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Document 32014H0053

2014/53/UE: Recomendação da Comissão, de 29 de janeiro de 2014 , enfrentar as consequências da privação do direito de voto para os cidadãos da União que exercem o seu direito de livre circulação

JO L 32 de 1.2.2014, p. 34–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2014/53/oj

1.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/34


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 29 de janeiro de 2014

enfrentar as consequências da privação do direito de voto para os cidadãos da União que exercem o seu direito de livre circulação

(2014/53/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado de Lisboa reforça o papel dos cidadãos da União Europeia como intervenientes políticos, estabelecendo uma ligação estreita entre os cidadãos, o exercício dos seus direitos políticos e a vida democrática da União. O artigo 10.o, n.os 1 e 3, do Tratado da União Europeia (TUE) estabelece que o funcionamento da União se baseia na democracia representativa e que todos os cidadãos da União têm o direito de participar na vida democrática da União. O artigo 10.o, n.o 2, do TUE, que constitui a expressão destes princípios, estabelece que os cidadãos estão diretamente representados a nível da União no Parlamento Europeu e que os Chefes de Estado ou de Governo e os respetivos Governos representam os Estados-Membros no Conselho Europeu e no Conselho, sendo eles próprios democraticamente responsáveis, quer perante os respetivos Parlamentos nacionais, quer perante os seus cidadãos.

(2)

Nos termos do artigo 20.o do TFUE, o estatuto de cidadania da União acresce à cidadania nacional.

(3)

O artigo 21.o do TFUE e o artigo 45.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE confere aos cidadãos da UE o direito fundamental de livre circulação e residência na União Europeia.

(4)

O objetivo da presente recomendação é reforçar o direito de participar na vida democrática da União e dos Estados-Membros dos cidadãos da UE que exercem o seu direito de livre circulação no interior da União.

(5)

Como sublinhado no Relatório de 2010 sobre a Cidadania da União (1), um dos problemas com que os cidadãos da União de certos Estados-Membros se debatem é a perda do seu direito de voto (a «privação do direito de voto») nas eleições nacionais do seu Estado-Membro de origem quando residem noutro Estado-Membro durante um certo período de tempo.

(6)

Atualmente, nenhum Estado-Membro tem uma política geral de concessão do direito de voto nas eleições nacionais aos cidadãos de outros Estados-Membros que residem no seu território. Por conseguinte, em geral os cidadãos da União privados do direito de voto nas eleições nacionais não têm o direito de votar em qualquer dos Estados-Membros.

(7)

A situação atual pode considerar-se desfasada do princípio fundamental da cidadania da União que consiste na sua natureza complementar relativamente à cidadania nacional e na atribuição de mais direitos aos cidadãos da União, uma vez que, neste caso, o exercício do direito de livre circulação pode provocar a perda de um direito de participação política.

(8)

Além disso, embora os cidadãos da União privados do direito de voto conservem o direito de eleger os membros do Parlamento Europeu, não têm o direito de participar nos processos nacionais que determinam a composição dos governos nacionais, cujos membros compõem o Conselho, o outro órgão colegislador da União.

(9)

Esta privação do direito de voto nas eleições nacionais do país de origem, por efeito do exercício do direito de livre circulação noutro país da UE, é sentida pelos cidadãos da União como uma lacuna nos seus direitos políticos.

(10)

No Relatório de 2013 sobre a Cidadania da UE – Cidadãos da UE: os seus direitos, o seu futuro (2), a Comissão sublinhou que a plena participação dos cidadãos na vida democrática da União a todos os níveis é a própria essência da cidadania da União. A Comissão anunciou que vai propor formas construtivas de participação plena na vida democrática da União dos cidadãos da UE que residem noutro país, mantendo o seu direito de voto nas eleições nacionais do país de origem.

(11)

O direito de voto é um direito fundamental dos cidadãos. Como foi reconhecido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o direito de voto não é um privilégio. Qualquer desvio geral, automático e indiscriminado do princípio do sufrágio universal pode pôr em causa a legitimidade democrática do órgão legislativo, bem como das leis que este promulga (3). Assim, um Estado democrático deve, por uma questão de princípio, ser favorável à inclusão. O Tribunal apurou ainda que existe uma clara tendência para permitir que os cidadãos não residentes tenham o direito de voto, embora ainda não exista uma abordagem europeia comum.

(12)

As regras atualmente aplicáveis em determinados Estados-Membros podem conduzir a uma situação em que os cidadãos da União residentes noutros Estados-Membros podem ser privados do seu direito de voto apenas com base no facto de residirem no estrangeiro durante um determinado período de tempo. Tal baseia-se na presunção de que, decorrido algum tempo, a residência no estrangeiro faz perder a ligação com a vida política no país de origem. Contudo, esta presunção nem sempre é correta. Assim, poderá ser adequado permitir que os cidadãos em risco de serem privados do direito de voto demonstrem o seu interesse na vida política do Estado-Membro de que são nacionais.

(13)

Os cidadãos da União residentes noutro Estado-Membro podem manter relações estreitas ao longo da vida com o seu país de origem, e podem continuar a ser diretamente afetados pelos atos adotados pelo órgão legislativo aí eleito. O acesso generalizado à televisão transfronteiras e a disponibilidade de Internet e de outras tecnologias de comunicação móvel baseadas na Internet tornam mais fácil do que nunca acompanhar de perto e participar na evolução sociopolítica do Estado-Membro de origem.

(14)

Os fundamentos das políticas que privam os cidadãos do direito de voto devem ser reavaliados à luz da atual realidade socioeconómica e tecnológica, da tendência para a participação política inclusiva e do estado atual da integração europeia, a par com a importância primordial do direito de participar na vida democrática da União e do direito de livre circulação.

(15)

Uma abordagem mais inclusiva e equilibrada consistiria em garantir que os cidadãos que exercem o seu direito de livre circulação e residência na União Europeia mantêm o seu direito de voto nas eleições nacionais quando demonstrem que continuam a ter interesse na vida política do Estado-Membro de que são nacionais.

(16)

Uma ação positiva por parte das pessoas, como requererem a manutenção da sua inscrição nos cadernos eleitorais do seu Estado-Membro de origem, deve ser considerada um critério adequado – e a forma mais simples – de demonstrar o seu interesse pela vida política nacional, sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros solicitarem aos seus cidadãos que renovem esses pedidos a intervalos adequados, confirmando assim a persistência desse interesse.

(17)

Para minimizar os encargos para os cidadãos no estrangeiro, deve ser possível apresentar os pedidos de registo ou de manutenção da inscrição nos cadernos eleitorais através de meios eletrónicos.

(18)

Seria importante garantir que os cidadãos que se desloquem ou residam noutro Estado-Membro sejam adequada e atempadamente informados sobre as condições em que podem conservar o seu direito de voto e as correspondentes disposições práticas,

ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Os Estados-Membros cujas políticas limitam o direito de voto dos seus cidadãos nas eleições nacionais exclusivamente com base na residência, devem permitir que os seus nacionais que exercem o direito de livre circulação e residência na União demonstrem o seu interesse pela vida política no Estado-Membro de que são nacionais, nomeadamente mediante pedido para continuarem inscritos nos cadernos eleitorais, mantendo assim o seu direito de voto.

2.

Os Estados-Membros que autorizam os seus nacionais residentes noutro Estado-Membro a manter o direito de voto nas eleições nacionais, mediante pedido para continuarem inscritos nos cadernos eleitorais, deveriam manter a faculdade de criar medidas de acompanhamento adequadas, como a necessidade de apresentar um novo pedido a intervalos adequados.

3.

Os Estados-Membros que autorizam os seus nacionais residentes noutro Estado-Membro a manter o direito de voto nas eleições nacionais, mediante pedido para continuarem inscritos nos cadernos eleitorais, devem assegurar que todos os pedidos relevantes podem ser apresentados por via eletrónica.

4.

Os Estados-Membros que preveem a perda do direito de voto nas eleições nacionais para os seus cidadãos que residem noutro Estado-Membro devem informá-los, pelos canais adequados e em tempo útil, das condições e modalidades práticas para a manutenção do seu direito de voto nas eleições nacionais.

Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2014.

Pela Comissão

Viviane REDING

Vice-Presidente


(1)  COM(2010) 603.

(2)  COM(2013) 269.

(3)  Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de 7 de maio de 2013, no processo Shindler.


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