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Document 32014D0399

2014/399/UE: Decisão do Conselho, de 24 de junho de 2014 , que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre a adesão da República Islâmica do Afeganistão à Organização Mundial do Comércio

JO L 188 de 27.6.2014, p. 66–67 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/399/oj

27.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/66


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de junho de 2014

que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre a adesão da República Islâmica do Afeganistão à Organização Mundial do Comércio

(2014/399/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, conjugados com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de novembro de 2004, o Governo da República Islâmica do Afeganistão solicitou a adesão ao Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), nos termos do artigo XII do referido Acordo.

(2)

Em 13 de dezembro de 2004, foi criado um Grupo de Trabalho sobre a Adesão da República Islâmica do Afeganistão, a fim de alcançar um acordo sobre as condições de adesão aceitáveis para a República Islâmica do Afeganistão e para todos os membros da OMC.

(3)

A Comissão, em nome da União, negociou um vasto conjunto de compromissos em matéria de abertura do mercado por parte da República Islâmica do Afeganistão, os quais satisfazem os pedidos da União.

(4)

Esses compromissos foram consagrados no Protocolo de Adesão da República Islâmica do Afeganistão à OMC (o «Protocolo de Adesão»).

(5)

A adesão à OMC deverá contribuir de forma positiva e duradoura para o processo de reforma económica e o desenvolvimento sustentável da República Islâmica do Afeganistão.

(6)

O Protocolo de Adesão deverá, por conseguinte, ser aprovado.

(7)

O artigo XII do Acordo que institui a OMC prevê que as condições de adesão sejam acordadas entre o membro aderente e a OMC, e que a Conferência Ministerial da OMC aprove as condições de adesão por parte da OMC. O artigo IV.2 do mesmo Acordo prevê que, entre as reuniões da Conferência Ministerial, as funções desta sejam exercidas pelo Conselho Geral.

(8)

É, por conseguinte, necessário estabelecer a posição a adotar em nome da União no âmbito do Conselho Geral da OMC sobre a adesão da República Islâmica do Afeganistão à OMC,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho Geral da OMC sobre a adesão da República Islâmica do Afeganistão à Organização Mundial do Comércio consiste em aprovar a adesão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 24 de junho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

E. VENIZELOS


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