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Document 32014R0183

Regulamento Delegado (UE) n. ° 183/2014 da Comissão, de 20 de dezembro de 2013 , que complementa o Regulamento (UE) n. ° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, no que respeita às normas técnicas de regulamentação para especificação do cálculo dos ajustamentos para o risco específico e geral de crédito Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 57 de 27.2.2014, p. 3–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 11/07/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/183/oj

27.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/3


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 183/2014 DA COMISSÃO

de 20 de dezembro de 2013

que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, no que respeita às normas técnicas de regulamentação para especificação do cálculo dos ajustamentos para o risco específico e geral de crédito

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 110.o, n.o 4, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 define os ajustamentos para o risco de crédito como o montante das provisões específicas e gerais para perdas com empréstimos resultantes de riscos de crédito que tenha sido contabilizado nas demonstrações financeiras da instituição de acordo com o quadro contabilístico aplicável, mas não estabelece regras específicas para determinar o que são ajustamentos para o risco específico de crédito e para o risco geral de crédito.

(2)

Devem ser previstas regras para a especificação dos montantes que devem ser incluídos no cálculo de ajustamentos para o risco de crédito que sejam exclusivamente reflexo das perdas relacionadas com o risco de crédito. O cálculo dos ajustamentos para o risco de crédito com vista à determinação dos requisitos de fundos próprios deve limitar-se aos valores que reduzirem os fundos próprios principais de nível 1 (FPP1) da instituição.

(3)

As perdas exclusivamente relacionadas com o risco de crédito reconhecido nos termos do quadro contabilístico aplicável no exercício em curso devem ser reconhecidas como ajustamentos para o risco de crédito, desde que a instituição reconheça o seu efeito nos FPP1. Tal é pertinente em situações em que tais perdas por imparidade registadas ocorrem no decurso de um exercício, apesar de lucros provisórios globais durante o ano ou no final do ano que não sejam aprovados em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e nos casos em que o seu reconhecimento como ajustamentos para o risco de crédito resultaria num impacto inicial sobre os valores das posições em risco ou sobre os fundos próprios de nível 2, antes de ser constatado um impacto sobre os FPP1. No caso das perdas provisórias referidas no artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tal ajustamento não é necessário na medida em que as perdas relativas ao exercício em curso nos termos desse artigo sejam imediatamente deduzidas aos FPP1.

(4)

Determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativas a ajustamentos para o risco de crédito referem-se explicitamente a elementos extrapatrimoniais. Sempre que não seja feita essa distinção, as disposições pertinentes aplicam-se tanto aos elementos patrimoniais como aos extrapatrimoniais.

(5)

Devem ser estabelecidas regras que cubram as perdas exclusivamente relacionadas com o risco de crédito reconhecidas nos termos do quadro contabilístico aplicável no âmbito do qual os fundos próprios principais de nível 1 de uma instituição foram reduzidos. Tais regras devem abranger as imparidades e ajustamentos de valor dos ativos financeiros ou as provisões para elementos extrapatrimoniais, na medida em que reflitam exclusivamente as perdas relacionadas com o risco de crédito e desde que sejam reconhecidas na demonstração de resultados nos termos do quadro contabilístico aplicável. Na medida em que tais perdas se relacionem com instrumentos financeiros avaliados ao justo valor, as regras também devem abranger os montantes reconhecidos como imparidades no âmbito dos quadros contabilísticas aplicáveis, ou ajustamentos semelhantes realizados, desde que reflitam perdas relacionadas com a deterioração ou o agravamento da qualidade de crédito de um ativo ou de uma carteira de ativos. Não se afigura apropriado neste momento regulamentar outros montantes que não constituam uma imparidade de um instrumento financeiro nos termos do quadro contabilístico aplicável, ou que não reflitam um conceito de natureza semelhante, embora essas alterações possam incluir uma componente de risco de crédito.

(6)

A fim de garantir a abrangência completa dos cálculos, é necessário que qualquer montante pertinente para os fins a que se refere o artigo 110.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 seja atribuído quer ao cálculo dos ajustamentos para o risco geral de crédito (Ajustamentos para o Risco Geral de Crédito), quer ao cálculo dos ajustamentos para o risco específico de crédito (Ajustamentos para o Risco específico de crédito).

(7)

No que se refere à identificação dos montantes que podem ser incluídos no cálculo dos Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito, o único critério apresentado pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 é que os Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito não sejam elegíveis para inclusão nos fundos próprios de nível 2 no âmbito do Método-Padrão para o risco de crédito, de acordo com o artigo 62.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Assim, a distinção entre os montantes a incluir no cálculo dos Ajustamentos para o Risco Geral de Crédito tem de ser efetuada de forma consistente com os critérios de identificação dos elementos que podem ser incluídos nos fundos próprios de nível 2.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 transpõe as normas acordadas a nível internacional no âmbito do terceiro quadro regulamentar do Comité de Basileia de Supervisão Bancária (2) (a seguir designado «Basileia III»). Assim, as regras respeitantes aos ajustamentos para o risco de crédito devem também ser coerentes com o quadro de Basileia, que prevê que um dos critérios para a distinção entre Ajustamentos para o Risco Geral de Crédito e Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito deverá ser que as provisões gerais ou as reservas gerais para perdas com empréstimos estejam «livremente disponíveis para fazer face a perdas que se materializem posteriormente». De acordo com as disposições de Basileia III, as provisões ou reservas para perdas com empréstimos respeitantes a eventuais perdas futuras por enquanto não identificadas estão livremente disponíveis para fazer face a perdas que se materializem posteriormente, pelo que podem ser consideradas para inclusão nos fundos próprios de nível 2. Por outro lado, os montantes incluídos no cálculo dos Ajustamentos para o Risco Geral de Crédito devem estar totalmente disponíveis, em termos temporais e de valor, para fazer face a essas perdas, pelo menos numa perspetiva de continuidade das atividades em que os fundos próprios deverão permitir a absorção das perdas em caso de incumprimento antes de os depositantes perderem qualquer dinheiro.

(9)

As regras neste domínio deverão ser passíveis de aplicação independentemente do quadro contabilístico aplicável. No entanto, para que as instituições consigam distinguir os Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito dos Ajustamentos para o Risco Geral de Crédito de forma idêntica, deverão ser previstos critérios para o tratamento das perdas por risco de crédito no contexto do quadro contabilístico aplicável para cada tipo de ajustamento do risco de crédito. Considerando que o tratamento das perdas exclusivamente relacionadas com o risco de crédito reconhecido no âmbito de quadros contabilísticos aplicáveis dependerá do cumprimento desses critérios, a grande maioria desses montantes deverá ser classificada como Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito devido à natureza restritiva dos Ajustamentos para o Risco Geral de Crédito.

(10)

As normas internacionais de contabilidade estão sujeitas a revisões que poderão obrigar a alterações aos critérios de distinção entre os Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito e os Ajustamentos para o Risco Geral de Crédito. À luz das discussões em curso, em particular no que respeita aos modelos de imparidade, afigura-se prematuro antecipar esse mesmo modelo no âmbito dos critérios de ajustamento para o risco de crédito.

(11)

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 exige a identificação dos Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito em relação a cada posição em risco. Assim, será necessário decidir de que forma deverão ser tratados os Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito que sejam reflexo de perdas relacionadas com o risco de crédito num conjunto de posições em risco. Além disso, é necessário decidir em quais posições em risco no grupo e em que medida os Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito devem ser reconhecidos. A afetação de partes dos montantes resultantes de tais Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito às posições em risco do grupo deve ser realizada de forma proporcional aos montantes ponderados pelo risco. Para este efeito, os valores das posições em risco devem ser determinados sem levar em conta quaisquer Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito.

(12)

Para efeitos da determinação de uma situação de incumprimento nos termos do artigo 178.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, é necessário incluir apenas os Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito individualmente realizados em relação a uma única posição em risco ou a um único devedor, não incluindo Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito realizados para grupos inteiros de posições em risco. Os Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito realizados para grupos inteiros de posição em risco não identificam os devedores das posições em risco pertencentes a esses grupos relativamente às quais se considera ter ocorrido um evento de incumprimento. Em particular, a existência de Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito para todo um grupo de posições em risco não é razão suficiente para concluir que ocorreram eventos de incumprimento no que se refere a cada um dos devedores ou posições em risco que integram tal grupo.

(13)

As instituições deverão conseguir demonstrar o modo como utilizaram os critérios de distinção entre Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito e Ajustamentos para o Risco Geral de Crédito no contexto do quadro contabilístico aplicável. Assim, as instituições devem documentar esse processo.

(14)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Bancária Europeia à Comissão Europeia.

(15)

A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação nos quais o presente regulamento se baseia, analisou os potenciais custos e benefícios conexos, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Identificação dos Ajustamentos para o Risco Geral de Crédito e dos Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito para efeitos dos artigos 111.o, 159.o, 166.o, 167.o, 168.o, 178.o, 246.o e 266.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   Para efeitos do presente regulamento, os montantes a incluir no cálculo dos ajustamentos para o risco geral de crédito e dos ajustamentos para o risco específico de crédito pelas instituições devem ser iguais à soma todos os montantes deduzidos aos capitais próprios principais de nível 1 da instituição a fim de refletir as perdas exclusivamente relacionadas com o risco de crédito de acordo com o quadro contabilístico aplicável e reconhecidas como tal na conta de resultados, independentemente de resultarem de imparidades, ajustamentos de valor ou provisões para elementos extrapatrimoniais.

Os montantes resultantes do processo descrito no primeiro parágrafo que tenham sido reconhecidos durante o exercício só podem ser incluídos no cálculo dos ajustamentos para o risco geral de crédito e dos ajustamentos para o risco específico de crédito se tiverem sido deduzidos aos capitais próprios principais de nível 1 de uma instituição, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou, no caso de lucros provisórios ou de lucros de final de exercício que não tenham sido aprovados em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, do mesmo regulamento, por meio de uma dedução imediata correspondente aos capitais próprios principais de nível 1 para a determinação dos fundos próprios.

2.   Os valores descritos no n.o 1 devem ser incluídos no cálculo dos ajustamentos para o risco geral de crédito (Ajustamentos para o Risco Geral de Crédito), se preencherem ambos os seguintes critérios:

a)

Estão livre e integralmente disponíveis, em termos temporais e de valor, para fazer face a perdas decorrentes de risco de crédito que ainda não se materializaram;

b)

Refletem as perdas decorrentes do risco de crédito relativas a um grupo de posições em risco para as quais a instituição não dispõe atualmente de qualquer evidência de que tenha ocorrido uma perda.

3.   Todos os outros montantes descritos no n.o 1 devem ser incluídos no cálculo dos ajustamentos para o risco específico de crédito (Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito).

4.   Sob reserva do cumprimento dos critérios previstos no n.o 2, a instituição deve incluir as seguintes perdas no cálculo dos Ajustamentos para o Risco Geral de Crédito:

a)

Perdas reconhecidas a fim de cobrir perdas mais elevadas do que a média ao longo dos últimos anos, embora não exista atualmente qualquer evidência de eventos de perda que justifiquem os níveis de perdas observados no passado;

b)

Perdas relativamente às quais a instituição não tem conhecimento de uma deterioração do crédito no que se refere a um grupo de posições em risco, mas em que é estatisticamente provável um determinado grau de incumprimento, com base na experiência passada.

5.   As instituições deverão sempre incluir as seguintes perdas no cálculo dos ajustamentos para o risco de crédito específico a que se refere o n.o 3:

a)

Perdas reconhecidas na conta de resultados relativamente a instrumentos mensurados ao justo valor que representam imparidades decorrentes do risco de crédito no âmbito do quadro contabilístico aplicável;

b)

Perdas resultantes de eventos atuais ou passados que afetam uma determinada posição em risco significativa ou posições em risco que não sendo individualmente significativas são objeto de avaliação individual ou coletiva;

c)

Perdas que a experiência adquirida, ajustada com base nos dados atualmente observáveis, indica que terão ocorrido, embora a instituição ainda não esteja ciente de qual foi a posição em risco individual que as sofreu.

Artigo 2.o

Afetação dos ajustamentos para o risco específico de crédito relativos a um grupo de posições em risco às posições em risco dentro desse grupo

1.   No caso de um Ajustamento para o Risco Específico de Crédito que reflete as perdas relacionadas com o risco de crédito de um grupo de posições em risco, as instituições devem afetar esse ajustamento a todas as posições em risco individuais deste grupo proporcionalmente aos valores das posições ponderadas pelo risco. Para esse efeito, os valores das posições em risco devem ser determinados sem levar em conta quaisquer Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito.

2.   No tratamento dos montantes das perdas esperadas a que se refere o artigo 159.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e no caso de um grupo de posições em risco que não se encontram em incumprimento, as instituições não serão obrigadas a afetar um Ajustamento para o Risco Específico de Crédito às posições em risco individuais do grupo.

3.   Se um Ajustamento para o Risco Específico de Crédito está relacionado com um conjunto de posições em risco cujos requisitos de fundos próprios decorrentes do risco de crédito são calculados parcialmente de acordo com o Método-Padrão e parcialmente de acordo com o Método das Notações Internas, a instituição deve atribuir este Ajustamento para o Risco Específico de Crédito ao grupo de posições em risco cobertas por cada um dos métodos proporcionalmente ao montante das posições ponderadas pelo risco do grupo antes de aplicar as medidas descritas nos n.os 1 e 2. Para esse efeito, os valores das posições em risco devem ser determinados sem levar em conta quaisquer Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito.

4.   Ao afetar os Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito às posições em risco, as instituições devem assegurar que a mesma parcela não seja atribuída duas vezes a posições em risco diferentes.

Artigo 3.o

Cálculo dos ajustamentos para o risco de crédito para efeitos da determinação do valor da posição em risco em conformidade com os artigos 111.o, 166.o, 167.o, 168.o, 246.o e 266.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Para efeitos da determinação do valor da posição em risco de acordo com os artigos 111.o, 166.o a 168.o, 246.o e 266.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições calculam os Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito relacionados com uma posição em risco como os montantes dos Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito que a instituição atribuiu a essa posição em risco nos termos do artigo 2.o.

Artigo 4.o

Cálculo dos ajustamentos para o risco geral e específico de crédito para efeitos do tratamento das perdas esperadas em conformidade com o artigo 159.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   Para efeitos do tratamento dos montantes das perdas esperadas em conformidade com o artigo 159.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem calcular os Ajustamentos para o Risco Geral de Crédito totais relacionados com as posições em risco incluídas no tratamento dos montantes das perdas esperadas como a soma dos montantes, identificados como Ajustamentos para o Risco Geral de Crédito em conformidade com o artigo 1.o do presente regulamento, que a instituição tenha determinado nos termos do artigo 110.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.   Para efeitos do tratamento das perdas esperadas nos termos do artigo 159.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o cálculo dos Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito relacionados com as posições em risco incluídas no tratamento dos montantes das perdas esperadas deve ser realizado adicionando os montantes das alíneas a) e b), excluindo as posições em risco em situação de incumprimento:

a)

Os montantes identificados como Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito em conformidade com o artigo 1.o relacionados com o risco de crédito de uma única posição em risco;

b)

Os montantes identificados como Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito em conformidade com o artigo 1.o relacionados com o risco de crédito de um grupo de posições em risco e que foram afetados de acordo com o artigo 2.o.

3.   Os Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito totais relacionados com uma posição em risco em incumprimento serão calculados como a soma de todos os montantes dos Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito dessa mesma posição em risco, ou como os montantes dos Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito que a instituição tenha afetado a essa posição em risco de acordo com o artigo 2.o.

Artigo 5.o

Cálculo dos Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito no que se refere aos requisitos de fundos próprios para efeitos da determinação de uma situação de incumprimento de acordo com o artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Para efeitos da determinação de uma situação de incumprimento de acordo com o artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito devem ser calculados como os montantes dos Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito relacionados com o risco de crédito de uma única posição em risco de um único devedor.

Artigo 6.o

Documentação

As instituições devem documentar a identificação e o cálculo dos Ajustamentos para o Risco Geral de Crédito e dos Ajustamentos para o Risco Específico de Crédito.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  http://www.bis.org/publ/bcbs189_dec2010.pdf

(3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


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