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Document 32013R1103

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1103/2013 da Comissão, de 6 de novembro de 2013 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 185/2010 no respeitante ao reconhecimento da equivalência das normas de segurança de países terceiros Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 296 de 7.11.2013, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/11/2015; revog. impl. por 32015R1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1103/oj

7.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1103/2013 DA COMISSÃO

de 6 de novembro de 2013

que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 no respeitante ao reconhecimento da equivalência das normas de segurança de países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão, de 2 de abril de 2009, que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil definidas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Comissão reconhece a equivalência das normas de segurança de países terceiros sobre essa matéria, na condição de serem respeitados os critérios estabelecidos pelo regulamento.

(2)

A Comissão verificou que o aeroporto de Vagar, nas ilhas Faroé, e o aeroporto de Kangerlussuaq, na Gronelândia, cumprem os critérios estabelecidos na parte E do anexo do Regulamento (CE) n.o 272/2009.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão (3) enumera, no seu anexo, os países terceiros que aplicam normas de segurança reconhecidas como equivalentes às normas de base comuns que o Regulamento (CE) n.o 272/2009 estabelece.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 185/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.

(2)  JO L 91 de 3.4.2009, p. 7.

(3)  Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão, de 4 de março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 55 de 5.3.2010, p. 1).


ANEXO

O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

No capítulo 3, apêndice 3-B, são aditadas as seguintes entradas:

«Aeroporto de Vagar, nas ilhas Faroé

Aeroporto de Kangerlussuaq, na Gronelândia».

2)

No capítulo 4, apêndice 4-B, são aditadas as seguintes entradas:

«Aeroporto de Vagar, nas ilhas Faroé

Aeroporto de Kangerlussuaq, na Gronelândia».

3)

No capítulo 5, apêndice 5-A, são aditadas as seguintes entradas:

«Aeroporto de Vagar, nas ilhas Faroé

Aeroporto de Kangerlussuaq, na Gronelândia».


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