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Document 32014D0408
2014/408/EU: Council Decision of 20 June 2014 abrogating Decision 2010/290/EU on the existence of an excessive deficit in Slovakia
2014/408/UE: Decisão do Conselho, de 20 de junho de 2014 , que revoga a Decisão 2010/290/UE sobre a existência de um défice excessivo na Eslováquia
2014/408/UE: Decisão do Conselho, de 20 de junho de 2014 , que revoga a Decisão 2010/290/UE sobre a existência de um défice excessivo na Eslováquia
JO L 190 de 28.6.2014, p. 76–77
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/76 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 20 de junho de 2014
que revoga a Decisão 2010/290/UE sobre a existência de um défice excessivo na Eslováquia
(2014/408/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 2 de dezembro de 2009, no seguimento de uma recomendação da Comissão, o Conselho concluiu, na Decisão 2010/290/UE (1), que existia um défice excessivo na Eslováquia. O Conselho assinalou que, de acordo com a informação transmitida pelas autoridades eslovacas em outubro de 2009, se previa que o défice das administrações públicas atingisse 6,3 % do PIB nesse ano, excedendo o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado, enquanto a dívida pública bruta global se situaria em cerca de 36 % do PIB também em 2009, bastante abaixo do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. O défice das administrações públicas e a dívida pública em 2009 acabaram por se situar em 8 % e 35,6 % do PIB, respetivamente. |
(2) |
Em 2 de dezembro de 2009, e em conformidade com o artigo 126.o, n.o 7, do Tratado e com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (2), o Conselho adotou, com base numa recomendação da Comissão, uma recomendação dirigida à Eslováquia no sentido de pôr termo à situação de défice excessivo até 2013. A recomendação do Conselho foi tornada pública. |
(3) |
Nos termos do artigo 4.o do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo aos Tratados, a Comissão fornece os dados necessários para a aplicação do procedimento. No âmbito da aplicação do referido protocolo, os Estados-Membros devem notificar duas vezes por ano, antes de 1 de abril e de 1 de outubro, os dados relativos aos défices orçamentais, à dívida pública e a outras variáveis conexas, em conformidade com o estabelecido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (3). |
(4) |
A revogação da decisão que estabelece a existência de um défice excessivo é decidida pelo Conselho com base nos dados notificados. Além disso, a referida decisão só será revogada se as previsões da Comissão indicarem que o défice não irá exceder o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado no período objeto das previsões (4). |
(5) |
Com base nos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) conforme previsto no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência da notificação efetuada pela Eslováquia antes de 1 de abril de 2014, e das previsões da primavera de 2014 dos serviços da Comissão, as seguintes conclusões são justificadas:
|
(6) |
A partir de 2014, que será o ano subsequente à correção do défice excessivo, a Eslováquia estará sujeita à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e deverá progredir na via do seu objetivo orçamental de médio prazo a um ritmo adequado, nomeadamente respeitando o valor de referência para a despesa. |
(7) |
Nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do Tratado, a decisão do Conselho que estabelece a existência de um défice excessivo num Estado-Membro será revogada se, no entender do Conselho, esse défice excessivo tiver sido corrigido. |
(8) |
O Conselho considera que a situação de défice excessivo na Eslováquia foi corrigida, pelo que a Decisão 2010/290/UE deverá ser revogada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Com base numa apreciação global, conclui-se que a situação de défice excessivo da Eslováquia foi corrigida.
Artigo 2.o
A Decisão 2010/290/UE é revogada.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República Eslovaca.
Feito no Luxemburgo, em 20 de junho de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
G. A. HARDOUVELIS
(1) Decisão 2010/290/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2009, sobre a existência de um défice excessivo na Eslováquia (JO L 125 de 21.5.2010, p. 48).
(2) Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).
(3) Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).
(4) Em conformidade com as «Especificações relativas à execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento e linhas diretrizes respeitantes ao conteúdo e à apresentação dos Programas de Estabilidade e Convergência», de 3 de setembro de 2012. Ver: http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/pdf/coc/code_of_conduct_en.pdf