This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32014D0051
2014/51/EU: Council Decision of 28 January 2014 authorising Member States to ratify, in the interests of the European Union, the Convention concerning decent work for domestic workers, 2011, of the International Labour Organisation (Convention No 189)
2014/51/UE: Decisão do Conselho, de 28 de janeiro de 2014 , que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, a Convenção sobre Trabalho Digno para os Trabalhadores Domésticos, de 2011, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção n. ° 189)
2014/51/UE: Decisão do Conselho, de 28 de janeiro de 2014 , que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, a Convenção sobre Trabalho Digno para os Trabalhadores Domésticos, de 2011, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção n. ° 189)
JO L 32 de 1.2.2014, p. 32–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
1.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 32/32 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 28 de janeiro de 2014
que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, a Convenção sobre Trabalho Digno para os Trabalhadores Domésticos, de 2011, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção n.o 189)
(2014/51/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 153.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v), e o artigo 218.o, n.o 8, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão estão a promover a ratificação das convenções internacionais sobre o trabalho que foram classificadas como atualizadas pela Organização Internacional do Trabalho, como contributo para os esforços da União Europeia na promoção do trabalho digno para todos, dentro e fora da União, dos quais a proteção e a melhoria das condições de trabalho são aspetos importantes. |
(2) |
A maior parte das regras no quadro da Convenção n.o 189 sobre o Trabalho Digno para os Trabalhadores Domésticos, de 2011, da Organização Internacional do Trabalho, a seguir designada por «Convenção», são abrangidas, em grande medida, pelo acervo da União nos domínios da política social, da luta contra a discriminação, da cooperação judiciária em matéria penal e do asilo e imigração. |
(3) |
As disposições da Convenção em matéria de proteção dos trabalhadores domésticos migrantes podem interferir com a liberdade de circulação dos trabalhadores – um domínio da competência exclusiva da União. |
(4) |
Em consequência, existem partes da Convenção que incidem sobre matérias da competência da União, pelo que, em relação a elas, os Estados-Membros não podem assumir compromissos fora do quadro das instituições da União. |
(5) |
A União Europeia não pode ratificar a Convenção, já que apenas os Estados podem ser partes na mesma. |
(6) |
Nesta situação, os Estados-Membros e as instituições da União deverão cooperar no que diz respeito à ratificação da Convenção. |
(7) |
Por conseguinte, o Conselho deverá autorizar os Estados-Membros, que estão vinculados pelo direito da União sobre as prescrições mínimas em matéria de condições de trabalho, a ratificar a Convenção, no interesse da União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros são autorizados a ratificar, no que se refere às partes da Convenção que incidem sobre matérias da competência conferida à União pelos Tratados, a Convenção sobre Trabalho Digno para os Trabalhadores Domésticos, de 2011, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção n.o 189).
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
G. STOURNARAS