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Document 32013R1153
Council Regulation (EU) No 1153/2013 of 15 November 2013 amending Regulation (EC) No 147/2003 concerning restrictive measures in respect of Somalia
Regulamento (UE) n. ° 1153/2013 do Conselho, de 15 de novembro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 147/2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália
Regulamento (UE) n. ° 1153/2013 do Conselho, de 15 de novembro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 147/2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália
JO L 306 de 16.11.2013, pp. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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16.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 306/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1153/2013 DO CONSELHO
de 15 de novembro de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 147/2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália e que revoga a Posição Comum 2009/138/PESC (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 147/2003 do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália (2), impõe uma proibição geral de prestação de consultoria técnica, assistência, formação, financiamento e assistência financeira relativos a atividades militares a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Somália. |
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(2) |
Em 24 de julho de 2013, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2111 (2013), que altera o embargo de armas imposto pelo ponto 5 da Resolução 733 (1992) do CSNU, e que se encontra mais desenvolvido nos pontos 1 e 2 da Resolução 1425 (2002), no ponto 12 da Resolução 1846 (2008), no ponto 11 da Resolução 1851 (2008) e alterado pelos pontos 33 a 38 da Resolução 2093 (2013), prevendo assim uma derrogação à proibição de prestação de assistência relativa a armas e equipamento militar destinados a apoiar ou a ser utilizados pela missão de assistência das Nações Unidas na Somália (UNSOM) e pela missão de formação da União Europeia na Somália (EUTM). |
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(3) |
Em 15 de novembro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/659/PESC (3), que altera a Decisão 2010/231/PESC e prevê essas derrogações. |
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(4) |
Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que é necessária uma ação normativa a nível da União para a sua aplicação, em especial para assegurar a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros. |
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(5) |
O Regulamento (CE) n.o 147/2003 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No Regulamento (CE) n.o 147/2003, o artigo 2.o-A passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.o-A
Em derrogação do artigo 1.o, a autoridade competente, indicada nos sítios web que constam do Anexo I, do Estado-Membro em que estiver estabelecido o prestador de serviços pode autorizar, nas condições que considere adequadas:
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a) |
a prestação de financiamento, assistência financeira, consultoria técnica, assistência ou formação relativos a atividades militares, desde que tenha determinado que esse financiamento, consultoria, assistência ou formação se destinam exclusivamente a apoiar ou a ser utilizados pela Missão da União Africana na Somália (AMISOM) a que se refere o ponto 10, alínea b), da Resolução 2111 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), ou se destinam a utilização exclusiva por Estados ou organizações internacionais, regionais ou sub-regionais que apliquem medidas nos termos do ponto 10, alínea e), da Resolução 2111 (2013) do CSNU; |
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b) |
a prestação de financiamento, assistência financeira, consultoria técnica, assistência ou formação ligados a atividades militares, desde que tenha determinado que esse financiamento, consultoria, assistência ou formação se destinam exclusivamente a apoiar os parceiros estratégicos da AMISOM ou a ser por eles utilizados, desde que estes operem unicamente no âmbito do Conceito Estratégico da União Africana de 5 de janeiro de 2012 (ou conceito estratégicos subsequentes da União Africana) e em cooperação e coordenação com a AMISOM, tal como estabelecido no ponto 10, alínea c), da Resolução 2111 (2013) do CSNU; |
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c) |
a prestação de financiamento, assistência financeira, consultoria técnica, assistência ou formação ligados a atividades militares, caso tenha determinado que esse financiamento, consultoria, assistência ou formação se destinam exclusivamente ao apoio do pessoal das Nações Unidas, ou a ser por ele utilizados, incluindo a Missão de Assistência das Nações Unidas na Somália (UNSOM), tal como estabelecido no ponto 10, alínea a), da Resolução 2111 (2013) do CSNU; |
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d) |
a prestação de consultoria técnica, assistência ou formação ligadas a atividades militares, se estiverem reunidas as seguintes condições:
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e) |
a prestação de financiamento, assistência financeira, consultoria técnica, assistência ou formação ligados a atividades militares, exceto em relação aos elementos enumerados no Anexo III, se estiverem reunidas as seguintes condições:
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f) |
a prestação de financiamento, assistência financeira, consultoria técnica, assistência ou formação ligados a atividades militares, caso tenha determinado que esse financiamento, consultoria, assistência ou formação se destinam exclusivamente a apoiar a missão de formação da União Europeia na Somália (EUTM), ou a ser por ela utilizados.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
R. ŠADŽIUS
(1) JO L 105 de 27.4.2010, p. 17.
(2) JO L 24 de 29.1.2003, p. 2.
(3) Ver página 15 do presente Jornal Oficial.