado da União

    (96)

    Não obstante a existência das atuais medidas, o mercado da UE continua a ser atrativo para as exportações russas. O nível de importações observado durante o PIR mostra que as importações russas foram, em certa medida, afetadas pelos direitos anti-dumping instituídos, embora a sua presença continuasse a ser significativa durante o PIR.

    (97)

    Uma parte alegou que o mercado da União Europeia de FeSi seria pouco atrativo para um fornecedor mundial, como o grupo russo, e que existiria um declínio global acentuado das importações, que se teria mantido até 2012. Alegou que essa tendência não ser iria inverter no futuro. Contudo, um exame dos dados sobre comércio recolhidos pelo Eurostat, e em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base, mostrou que as importações russas se mantiveram bastante estáveis durante o período de 2010-2012.

    (98)

    Além disso, uma comparação entre os preços de exportação do produto em causa para a União Europeia com os preços do FeSi cobrados nos mercados de países terceiros permite constatar que os preços do grupo russo para a UE são mais elevados, consoante o país de destino.

    (99)

    Por conseguinte, a alegação de que o mercado da União não é atrativo para os produtores russos tem de ser rejeitada.

    (100)

    Uma parte alegou que o mercado russo está a tornar-se cada vez mais atrativo, atendendo aos vários projetos a realizar, como os Jogos Olímpicos de inverno de 2014, o que irá contribuir para reforçar a procura interna de aço e, por conseguinte, aumentar o consumo interno de FeSi. No entanto, convém antes de mais salientar que esta parte não disponibilizou quaisquer dados ou estimativas pertinentes sobre o impacto desses projetos em termos de consumo interno de FeSi. De qualquer forma, se tal fosse efetivamente o caso, o efeito já deveria ter sido visível em 2012 e 2013. Porém, os dados disponíveis mostram que o consumo interno permaneceu estável. Por último, o efeito desses projetos seria, em qualquer caso, limitado e de natureza temporária. Por conseguinte, este argumento é rejeitado. Uma parte alegou que a sobrecapacidade na Rússia é, em grande medida, absorvida pelas exportações para mercados asiáticos e para os EUA. De facto, durante o PIR, os produtores russos exportaram para todo o mundo mais de 73 % do seu volume de produção. Contudo, como mencionado no considerando 93, existe ainda uma significativa sobrecapacidade de produção na Rússia, devido à diminuição do consumo interno, o que sugere uma forte necessidade de encontrar mercados alternativos para compensar a perda de vendas no mercado interno e para absorver o excesso de capacidade de produção.

    (101)

    Como referido no considerando 44, a concorrência irá aumentar nos mercados asiáticos, devido às novas instalações na Malásia, que irão produzir cerca de 420 000 toneladas, em 2014. Esta situação irá fazer com que seja mais difícil, para a Rússia, exportar para o mercado asiático.

    (102)

    Como explicado no considerando 45, a produção da Malásia foi revista, situando-se em 370 000 toneladas.

    (103)

    Além disso, nos EUA, um dos seus principais mercados de exportação, os exportadores russos enfrentam já um inquérito anti-dumping, no qual se alegou a existência de margens de dumping substanciais.

    (104)

    Por conseguinte, deve concluir-se que os produtores-exportadores russos dependem principalmente das exportações para mercados de países terceiros, onde a concorrência será intensa. Tal irá tornar o mercado da União ainda mais atrativo.

    4.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

    (105)

    Atendendo às conclusões acima descritas, pode concluir-se que as importações provenientes da Rússia continuam a ser objeto de dumping e que existe uma forte probabilidade de continuação do dumping. Atendendo à atual e à potencial futura capacidade não utilizada na Rússia, ao facto de o mercado da União ser um dos maiores do mundo, e à expansão da capacidade prevista no mercado do Sudeste Asiático, pode concluir-se que os exportadores russos irão provavelmente aumentar ainda mais as suas exportações para a União a preços de dumping, caso as medidas venham a caducar.

    5.   Conclusão

    (106)

    Tendo em conta o que precede, conclui-se que existe um risco significativo e real de continuação do dumping no que respeita ao FeSi originário da RPC e da Rússia, caso as medidas em vigor venham a caducar.

    D.   DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DA UNIÃO

    (107)

    Durante o PIR, o produto similar foi fabricado por sete produtores da União conhecidos. Esses produtores representam a indústria da União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base, sendo, em seguida, designados como «indústria da União».

    (108)

    Tal como indicado no considerando 16, seis produtores da União facultaram as informações solicitadas. Estima-se que as empresas em questão representam cerca de 90 % da produção total da União, e que a sua situação é considerada representativa da indústria da União.

    E.   SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO

    1.   Consumo da União

    (109)

    O consumo da União foi estabelecido com base nos volumes de vendas independentes e coligadas da indústria da União no mercado da União, numa estimativa em relação ao produtor que não colaborou (com base no pedido de reexame) e nos dados sobre importações do Eurostat, ao nível do código NC.

    (110)

    Durante o período considerado, o consumo da União aumentou 40 %. No entanto, deverá ter-se em conta que o ano inicial do período considerado (2009) foi extremamente adverso, devido aos efeitos negativos da crise económica. Apesar da recuperação parcial após 2009, o consumo da União ainda não atingiu os níveis registados durante o inquérito inicial, altura em que, para todos os anos, o consumo foi superior a 850 mil toneladas.

    Quadro 1

    Consumo

     

    2009

    2010

    2011

    PIR

    Consumo (toneladas)

    544 093

    799 233

    841 796

    760 128

    Índice (2009 = 100)

    100

    147

    155

    140

    Fonte: respostas ao questionário, pedido de reexame da caducidade e Eurostat

    2.   Volume, preços e parte de mercado das importações provenientes dos países em causa

    (111)

    Os volumes e as partes de mercado das importações provenientes da RPC e da Rússia foram analisados com base no Eurostat e nos dados recolhidos em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base. Uma vez que os volumes provenientes da RPC são muito reduzidos, as importações provenientes dos países em causa não foram avaliadas cumulativamente.

    a)   Volume e parte de mercado das importações em causa

    (112)

    Durante o período considerado, verificou-se que as importações objeto de dumping na União evoluíram em termos de volumes e de partes de mercado do seguinte modo:

    Quadro 2

    Volume e partes de mercado das importações em causa

     

    2009

    2010

    2011

    PIR

    RPC

    Volume de importações (toneladas)

    8 105

    13 828

    5 125

    2 516

    Índice (2009 = 100)

    100

    171

    63

    31

    Parte de mercado (%)

    1,5

    1,7

    0,6

    0,3

    Índice (2009 = 100)

    100

    116

    41

    22

    Rússia

    Volume de importações (toneladas)

    74 678

    53 671

    29 338

    40 725

    Índice (2009 = 100)

    100

    72

    39

    55

    Parte de mercado (%)

    13,7

    6,7

    3,5

    5,4

    Índice (2009 = 100)

    100

    49

    25

    39

    Total dos países em causa

    Volume de importações (toneladas)

    82 783

    67 499

    34 463

    43 241

    Índice (2009 = 100)

    100

    82

    42

    52

    Parte de mercado (%)

    15,2

    8,4

    4,1

    5,7

    Índice (2009 = 100)

    100

    56

    27

    37

    Fonte: Eurostat

    (113)

    O volume de importações provenientes dos países em causa diminuiu consideravelmente, em 48 %, durante o período considerado. A sua parte de mercado baixou igualmente, passando de 15,2 % em 2009 para 5,7 % no PIR. Em resultado desta tendência, as exportações chinesas quase deixaram de existir no mercado da União. Os produtores-exportadores russos, no entanto, detêm ainda uma parte de mercado substancial, fazendo da Rússia o quarto maior exportador para a União.

    b)   Preço das importações e subcotação dos preços

    (114)

    O quadro que se segue mostra o preço médio das importações objeto de dumping. Durante o período considerado, o preço médio das importações provenientes da RPC diminuiu 38 %. O preço médio das importações provenientes da Rússia aumentou 31 % durante esse período, mas, ainda assim, manteve-se abaixo dos preços de venda da indústria da União.

    Quadro 3

    Preço médio das importações objeto de dumping

     

    2009

    2010

    2011

    PIR

    RPC

    Preço médio (EUR/tonelada)

    991

    1 088

    873

    611

    Índice (2009 = 100)

    100

    110

    88

    62

    Rússia

    Preço médio (EUR/tonelada)

    716

    776

    889

    999

    Índice (2009 = 100)

    100

    108

    124

    140

    Total dos países em causa

    Preço médio (EUR/tonelada)

    742

    840

    887

    976

    Índice (2009 = 100)

    100

    113

    119

    131

    Fonte: Eurostat

    (115)

    Para determinar a subcotação dos preços durante o PIR, efetuou-se uma comparação entre os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, dos produtores da União colaborantes a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica, e os preços médios ponderados correspondentes, por tipo do produto, das importações objeto de dumping provenientes dos produtores russos colaborantes ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base CIF, depois de efetuados os devidos ajustamentos para ter em conta os direitos aduaneiros.

    (116)

    Uma vez que nenhum produtor-exportador chinês colaborou no inquérito de reexame, a subcotação dos preços para as exportações chinesas foi determinada pela comparação entre os preços médios ponderados dos produtores da União a clientes independentes no mercado da União, no estádio à saída da fábrica, e o preço médio de exportação das exportações chinesas, na base CIF obtida do Eurostat, depois de efetuados os devidos ajustamentos para ter em conta os direitos aduaneiros.

    (117)

    O resultado da comparação, expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União colaborantes, durante o PIR, revelou uma margem média ponderada de subcotação dos preços no mercado da União, que foi de 6 % a 39 % para a Rússia e de 46 % para a RPC.

    3.   Importações provenientes de outros países terceiros não sujeitos a medidas

    (118)

    Os volumes das importações provenientes de países terceiros no mercado da União aumentaram 33 % durante o período considerado, acompanhando a tendência para o aumento do consumo. A parte de mercado das importações provenientes de países terceiros permaneceu relativamente estável durante o período considerado, em cerca de 70 % do consumo da União, com um ligeiro decréscimo no PIR. A estrutura geográfica das importações, no entanto, foi mais variável, com um aumento significativo dos volumes de importação e partes de mercado do Brasil e a da Noruega, países que terão aparentemente beneficiado sobretudo do aumento do consumo.

    (119)

    Os preços médios das importações provenientes dos países terceiros aumentaram 22 % durante o período considerado, mantendo-se o seu nível de preços muito acima do nível de preços das importações provenientes da RPC e da Rússia.

    4.   Situação económica da indústria da União

    (120)

    Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou todos os fatores e índices económicos que influenciam a situação da indústria da União.

    (121)

    Para efeitos da análise do prejuízo, a situação da indústria da União é avaliada com base em indicadores como produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado e crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping efetiva e recuperação de anteriores práticas de dumping, preços unitários médios, custo unitário, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital, existências e custos da mão de obra.

    a)   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

    (122)

    A produção da indústria da União aumentou significativamente durante o período considerado. Este aumento foi especialmente acentuado entre 2009 e 2011, altura em que a produção aumentou 178 %. Permaneceu estável a partir de então, durante o PIR. Recorde-se que o primeiro ano do período considerado foi excecional devido à crise económica, caracterizando-se por um nível de produção anormalmente baixo. Com efeito, não obstante uma recuperação significativa após 2009, deve recordar-se que a produção da indústria da União ainda não atingiu o nível de partida do inquérito inicial (em 2003), durante o qual a produção atingiu mais de 270 mil toneladas.

    Quadro 5

    Produção total da indústria da União

     

    2009

    2010

    2011

    PIR

    Produção (toneladas)

    81 147

    192 495

    225 376

    224 540

    Índice (2009 = 100)

    100

    237

    278

    277

    Fonte: respostas ao questionário e pedido de reexame

    (123)

    A capacidade de produção permaneceu relativamente estável durante o período considerado, embora tenha registado um ligeiro aumento no PIR. À medida que a produção foi aumentando, no período 2009-2011, a utilização da capacidade foi aumentando globalmente em 179 %. Esta tendência alterou-se durante o PIR, altura em que a utilização da capacidade diminuiu. No entanto, essa evolução negativa resultou não de uma diminuição da produção efetiva, mas do aumento da própria capacidade.

    Quadro 6

    Capacidade de produção e utilização da capacidade

     

    2009

    2010

    2011

    PIR

    Capacidade de produção (toneladas)

    301 456

    301 456

    299 914

    324 884

    Índice (2009 = 100)

    100

    100

    99

    108

    Utilização da capacidade (%)

    27

    64

    75

    69

    Índice (2009 = 100)

    100

    237

    279

    257

    Fonte: respostas ao questionário e pedido de reexame

    b)   Volume de vendas, parte de mercado e crescimento

    (124)

    O volume de vendas da indústria da União no mercado da União a clientes independentes (estabelecido com base nas vendas na União a clientes coligados e independentes) acompanhou a tendência do consumo entre 2009 e 2011. O aumento súbito posterior, durante o PIR, resulta do facto de as vendas da indústria da União terem passado, nesse ano, a ser efetuadas a clientes independentes, em vez de a clientes coligados na União. Tal deveu-se a uma alteração da estrutura empresarial de um produtor da União.

    Quadro 7

    Vendas da indústria da União a clientes independentes

     

    2009

    2010

    2011

    PIR

    Volume (toneladas)

    60 257

    113 048

    122 860

    191 525

    Índice (2009 = 100)

    100

    188

    204

    318

    Fonte: respostas ao questionário e pedido de reexame

    (125)

    Como os volumes de vendas no mercado da União acompanharam a tendência do consumo, a parte de mercado da indústria da União após o salto inicial, em 2010, permaneceu relativamente estável no período considerado, com uma ligeira tendência para a subida.

    Quadro 8

    Parte de mercado da indústria da União

     

    2009

    2010

    2011

    PIR

    Parte de mercado da indústria da União (%)

    14

    21

    22

    25

    Índice (2009 = 100)

    100

    155

    165

    187

    Fonte: respostas ao questionário, Eurostat

    (126)

    Como indicado no considerando 111, o consumo da União cresceu 40 % entre 2009 e o PIR. A indústria da União conseguiu beneficiar desse crescimento, aumentando os seus volumes de vendas e a sua parte de mercado durante o mesmo período.

    c)   Emprego e produtividade

    (127)

    O emprego da indústria da União relacionado com o produto em causa aumentou cerca de 50 % no período considerado. Esse aumento do número de trabalhadores foi acompanhado, simultaneamente, por um aumento ainda mais acentuado da produtividade, medida em produção anual por trabalhador (toneladas), a qual registou 86 %, no mesmo período.

    Quadro 9

    Emprego e produtividade

     

    2009

    2010

    2011

    PIR

    Número de trabalhadores

    701

    869

    1064

    1042

    Índice (2009 = 100)

    100

    124

    152

    149

    Produtividade (unidades/trabalhador)

    116

    222

    212

    216

    Índice (2009 = 100)

    100

    191

    183

    186

    Fonte: respostas ao questionário e pedido de reexame

    d)   Amplitude da margem de dumping efetiva e recuperação de anteriores práticas de dumping

    (128)

    Tal como indicado nos considerandos 37 e 87, as margens de dumping das importações provenientes dos países em causa continuam a ser elevadas. A análise dos indicadores de prejuízo revelou que a indústria está a recuperar de anteriores práticas de dumping. A recuperação é, contudo, recente, tendo-se observado no mercado da União, durante o PIR, um certo declínio no que respeita a vários indicadores de prejuízo, como a rendibilidade, o cash flow e o retorno do investimento. Além disso, é de assinalar que esta evolução positiva ocorreu sob proteção das medidas anti-dumping atualmente em vigor. Caso as medidas venham a ser revogadas, o impacto das margens de dumping efetivas sobre a indústria da União será significativo.

    e)   Preços de venda unitários médios no mercado da União e custos unitários de produção

    (129)

    Os preços de venda médios dos produtores da União colaborantes a clientes independentes na União aumentaram 25 % entre 2009 e 2011, tendo descido de novo no PIR. Estas oscilações dos preços refletem, em geral, alterações nos custos das matérias-primas e da energia durante o mesmo período. Observou-se uma tendência semelhante, isto é, aumento no período entre 2009 e 2011 e diminuição no PIR, no que respeita aos preços de venda das importações provenientes de países terceiros, que detêm a maior parte do mercado da União.

    Quadro 10

    Preços de venda e custos

     

    2009

    2010

    2011

    PIR

    Preço unitário médio de venda na UE a clientes independentes (EUR/tonelada)

    1 136

    1 282

    1 421

    1 151

    Índice (2009 = 100)

    100

    113

    125

    101

    Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

    1 094

    1 031

    1 228

    1 063

    Índice (2009 = 100)

    100

    94

    112

    97

    Fonte: respostas ao questionário

    f)   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

    (130)

    Durante o período considerado, o cash flow, os investimentos, o retorno dos investimentos e a capacidade de obtenção de capital dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 11

    Rendibilidade, cash flow, investimento e retorno dos investimentos

     

    2009

    2010

    2011

    PIR

    Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

    2,3

    27,0

    18,3

    7,4

    Cash flow (EUR)

    4 554 714

    44 888 689

    39 959 668

    19 353 017

    Investimentos (EUR)

    26 599 036

    20 962 570

    25 274 658

    27 076 802

    Índice (2009 = 100)

    100

    79

    95

    102

    Retorno dos investimentos (%)

    – 62,6

    159,2

    58,3

    24,8

    Fonte: respostas ao questionário

    (131)

    A rendibilidade dos produtores da União colaborantes foi estabelecida expressando o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União como percentagem do volume de negócios pertinente. Em 2009, a margem de lucro foi muito baixa, tendo mesmo sido negativa para alguns produtores da União. Contudo, começou a recuperar em 2010, em sintonia com o aumento do consumo e das vendas. Importa, no entanto, referir que, no PIR, a margem de lucro diminuiu, não obstante o facto de os volumes de vendas da indústria da União colaborante se terem mantido estáveis (atendendo igualmente às alterações na estrutura empresarial). Tal suscita preocupações relativamente à evolução futura das margens de lucro da indústria da UE.

    (132)

    O cash flow, que representa a capacidade da indústria para autofinanciar as suas atividades, e que foi calculado com base nas operações, foi positivo, no conjunto do período considerado. Contudo, este indicador apenas melhorou em 2010; em seguida, nos dois anos subsequentes, deteriorou-se consideravelmente. O inquérito mostrou também que a deterioração do cash flow foi mais pronunciada para os pequenos produtores da União. Esta situação suscita preocupações quanto à capacidade da indústria da UE para realizar o autofinanciamento necessário às suas atividades, no contexto económico atual.

    (133)

    A evolução da rendibilidade e do cash flow durante o período considerado afetou a capacidade dos produtores colaborantes da União para investirem nas suas atividades. Em consequência, o nível de investimento manteve-se relativamente elevado e estável durante o período considerado. O retorno dos investimentos, que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, só se tornou positivo após 2009. Porém, acompanhando a tendência da rendibilidade e do cash flow, este indicador também atingiu o seu pico em 2010, tendo diminuído constantemente durante o período de 2011-2012.

    (134)

    Tendo em conta o que precede, pode concluir-se que, embora o desempenho financeiro dos produtores da União colaborantes se tenha mantido forte durante a maior parte do período considerado, começou a deteriorar-se no final desse período, em especial durante o PIR. Como indicado no quadro 11, a rendibilidade das vendas da UE baixou significativamente e o cash flow gerado pela indústria da União foi inferior ao valor dos investimentos, o que indica que a indústria teve de recorrer a financiamento externo no PIR.

    (135)

    Ao mesmo tempo, foram comunicadas preocupações quanto à capacidade de obtenção de capital. Este fator poderá vir a agravar a fragilidade da indústria da União, caso as medidas venham a ser revogadas. Na atual situação económica, é provável que a indústria da União venha a ter dificuldades em encontrar os meios financeiros para fazer face ao regresso das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa e, em muito pouco tempo, volte de novo a sofrer um grave prejuízo. Esta preocupação afeta especialmente as PME que fazem parte da indústria da União.

    g)   Existências

    (136)

    Embora o nível de existências finais dos produtores da União colaborantes tenha aumentado 32 % entre 2009 e o PIR, diminuiu proporcionalmente aos níveis de produção, não sendo considerado anormalmente elevado pelos produtores.

    Quadro 12

    Existências finais

     

    2009

    2010

    2011

    PIR

    Existências finais (toneladas)

    23 946

    21 214

    26 117

    31 504

    Índice (2009 = 100)

    100

    89

    109

    132

    Fonte: Respostas ao questionário

    h)   Custos da mão de obra

    (137)

    Embora o número de trabalhadores empregados pelos produtores da União colaborantes tenha aumentado quase 50 % durante o período considerado, os seus salários médios mantiveram-se estáveis neste período.

    Quadro 13

    Custos da mão de obra

     

    2009

    2010

    2011

    PIR

    Custos médios da mão de obra por trabalhador

    (em EUR)

    29 705

    30 296

    28 991

    29 837

    Índice (2009 = 100)

    100

    102

    98

    100

    Fonte: Respostas ao questionário

    CONCLUSÃO SOBRE A SITUAÇÃO DA INDÚSTRIA DA UNIÃO

    (138)

    O inquérito revelou que as importações dos produtos objeto de dumping a baixo preço provenientes dos países em causa diminuíram no mercado da União após a instituição das medidas iniciais, em 2008. Tal permitiu à indústria da União atingir um elevado nível de produção, aumentar o seu volume de vendas, a parte de mercado e a rendibilidade, e melhorar a sua situação financeira global.

    (139)

    Por conseguinte, conclui-se que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante durante o PIR. No entanto, tendo em conta a diminuição do consumo e a deterioração de certos indicadores financeiros durante o PIR, como a rendibilidade, o cash flow e o retorno do investimento, a situação da indústria da União é ainda vulnerável.

    F.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

    1.   Observações preliminares

    (140)

    Para avaliar a probabilidade da reincidência do prejuízo caso as medidas viessem a caducar, analisou-se o impacto potencial das importações chinesas e russas no mercado da União e na indústria da União, de acordo com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

    (141)

    A análise incidiu sobre a evolução do consumo no mercado da União, a capacidade não utilizada, os fluxos comerciais e a atratividade do mercado da União, bem como no comportamento em matéria de preços adotado pelos países em causa.

    2.   Consumo na União

    (142)

    O consumo do produto em causa na União diminuiu 10 % no PIR, em comparação com o ano anterior. Trata-se, ao mesmo tempo, de uma redução de mais de 25 %, em comparação com o nível em 2007, antes da crise. A diminuição do consumo do produto em causa é motivada pela diminuição da produção de aço na União, estando previsto um novo declínio nos próximos anos. Tal constituirá um desafio para a indústria da União, que irá confrontar-se com uma situação de forte concorrência. Considera-se, por conseguinte, que a presença de importações objeto de dumping a baixos preços provenientes da RPC e da Rússia não pode ser tolerada. Essas importações exercerão uma pressão em baixa sobre os preços no mercado e distorcerão a concorrência, causando dessa forma um prejuízo importante à indústria da União.

    3.   Capacidade não utilizada, fluxos comerciais e atratividade do mercado da União, e comportamento em matéria de preços dos países em causa

    a)   RPC

    (143)

    É de salientar que a capacidade de produção total do produto em causa na RPC está estimada em 10-11 milhões de toneladas, o que ultrapassa o consumo global de FeSi. Ao mesmo tempo, a utilização da capacidade global ascende a cerca de 50 %.

    (144)

    As exportações chinesas de FeSi para todo o mundo mantiveram-se relativamente estáveis durante o período considerado, a um nível de 0,8 milhões de toneladas. Este nível de exportações resulta sobretudo das restrições à exportação descritas no considerando 41. A União não tem, contudo, qualquer controlo sobre esses mecanismos, podendo as restrições à exportação ser removidas pelo governo chinês a qualquer momento, o que colocaria o mercado da União sob a séria ameaça de ser inundado pelas exportações do produto em causa proveniente da China.

    (145)

    Mesmo que as restrições à exportação se mantenham, deve salientar-se que os volumes atuais das exportações chinesas para todo o mundo são superiores ao consumo total na União.

    (146)

    É razoável prever, atendendo à atratividade do mercado da UE descrita nos considerandos 40 a 49 supra, que, caso as medidas sejam revogadas, pelo menos uma parte das atuais exportações chinesas será redirecionada para o mercado da União, em especial porque, muito em breve, estas terão de contar com concorrência adicional nos seus mercados asiáticos tradicionais, devido ao desenvolvimento de capacidades de produção adicionais na Malásia, como explanado no considerando 44.

    (147)

    A caducidade dos direitos anti-dumping, combinada com uma concorrência acrescida na Ásia, fará certamente do mercado da União um alvo atrativo para os exportadores chineses. Neste contexto, recorde-se que, antes da instituição das medidas, a China era um exportador importante para o mercado da União.

    (148)

    Por último, o nível atual dos preços de exportação chineses, a amplitude da margem de dumping estabelecida e a existência de uma subcotação significativa dos preços confirmam que, na ausência das medidas anti-dumping, a concorrência desleal das exportações chinesas voltará a registar-se, conduzindo a um prejuízo importante para a indústria da União.

    b)   Rússia

    (149)

    Durante o inquérito de reexame, apurou-se que a produção do produto em causa na Rússia durante o PIR ascendeu a 633 mil toneladas, enquanto a capacidade de produção está estimada em 900 mil toneladas. Sobram cerca de 267 mil toneladas de capacidade não utilizada, o que, em si, é suficiente para abastecer um terço da procura da União.

    (150)

    Quanto às exportações russas do produto em causa, é de salientar que a Rússia exporta atualmente 73 % da sua produção. Para além da União, os seus outros mercados de exportação tradicionais são os EUA, o Japão e a Coreia do Sul. Uma vez que a concorrência nos mercados asiáticos irá aumentar, como descrito no considerando 44, existem fortes indicações de que a maioria desses fluxos comerciais será redirigida para a União, caso as medidas venham a ser revogadas. Este efeito poderá ser ainda reforçado se o inquérito anti-dumping relativo às importações provenientes da Rússia (que resulta do inquérito iniciado em julho de 2013), em curso nos EUA, conduzir à instituição de medidas.

    (151)

    A este respeito, um produtor-exportador da Rússia alegou que seria pouco provável que os EUA instituíssem direitos sobre o ferro-silício originário da Rússia. Foram apresentadas algumas conclusões oficiosas do inquérito em curso, a fim de corroborar esta alegação. O produtor, porém, não fornece quaisquer elementos de prova documentais em apoio das suas alegações e, uma vez que o inquérito anti-dumping iniciado nos EUA ainda está em curso, não se pode excluir a instituição de medidas.

    (152)

    A caducidade dos direitos anti-dumping, combinada com a concorrência acrescida nos seus principais mercados de exportação, fará do mercado da União um alvo atrativo para os exportadores russos. Neste contexto, é de recordar que, antes da instituição das medidas, a Rússia era um exportador importante para o mercado da União, estando ainda presente neste mercado, apesar de existirem medidas desde há cinco anos.

    (153)

    Por último, deve sublinhar-se que a ameaça russa em termos de volumes é complementada pela política em matéria de preços praticada pela Rússia nos seus mercados de exportação. Tanto o inquérito inicial como o atual reexame da caducidade mostraram que as práticas de dumping da Rússia parecem ser estruturais: o seu preço de exportação é sistematicamente inferior ao preço do mercado interno russo. Além disso, o corrente inquérito confirma que os preços das importações russas continuam a subcotar os preços de venda dos produtores da União.

    4.   Conclusão

    (154)

    Atendendo aos resultados do inquérito, nomeadamente a capacidade não utilizada disponível nos países em causa, a continuação do dumping e a capacidade limitada dos exportadores chineses e russos para venderem noutros grandes mercados de países terceiros, o que aumenta a atratividade do mercado da União, considera-se que a revogação das medidas teria como consequência o enfraquecimento da posição da indústria da União no seu mercado principal e a reincidência do prejuízo sofrido, devido a prováveis importações chinesas e russas a preços objeto de dumping.

    (155)

    Não há razões para crer que a melhoria do desempenho da indústria da União, decorrente das medidas em vigor, se manteria ou seria reforçado, em caso de revogação das medidas. Pelo contrário, existem condições favoráveis para que as importações provenientes dos países em causa passassem a entrar no mercado da União a preços objeto de dumping e em volumes consideráveis, o que provavelmente comprometeria a evolução positiva ocorrida no mercado da União durante o período considerado. As importações provavelmente objeto de dumping estariam em posição de exercer pressão sobre os preços de venda da indústria da União e fazer com que esta perdesse parte de mercado, o que, consequentemente, teria um impacto negativo no desempenho financeiro da indústria da União, que ainda se encontra vulnerável.

    (156)

    A Comissão recebeu uma observação de um produtor-exportador russo a este propósito, em que se argumenta que a reincidência do prejuízo não pode basear-se na mera possibilidade de reincidência do prejuízo, mas antes na probabilidade de tal se verificar. Contudo, o inquérito mostrou uma série de elementos factuais, nomeadamente o facto de as práticas de dumping dos produtores russos não terem cessado, assim como a existência de capacidade não utilizada na Rússia. Além disso, é um facto que o consumo da União foi mais baixo no PIR do que antes do inquérito inicial. Por último, a nível global, prevê-se um aumento da produção do produto, especialmente no mercado asiático. Se considerados no seu conjunto, estes elementos conduzem a uma certeza razoável de que, com base nos dados disponíveis, a indústria da União iria novamente sofrer um prejuízo importante causado pelas importações objeto de dumping, caso as medidas viessem a caducar.

    G.   INTERESSE DA UNIÃO

    1.   Introdução

    (157)

    Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, procurou-se determinar se a manutenção das medidas em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, nomeadamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores. Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações, conforme previsto no artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

    (158)

    Dado que o presente inquérito é um reexame das medidas em vigor, permite a avaliação de qualquer impacto negativo indevido das atuais medidas anti-dumping para as partes interessadas.

    2.   Interesse da indústria da União

    (159)

    Concluiu-se no considerando 154 que a indústria da União assistiria provavelmente a uma grave deterioração da sua situação, caso as medidas anti-dumping viessem a caducar. Por conseguinte, a continuação das medidas beneficiaria a indústria da União, uma vez que os produtores da União iriam poder manter os seus volumes de vendas, parte de mercado, rendibilidade e situação económica global positiva. Em contrapartida, o encerramento das medidas comprometeria gravemente a viabilidade da indústria da União, uma vez que existem razões para esperar uma transferência das importações chinesas e russas para o mercado da União a preços objeto de dumping e em volumes consideráveis, o que resultaria numa reincidência do prejuízo.

    3.   Interesse dos utilizadores

    (160)

    No âmbito do atual reexame, a Comissão recebeu a colaboração de dez utilizadores da União (fundições e produtores de aço). Quatro respostas consistiram em observações de caráter geral, sendo apenas seis as respostas completas ao questionário. Com base nesses dados, estabeleceu-se que o custo do produto em causa tem um impacto médio de cerca de 1 % no custo total da produção dos utilizadores, não atingido 2 % no caso de nenhum dos utilizadores colaborantes. Assim, embora alguns dos utilizadores fossem deficitários durante 2011 e o PIR, tal não se atribuir à existência de direitos anti-dumping sobre as importações de FeSi.

    (161)

    Há que ter em conta que a parte de mercado da China e da Rússia durante o inquérito inicial foi de cerca de 40 % do mercado da União, oscilando os direitos aplicáveis a esses dois países entre 15,6 % e 31,2 %. Por conseguinte, o impacto potencial da caducidade dos direitos poderia ser estimado como uma economia de custos não superior, em média, a 0,1 % (calculada com base numa parte de mercado de 40 % para os países sujeitos a medidas e num direito ad valorem de 20 %). Por essa razão, é pouco provável que a caducidade do direito produzisse efeitos em termos de regresso à rendibilidade dos utilizadores que sofreram perdas durante os últimos dois anos do período considerado. Acresce que, devido à natureza do produto, bem como à existência de várias fontes de abastecimento disponíveis no mercado, os utilizadores podem facilmente mudar de fornecedor.

    4.   Interesse dos importadores

    (162)

    Todos os importadores conhecidos foram informados do início do reexame. Nenhum importador do produto em causa respondeu ao questionário de amostragem anexado ao aviso de início. O inquérito revelou que os importadores podem facilmente efetuar as suas aquisições junto de diferentes fontes atualmente disponíveis no mercado, em especial a indústria da União e os principais exportadores de países terceiros que vendem a preços que não são objeto de dumping. Concluiu-se ainda, na ausência de interesse por parte dos importadores, que a manutenção das medidas não seria contrária ao seu interesse.

    5.   Conclusão

    (163)

    Tendo em conta o que precede, conclui-se que não existem razões imperiosas de interesse da União contra a manutenção das medidas anti-dumping atualmente em vigor.

    H.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

    (164)

    Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação das conclusões. Todas as observações e comentários foram devidamente tomados em consideração, sempre que tal se justificou.

    (165)

    Por conseguinte, considera-se que, tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser mantidas as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ferro-silício originário da RPC e da Rússia, instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 172/2008.

    (166)

    Para limitar o risco de evasão, devido à grande diferença entre as taxas do direito, considera-se necessário adotar, no caso em apreço, medidas especiais para assegurar a correta aplicação dos direitos anti-dumping. Estas medidas especiais, que apenas se aplicam a empresas em relação às quais é introduzida uma taxa do direito individual, incluem o seguinte: a apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida, em conformidade com as disposições do anexo do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping residual aplicável a todos os outros produtores.

    (167)

    O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base não emitiu parecer,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ferro-silício classificado nos códigos NC 7202 21 00, 7202 29 10 e 7202 29 90 e originário da República Popular da China e da Rússia.

    2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

    País

    Empresa

    Taxa do direito anti-dumping (%)

    Código adicional TARIC

    República Popular da China

    Erdos Xijin Kuangye Co. Ltd., Qipanjing Industry Park

    15,6

    A829

    Lanzhou Good Land Ferroalloy Factory Co., Ltd., Xicha Villa

    29,0

    A830

    Todas as outras empresas

    31,2

    A999

    Rússia

    Bratsk Ferroalloy Plant, Bratsk

    17,8

    A835

    Todas as outras empresas

    22,7

    A999

    3.   A aplicação das taxas do direito individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas».

    4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de abril de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (2)  JO L 55 de 28.2.2008, p. 6.

    (3)  JO L 351 de 30.12.2009, p. 1.

    (4)  JO L 22 de 25.1.2012, p. 1.

    (5)  JO C 186 de 26.6.2012, p. 8.

    (6)  JO C 58 de 28.2.2013, p. 15.

    (7)  Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) relativo à aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas só serão consideradas coligadas: a) Se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) Se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) Se uma for o empregador da outra; d) Se uma pessoa possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou parte emitidas com direito de voto em ambas; e) Se uma delas controlar direta ou indiretamente a outra; f) Se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) Se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) Se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família, se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.

    (8)  Processo 260/84, Minebea Company Limited contra Conselho das Comunidades Europeias, n.o 37.

    (9)  Processo T-249/06, Interpipe Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube ZAT (Interpipe Niko Tube ZAT) e Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant VAT (Interpipe NTRP VAT) contra Conselho da União Europeia, Col. 2009, p. II-00383. O acórdão foi subsequentemente confirmado pelo Tribunal de Justiça em sede de recurso nos processos apensos C-191/09 P e C-200/09.


    ANEXO

    A fatura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 3, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura comercial, de acordo com o seguinte modelo

    1)

    Nome e função do responsável da empresa que emitiu a fatura comercial.

    2)

    A seguinte declaração:

    «Eu, abaixo assinado, certifico que o (volume) de ferro-silício vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que as informações constantes da presente fatura são completas e exatas.».

    Data e assinatura


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