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27.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 188/66 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 24 de junho de 2014
que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre a adesão da República Islâmica do Afeganistão à Organização Mundial do Comércio
(2014/399/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, conjugados com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 21 de novembro de 2004, o Governo da República Islâmica do Afeganistão solicitou a adesão ao Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), nos termos do artigo XII do referido Acordo. |
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(2) |
Em 13 de dezembro de 2004, foi criado um Grupo de Trabalho sobre a Adesão da República Islâmica do Afeganistão, a fim de alcançar um acordo sobre as condições de adesão aceitáveis para a República Islâmica do Afeganistão e para todos os membros da OMC. |
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(3) |
A Comissão, em nome da União, negociou um vasto conjunto de compromissos em matéria de abertura do mercado por parte da República Islâmica do Afeganistão, os quais satisfazem os pedidos da União. |
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(4) |
Esses compromissos foram consagrados no Protocolo de Adesão da República Islâmica do Afeganistão à OMC (o «Protocolo de Adesão»). |
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(5) |
A adesão à OMC deverá contribuir de forma positiva e duradoura para o processo de reforma económica e o desenvolvimento sustentável da República Islâmica do Afeganistão. |
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(6) |
O Protocolo de Adesão deverá, por conseguinte, ser aprovado. |
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(7) |
O artigo XII do Acordo que institui a OMC prevê que as condições de adesão sejam acordadas entre o membro aderente e a OMC, e que a Conferência Ministerial da OMC aprove as condições de adesão por parte da OMC. O artigo IV.2 do mesmo Acordo prevê que, entre as reuniões da Conferência Ministerial, as funções desta sejam exercidas pelo Conselho Geral. |
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(8) |
É, por conseguinte, necessário estabelecer a posição a adotar em nome da União no âmbito do Conselho Geral da OMC sobre a adesão da República Islâmica do Afeganistão à OMC, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho Geral da OMC sobre a adesão da República Islâmica do Afeganistão à Organização Mundial do Comércio consiste em aprovar a adesão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 24 de junho de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
E. VENIZELOS