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Document 32013R1153

Regulamento (UE) n. ° 1153/2013 do Conselho, de 15 de novembro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 147/2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália

JO L 306 de 16.11.2013, pp. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1153/oj

16.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1153/2013 DO CONSELHO

de 15 de novembro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 147/2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália e que revoga a Posição Comum 2009/138/PESC (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 147/2003 do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália (2), impõe uma proibição geral de prestação de consultoria técnica, assistência, formação, financiamento e assistência financeira relativos a atividades militares a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Somália.

(2)

Em 24 de julho de 2013, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2111 (2013), que altera o embargo de armas imposto pelo ponto 5 da Resolução 733 (1992) do CSNU, e que se encontra mais desenvolvido nos pontos 1 e 2 da Resolução 1425 (2002), no ponto 12 da Resolução 1846 (2008), no ponto 11 da Resolução 1851 (2008) e alterado pelos pontos 33 a 38 da Resolução 2093 (2013), prevendo assim uma derrogação à proibição de prestação de assistência relativa a armas e equipamento militar destinados a apoiar ou a ser utilizados pela missão de assistência das Nações Unidas na Somália (UNSOM) e pela missão de formação da União Europeia na Somália (EUTM).

(3)

Em 15 de novembro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/659/PESC (3), que altera a Decisão 2010/231/PESC e prevê essas derrogações.

(4)

Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que é necessária uma ação normativa a nível da União para a sua aplicação, em especial para assegurar a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 147/2003 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento (CE) n.o 147/2003, o artigo 2.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o-A

Em derrogação do artigo 1.o, a autoridade competente, indicada nos sítios web que constam do Anexo I, do Estado-Membro em que estiver estabelecido o prestador de serviços pode autorizar, nas condições que considere adequadas:

a)

a prestação de financiamento, assistência financeira, consultoria técnica, assistência ou formação relativos a atividades militares, desde que tenha determinado que esse financiamento, consultoria, assistência ou formação se destinam exclusivamente a apoiar ou a ser utilizados pela Missão da União Africana na Somália (AMISOM) a que se refere o ponto 10, alínea b), da Resolução 2111 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), ou se destinam a utilização exclusiva por Estados ou organizações internacionais, regionais ou sub-regionais que apliquem medidas nos termos do ponto 10, alínea e), da Resolução 2111 (2013) do CSNU;

b)

a prestação de financiamento, assistência financeira, consultoria técnica, assistência ou formação ligados a atividades militares, desde que tenha determinado que esse financiamento, consultoria, assistência ou formação se destinam exclusivamente a apoiar os parceiros estratégicos da AMISOM ou a ser por eles utilizados, desde que estes operem unicamente no âmbito do Conceito Estratégico da União Africana de 5 de janeiro de 2012 (ou conceito estratégicos subsequentes da União Africana) e em cooperação e coordenação com a AMISOM, tal como estabelecido no ponto 10, alínea c), da Resolução 2111 (2013) do CSNU;

c)

a prestação de financiamento, assistência financeira, consultoria técnica, assistência ou formação ligados a atividades militares, caso tenha determinado que esse financiamento, consultoria, assistência ou formação se destinam exclusivamente ao apoio do pessoal das Nações Unidas, ou a ser por ele utilizados, incluindo a Missão de Assistência das Nações Unidas na Somália (UNSOM), tal como estabelecido no ponto 10, alínea a), da Resolução 2111 (2013) do CSNU;

d)

a prestação de consultoria técnica, assistência ou formação ligadas a atividades militares, se estiverem reunidas as seguintes condições:

i)

a autoridade competente em questão tenha determinado que esses serviços de consultoria, assistência ou formação se destinam exclusivamente a ajudar a desenvolver instituições do setor da segurança; assim como

ii)

o Estado-Membro em questão tenha notificado o Comité criado pelo ponto 11 da Resolução 751 (1992) do CSNU de que esses serviços de consultoria, assistência ou formação se destinam exclusivamente a ajudar a desenvolver instituições do setor da segurança, bem como da intenção da sua autoridade competente de conceder uma autorização, e desde que o Comité não tenha levantado objeções no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação;

e)

a prestação de financiamento, assistência financeira, consultoria técnica, assistência ou formação ligados a atividades militares, exceto em relação aos elementos enumerados no Anexo III, se estiverem reunidas as seguintes condições:

i)

a autoridade competente tenha determinado que esses serviços de consultoria, assistência ou formação se destinam exclusivamente a desenvolver as forças de segurança do Governo Federal da Somália, a fim de garantir a segurança da população da Somália; e

ii)

o Comité criado pelo ponto 11 da Resolução 751 (1992) do CSNU tenha sido notificado, com pelo menos cinco dias de antecedência, de qualquer prestação de serviços de consultoria, assistência ou formação destinados exclusivamente a desenvolver as forças de segurança do Governo Federal da Somália, a fim de garantir a segurança da população da Somália, fornecendo todas as informações pertinentes nos termos do ponto 16 da Resolução 2111 (2013) do CSNU;

f)

a prestação de financiamento, assistência financeira, consultoria técnica, assistência ou formação ligados a atividades militares, caso tenha determinado que esse financiamento, consultoria, assistência ou formação se destinam exclusivamente a apoiar a missão de formação da União Europeia na Somália (EUTM), ou a ser por ela utilizados.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

R. ŠADŽIUS


(1)   JO L 105 de 27.4.2010, p. 17.

(2)   JO L 24 de 29.1.2003, p. 2.

(3)  Ver página 15 do presente Jornal Oficial.


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