This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32013R0445
Commission Implementing Regulation (EU) No 445/2013 of 14 May 2013 concerning the authorisation of hydroxy-analogue of selenomethionine as a feed additive for all animal species Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 445/2013 da Comissão, de 14 de maio de 2013 , relativo à autorização do análogo hidroxilado da selenometionina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 445/2013 da Comissão, de 14 de maio de 2013 , relativo à autorização do análogo hidroxilado da selenometionina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 130 de 15.5.2013, pp. 21–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
|
15.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 130/21 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 445/2013 DA COMISSÃO
de 14 de maio de 2013
relativo à autorização do análogo hidroxilado da selenometionina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização para o análogo hidroxilado da selenometionina. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento. |
|
(3) |
O pedido refere-se à autorização do análogo hidroxilado da selenometionina, um composto orgânico de selénio, como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a ser classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». |
|
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 11 de dezembro de 2012 (2), que, nas condições de utilização propostas, o análogo hidroxilado da selenometionina não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que a sua utilização pode ser considerada com uma fonte eficaz de selénio em todas as espécies de animais. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(5) |
A avaliação do análogo hidroxilado da selenometionina revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
|
(6) |
A Autoridade concluiu que a limitação da suplementação com selénio orgânico deverá aplicar-se aos compostos já autorizados de selénio orgânico, leveduras selenizadas e ao análogo hidroxilado da selenometionina. Assim, caso sejam também adicionados aos alimentos para animais compostos inorgânicos do selénio, a suplementação com selénio orgânico não deverá exceder 0,2 mg/kg de alimento completo para animais. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «compostos de oligoelementos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal 2013; 11(1):3046.
ANEXO
|
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Teor do elemento (Se) em mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: compostos de oligoelementos |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
3b814 |
— |
Análogo hidroxilado da selenometionina |
|
Todas as espécies |
— |
|
0,50 (total) |
|
4 de junho de 2023 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/authorisation/evaluation_reports/Pages/index.aspx