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Document 32014D0529

    2014/529/UE: Decisão da Comissão, de 12 de agosto de 2014 , sobre uma medida adotada pela Bélgica em conformidade com o artigo 7. °da Diretiva 89/686/CEE do Conselho para a retirada do utilizador final de um determinado tipo de tampões protetores auditivos [notificada com o número C(2014) 5670]

    JO L 242 de 14.8.2014, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/529/oj

    14.8.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 242/29


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 12 de agosto de 2014

    sobre uma medida adotada pela Bélgica em conformidade com o artigo 7.o da Diretiva 89/686/CEE do Conselho para a retirada do utilizador final de um determinado tipo de tampões protetores auditivos

    [notificada com o número C(2014) 5670]

    (2014/529/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual (1), nomeadamente o artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em junho de 2013, as autoridades belgas comunicaram à Comissão Europeia a adoção de uma medida que ordena a retirada do utilizador final de tampões protetores auditivos, do tipo Climax 13 (modelo reutilizável), fabricado pela empresa Productos Climax S.A., Polígono Industrial Sector Mollet, c/Llobregat n.o 1, 08150 Parets del Valles (Barcelona), Espanha. De acordo com os documentos apresentados à Comissão, este equipamento de proteção foi sujeito ao procedimento de avaliação de conformidade estabelecido no artigo 11.o-A da diretiva, atestado pelo certificado de homologação CE emitido pelo organismo notificado espanhol «Centro Nacional de Medios de Protección — Instituto Nacional de Seguridad e Higiene en el Trabajo» (nota n.o 0159), fazendo referência às cláusulas relevantes da norma harmonizada EN 352-2:1993.

    (2)

    O produto foi notificado pelas autoridades belgas no sistema RAPEX em janeiro de 2013 (notificação n.o A12/0039/13).

    (3)

    O motivo invocado pelas autoridades belgas para a adoção da medida foi a não conformidade do produto com os pontos 4.1.1, 4.2.2, 4.3.6, 5 e 6 da norma harmonizada EN 352-2:1993 Protetores auditivos — Requisitos de segurança e ensaios — Parte 2: Tampões para os ouvidos, quanto às seguintes exigências essenciais de saúde e segurança (EESS) estabelecidas no anexo II da Diretiva 89/686/CEE:

    1.4. Informações fornecidas pelo fabricante: as instruções não são dadas nas línguas nacionais da Bélgica;

    3.5. Proteção contra os efeitos nefastos do ruído: o laboratório que ensaiou o produto para as autoridades belgas não pôde validar o ensaio do nível de proteção pretendido devido à falta de homogeneidade da produção (diferenças de diâmetro dos tampões). Esta variação é muito significativa e afeta a proteção do utilizador.

    (4)

    As autoridades belgas concluíram que, dado que o nível de proteção não pode ser determinado, os produtos são considerados perigosos, na medida em que podem provocar lesões ao ser utilizados, o que não está em conformidade com os requisitos aplicáveis ao equipamento de proteção individual (categoria do risco: lesões auditivas).

    (5)

    A Comissão enviou um ofício ao fabricante e ao distribuidor na Bélgica, para que comunicassem as suas observações relativas à medida adotada pelas autoridades belgas. Na sua resposta, o fabricante declarou que, após receção do relatório das autoridades belgas e uma visita de um inspetor da «Agència Catalana del Consum» (organismo público dependente do Governo Regional da Catalunha, Espanha), que apreendeu as restantes existências do produto em causa, o produto tinha sido retirado do mercado nacional e internacional. Os clientes tinham sido posteriormente instruídos em conformidade. Depois de adotada esta medida, o resto das existências do produto foi destruído.

    (6)

    Em resposta à notificação das autoridades belgas, as autoridades espanholas comunicaram que tinham tomado uma medida de retirada do produto do mercado, e que a empresa Productos Climax, S.A. anunciou a retirada do produto do mercado.

    (7)

    Tendo em conta a documentação disponível, as observações expressas e as medidas tomadas pelas partes em causa, a Comissão considera que os tampões auditivos para proteção do ouvido, do tipo Climax 13 (modelo reutilizável) não estão em conformidade com o disposto nos pontos 4.1.1, 4.2.2, 4.3.6, 5 e 6 da norma harmonizada EN 352-2:1993 quanto às exigências essenciais de saúde e de segurança (EESS 1.4 e 3.5 constantes do anexo II da Diretiva 89/686/CEE, uma vez que a sua inserção no ouvido é suscetível de causar lesões,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A medida tomada pelas autoridades belgas, que ordena a retirada do utilizador final de tampões auditivos para proteção do ouvido, do tipo Climax 13 (modelo reutilizável), fabricado pela empresa Productos Climax S.A., é justificada.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 12 de agosto de 2014.

    Pela Comissão

    Ferdinando NELLI FEROCI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 399 de 30.12.1989, p. 18.


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