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Document 32014D0908

2014/908/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 12 de dezembro de 2014 , relativa à equivalência dos requisitos de supervisão e regulamentação de determinados territórios e países terceiros para efeitos do tratamento das posições em risco nos termos do Regulamento (UE) n. ° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 359 de 16.12.2014, p. 155–160 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/10/2021; revogado por 32021D1753

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/908/oj

16.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 359/155


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2014

relativa à equivalência dos requisitos de supervisão e regulamentação de determinados territórios e países terceiros para efeitos do tratamento das posições em risco nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/908/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 107.o, n.o 4, o artigo 114.o, n.o 7, o artigo 115.o, n.o 4, o artigo 116.o, n.o 5, e o artigo 142.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

As instituições devem satisfazer requisitos de fundos próprios que reflitam adequadamente os riscos por elas assumidos, incluindo o risco de crédito, atendendo aos diferentes contextos geográficos em que desenvolvem as suas atividades. O risco de crédito incorrido pelas instituições, associado a posições em risco sobre entidades situadas fora da União é determinado, ceteris paribus, pela qualidade do quadro regulamentar e de supervisão relevante aplicado no país terceiro em causa.

(2)

O artigo 107.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 autoriza as instituições a tratar as posições em risco sobre empresas de investimento, instituições de crédito e bolsas de países terceiros como posições em risco sobre uma instituição unicamente se esses países terceiros aplicarem requisitos prudenciais e de supervisão a essas entidades pelo menos equivalentes aos aplicados na União.

(3)

O artigo 114.o, n.o 7, o artigo 115.o, n.o 4 e o artigo 116.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 estabelecem ponderadores de risco específicos a aplicar às posições em risco sobre administrações centrais, bancos centrais, administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público de países terceiros que aplicam disposições em matéria de supervisão e regulamentação pelo menos equivalentes às aplicadas na União.

(4)

O artigo 153.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 define a fórmula para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais segundo o Método das Notações Internas (internal-ratings based approach-IRB) e precisa os parâmetros a utilizar para esse cálculo, incluindo o coeficiente de correlação. O artigo 153.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 determina o coeficiente de correlação aplicável às entidades do setor financeiro de grandes dimensões. Em conformidade com o artigo 142.o, n.o 1, ponto 4, alínea b), do mesmo regulamento, a fim de ser considerada «entidade do setor financeiro de grande dimensão», a entidade do setor financeiro ou uma das suas filiais devem estar sujeitas às leis de um país terceiro que estabeleçam requisitos regulamentares e de supervisão prudencial pelo menos equivalentes aos aplicados na União.

(5)

No intuito de determinar as posições ponderadas pelo risco que são adequadas para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito inerente às posições em risco sobre determinadas categorias de entidades situadas em países terceiros, a Comissão analisou a equivalência dos regimes de supervisão e de regulamentação de países terceiros com os regimes de supervisão e de regulamentação correspondentes na União.

(6)

A equivalência foi determinada com base numa análise em função dos resultados obtidos pelos regimes de regulamentação e de supervisão do país terceiro, destinada a avaliar a sua capacidade de alcançar os mesmos objetivos gerais que os regimes de supervisão e de regulamentação da União. Os objetivos prendem-se nomeadamente com a estabilidade e a integridade do sistema financeiro, tanto nacional como mundial no seu conjunto; a proteção eficaz e adequada dos depositantes e outros consumidores de serviços financeiros; a cooperação entre os diferentes intervenientes do sistema financeiro, incluindo as autoridades de regulamentação e supervisão; a independência e a eficácia da supervisão; e ainda a transposição e execução na prática das normas relevantes acordadas a nível internacional. A fim de alcançar os mesmos objetivos gerais que os prosseguidos pelos regimes de supervisão e de regulamentação da União, os regimes de supervisão e de regulamentação do país terceiro devem satisfazer uma série de normas operacionais, bem como em matéria de organização e de supervisão, por forma a refletir os elementos essenciais dos requisitos regulamentares e de supervisão da União que são aplicáveis às categorias relevantes de instituições financeiras. Tendo em conta as avaliações independentes realizadas por organizações internacionais, como o Comité de Basileia de Supervisão Bancária, o Fundo Monetário Internacional e a Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários, a Comissão apreciou os regimes de supervisão e de regulamentação de certos países terceiros aplicáveis às instituições de crédito, às empresas de investimento e às bolsas. Esta análise permitiu à Comissão avaliar a equivalência dos regimes de países terceiros para efeitos da determinação do tratamento a dar às categorias de risco referidas nos artigos 107.o, 114.o, 115.o, 116.o e 142.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(7)

Para efeitos do disposto nos artigos 114.o, 115.o e 116.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a equivalência deve ser determinada em função dos regimes de supervisão e de regulamentação aplicáveis às instituições de crédito, uma vez que são estes regimes que definem geralmente os ponderadores de risco para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito.

(8)

Para efeitos da aplicação do artigo 142.o, n.o 1, ponto 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a apreciação da equivalência restringe-se aos regimes de supervisão e de regulamentação aplicáveis às empresas de um país terceiro cuja atividade principal seja comparável à de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento, na aceção da definição constante do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do referido regulamento.

(9)

Na sequência da apreciação, afigura-se que a Austrália, o Brasil, o Canadá, a China, Guernsey, Hong Kong, a Índia, a Ilha de Man, o Japão, Jersey, o México, o Mónaco, a Arábia Saudita, Singapura, a África do Sul, a Suíça e os EUA têm em vigor regimes de supervisão e de regulamentação que satisfazem uma série de normas operacionais, bem como em matéria de organização e de supervisão, que refletem os elementos essenciais dos regimes de supervisão e de regulamentação da União aplicáveis às instituições de crédito. Por conseguinte, convém considerar os requisitos de supervisão e de regulamentação aplicáveis às instituições de crédito situadas nesses territórios e países terceiros como pelo menos equivalentes aos aplicados na União para efeitos do artigo 107.o, n.o 4, e do artigo 142.o, n.o 1, ponto 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(10)

Na sequência da apreciação, afigura-se que a Austrália, o Brasil, o Canadá, a China, o México, a Arábia Saudita, Singapura, a África do Sul e os EUA têm em vigor regimes de supervisão e de regulamentação que satisfazem uma série de normas operacionais, bem como em matéria de organização e de supervisão, que refletem os elementos essenciais dos regimes de supervisão e de regulamentação da União aplicáveis às empresas de investimento. Por conseguinte, convém considerar os requisitos de supervisão e de regulamentação aplicáveis às empresas de investimento situadas nesses territórios e países terceiros como pelo menos equivalentes aos aplicados na União para efeitos do artigo 107.o, n.o 4, e do artigo 142.o, n.o 1, ponto 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(11)

Na sequência da apreciação, afigura-se que o Brasil, o Canadá, a China, a Índia, o Japão, o México, a Arábia Saudita, Singapura, a África do Sul e os EUA têm em vigor regimes de supervisão e de regulamentação que satisfazem uma série de normas operacionais que refletem os elementos essenciais dos regimes de supervisão e de regulamentação da União aplicáveis às bolsas. Por conseguinte, convém considerar os requisitos de supervisão e de regulamentação desses países terceiros aplicáveis às bolsas como pelo menos equivalentes aos aplicados na União para efeitos do artigo 107.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, limitado às posições em risco sobre as bolsas situadas nesses países terceiros.

(12)

A presente decisão tem como único objetivo determinar a equivalência, para efeitos da atribuição de ponderadores de risco nos termos dos artigos 107.o, 114.o, 115.o, 116.o e 142.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(13)

A lista de territórios e países terceiros considerados equivalentes para efeitos da presente decisão não é definitiva. A Comissão, com a assistência da Autoridade Bancária Europeia, continuará a acompanhar regularmente a evolução dos regimes de supervisão e de regulamentação dos territórios e países terceiros, tendo em vista a atualização, consoante necessário e no mínimo cada 5 anos, das listas de territórios e países terceiros constantes da presente decisão à luz, nomeadamente, da evolução permanente dos regimes de supervisão e de regulamentação, tanto na União como à escala mundial, e tendo em conta novas fontes disponíveis de informações relevantes.

(14)

A análise periódica dos requisitos prudenciais e de supervisão aplicáveis nos territórios e países terceiros constantes dos anexos deve ser efetuada sem prejuízo da possibilidade de a Comissão empreender, a qualquer momento fora do quadro da análise geral, uma análise específica relativamente a um dado território ou país terceiro, sempre que a evolução em causa torne necessário que a Comissão proceda a uma reavaliação do reconhecimento conferido pela presente decisão. Essa reavaliação pode conduzir à retirada do reconhecimento da equivalência.

(15)

As disposições da presente decisão estão estreitamente ligadas, uma vez que incidem sobre a equivalência dos requisitos em matéria de supervisão e de regulamentação de determinados territórios e países terceiros para efeitos do tratamento das posições em risco nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A fim de assegurar a coerência entre estas disposições, que devem entrar em vigor de forma simultânea, e facilitar uma panorâmica geral e um acesso fácil às mesmas por parte das instituições sujeitas a essas obrigações, convém incluir certos atos de execução exigidos pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 numa única decisão.

(16)

As medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Bancário Europeu,

(17)

A fim de evitar a imposição de um súbito aumento dos requisitos de fundos próprios às instituições de crédito e às empresas de investimento na União, a presente decisão deve entrar em vigor em 1 de janeiro de 2015,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Equivalência dos requisitos aplicáveis às instituições de crédito para efeitos do artigo 107.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Para efeitos do artigo 107.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve considerar-se que os territórios e países terceiros enumerados no anexo I da presente decisão aplicam às instituições de crédito regimes de supervisão e de regulamentação equivalentes aos aplicados na União.

Artigo 2.o

Equivalência dos requisitos aplicáveis às empresas de investimento para efeitos do artigo 107.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Para efeitos do artigo 107.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve considerar-se que os territórios e países terceiros enumerados no anexo II da presente decisão aplicam às empresas de investimento regimes de supervisão e de regulamentação equivalentes aos aplicados na União.

Artigo 3.o

Equivalência dos requisitos aplicáveis às bolsas para efeitos do artigo 107.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Para efeitos do artigo 107.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve considerar-se que os territórios e países terceiros enumerados no anexo III da presente decisão aplicam às bolsas regimes de supervisão e de regulamentação equivalentes aos aplicados na União.

Artigo 4.o

Equivalência dos requisitos aplicados às posições em risco sobre administrações centrais, bancos centrais, administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público para efeitos dos artigos 114.o, 115.o e 116.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Para efeitos do artigo 114.o, n.o 7, do artigo 115.o, n.o 4, e do artigo 116.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve considerar-se que os territórios e países terceiros enumerados no anexo IV da presente decisão aplicam regimes de supervisão e de regulamentação equivalentes aos aplicados às instituições de crédito na União.

Artigo 5.o

Equivalência dos requisitos aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento para efeitos do artigo 142.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Para efeitos do artigo 142.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve considerar-se que os territórios e países terceiros enumerados no anexo V da presente decisão aplicam regimes de supervisão e de regulamentação equivalentes aos aplicados na União.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2015.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.


ANEXO I

LISTA DE TERRITÓRIOS E PAÍSES TERCEIROS PARA EFEITOS DO ARTIGO 1.o (INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO)

1.

Austrália

2.

Brasil

3.

Canadá

4.

China

5.

Guernsey

6.

Hong Kong

7.

Índia

8.

Ilha de Man

9.

Japão

10.

Jersey

11.

México

12.

Mónaco

13.

Arábia Saudita

14.

Singapura

15.

África do Sul

16.

Suíça

17.

EUA


ANEXO II

LISTA DE PAÍSES TERCEIROS PARA EFEITOS DO ARTIGO 2.o (EMPRESAS DE INVESTIMENTO)

1.

Austrália

2.

Brasil

3.

Canadá

4.

China

5.

México

6.

Arábia Saudita

7.

Singapura

8.

África do Sul

9.

EUA


ANEXO III

LISTA DE PAÍSES TERCEIROS PARA EFEITOS DO ARTIGO 3.o (BOLSAS)

1.

Brasil

2.

Canadá

3.

China

4.

Índia

5.

Japão

6.

México

7.

Arábia Saudita

8.

Singapura

9.

África do Sul

10.

EUA


ANEXO IV

LISTA DE TERRITÓRIOS E PAÍSES TERCEIROS PARA EFEITOS DO ARTIGO 4.o (INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO)

1.

Austrália

2.

Brasil

3.

Canadá

4.

China

5.

Guernsey

6.

Hong Kong

7.

Índia

8.

Ilha de Man

9.

Japão

10.

Jersey

11.

México

12.

Mónaco

13.

Arábia Saudita

14.

Singapura

15.

África do Sul

16.

Suíça

17.

EUA


ANEXO V

LISTA DE TERRITÓRIOS E PAÍSES TERCEIROS PARA EFEITOS DO ARTIGO 5.o (INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E EMPRESAS DE INVESTIMENTO)

Instituições de crédito:

1.

Austrália

2.

Brasil

3.

Canadá

4.

China

5.

Guernsey

6.

Hong Kong

7.

Índia

8.

Ilha de Man

9.

Japão

10.

Jersey

11.

México

12.

Mónaco

13.

Arábia Saudita

14.

Singapura

15.

África do Sul

16.

Suíça

17.

EUA

Empresas de investimento;

1.

Austrália

2.

Brasil

3.

Canadá

4.

China

5.

México

6.

Arábia Saudita

7.

Singapura

8.

África do Sul

9.

EUA


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