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Document 32013R1205

    Regulamento (UE) n. ° 1205/2013 da Comissão, de 26 de novembro de 2013 , que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China

    JO L 316 de 27.11.2013, p. 8–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/05/2014

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1205/oj

    27.11.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 316/8


    REGULAMENTO (UE) N.o 1205/2013 DA COMISSÃO

    de 26 de novembro de 2013

    que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

    Após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    1.1.   Início

    (1)

    Em 28 de fevereiro de 2013, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, mediante um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início»), o início de um processo anti-dumping relativo às importações na União de vidro solar originário da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»).

    (2)

    O inquérito foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 15 de janeiro de 2013 pela ProSun Glass da UE («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de vidro solar da União. A denúncia continha elementos de prova prima facie da prática de dumping no que respeita ao produto mencionado e do importante prejuízo dela resultante, que foram considerados suficientes para justificar a abertura de um inquérito.

    (3)

    Na sequência da publicação do aviso de início, a Comissão foi informada de que o produto foi definido incorretamente no ponto 2 do aviso de início. Por conseguinte, foi publicada uma retificação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (3), em que o pequeno erro foi corrigido.

    (4)

    Em 27 de abril de 2013, a Comissão anunciou, num aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (4), o início de um processo antissubvenções relativo às importações na União de vidro solar originário da RPC e deu início a um inquérito separado.

    1.2.   Registo

    (5)

    Em 2 de outubro de 2013, foi recebido um pedido de registo de importações de vidro solar provenientes do país em causa, juntamente com a denúncia, mas esse pedido foi posteriormente retirado.

    1.3.   Partes interessadas

    (6)

    A Comissão informou oficialmente o autor da denúncia, os outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos da RPC, os importadores, os comerciantes, os utilizadores, os fornecedores e as autoridades da RPC, do início do inquérito. Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. A Comissão informou igualmente do início do inquérito os produtores dos potenciais países análogos e convidou-os a participar.

    1.3.1.   Amostragem

    a)   Amostragem de produtores da União

    (7)

    O inquérito revelou que a indústria da União é atualmente composta por sete produtores ativos, dois dos quais são PME. No aviso de início, a Comissão anunciara que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. Esta amostra era constituída por quatro produtores da União que eram conhecidos da Comissão antes do início do inquérito por produzirem vidro solar. A Comissão selecionou a amostra com base no volume de vendas mais representativo do produto similar durante o período 1 de janeiro de 2012 – 31 de dezembro de 2012. Os produtores da União incluídos na amostra representavam mais de 50 % da produção total da União. A Comissão informou as partes interessadas da proposta de amostra de produtores da União, por meio de uma nota apensa ao processo para consulta pelas partes interessadas. A Comissão enviou também uma carta aos produtores da União a informá-los da proposta de amostra. No aviso de início, as partes interessadas foram também convidadas a apresentar as suas observações sobre a amostra provisória.

    (8)

    Uma PME mostrou interesse em fazer igualmente parte da amostra. A Comissão decidiu incluí-la, juntamente com uma segunda empresa, na amostra, devido à maior percentagem do volume de vendas desta última, bem como eliminar da amostra a empresa com o menor volume de vendas. Não foram recebidas quaisquer outras observações sobre a amostra provisoriamente selecionada. Como resultado, a Comissão adicionou duas empresas à amostra inicialmente proposta e eliminou uma terceira.

    (9)

    Por último, após as visitas de verificação, a Comissão decidiu eliminar uma das cinco empresas incluídas na amostra, uma vez que essa empresa não foi considerada representativa da indústria da União. A empresa encontrava-se, nomeadamente, em fase de arranque (o que não era o caso da indústria da União no seu conjunto) e a tendência da rendibilidade não teria, portanto, mostrado uma imagem real da situação da indústria da União.

    (10)

    Por conseguinte, a amostra selecionada acabou por incluir quatro produtores da União. A amostra final representa 79 % das vendas da indústria da União no mercado da União. A amostra é, portanto, considerada representativa da indústria da União.

    (11)

    Três dos sete produtores da União solicitaram, com base no artigo 19.o do regulamento de base, que as suas identidades fossem mantidas confidenciais. Argumentaram que a divulgação da sua identidade poderia conduzir a um risco de efeitos adversos significativos para as suas atividades empresariais. O seu pedido foi analisado e considerado justificado. Foi igualmente decidido, tendo em conta o número limitado de produtores da União, não revelar os nomes dos produtores da União que não solicitaram o anonimato, na medida em que isso poderia inadvertidamente levar à divulgação da identidade dos outros. A identidade da empresa Interfloat Corporation/GMB Glasmanufaktur Brandenburg («GMB/IF») já é, no entanto, conhecida, visto que esta declarou publicamente ser um dos autores da denúncia.

    b)   Amostragem de importadores independentes

    (12)

    Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes foram instados a dar-se a conhecer à Comissão e a fornecer as informações especificadas no aviso de início.

    (13)

    Quatro importadores independentes responderam ao formulário de amostragem apenso ao aviso de início, embora apenas dois importadores tenham apresentado a resposta específica ao questionário. Atendendo ao número limitado de importadores que colaboraram no inquérito, a amostragem não foi considerada necessária.

    c)   Amostragem de produtores-exportadores

    (14)

    Tendo em conta o elevado número de produtores-exportadores, foi previsto, no aviso de início, proceder por amostragem para a determinação do dumping, em conformidade com o disposto no artigo 17.o do regulamento de base. Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, foi solicitado aos produtores-exportadores que se dessem a conhecer contactando a Comissão e que apresentassem, tal como especificado no aviso de início, informações de base sobre as suas atividades relacionadas com o produto em causa durante o período de 1 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012.

    (15)

    Doze produtores-exportadores ou grupos de produtores-exportadores chineses, representando mais de 95 % das exportações totais da China para a União durante aquele período, providenciaram as informações solicitadas e acordaram em ser incluídos na amostra.

    (16)

    Com base nas informações recebidas e em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra provisória de cinco produtores-exportadores com base no volume mais representativo de exportações de vidro solar para a União, sobre a qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.

    (17)

    Todas as partes interessadas, bem como as autoridades da RPC, foram informadas sobre a proposta de amostra e convidadas a apresentar as suas observações. Após ter analisado os comentários recebidos, a Comissão decidiu manter a proposta de amostra de cinco empresas e todas as partes interessadas foram por conseguinte informadas da amostra finalmente selecionada.

    (18)

    Subsequentemente, o inquérito revelou que dois produtores-exportadores incluídos na amostra haviam exagerado as suas vendas de exportação para a União tendo, por conseguinte, sido incluídos na amostra por motivos injustificados. Ambas as empresas foram, assim, excluídas da amostra depois de lhes ter sido dada a oportunidade de apresentar observações. A Comissão, após ter devidamente analisado as observações apresentadas pelas empresas, concluiu que não haviam fornecido os dados incorretos intencionalmente e decidiu que deviam continuar a ser consideradas como partes colaborantes no inquérito, na aceção do artigo 18.o do regulamento de base.

    (19)

    Na sequência destas exclusões, foi considerada a inclusão de outros produtores-exportadores na amostra. No entanto, tendo em conta o facto de que ambas as exclusões ocorreram numa fase tardia do inquérito, considerou-se que tal não era exequível, podendo pôr em causa a conclusão do inquérito dentro dos prazos regulamentares.

    (20)

    A nova amostra de produtores-exportadores ou grupos de produtores-exportadores de vidro solar é, portanto, a seguinte:

    Flat Solar Glass Group Co., Ltd, e empresas coligadas («Flat Glass Group»);

    Xinyi PV Products (Anhui) Holdings («Xinyi»)e comerciante coligado;

    Zhejiang Hehe Photovoltaic Glass Technology Co., Ltd, e empresas coligadas («Hehe Group»).

    (21)

    A Comissão corrigiu o volume das vendas totais de exportação do produto em causa provenientes da RPC após ter sido informada da sobreavaliação das vendas de exportação dos dois produtores-exportadores (ver considerando 18). A amostra final representa mais de 50 % do volume total das exportações do produto em causa para a União durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012, tal como comunicado pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito. É, por conseguinte, considerada representativa em termos do volume das exportações de vidro solar para a União provenientes da RPC.

    d)   Respostas ao questionário e visitas de verificação

    (22)

    A Comissão enviou questionários a todos os produtores-exportadores chineses que o haviam solicitado, bem como aos produtores da União incluídos na amostra, aos importadores independentes e respetivas associações, assim como aos utilizadores que se deram a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso de início.

    (23)

    Foram recebidas respostas ao questionário de quatro produtores-exportadores chineses, de todos os produtores da União incluídos na amostra, de dois importadores da União independentes e de doze utilizadores.

    (24)

    A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação provisória do dumping, do prejuízo dele decorrente e do interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas ou grupos.

    (a)

    Produtores da União

    GMB/IF e outras empresas sujeitas a tratamento de confidencialidade.

    (b)

    Importadores

    Vetrad NV, Países Baixos.

    (c)

    Utilizadores

    Sunerg solar SRL, Itália.

    (d)

    Produtores-exportadores da RPC

    Empresas incluídas na amostra:

    Zhejiang Jiafu Glass Co., Ltd; Zhejiang Flat Mirror Glass Co., Ltd; Flat Solar Glass Group Co., Ltd; Shanghai Flat Glass Co., Ltd («Flat Glass Group»);

    Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd e Xinyi Solar (Hong Kong) Limited («Xinyi Group»);

    Zhejiang Hehe Figured Glass Co., Ltd., Zhejiang Yaohua Import and Export Co., Ltd.,), e Zhejiang Glaverbel Glass Technology Co., Ltd, Zhejiang Hehe Photovoltaic Glass Technology Co., Ltd, Hangzhou Hehe Glass Industry Co., Ltd. («Hehe Group»).

    Empresa sujeita a um exame individual:

    Henan Yuhua New Material Co., Ltd («Henan Yuhua»).

    (e)

    Produtor no país análogo

    Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores da RPC que pudessem não vir a beneficiar do TEM, na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, a Comissão procedeu a uma visita de verificação com vista a estabelecer o valor normal com base nos dados referentes à Turquia, enquanto país análogo, nas instalações da seguinte empresa:

    Trakya Cam Sanayii A.Ș., Turkey.

    1.3.2.   Período de inquérito e período considerado

    (25)

    O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e o final do período de inquérito («período considerado»).

    2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    2.1.   Produto em causa

    (26)

    O produto objeto do presente inquérito é o vidro solar que consiste em vidro plano sodocálcico temperado, com um teor de ferro inferior a 300 ppm, uma transmitância solar superior a 88 % (medida de acordo com o fator AM1,5 entre 300-2 500 nm), uma resistência ao calor até 250 °C (medida de acordo com a norma EN 12150), uma resistência aos choques térmicos de Δ 150 K (medida de acordo com a norma EN 12150) e com uma resistência mecânica de 90 N/mm2 ou mais (medida de acordo com a norma EN 1288-3) («produto objeto de inquérito»).

    (27)

    O produto em causa está classificado no código NC ex 7007 19 80.

    (28)

    O vidro solar é um dos componentes utilizados no fabrico de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de módulos fotovoltaicos de películas finas produtores de eletricidade, bem como de coletores térmicos planos para produção de água quente.

    2.2.   Produto similar

    (29)

    O inquérito demonstrou que o produto em causa e o produto produzido e vendido no mercado interno da RPC, o produto produzido e vendido na União pela indústria da União e o produto produzido e vendido no mercado interno da Turquia, que foi considerado como país análogo, têm as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base. Por conseguinte, foram considerados provisoriamente «produtos similares» na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

    2.3.   Alegações relativas à definição do produto

    (30)

    Um importador solicitou a exclusão do vidro de horticultura para a construção de estufas do âmbito do inquérito, sustentando que as estufas utilizam vidro de calibragem muito diferente, enquanto o vidro solar é produzido apenas em alguns tamanhos fixos. Além disso, o importador facultou um certificado, demonstrando que parte das suas importações inclui vidro com um teor de ferro superior a 300 ppm. Por conseguinte, a parte relativa ao vidro de horticultura importado não é, claramente, abrangida pelo âmbito do presente inquérito.

    (31)

    Outro importador argumentou que o mobiliário em vidro que importa (utilizado para prateleiras de vidro, painéis laterais, tampos de mesa, portas corrediças, painéis de cobertura, etc.) tem as mesmas características técnicas do vidro solar, ou apresenta características muito semelhantes, mas solicitou a sua exclusão do âmbito do inquérito, uma vez que tem uma utilização final diferente. No entanto, com base nos elementos de prova apresentados, parece ser que a maior parte do vidro importado por esta empresa não partilha todas as características técnicas do vidro solar, tal como descritas no considerando 26. De facto, seis dos tipos de vidro importado têm um teor de ferro muito superior a 300 ppm, enquanto um dos tipos de vidro importado tem um teor de ferro inferior a 300 ppm, mas a sua transmitância solar é significativamente inferior ao mínimo de 88 % exigido para os definir como vidro solar. O importador argumentou que, mesmo que esses tipos de vidro não satisfaçam uma das características técnicas do vidro solar, tal como descrito no considerando 26, são conformes com a classificação primária de vidro solar, ou seja, «vidro plano sodocálcico temperado». A Comissão considera a título preliminar que apenas os tipos de vidro que satisfaçam todas as características técnicas do vidro solar são abrangidos pelo âmbito de aplicação do inquérito. Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente que os tipos de vidro acima mencionados e importados por este importador estão fora do âmbito de aplicação do inquérito.

    (32)

    Contudo, todos os tipos de vidro de horticultura e para mobiliário que possam ter características técnicas semelhantes ao vidro solar fazem parte, nesta fase, do âmbito do produto em causa, dado que podem, potencialmente, ser utilizados como vidro solar.

    (33)

    O importador alegou ainda que o vidro flutuado devia ser excluído do âmbito do produto, uma vez o seu processo de produção é diferente do do vidro laminado, considerado pelo importador como o único tipo de vidro solar. Além disso, uma vez que os produtos para equipamento da casa com vidro flutuado não podem, alegadamente, constituir um substituto dos produtos de vidro solar, foi alegado que o vidro flutuado não devia ser considerado como um produto similar e que devia ser excluído do âmbito de aplicação do inquérito. A Comissão considera, a título preliminar, que o vidro flutuado não pode ser excluído do âmbito do inquérito, uma vez que cumpre todas as características técnicas que figuram no considerando 26. Além disso, o inquérito mostrou que o vidro flutuado pode ser claramente utilizado como vidro solar e é produzido tanto pela indústria da União como pelos exportadores chineses. Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente que o vidro flutuado seria mantido no âmbito do inquérito.

    3.   DUMPING

    3.1.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

    (34)

    Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações da RPC, o valor normal é determinado de acordo com os n.os 1 a 6 do mesmo artigo, no caso dos produtores-exportadores que se tenha verificado preencherem os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base.

    (35)

    Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são indicados a seguir:

    (1)

    As decisões das empresas são adotadas em resposta às condições do mercado sem intervenção significativa do Estado e os custos refletem os valores do mercado;

    (2)

    As empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às Normas Internacionais de Contabilidade, e aplicáveis para todos os efeitos;

    (3)

    Não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada;

    (4)

    A segurança e a estabilidade jurídicas são garantidas pela legislação aplicável em matéria de propriedade e de falência; e ainda

    (5)

    As operações cambiais são efetuadas a taxas de mercado.

    (36)

    Dez empresas colaborantes incluídas na amostra requereram o TEM, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, tendo preenchido o respetivo formulário dentro do prazo fixado. Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea d), do regulamento de base, a verificação do TEM foi efetuada relativamente às empresas incluídas na amostra, bem como à empresa a quem foi concedido um exame individual (ver considerando 48).

    (37)

    Resulta do que precede que foi efetuada uma determinação do TEM relativamente às seguintes quatro empresas ou grupos de empresas:

    Empresas incluídas na amostra

    Zhejiang Jiafu Glass Co., Ltd; Zhejiang Flat Mirror Glass Co., Ltd; Flat Solar Glass Group Co., Ltd; Shanghai Flat Glass Co., Ltd («Flat Glass Group»);

    Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd e Xinyi Solar (Hong Kong) Limited («Xinyi Group»);

    Zhejiang Hehe Figured Glass Co., Ltd., Zhejiang Yaohua Import and Export Co., Ltd.,), e Zhejiang Glaverbel Glass Technology Co., Ltd, Zhejiang Hehe Photovoltaic Glass Technology Co., Ltd, Hangzhou Hehe Glass Industry Co., Ltd. («Hehe Group»).

    Empresa sujeita a um exame individual

    Henan Yuhua New Material Co., Ltd («Henan Yuhua»).

    (38)

    A Comissão procurou obter todas as informações que considerou necessárias e verificou todas as informações apresentadas nos pedidos de TEM nas instalações das empresas em questão.

    (39)

    No caso de partes coligadas, a Comissão deve examinar se o grupo de empresas coligadas satisfaz, no seu conjunto, as condições para beneficiar do TEM. Por conseguinte, nos casos em que uma filial ou qualquer outra empresa coligada com o requerente da RPC esteja envolvida, direta ou indiretamente, na produção ou na venda do produto em causa, a análise do TEM é realizada em relação a cada empresa individualmente, bem como ao grupo de empresas no seu conjunto.

    (40)

    Assim, os pedidos de TEM de quatro produtores-exportadores (grupos de empresas) constituídos por onze pessoas coletivas, foram objeto de inquérito.

    (41)

    O inquérito apurou que nenhum dos quatro produtores-exportadores (grupos de empresas) que solicitaram o TEM demonstrou cumprir os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base.

    (42)

    Mais especificamente, três dos produtores-exportadores não demonstraram, quer individualmente, quer em grupo, que dispunham de um conjunto único de registos contabilísticos independentemente auditados em consonância com as normas internacionais de contabilidade, não cumprindo, por conseguinte, o segundo critério TEM.

    (43)

    Além disso, nenhum dos quatro produtores-exportadores, quer individualmente, quer em grupo, demonstrou que não se encontrava sujeitos a distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada. Assim, estas empresas, ou grupos de empresas, não satisfizeram o terceiro critério TEM. Mais especificamente, todos os quatro produtores-exportadores, ou grupos de produtores-exportadores, beneficiaram de regimes fiscais preferenciais.

    (44)

    Além disso, um destes produtores-exportadores também não cumpriu o terceiro critério, com base no facto de várias empresas do grupo, apesar da sua situação financeira catastrófica, terem obtido financiamento significativo durante o PI (e anteriormente) a taxas que, em condições normalmente prevalecentes numa economia de mercado, seriam reservadas às empresas financeiramente saudáveis. Outro grupo de produtores-exportadores também não cumpriu o terceiro critério, porque as empresas do grupo adquiriram gás natural a uma taxa reduzida de um fornecedor estatal.

    (45)

    A Comissão comunicou os resultados do inquérito TEM às empresas em causa, às autoridades da RPC e ao autor da denúncia e convidou-os a apresentarem as suas observações.

    (46)

    As observações recebidas não determinaram qualquer alteração das conclusões preliminares da Comissão. Após ter consultado os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), os requerentes foram individualmente e formalmente notificados, em 13 de setembro de 2013, da determinação final da Comissão no que se refere ao respetivo pedido de TEM.

    (47)

    Assim, nenhum dos quatro produtores-exportadores colaborantes ou grupos de produtores-exportadores da RPC que solicitou o TEM pôde demonstrar que preenchia todos os critérios definidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, tendo os seus pedidos de TEM sido, pois, rejeitados.

    3.2.   Exame individual

    (48)

    Um dos dois produtores-exportadores que tinha sido inicialmente incluído na amostra, mas foi posteriormente excluído (ver considerando 18), havia solicitado um exame individual, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, caso não fosse incluído na amostra. Na sequência da sua exclusão da amostra e tendo em conta o facto de já ter tido lugar uma visita de verificação (ver considerando 37), considerou-se que não seria demasiado moroso conceder a esta empresa o exame individual («EI»). Nenhum outro produtor-exportador não incluído na amostra solicitou o EI.

    3.3.   Valor normal

    3.3.1.   Escolha do país análogo

    (49)

    Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, a Comissão considerou a possibilidade, no aviso de início, de o valor normal ser determinado com base nos preços ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado ou, se um país terceiro adequado com economia de mercado não fosse encontrado, que o valor normal fosse estabelecido com base nos preços da União em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. Antes de recorrer aos preços da União, a Comissão investigaria todas as possibilidades de seleção de um país análogo adequado.

    (50)

    As partes interessadas foram convidadas a apresentar as suas observações sobre a escolha do país análogo e a utilização de preços da União.

    (51)

    Foram recebidas observações da Câmara de Comércio da China para a Importação/Exportação de produtos da indústria ligeira e de artesanato («CCCLA»), de um importador independente, bem como de dois produtores-exportadores chineses, tendo todos eles contestado a utilização dos preços da União para estabelecer o valor normal. A Turquia e a Índia foram apresentadas como países análogos adequados.

    (52)

    Entretanto, com o propósito de investigar todas as possibilidades de selecionar um país análogo adequado, os serviços da Comissão identificaram onze países terceiros com economia de mercado com possível produção de vidro solar e, com base na informação publicamente disponível, convidaram 24 empresas desses países para colaborar com a Comissão. Esses países foram os seguintes: Austrália, Índia, Indonésia, Japão, Arábia Saudita, África do Sul, Coreia do Sul, Taiwan, Tailândia, Turquia e EUA.

    (53)

    Com base nas informações de que a Comissão dispõe, além da RPC e da União, apenas a Índia e a Turquia produzem o produto similar. A fim de efetuar uma avaliação correta da conformidade da Turquia e da Índia como países análogos adequados, a Comissão analisou informações sobre o produto similar e, mais especificamente, sobre o número de produtores e a dimensão do mercado interno, o nível de importações e a importância das barreiras comerciais e não comerciais em ambos os países. No entanto, apenas uma empresa da Turquia se deu a conhecer e manifestou a sua vontade de colaborar com a Comissão, apesar de várias tentativas da Comissão para receber colaboração igualmente de produtores da Índia.

    (54)

    A Turquia é um país terceiro com uma economia de mercado. Os direitos de importação aplicáveis ao produto similar são 3 % NMF. Devido à União Aduaneira Turquia-UE, os direitos de importação aplicados bilateralmente são de 0 %. Não parecem existir outros direitos ou outras barreiras significativas não comerciais referentes ao produto similar.

    (55)

    O produtor turco que manifestou a sua vontade de colaborar no inquérito afirma ser a única empresa a produzir o produto similar na Turquia. A empresa não tem uma produção importante e dedica-se simultaneamente à exportação e à venda no mercado interno do produto similar, sendo a quantidade enviada para exportação superior àquela vendida no mercado interno.

    (56)

    Não obstante a ausência de barreiras comerciais e não comerciais, praticamente não se verificaram importações de vidro solar no mercado turco durante o PI. Simultaneamente, o inquérito da Comissão confirmou que o produtor do país similar que colaborou registou um lucro razoável e não excessivo durante o PI.

    (57)

    Com base no que precede, e tendo em conta as informações disponíveis na presente fase do inquérito, a Turquia foi provisoriamente selecionada como país análogo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

    3.3.2.   Valor normal

    (58)

    Tendo em conta o facto de todos os pedidos de TEM terem sido rejeitados, o valor normal para todos os produtores-exportadores chineses foi estabelecido com base nas informações fornecidas pelo produtor do país análogo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

    (59)

    Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou, em primeiro lugar, se as vendas do produto similar na Turquia a clientes independentes tinham sido representativas. Verificou-se que as quantidades do produto similar vendidas pelo produtor turco colaborante no mercado interno turco eram representativas, quando comparadas com as exportações do produto em causa para a União pelos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra.

    (60)

    A Comissão averiguou subsequentemente se era possível considerar que tais vendas tinham sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para tal, determinou a proporção de vendas rentáveis no mercado interno a clientes independentes. As vendas na UE foram consideradas rentáveis sempre que o preço unitário era igual, ou superior, ao seu custo de produção. Por conseguinte, foi determinado o custo de produção do produtor turco durante o período de inquérito.

    (61)

    Para os tipos do produto em que mais de 80 % do respetivo volume de vendas no mercado interno foram superiores aos custos e em que o preço de venda médio ponderado desse tipo do produto foi igual ou superior ao seu custo unitário de produção, o valor normal, por tipo do produto, foi calculado como média ponderada de todos os preços de venda, no mercado interno, do tipo do produto em causa, independentemente de essas vendas terem sido rentáveis ou não.

    (62)

    Nos casos em que o volume de vendas rentáveis de um tipo do produto representou 80 % ou menos do volume total de vendas desse tipo do produto, ou em que o preço médio ponderado desse tipo do produto foi inferior ao custo unitário de produção, o valor normal baseou-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, calculado como preço médio ponderado unicamente das vendas rentáveis do tipo em questão realizadas no mercado interno durante o PI.

    (63)

    No que diz respeito aos tipos do produto não rentáveis, o valor normal foi calculado com base nos custos de produção do produtor turco, acrescidos de VAG e da margem do lucro para os tipos do produto rentáveis do produtor turco.

    (64)

    Devido à falta de tecnologia de revestimento aplicada no vidro solar produzido na Turquia durante o período de inquérito, e porque nenhum do vidro solar turco foi produzido através de um processo de produção flutuado, não houve venda de vários tipos de produtos no mercado interno da Turquia. Por conseguinte, para os tipos do produto que não foram vendidos na Turquia durante o período de inquérito, mas foram exportados da RPC para a União, o valor normal teve de ser calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, a partir dos custos de fabrico do produtor análogo turco, acrescidos de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), bem como para o lucro. O custo de revestimento e o custo do processo de produção flutuado foram baseados em dados fornecidos pela indústria da União.

    3.4.   Preços de exportação

    (65)

    Os preços de exportação foram determinados com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, de acordo com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

    3.5.   Comparação

    (66)

    O valor normal e o preço de exportação foram comparados no estádio à saída da fábrica. As margens de dumping foram estabelecidas comparando os preços individuais, no estádio à saída da fábrica dos exportadores incluídos na amostra com os preços de venda no mercado interno do produtor do país análogo ou com o valor normal calculado, conforme adequado.

    (67)

    A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

    (68)

    Nesta base, foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de transporte, de frete marítimo e de seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, direitos de exportação e comissões, em todos os casos em que se demonstrou afetarem a comparabilidade dos preços.

    3.6.   Margem de dumping

    (69)

    No caso dos produtores-exportadores incluídos na amostra, procedeu-se a uma comparação entre o valor normal médio ponderado e calculado de cada tipo do produto similar na Turquia e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

    (70)

    Nos termos do artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, as margens de dumping para os produtores-exportadores incluídos na amostra e para o produtor-exportador que beneficiou de um exame individual foram determinadas com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado estabelecido para cada tipo do produto do produto similar estabelecido na Turquia e o preço médio ponderado de exportação do tipo correspondente do produto em causa, expresso como percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, de cada empresa.

    (71)

    A margem de dumping média ponderada dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra foi calculada em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base. Esta margem foi calculada com base nas margens determinadas para os produtores-exportadores incluídos na amostra.

    (72)

    No que se refere a todos os outros produtores-exportadores da RPC, a margem de dumping foi estabelecida com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão estabeleceu o nível de colaboração na República Popular da China. O nível de colaboração corresponde à proporção do volume de exportações dos produtores-exportadores colaborantes para a União no volume total das exportações do país em causa para a União comunicado na denúncia (ver considerando 15).

    (73)

    O nível de colaboração é elevado, uma vez que as importações dos produtores-exportadores colaborantes constituem mais de 80 % do total das exportações para a União durante o período de inquérito. Nesta base, a margem de dumping residual aplicável a todos os outros produtores-exportadores da RPC foi fixada a um nível correspondente à margem de dumping mais elevada estabelecida para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito incluídos na amostra.

    (74)

    As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

     

    Nome da empresa

    Margem de dumping provisória

    Empresas incluídas na amostra

    Flat Glass Group

    86,2 %

    Hehe Group

    75,3 %

    Xinyi Group

    74,0 %

    Empresa com margem de dumping individual

    Henan Yuhua

    31,9 %

    Empresas que colaboraram não incluídas na amostra às quais é aplicável a média da amostra

     

    79,8 %

    Todas as outras empresas

     

    86,2 %

    4.   PREJUÍZO

    4.1.   Definição de indústria da União e de produção da União

    (75)

    O produto similar foi fabricado por oito produtores da União durante o PI. Estes produtores representam a indústria da União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base e, em seguida, passam a ser designados como «indústria da União».

    (76)

    Para estabelecer a produção total da União durante o período de inquérito, utilizou-se toda a informação disponível relativa à indústria da União, incluindo a informação facultada pelo autor da denúncia, os dados macroeconómicos recolhidos junto da associação da indústria da União (Glass for Europe) e as respostas aos questionários dos produtores da União incluídos na amostra. Uma vez que o vidro solar é importado na União ao abrigo da posição aduaneira 7007 19 80 – Outros — Vidros de segurança formados por folhas contracoladas, que inclui outros produtos não abrangidos pelo presente inquérito, os dados do Eurostat não puderam ser utilizados para determinar os volumes e os valores de importação. Os valores e os volumes de importação foram estabelecidos com base em dados fornecidos pelo autor da denúncia e pela associação da indústria da União. Quando possível, os dados foram cruzados com as respostas ao questionário. Nesta base, a produção total da União foi estimada em, aproximadamente, 21 734 000 m2 durante o PI.

    (77)

    Tal como se explicou no considerando 10, os produtores da União foram selecionados numa amostra que representava 79 % do total das vendas da União do produto similar.

    4.2.   Determinação do mercado pertinente da União

    (78)

    Durante o inquérito, verificou-se que nenhuma da produção dos produtores da União incluídos na amostra se destinava a uso cativo.

    (79)

    Por conseguinte, para efeitos do presente inquérito, não é necessário fazer uma análise distinta das vendas no mercado cativo.

    4.3.   Consumo da União

    (80)

    O consumo da União foi determinado com base no volume de vendas total da União no mercado da União de todos os produtores da União, menos as suas exportações, mais as importações provenientes da RPC e as importações provenientes de outros países terceiros. Tal como explicado no considerando 76, o consumo da União foi estabelecido com base nos dados fornecidos pelo autor da denúncia e pela associação da indústria da União (Glass for Europe) e, sempre que possível, estes dados foram objeto de verificação cruzada com as respostas ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

    (81)

    O consumo da União evoluiu da seguinte forma:

    Quadro 1

    Consumo da União (1 000 m2)

     

    2009

    2010

    2011

    PI

    Consumo total da União

    19 440

    28 504

    35 258

    29 040

    Índice

    100

    147

    181

    149

    Fonte: Glass for Europe e autor da denúncia

    (82)

    No período considerado, o consumo total da União aumentou 49 % entre 2009 e o PI, mas diminuiu no PI em comparação com 2011. Em termos globais, o consumo de vidro solar na União registou um crescimento significativo em relação ao nível de 2009. Tal deve-se principalmente ao aumento do consumo dos produtos finais, em especial módulos solares (ver considerando 142).

    4.4.   Importações provenientes do país em causa

    4.4.1.   Volume e parte de mercado das importações objeto de dumping provenientes do país em causa

    (83)

    As importações objeto de dumping na União provenientes do país em causa registaram a seguinte evolução:

    Quadro 2

    Volume das importações (1 000 m2) e parte de mercado

     

    2009

    2010

    2011

    PI

    Volume das importações provenientes da RPC (1 000 m2)

    1 200

    2 050

    6 150

    8 350

    Índice

    100

    171

    513

    696

    Parte de mercado

    6,2 %

    7,2 %

    17,4 %

    28,8 %

    Índice

    100

    117

    283

    466

    Fonte: Glass for Europe e autor da denúncia

    (84)

    Durante o período em causa, o volume das importações objeto de dumping do produto em causa para a União aumentou significativamente: 596 %. Esta situação conduziu a importantes aumentos da parte de mercado das importações objeto de dumping do produto em causa para a União. Muito particularmente, a parte de mercado destas importações passou de 6,1 % para 28,7 %. Em termos globais, as importações objeto de dumping do produto em causa aumentaram significativamente quer em termos de volume quer de parte de mercado, entre 2009 e o PI.

    (85)

    O aumento das importações objeto de dumping provenientes do país em causa excedeu em muito o aumento no consumo da União do produto em causa e do produto similar. Por conseguinte, os produtores-exportadores puderam beneficiar em muito maior medida do crescimento do consumo da União e viram a sua posição no mercado grandemente reforçada.

    4.4.2.   Preços das importações objeto de dumping provenientes do país em causa e subcotação de preços

    (86)

    O preço médio das importações objeto de dumping para a União provenientes do país em causa registou a seguinte evolução:

    Quadro 3

    Preços de importação (EUR/m2)

     

    2009

    2010

    2011

    PI

    RPC

    6,02

    6,10

    4,96

    4,38

    Índice

    100

    101

    82

    73

    Fonte:

    autor da denúncia e respostas ao questionário por parte dos produtores-exportadores chineses

    (87)

    Durante o período em causa, o preço médio de importação do produto em causa desceu. O preço médio de importação diminuiu 27,2 %, passando de 6,02 EUR/m2 em 2009 para 4,38 EUR/m2 no PI.

    (88)

    Para determinar a subcotação dos preços durante o PI, foi efetuada uma comparação entre os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, dos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica, e os preços médios ponderados correspondentes, por tipo do produto, das importações provenientes dos produtores chineses colaborantes incluídos na amostra ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base CIF, depois de efetuados ajustamentos em alta, ou seja, custos de desalfandegamento, de importação, despesas de manutenção e de carregamento. Em função do número de controlo do produto, esses ajustamentos aumentam os preços entre 7 % e 15 %.

    (89)

    A comparação dos preços foi efetuada numa base de número de tipo do produto -por- número de tipo do produto para as transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos, tal como estabelecido no considerando 88, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação, expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra durante o PI, revelou uma margem média ponderada de subcotação dos preços entre 10,6 % e 26,7 % dos preços dos produtores da União incluídos na amostra em comparação com as importações objeto de dumping do produto em causa.

    4.5.   Situação económica da indústria da União

    (90)

    Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os fatores e índices económicos pertinentes para a situação dessa indústria durante o período considerado.

    (91)

    Como se explica nos considerandos 7 e 8, utilizou-se a amostragem para a análise do possível prejuízo sofrido pela indústria da União.

    (92)

    Para efeitos da análise do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos no período considerado com base nos dados fornecidos pela indústria da União relativos a todos os produtores da União. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nas respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra.

    (93)

    Para efeitos do presente inquérito, foram avaliados os seguintes indicadores macroeconómicos: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

    (94)

    Foram avaliados os seguintes indicadores microeconómicos: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão-de-obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

    4.6.   Indicadores macroeconómicos

    4.6.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

    (95)

    A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

    Quadro 4

    Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

     

    2009

    2010

    2011

    PI

    Capacidade de produção (1 000 m2)

    39 000

    44 611

    48 511

    54 615

    Índice 2009

    100

    114

    124

    140

    Volume de produção (1 000 m2)

    17 540

    29 245

    31 245

    21 734

    Índice

    100

    167

    178

    124

    Utilização da capacidade

    45 %

    66 %

    64 %

    40 %

    Índice

    100

    146

    143

    88

    Fonte: autor da denúncia e respostas ao questionário dos produtores da União

    (96)

    A produção da indústria da União aumentou ao longo do período considerado em consonância com o consumo. A produção atingiu um pico em 2011 e seguidamente diminuiu 30 % no PI. No contexto de um elevado aumento do consumo, a indústria da União aumentou a sua capacidade de produção durante o período considerado em cerca de 40 %. Apesar de os níveis de produção terem sido mais elevados, a taxa de utilização da capacidade dos produtores da União diminuiu cinco pontos percentuais, pois a indústria da União tinha aumentado sua capacidade de produção em resposta a uma forte procura, atingindo 40 % durante o PI.

    (97)

    Ainda que a indústria da União tenha aumentado a sua capacidade em resposta a um aumento do consumo, os níveis de produção da indústria da União aumentaram a um ritmo inferior ao do consumo e da utilização da capacidade, após um aumento substancial nos primeiros três anos do período considerado, e diminuíram durante o período de inquérito, o que coincidiu com um aumento da parte de mercado das importações objeto de dumping provenientes do país em causa.

    4.6.2.   Volume de vendas e parte de mercado

    (98)

    O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

    Quadro 5

    Volume de vendas e parte de mercado

     

    2009

    2010

    2011

    PI

    Volume de vendas (1 000 m2)

    17 540

    25 568

    27 821

    19 667

    Índice

    100

    146

    159

    112

    Parte de mercado

    90,2 %

    89,7 %

    78,9 %

    67,7 %

    Índice

    100

    99

    87

    75

    Fonte: Glass for Europe e autor da denúncia

    (99)

    Durante o período considerado, o volume de vendas da indústria da União aumentou 12 %. Contudo, no contexto de um aumento do consumo da União de 49 %, tal traduziu-se numa descida da parte de mercado da indústria da União, de 90,2 % em 2009 para 67,7 % durante o PI, ou seja, uma descida considerável de 25 % no período considerado. As vendas da indústria da União aumentaram muito menos do que as importações objeto de dumping provenientes do país em causa. Por conseguinte, os produtores da União não puderam beneficiar plenamente do crescimento do consumo, pelo que a sua parte de mercado diminuiu durante o período considerado.

    4.6.3.   Crescimento

    (100)

    O crescimento da indústria da União reflete-se nos seus indicadores de volume como a produção, as vendas e, em particular, a parte de mercado. Apesar do aumento do consumo durante o período analisado, a parte de mercado dos produtores da União não aumentou em consonância com o consumo. A parte de mercado da indústria da União diminuiu ao longo do período à medida que o volume das importações aumentou. Durante o mesmo período, a parte de mercado das importações provenientes da RPC registou um aumento de 366 %. O facto de a indústria da União não ter conseguido beneficiar plenamente do crescimento do mercado teve um impacto negativo global sobre a sua situação económica.

    4.6.4.   Emprego e produtividade

    (101)

    O emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma durante o período considerado:

    Quadro 6

    Emprego e produtividade

     

    2009

    2010

    2011

    PI

    Emprego — Equivalente a tempo inteiro (ETI)

    565

    792

    932

    857

    Índice

    100

    140

    165

    152

    Produtividade (1 000 m2/ETI)

    31

    37

    34

    25

    Índice

    100

    119

    108

    82

    Fonte: autor da denúncia e respostas dos produtores da União ao questionário

    (102)

    Globalmente, o emprego aumentou 52 % entre 2009 e o PI. No entanto, o aumento ocorreu no período até 2011, quando atingiu o seu pico de 932 equivalentes a tempo inteiro (ETI) e em seguida diminuiu para 857 ETI durante o PI. A produtividade permaneceu relativamente estável ao longo do período de 2009-2011. Esta situação deve-se, em parte, ao facto de a produção do produto similar ser altamente automatizada e exigir um número reduzido de pessoal. Contudo, durante o PI, desceu 24,4 % em comparação com 2011, em resultado da diminuição de cerca de 30 % da produção durante o mesmo período.

    (103)

    Por conseguinte, o emprego diminuiu durante o período de inquérito, respondendo à tendência registada na produção da União do produto similar durante o período de inquérito.

    4.6.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

    (104)

    Todas as margens de dumping são significativamente superiores ao nível de minimis. Tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes do país em causa, o impacto da amplitude das margens de dumping efetivas sobre a indústria da União pode ser considerado substancial.

    (105)

    Uma vez que este é o primeiro inquérito anti-dumping relativo ao produto em causa, a recuperação de anteriores práticas de dumping não é pertinente.

    4.6.6.   Indicadores microeconómicos

    (106)

    Tal como mencionado no considerando 92, os indicadores microeconómicos são analisados com base nas respostas ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra. Para a maioria dos produtores da União incluídos na amostra, 2009 foi o ano em que fizeram os seus investimentos iniciais e deram início à produção do produto similar. Assim, todos os indicadores analisados a seguir são significativamente influenciados por esta fase de arranque em 2009. A fim de identificar as tendências sem o efeito de distorção da fase de arranque das empresas incluídas na amostra, figuram também os índices a partir de 2010.

    4.6.7.   Preços e fatores que os influenciam

    (107)

    Durante o período considerado, o preço médio de venda dos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União registou a seguinte evolução:

    Quadro 7

    Preços de venda médios na União

     

    2009

    2010

    2011

    PI

    Preço unitário médio de venda no mercado da União (EUR/m2)

    10,64

    9,07

    8,91

    8,20

    Índice 2009

    100

    85

    84

    77

    Índice 2010

    117

    100

    98

    90

    Custo unitário de produção (EUR/m2)

    13,00

    8,34

    8,42

    9,30

    Índice 2009

    100

    64

    65

    72

    Índice 2010

    156

    100

    101

    112

    Fonte: Respostas dos produtores da União ao questionário

    (108)

    Os preços unitários de venda diminuíram constantemente durante o período considerado, mas a descida dos preços foi particularmente pronunciada durante o PI, quando caíram 7,9 % em comparação com 2011, 9,5 % em comparação com 2010 e 23 % em comparação com 2009.

    (109)

    Apesar da grande diferença entre o preço unitário médio de venda da indústria da União e os preços de importação chineses, tal como se explica no considerando 89, a subcotação efetiva, baseada numa comparação por tipo do produto, mostrou-se muito inferior, ou seja, entre 10,6 % e 26,7 % durante o período de inquérito.

    (110)

    O custo unitário da produção aumentou mais de 10 % entre 2011 e o PI, tendo permanecido relativamente estável entre 2010 e 2011. O custo de produção seguiu, em geral, a tendência do preço de venda entre 2009 e o PI. O aumento do custo unitário de produção deveu-se à diminuição do volume de produção, ao passo que os custos totais de produção diminuíram entre 2011 e o PI.

    4.6.8.   Custos da mão-de-obra

    (111)

    Os custos médios da mão-de-obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

    Quadro 8

    Custos médios da mão-de-obra por trabalhador

     

    2009

    2010

    2011

    PI

    Custos médios por trabalhador (EUR)

    45 232

    44 503

    48 288

    50 615

    Índice 2009

    100

    98

    107

    112

    Índice 2010

    102

    100

    109

    114

    Fonte: Respostas dos produtores da União ao questionário

    (112)

    Entre 2009 e o PI, o custo médio da mão-de-obra por trabalhador aumentou continuamente, em termos globais, 12 %. Contudo, o maior aumento verificou-se entre 2011 e o PI, tendo sido de 4,8 %. O aumento global dos custos da mão-de-obra pode, em parte, ser explicado pela inflação e pelos custos ligados aos despedimentos experimentados por alguns produtores da União relacionados com a redução da dimensão da indústria (downsizing) entre 2011 e o PI.

    4.6.9.   Existências

    (113)

    Os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

    Quadro 9

    Existências

     

    2009

    2010

    2011

    PI

    Existências finais (1 000 m2)

    1 540

    1 875

    1 657

    1 778

    Índice 2009

    100

    122

    108

    115

    Índice 2010

    82

    100

    88

    95

    Fonte: Respostas dos produtores da União ao questionário

    (114)

    As existências aumentaram 7,3 % entre 2011 e o PI e 15 % entre 2009 e o PI, tendo caído 11,6 % entre 2010 e 2011.

    (115)

    O inquérito revelou que, dada a diminuição das vendas tanto em termos de volume como de valor, os produtores da União tenderiam a dispor de existências limitadas para o produto similar. Por conseguinte, o aumento das existências para o produto similar durante o período considerado constitui um indicador relevante para estabelecer se a indústria da União sofreu um prejuízo importante.

    4.6.10.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

    (116)

    A rendibilidade, o cash flow, os investimentos, o retorno dos investimentos e a capacidade de obtenção de capital dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

    Quadro 10

    Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

     

    2009

    2010

    2011

    PI

    Rendibilidade

    –20,3 %

    8,3 %

    8,2 %

    –14,5 %

    Índice 2009

    100

    241

    240

    129

    Índice 2010

    – 244

    100

    99

    – 174

    Cash flow (1 000 EUR)

    –21 550

    29 574

    33 425

    6 200

    Índice 2009

    100

    337

    355

    229

    Índice 2010

    –73

    100

    113

    21

    Investimentos em milhares de EUR

    46 087

    18 230

    7 633

    10 712

    Índice 2009

    100

    40

    17

    23

    Índice 2010

    253

    100

    42

    59

    Retorno dos investimentos

    –6,9 %

    9,6 %

    13,3 %

    –11,5 %

    Índice 2009

    100

    339

    393

    66

    Índice 2010

    –72

    100

    139

    – 120

    Fonte: respostas dos produtores da União ao questionário

    (117)

    A rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra foi estabelecida expressando o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, como percentagem do volume de negócios dessas vendas.

    (118)

    Em 2009, a maioria dos produtores da União incluídos na amostra registaram perdas, que, tal como acima explicado, se deveram, sobretudo, ao facto de terem iniciado a sua produção do produto similar na altura. Em 2010, o lucro médio já era de 8,31 %. Posteriormente, a rendibilidade diminuiu ligeiramente em 2011, quando as importações objeto de dumping começaram a aumentar. Por último, a indústria sofreu prejuízos consideráveis durante o período de inquérito, ou seja, uma queda de 276,6 % em comparação com 2011.

    (119)

    A tendência do cash flow líquido, que consiste na capacidade de os produtores da União incluídos na amostra autofinanciarem as suas atividades, também registou uma queda acentuada de 81 % entre 2011 e o PI. Foi aumentando progressivamente a partir de 2010 e, em geral, aumentou durante o período considerado.

    (120)

    O retorno dos investimentos («RI») correspondeu ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos.

    (121)

    O quadro supra mostra que, após a fase de arranque em 2009 quando a indústria fez grandes investimentos no produto similar, os investimentos diminuíram de uma forma constante entre 2009 e 2011, tendo depois aumentado durante o período de inquérito. No entanto, os investimentos mantiveram-se num nível baixo no PI, em comparação com os níveis de 2009. Os investimentos realizados no PI visaram principalmente a I&D, bem como a melhoria e a manutenção da tecnologia e do processo de produção, a fim de aumentar a eficácia. Em especial, a indústria investiu em novos tipos de produto que não foram importados da RPC durante o mesmo período e que têm um marcado cunho de investigação e inovação.

    (122)

    Em contrapartida, o retorno dos investimentos diminuiu 34 % entre 2009 e 2012. Todavia, aumentou constantemente antes do PI, ou seja, aumentou 293 % entre 2009 e 2011, mas caiu 186 % durante o PI em comparação com 2011.

    (123)

    No que toca à capacidade de obtenção de capital, constatou-se que houve uma deterioração constante da capacidade de a indústria da União gerar capital para o produto similar, assistindo-se, em consequência, a um enfraquecimento da situação financeira da indústria da União.

    4.7.   Conclusão sobre o prejuízo

    (124)

    A análise da situação da indústria da União mostra uma clara tendência para a baixa de todos os principais indicadores de prejuízo. No contexto de um aumento geral do consumo, a produção global aumentou no período considerado. Embora o volume de vendas tenha aumentado, a parte de mercado da indústria da União diminuiu no PI, tendo como pano de fundo uma maior taxa de aumento do consumo durante o período considerado. O preço médio de venda diminuiu drasticamente ao longo do período considerado, com efeitos negativos sobre todos os indicadores financeiros, nomeadamente a rendibilidade, o cash flow, o retorno dos investimentos e a capacidade de obtenção de capital.

    (125)

    Durante o período considerado, o volume de vendas global da indústria da União aumentou. No entanto, o aumento do volume de vendas da indústria da União foi acompanhado por uma diminuição significativa do preço médio de venda, assim como da parte de mercado da indústria da União.

    (126)

    Tendo em conta o que precede, o inquérito confirmou, em especial, o facto de os preços de venda da indústria da União serem inferiores aos seus custos de produção, tendo assim um efeito negativo sobre a rendibilidade da indústria da União, alcançando níveis negativos significativos durante o PI.

    (127)

    No entanto, registou-se um desenvolvimento positivo da capacidade entre 2009 e o PI. Além disso, embora os investimentos tenham, de facto, diminuído entre 2009 e o período de inquérito, aumentaram entre 2011 e o período de inquérito. Tal deve-se ao facto de, tal como explicado no considerando 121, as empresas incluídas na amostra terem continuado a investir no produto similar através de, entre outras coisas, uma concentração em tipos do produto correspondentes a nichos de mercado em que ainda não existem exportações destes tipos de produto específicos provenientes do país em causa e que apresentam uma vertente de investigação e inovação muito acentuada. Simultaneamente, é evidente que a indústria da União também tem de ser capaz de produzir e vender elevados volumes dos tipos do produto mais básicos (que atualmente se encontram em concorrência com as importações objeto de dumping provenientes da RPC), a fim de diluir os custos fixos e realizar economias de escala.

    (128)

    Por conseguinte, pode concluir-se que a indústria da União não só sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito, mas também procurou ativamente formas de reduzir a sua exposição às importações objeto de dumping do produto em causa, desenvolvendo produtos inovadores que ainda não são importados do país em causa.

    (129)

    Tendo em conta o que precede, conclui-se, a título provisório, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante, na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

    5.   NEXO DE CAUSALIDADE

    (130)

    Em conformidade com o artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes do país em causa provocaram à indústria da União um prejuízo que possa ser considerado importante. Para além das importações objeto de dumping, foram igualmente examinados outros fatores conhecidos que pudessem ter causado simultaneamente um prejuízo à indústria da União, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses outros fatores não fosse indevidamente imputado às importações objeto de dumping.

    5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

    (131)

    O inquérito mostrou que as importações objeto de dumping aumentaram acentuadamente no período considerado, aumentando os seus volumes significativamente 596 % e as suas partes de mercado 366 %. Por conseguinte, confirma-se que o volume das importações e a parte de mercado para o produto em causa aumentaram acentuadamente durante o período considerado. Foi clara a coincidência temporal entre o aumento das importações objeto de dumping e a perda de parte de mercado da indústria da União. O inquérito estabeleceu ainda que, tal como mencionado no considerando 89, as importações objeto de dumping subcotaram os preços da indústria da União durante o PI.

    (132)

    O inquérito revelou que os preços das importações objeto de dumping diminuíram 27,2 % durante o período considerado e conduziram a margens superiores de subcotação. Atendendo a esta pressão extrema sobre os preços, a indústria da União realizou esforços consideráveis para reduzir os custos de produção. Apesar desses esforços, o nível excecionalmente baixo dos preços das importações chinesas forçou a indústria da União a baixar ainda mais os seus preços de venda para níveis que não são rentáveis. Por conseguinte, a rendibilidade da indústria da União baixou drasticamente durante o período considerado e registou prejuízos durante o PI.

    (133)

    Com base no que precede, concluiu-se, a título provisório, que a presença de importações objeto de dumping e o aumento maciço da sua parte de mercado, a preços que subcotaram constantemente os da indústria da União, tiveram um papel determinante no importante prejuízo sofrido pela indústria da União.

    5.2.   Efeitos de outros fatores

    5.2.1.   Importações provenientes de países terceiros

    (134)

    O volume das importações provenientes de outros países terceiros registou a seguinte evolução ao longo do período considerado:

    Quadro 11

    Importações provenientes de países terceiros (1 000 m2)

     

    2009

    2010

    2011

    PI

    Volume (m2)

    700

    886

    1 287

    1 023

    Índice

    100

    127

    184

    146

    Parte de mercado

    3,6 %

    3,1 %

    3,7 %

    3,5 %

    Índice

    100

    86

    101

    98

    Preço médio EUR/m2

    10,50

    10,09

    9,60

    8,40

    Índice

    100

    96

    91

    80

    Fonte: Glass for Europe e autor da denúncia

    (135)

    O volume das importações provenientes de outros países terceiros durante o período considerado aumentou 46 %, em consonância com o aumento do consumo na União. A sua parte de mercado diminuiu ligeiramente durante o PI em comparação com 2011 (3,5 %), mas, globalmente, permaneceu estável durante o período considerado. A Turquia é o segundo maior exportador após a RPC, seguida da Índia.

    (136)

    As informações disponíveis no que se refere às importações provenientes de todos os países terceiros mostram que o preço médio de importação foi mais elevado do que o preço médio das importações de origem chinesa. Tal também é válido para o preço unitário por determinados tipos do produto em causa. Por outro lado, o preço médio de importação de países terceiros revelou-se semelhante ou superior ao preço médio da indústria da União.

    (137)

    Neste contexto, especialmente tendo em conta os volumes de importações e as partes de mercado dos países terceiros, bem como os seus níveis de preços, pode concluir-se, a título provisório, que as importações provenientes de países terceiros não quebraram o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

    5.2.2.   Resultados das exportações da indústria da União

    (138)

    O volume das exportações dos produtores da União incluídos na amostra evoluiu do seguinte modo durante o período considerado:

    Quadro 12

    Resultados das exportações dos produtores da União incluídos na amostra

     

    2009

    2010

    2011

    PI

    Valor das vendas de exportação (1 000 EUR)

    19 313

    19 814

    27 419

    7 001

    Índice

    100

    103

    142

    36

    Volume das vendas de exportação (1 000 m2)

    1 460

    1 713

    2 708

    760

    Índice

    100

    117

    185

    52

    Preço médio (EUR/m2)

    13,22

    11,56

    10,12

    9,21

    Índice

    100

    87

    77

    70

    Fonte: respostas dos produtores da União ao questionário

    (139)

    As vendas de exportação dos produtores da União incluídos na amostra aumentaram entre 2009 e 2011, mas caíram abruptamente 74 % em valor e 71,9 % em volume no PI. Com base nas respostas dos exportadores chineses incluídos na amostra, tal deve-se muito provavelmente aos preços muito baixos das exportações chinesas para os principais destinos de exportação da indústria da União (ou seja, EUA, Canadá).

    (140)

    As vendas de exportação dos produtores da União incluídos na amostra constituíram 20% das suas vendas totais, em volume, em 2009 (na fase de arranque), 11 % ao longo de 2010, e, durante o ano de 2011, que constituiu um pico, só 14 %. Em 2012 registou-se uma nova redução para 5 %, quando entraram em concorrência com as exportações chinesas de baixo preço para grandes destinos de países terceiros. Consequentemente, como o mercado da União é o principal mercado para a indústria da União, mas também devido ao facto de o vidro solar ser relativamente pesado e frágil, o que se traduz em custos adicionais quando transportado a grandes distâncias (devido a quebra e corrosão), não se pode concluir, nesta fase, que os deficientes resultados de exportação dos produtores da União incluídos na amostra quebrem o nexo de causalidade existente entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

    5.2.3.   Evolução do consumo

    (141)

    Tal como se referiu anteriormente, o consumo da União aumentou 49 % entre 2009 e o PI. Atingiu um pico em 2011, altura em que aumentou 81 % em comparação com 2009. Todavia, a indústria da União não pôde beneficiar deste crescimento do consumo. A sua parte de mercado decresceu constantemente durante o período considerado, atingindo um fosso de 25 % durante o PI, em comparação com 2009 (– 14,1 % em comparação com 2011). Pelo contrário, a parte de mercado da China aumentou drasticamente, mesmo quando o consumo diminuiu entre 2011 e o PI, resultando num aumento de cerca de 64,8 % entre 2011 e o PI e num aumento global de 366 % durante todo o período. O aumento das importações provenientes da China representou uns notáveis 596 % durante o período considerado.

    (142)

    Como o consumo da União aumentou no período considerado, o seu desenvolvimento é tal que reforça o nexo de causalidade entre o aumento das importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União e não é, ele próprio, um motivo de prejuízo para a indústria da União. Além disso, mesmo durante o PI, quando o consumo baixou, as importações chinesas objeto de dumping conseguiram continuar a aumentar a sua parte de mercado em detrimento da indústria da União. Por conseguinte, pode concluir-se provisoriamente que a descida do consumo no PI não pôde quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

    5.2.4.   Tendências em módulos solares

    (143)

    De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, cerca de 80-85 % das vendas de vidro solar fazem-se a produtores de módulos solares (módulos fotovoltaicos de silício cristalino e módulos fotovoltaicos de película fina), e cerca de 15-20 % das vendas são feitas a produtores de coletores solares térmicos planos para produção de água quente. Por conseguinte, as tendências observadas em módulos solares têm um impacto importante sobre o consumo de vidro solar. O consumo de módulos solares aumentou de forma constante ao longo do mesmo período, ou seja, 2009-2012, e, embora tenha havido um decréscimo em 2012, o nível de consumo manteve-se 221 % mais elevado do que em 2009 e 44 % mais elevado do que em 2010 (5). Além disso, estabeleceu-se que, embora a procura de módulos na União tenha siso inicialmente gerada pelas tarifas de alimentação (FIT), não se pode concluir que as reduções das FIT (em finais de 2011, início de 2012) tenham quebrado o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo (6). Tal deveu-se ao facto de a procura de módulos solares se ter mantido a um nível relativamente elevado ao longo do mesmo período de 2009-2012.

    (144)

    Consequentemente, o nível de consumo de módulos solares e, por sua vez, a procura de vidro solar, mantiveram-se elevados durante o período considerado. A ligeira diminuição em 2012 não pode ser considerada por si só como um fator suscetível de quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objeto de dumping provenientes da RPC e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

    5.2.5.   Conclusão

    (145)

    O inquérito revelou que existe um nexo de causalidade entre o prejuízo importante sofrido pela indústria da União e as importações objeto de dumping provenientes da RPC. Outras causas possíveis do prejuízo, como as importações de outros países terceiros, o consumo e a situação do mercado de alguns dos seus utilizadores, como os módulos solares, foram analisados e nenhum deles, analisados tanto individualmente como de forma cumulativa, foram considerados de molde a quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objeto de dumping provenientes da RPC e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

    (146)

    Com base na análise que precede, que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping, conclui-se provisoriamente que as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União na aceção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base.

    6.   INTERESSE DA UNIÃO

    (147)

    Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se, não obstante as conclusões provisórias sobre o dumping prejudicial, existiam razões imperiosas para concluir que não era do interesse da União adotar medidas neste caso específico. A análise do interesse da União baseou-se na avaliação de todos os interesses envolvidos, incluindo os da indústria da União, dos importadores, dos fornecedores de matérias-primas e dos utilizadores do produto em causa.

    6.1.   Interesse da indústria da União

    (148)

    A indústria da União empregava diretamente cerca de 860 pessoas no PI, na produção e venda do produto similar. O inquérito estabeleceu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante causado pelas importações objeto de dumping provenientes do país em causa durante o período de inquérito. Alguns produtores da União já se tinham visto forçados a encerrar as suas unidades de produção, ao passo que outros se tornaram insolventes. Na ausência de medidas, afigura-se muito provável uma nova deterioração da situação económica da indústria da União.

    (149)

    Espera-se que a instituição de direitos anti-dumping reponha as condições equitativas de comércio no mercado da União, permitindo que a indústria da União alinhe os preços do produto similar de forma a refletir os custos de produção, melhorando assim a sua rendibilidade. É também de prever que a instituição de medidas venha a permitir à indústria da União recuperar, pelo menos parcialmente, a parte de mercado perdida no período considerado, o que teria um impacto positivo na sua rendibilidade e situação financeira global. Além disso, a indústria da União deve poder ter um melhor acesso ao capital e continuar a investir na I&D e na inovação no mercado do vidro solar. Por último, é provável que os produtores da União que foram forçados a cessar a produção como resultado da pressão das importações chinesas objeto de dumping possam reiniciar a sua atividade. Em geral, neste cenário, não só os atuais empregos seriam assegurados, mas também existiria uma perspetiva razoável de um reforço da expansão da produção e de um aumento do emprego.

    (150)

    Caso não sejam instituídas medidas, estão previstas novas perdas da parte de mercado, bem como uma nova deterioração da rendibilidade da indústria da União, o que será insustentável no curto a médio prazo. Consequentemente, além do número elevado de produtores da União que já foram forçados a abandonar o mercado, outros produtores poderiam ser confrontados com a ameaça de insolvência, o que, no curto a médio prazo, poderia levar ao provável desaparecimento da indústria da União, com o consequente impacto significativo nos postos de trabalho existentes.

    (151)

    Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente que a instituição de direitos anti-dumping seria do interesse da indústria da União.

    6.2.   Interesse dos importadores e operadores comerciais independentes

    (152)

    No que respeita aos dois importadores colaborantes, a principal atividade consistia na comercialização do produto em causa. Ambos dispunham de fontes diversificadas do produto em causa, ou seja, não se abasteciam apenas na RPC, mas também na União e em países terceiros.

    (153)

    Foi apresentada uma alegação segundo a qual a instituição de medidas sobre o produto em causa afetará negativamente a atividade comercial dos importadores. Em primeiro lugar, a instituição de direitos não deve resultar na eliminação de todas as importações provenientes da RPC. Em segundo lugar, embora se espere que a instituição de medidas possa ter um efeito negativo sobre a situação financeira dos importadores que importam apenas ou principalmente da RPC, tendo em conta a possibilidade de abastecimento a partir de países terceiros, espera-se que os importadores sejam flexíveis de modo a estar em condições de optar por outras fontes de abastecimento, se for necessário.

    (154)

    Conclui-se, por conseguinte, provisoriamente, que a instituição de medidas ao nível proposto poderá ter um certo impacto negativo sobre a situação dos importadores independentes do produto em causa, mas que o seu impacto é atenuado pelo facto de os importadores e comerciantes poderem recorrer a outras fontes de abastecimento, tanto de países terceiros como da indústria da União, tendo esta capacidade para aumentar a sua produção e, em qualquer caso, não invalidando o impacto positivo sobre outras partes.

    6.3.   Interesse dos fornecedores de matérias-primas

    (155)

    Não se registou a colaboração de nenhum fornecedor de matérias-primas no inquérito. Na ausência de dados sobre esses fornecedores, não havia provas de que a instituição de medidas seria contra os interesses dessas partes.

    6.4.   Interesse dos utilizadores

    (156)

    Todos os utilizadores que responderam são produtores de módulos solares e/ou coletores térmicos. Três utilizadores estão firmemente a favor de se instituírem direitos anti-dumping, alegando que a indústria da União produz vidro solar de melhor qualidade que nem sempre pode ser fornecido pelas empresas chinesas. Pelo contrário, três outros utilizadores manifestaram-se contra a instituição de medidas anti-dumping. Estes utilizadores consideram que a instituição de direitos anti-dumping teria um impacto negativo sobre as suas práticas comerciais. Consideram que não poderiam repercutir o aumento dos preços nos consumidores finais em virtude da grave situação da indústria de módulos solares.

    (157)

    De acordo com as informações prestadas pelos utilizadores, o vidro solar constitui apenas cerca de 6-8 % dos custos totais dos módulos solares. Assim, o vidro solar constitui apenas uma parte limitada dos custos e do valor final dos módulos fotovoltaicos. Além disso, estima-se que, se forem instituídos direitos anti-dumping sobre o vidro solar importado da RPC, o impacto sobre os custos totais dos módulos solares deverá ser inferior a 1 %. Tal deve-se principalmente ao facto de os utilizadores colaborantes comprarem quantidades significativas de vidro solar a produtores da União. Por conseguinte, enquanto uma eventual instituição de direitos anti-dumping irá muito provavelmente causar um ligeiro aumento dos preços de produção dos módulos solares, não deve ter um impacto negativo sobre os custos e os preços finais da indústria de módulos solares da União.

    (158)

    Além disso, alguns dos utilizadores dispõem já de outras fontes de abastecimento, como a Turquia e a Índia, que não seriam afetadas negativamente pela instituição de direitos anti-dumping. Outros utilizadores podem mudar para outras fontes de abastecimento, quer em países terceiros ou na indústria da União.

    (159)

    Tendo em conta o que precede, os argumentos avançados por alguns dos utilizadores contra a instituição de medidas foram provisoriamente rejeitados.

    6.5.   Aspetos relacionados com a concorrência

    (160)

    Um importador argumentou que, uma vez que alguns produtores da União participaram num cartel mundial de vidro plano (o vidro solar enquadra-se nesta categoria) e foram multados pela Comissão Europeia em 2007, estão a utilizar a ferramenta anti-dumping como uma forma de recuperar as perdas sofridas com as multas para o cartel e a perda da respetiva parte de mercado na União. Além disso, se o acesso ao mercado da União fosse limitado através de direitos anti-dumping, haveria incentivos mais fortes para os produtores da União entrarem num cartel ou adotarem outros comportamentos anticoncorrenciais no que diz respeito aos produtos com capacidades limitadas de movimentação de volumes na União, como os produtos para equipamento da casa.

    (161)

    Estes argumentos são provisoriamente rejeitados. Em primeiro lugar, o cartel cessou as suas funções em 2007, o mais tardar. Por conseguinte, os efeitos do cartel no passado não tiveram qualquer impacto na indústria durante o período considerado. Em segundo lugar, não dizia respeito a nenhum dos produtores da União incluídos na amostra nem à maioria dos atuais produtores da União com o maior volume de vendas. Em terceiro lugar, a eventual instituição de direitos anti-dumping não terá provavelmente qualquer impacto sobre o comportamento concorrencial da indústria da União, visto que, por um lado, não irá alterar a estrutura do mercado da União e que, por outro lado, as empresas têm o dever geral de respeitar as regras de concorrência da União e nacionais aplicáveis, independentemente do facto de os direitos serem instituídos ou não.

    (162)

    Foi ainda alegado por um importador que a instituição de direitos teria um impacto negativo no mercado da União de revestimentos antirreflexo de vidro solar. Este mercado, identificado pelo importador como um mercado coligado, é alegadamente dominado pelos produtores da União e a instituição de medidas reforçaria a sua posição dominante em detrimento de prestadores concorrentes de revestimentos antirreflexo. Além disso, foi afirmado que os importadores enfrentavam dificuldades na obtenção de encomendas de produtores da União ou na entrega de tais encomendas dentro de um período de tempo razoável e a preços razoáveis.

    (163)

    Em primeiro lugar, o mercado de revestimentos antirreflexo faz parte do inquérito, não sendo um mercado coligado. O inquérito demonstrou que, efetivamente, os produtores da União ainda se mantinham concorrenciais neste nicho de mercado, apesar dos preços relativamente elevados que cobram graças à aparentemente inferior qualidade do vidro solar revestido importado da RPC. Não foram, contudo, apresentados quaisquer elementos de prova de que a indústria da União não estaria em condições de satisfazer um possível aumento da procura de vidro solar com revestimento antirreflexo. Consequentemente, esse argumento é rejeitado na presente fase. Quanto às alegações de que os produtores da União se recusaram a cumprir encomendas ou a fazer entregas pontuais a preços razoáveis, compete inteiramente a cada produtor escolher a sua estratégia comercial, na medida em que o produtor ou produtores não beneficiam, individual ou conjuntamente, de uma posição dominante no mercado relevante. Existe um grau de concorrência suficiente no mercado da União para permitir alterar e/ou diversificar fornecedores. Por conseguinte, este argumento foi também provisoriamente rejeitado.

    6.6.   Conclusão sobre o interesse da União

    (164)

    Tendo em conta o que precede, concluiu-se, a título provisório, que, com base numa apreciação dos diversos interesses considerados no seu conjunto, incluindo os interesses da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores, não existem razões imperiosas contra a instituição de medidas provisórias sobre as importações de vidro solar originárias da RPC.

    7.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

    (165)

    Tendo em conta as conclusões sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping.

    7.1.   Nível de eliminação do prejuízo

    (166)

    A fim de determinar o nível dessas medidas, foram tidas em conta as margens de dumping apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União, sem exceder as margens de dumping apuradas.

    (167)

    Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que quaisquer medidas deveriam permitir à indústria da União cobrir os seus custos de produção e obter um lucro, antes de impostos, com as vendas do produto similar na União que pudesse razoavelmente ser alcançado por uma indústria deste tipo no setor em condições normais de concorrência, isto é, na ausência de importações objeto de dumping. Uma margem de lucro de 8,3 % do volume de negócios é considerada como o mínimo adequado que a indústria da União poderia ter atingido na ausência do dumping prejudicial. Esta margem de lucro tem por base o lucro médio obtido pelos produtores da União incluídos na amostra em 2010, ano em que as importações do produto em causa ainda eram reduzidas e, por conseguinte, não poderiam ainda ter distorcido as condições normais de concorrência.

    (168)

    Nesta base, foi calculado, para o produto similar, um preço não prejudicial para a indústria da União. O preço não prejudicial foi obtido adicionando a margem de lucro de 8,3 % acima referida aos custos de produção durante o PI dos produtores da União incluídos na amostra.

    (169)

    O aumento de preço necessário foi, assim, determinado com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores colaborantes da RPC incluídos na amostra, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido pelos produtores da União incluídos na amostra no mercado da União durante o PI. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram posteriormente expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado.

    7.2.   Medidas provisórias

    (170)

    À luz do que foi exposto, e em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações de vidro solar originárias da RPC, ao nível da mais baixa das margens de dumping e de prejuízo, de acordo com a regra do direito inferior.

    (171)

    Com base no que precede, as taxas do direito anti-dumping foram estabelecidas comparando as margens de eliminação do prejuízo com as margens de dumping. Por conseguinte, as taxas do direito anti-dumping provisório, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

    Empresa

    Margem de dumping

    Margem de prejuízo

    Direito anti-dumping provisório

    Xinyi Group

    74,0 %

    39,3 %

    39,3 %

    Hehe Group

    75,3 %

    32,3 %

    32,3 %

    Flat Glass Group

    86,2 %

    42,1 %

    42,1 %

    Henan Yuhua

    31,9 %

    17,1 %

    17,1 %

    Outras empresas colaborantes

    79,8 %

    38,4 %

    38,4 %

    Todas as outras empresas

    86,2 %

    42,1 %

    42,1 %

    (172)

    As taxas do direito anti-dumping individual aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações do produto em causa originário dos países em causa e produzido pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. O produto em causa importado fabricado por qualquer outra empresa, cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não pode beneficiar dessas taxas, e será sujeito à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Devido ao facto de ter havido um elevado nível de colaboração por parte dos produtores-exportadores (mais de 80 %, ver considerando 15), esta taxa do direito baseia-se na margem de prejuízo individual mais elevada estabelecida para os produtores-exportadores incluídos na amostra. O direito aplicável às «outras empresas colaborantes» baseia-se na média ponderada dos exportadores incluídos na amostra e é aplicável a todas as empresas não incluídas na amostra que colaboraram no inquérito [exceto à Henan Yuhua, que está sujeita a direitos estabelecidos individualmente na sequência do seu pedido de exame individual (ver considerando 48)].

    (173)

    Qualquer pedido de aplicação destas taxas do direito individual anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) deve ser enviado imediatamente à Comissão (7), juntamente com todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre eventuais alterações das atividades da empresa relacionadas com a produção e com as vendas no mercado interno e de exportação que resultem, por exemplo, da referida alteração da firma ou das novas entidades de produção e de venda. Caso se afigure adequado, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual.

    7.3.   Disposições finais

    (174)

    No interesse de uma boa administração, é conveniente estabelecer um prazo durante o qual as partes interessadas que se deram a conhecer no prazo fixado no aviso de início possam apresentar os seus pontos de vista por escrito e solicitar uma audição. As conclusões relativas à instituição de direitos provisórios são provisórias e poderão ser alteradas na fase definitiva do inquérito. Além disso, importa salientar que as conclusões respeitantes à instituição de direitos para efeitos do presente regulamento são provisórias e poderão ter de ser reexaminadas para efeitos da instituição de medidas definitivas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de vidro solar constituído de vidro plano sodocálcico temperado, com um teor de ferro inferior a 300 ppm, uma transmitância solar superior a 88 % (medida de acordo com o fator AM1,5 entre 300-2 500 nm), uma resistência ao calor de até 250 °C (medida de acordo com a norma EN 12150), uma resistência aos choques térmicos de Δ 150 K (medida de acordo com a norma EN 12150) e com uma resistência mecânica de 90 N/mm2 ou superior (medida de acordo com a norma EN 1288-3), atualmente classificado no código NC ex 7007 19 80 (código TARIC 7007198010) e originário da República Popular da China.

    2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas, são as seguintes:

    Empresa

    Direito anti-dumping provisório

    Código adicional TARIC

    Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd;

    39,3 %

    B943

    Zhejiang Hehe Photovoltaic Glass Technology Co., Ltd;

    32,3 %

    B944

    Zhejiang Jiafu Glass Co., Ltd; Flat Solar Glass Group Co., Ltd; Shanghai Flat Glass Co., Ltd

    42,1 %

    B945

    Henan Yuhua New Material Co., Ltd

    17,1 %

    B946

    Outras empresas colaborantes enumeradas no anexo I

    38,4 %

     

    Todas as outras empresas

    42,1 %

    B999

    3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida que seja conforme com os requisitos definidos no anexo II. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

    4.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

    5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adotado, apresentar os seus pontos de vista por escrito e solicitar uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor da DG Comércio no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    2.   Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, as partes interessadas podem apresentar observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (2)  JO C 58 de 28.2.2013, p. 6, e retificação publicada no JO C 94 de 3.4.2013, p. 11.

    (3)  JO C 94 de 3.4.2013, p. 11.

    (4)  JO C 122 de 27.4.2013, p. 24.

    (5)  Quadros 1-a e 1-b, p. 23, do Regulamento (UE) n.o 513/2013 da Comissão, de 4 de junho de 2013, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas ( wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China e que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2013, sujeitando a registo essas importações originárias ou expedidas da República Popular da China (JO L 152 de 5.6.2013, p. 5) («Regulamento Painéis Solares»). Em conformidade com a secção B do Regulamento Painéis Solares, o produto objeto do presente inquérito consiste em módulos fotovoltaicos de silício cristalino ou painéis e células e bolachas (wafers) do tipo utilizado em módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino. Por conseguinte, os módulos fotovoltaicos de película fina não estão sujeitos ao inquérito e o seu consumo não é abrangido.

    (6)  Ver secção 3.2 do Regulamento Painéis Solares.

    (7)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, 1049 Bruxelas, Bélgica.


    ANEXO I

    Produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra e que não beneficiaram de um exame individual

    Nome

    Código adicional TARIC

    Henan Ancai Hi-Tech Co., Ltd

    B947

    Henan Succeed Photovoltaic Materials Corporation

    B948

    Avic Sanxin Sol-Glass Co. Ltd;

    Avic (Hainan) Special Glass Material Co., Ltd

    B949

    Wuxi Haida Safety Glass Co., Ltd

    B950

    Dongguan CSG Solar Glass Co., Ltd

    B951

    Pilkington Solar Taicang, Limited

    B952

    Zibo Jinxing Glass Co., Ltd

    B953

    Novatech Glass Co., Ltd

    B954


    ANEXO II

    A fatura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 3, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, de acordo com o seguinte modelo:

    1.

    Nome e função do responsável da entidade que emitiu a fatura comercial.

    2.

    A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que [o volume] de vidro solar vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional TARIC] na RPC. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.»

    3.

    Data e assinatura,


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