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Document 32014D0369

2014/369/UE: Decisão do Conselho, de 13 de maio de 2014 , relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca em vigor entre as duas Partes

JO L 179 de 19.6.2014, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/369/oj

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19.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de maio de 2014

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca em vigor entre as duas Partes

(2014/369/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), e n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A 5 de outubro de 2006, o Conselho aprovou o acordo de parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores (a seguir designado «acordo de parceria») através da adoção do Regulamento (CE) n.o 1563/2006 (1).

(2)

A União Europeia negociou com a União das Comores um novo protocolo ao acordo de parceria que atribui aos navios da União Europeia possibilidades de pesca nas águas das Comores.

(3)

O novo protocolo foi assinado com base na Decisão 2013/786/UE (2) e é aplicável a título provisório a apartir de 1 de janeiro de 2014.

(4)

É do interesse da União Europeia aplicar o acordo de parceria mediante um protocolo que fixe as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira correspondente e que defina as condições da promoção de uma pesca responsável e de pescarias sustentáveis nas águas das Comores.

(5)

O Acordo de Parceria cria uma Comissão Mista incumbida de controlar a aplicação desse Acordo. Além disso, nos termos do Protocolo, a Comissão Mista pode aprovar determinadas alterações do Protocolo. A fim de facilitar a aprovação dessas alterações, é conveniente habilitar, sob reserva de condições específicas, a Comissão a aprová-las, segundo um procedimento simplificado,

(6)

O novo protocolo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores (a seguir designado «protocolo») (3).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União Europeia, à notificação prevista no artigo 14.o do protocolo.

Artigo 3.o

Sob reserva das disposições e das condições indicadas no Anexo, a Comissão Europeia fica habilitada a aprovar, em nome da União Europeia, as alterações introduzidas no Protocolo na Comissão Mista.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

E. VENIZELOS


(1)  Regulamento (CE) n.o 1563/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, relativo à celebração do Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores (JO L 290 de 20.10.2006, p. 6).

(2)  Decisão 2013/786/UE do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca em vigor entre as duas Partes (JO L 349 de 21.12.2013, p. 4).

(3)  O Protocolo foi publicado no JO L 349 de 21.12.2013, p. 5, juntamente com a decisão relativa à sua assinatura.


ANEXO

Âmbito da habilitação e procedimento para a definição da posição da União Europeia na Comissão Mista

1.

A Comissão fica autorizada a negociar com a União das Comores e, sempre que apropriado e desde que sejam respeitadas as condições do ponto 3 do presente Anexo, a aprovar alterações ao Protocolo em relação às seguintes questões:

a)

revisão das possibilidades de pesca nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Protocolo;

b)

decisão sobre as modalidades do apoio setorial nos termos do artigo 3.o do Protocolo.

c)

execução do Protocolo e dos seus anexos nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Protocolo.

2.

Na Comissão Mista criada ao abrigo do Acordo de Parceria, a União Europeia deve:

a)

atuar em conformidade com os objetivos perseguidos pela União no âmbito da política comum das pescas;

b)

manter-se em consonância com as Conclusões do Conselho, de 19 de março de 2012, sobre uma Comunicação relativa à dimensão externa da política comum das pescas;

c)

promover posições que sejam coerentes com as regras relevantes adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas.

3.

Quando se preveja a adoção, numa reunião da Comissão Mista, de uma decisão sobre as alterações do Protocolo referidas no ponto 1, devem ser adotadas as disposições necessárias para que a posição a expressar em nome da União Europeia tenha em conta os mais recentes dados estatísticos e biológicos, bem como outras informações pertinentes, transmitidos à Comissão.

Para o efeito, e com base nessas informações, os serviços da Comissão devem apresentar ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, com a devida antecedência em relação à reunião da Comissão Mista em causa, um documento que especifique os parâmetros da posição da União Europeia que se propõe, para análise e aprovação.

Quanto às questões referidas no ponto 1, alínea a), a aprovação da posição prevista da União Europeia pelo Conselho exige uma maioria qualificada de votos. Nos outros casos, a posição da União Europeia prevista no documento preparatório considera-se aprovada, a menos que um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio formule objeções durante uma reunião da instância preparatória do Conselho ou no prazo de 20 dias a contar da receção do documento preparatório, conforme o que ocorrer primeiro. No caso de terem sido formuladas objeções, a questão será submetida à apreciação do Conselho.

Na impossibilidade de chegar a acordo no decurso de ulteriores reuniões, inclusive no local, para que a posição da União Europeia tenha em conta novos elementos, a questão é remetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.

A Comissão é convidada a tomar em devido tempo todas as medidas necessárias para assegurar o seguimento da decisão da Comissão Mista, incluindo, sempre que apropriado, a publicação da decisão relevante no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação de eventuais propostas necessárias para a execução dessa decisão.


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