Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32013R0205

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 205/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013 , que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n. ° 2/2012 sobre as importações de determinados elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China às importações de determinados elementos de fixação, de aço inoxidável, expedidos das Filipinas, independentemente de serem ou não declarados originários das Filipinas, e que encerra o inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas por esse regulamento, por importações de determinados elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, expedidos da Malásia e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e da Tailândia

    JO L 68 de 12.3.2013, p. 1–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/01/2017: This act has been changed. Current consolidated version: 13/03/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/205/oj

    12.3.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 68/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 205/2013 DO CONSELHO

    de 7 de março de 2013

    que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 2/2012 sobre as importações de determinados elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China às importações de determinados elementos de fixação, de aço inoxidável, expedidos das Filipinas, independentemente de serem ou não declarados originários das Filipinas, e que encerra o inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas por esse regulamento, por importações de determinados elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, expedidos da Malásia e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e da Tailândia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    1.1.   Medidas em vigor

    (1)

    Através do Regulamento de Execução (UE) n.o 2/2012 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 24,7 %, sobre as importações de determinados elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China («RPC») para todas as outras empresas que não as mencionadas no artigo 1.o, n.o 2, do mesmo regulamento, na sequência do reexame de caducidade das medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1890/2005 do Conselho (3) («regulamento inicial»). Estas medidas são a seguir designadas como «medidas em vigor» ou «medidas iniciais» e o inquérito que deu origem às medidas instituídas pelo regulamento inicial é, doravante, designado como «inquérito inicial».

    1.2.   Início

    (2)

    Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um inquérito ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão Europeia («Comissão»), decidiu proceder a um inquérito por sua própria iniciativa a respeito de uma eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de determinados elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da RPC e tornar obrigatório o registo das importações de determinados elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, expedidos da Malásia, da Tailândia e das Filipinas, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, da Tailândia e das Filipinas.

    (3)

    O inquérito foi iniciado em 15 de junho de 2012 pelo Regulamento (UE) n.o 502/2012 da Comissão (4) («regulamento de início do inquérito»).

    (4)

    Os elementos de prova prima facie à disposição da Comissão consistiam no facto de, após a instituição das medidas estabelecidas no inquérito inicial, ter ocorrido uma alteração significativa dos fluxos comerciais das exportações da RPC, da Malásia, da Tailândia e das Filipinas para a União, sem que para tal houvesse suficiente fundamento ou justificação que não fosse a instituição das medidas estabelecidas no inquérito inicial. Esta alteração resultaria, alegadamente, do transbordo de determinados elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da RPC via Malásia, Tailândia e Filipinas, para a União.

    (5)

    Além disso, os elementos de prova apontavam o facto de os efeitos corretores das medidas em vigor estarem a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços. Os elementos de prova revelaram que estas importações crescentes provenientes da Malásia, da Tailândia e das Filipinas foram efetuadas a preços inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito inicial, ajustado para ter em conta o aumento dos custos da matéria-prima.

    (6)

    Por último, os elementos de prova indicaram que os preços de determinados elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, expedidos da Malásia, da Tailândia e das Filipinas eram preços de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido no inquérito inicial, ajustados para ter em conta a subida dos custos da matéria-prima.

    1.3.   Inquérito

    (7)

    A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades da RPC, da Malásia, da Tailândia e das Filipinas, os produtores-exportadores desses países, os importadores na União conhecidos como interessados e a indústria da União.

    (8)

    Foram enviados formulários de isenção aos produtores/exportadores da Malásia, da Tailândia e das Filipinas conhecidos da Comissão ou através das missões dos países em causa junto da União Europeia. Foram enviados questionários aos produtores/exportadores da RPC conhecidos da Comissão ou através da missão da RPC junto da União Europeia. Foram também enviados questionários aos importadores conhecidos na União.

    (9)

    Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início do inquérito. Todas as partes foram informadas de que a não colaboração poderia levar à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base e a conclusões baseadas nos dados disponíveis.

    (10)

    Foram recebidas respostas aos formulários de isenção da parte de sete produtores/exportadores malaios, de seis tailandeses e de três filipinos e das empresas com eles coligadas na RPC, consoante os casos. Foram rejeitados pedidos de duas empresas malaias, de uma tailandesa e de uma filipina, por razões formais, por se ter verificado que as empresas em causa ou não eram produtoras do produto objeto de inquérito ou não colaboraram após a apresentação do formulário de pedido de isenção, ou então, por este formulário ter sido apresentado numa fase já muito tardia do inquérito.

    (11)

    Foram apresentadas respostas ao questionário por parte de dois exportadores chineses e quatro importadores/grupos de importadores da União.

    (12)

    A Comissão efetuou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

    MCP Precision Sdn. Bhd., Malásia

    Sofasco Industries (M) Sdn. Bhd., Malásia

    Tigges Fastener Technology Sdn. Bhd., Malásia e a sua empresa comercial coligada Tigges Fastener Trading Sdn. Bhd., Malásia

    Tong Heer Fasteners Co. Sdn. Bhd., Malásia

    Well Union Metal Sdn. Bhd., Malásia e as suas empresas coligadas, em Taiwan: Linkwell Industry e Linkfast Industry

    A.B.P. Stainless Steel Fastener Co., Ltd., Tailândia

    Dura Fasteners Co., Ltd., Tailândia

    Taiyo Fasteners Co., Ltd., Tailândia

    Tong Heer Fasteners Co., Ltd., Tailândia

    TPC Stainless & Steel Fasteners Co., Ltd., Tailândia e as suas empresas coligadas TPC Fasteners Co. Ltd, Thai Phaisarn Fastening Co. Ltd. e Phaisarn Fastening Ltd. Part., Tailândia

    Multi-tek Fasteners Inc., Filipinas e a sua empresa coligada em Taiwan Multi-Tek Fasteners & Parts Manufacturer Inc.

    Phil Shin Works Corporation, Filipinas

    Rosario Fasteners Corporation, Filipinas e a sua empresa coligada em Taiwan Lu Chu Shin Yee Works Co., Ltd.

    1.4.   Período de relatório e período de inquérito

    (13)

    O período de relatório («PR»), ou seja, o período em relação ao qual foram feitos ensaios de valor acrescentado e cálculos de dumping/subcotação das vendas, estende-se por 12 meses, de 1 de abril de 2011 a 31 de março de 2012. O período de inquérito («PI»), ou seja, o período em relação ao qual foram feitas análises à alteração nos padrões comerciais e examinadas eventuais práticas de evasão, estendeu-se pelo período compreendido entre a instituição das medidas iniciais e o final do PR.

    2.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

    2.1.   Observações gerais

    (14)

    Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a determinação da existência de evasão foi efetuada analisando sucessivamente se se tinha verificado uma alteração dos fluxos comerciais entre a RPC, os três países em questão e a União; se essa alteração resultava de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição do direito; se existiam elementos de prova que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se referia aos preços e/ou às quantidades do produto objeto de inquérito; e se existiam elementos de prova da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente estabelecidos no inquérito inicial, se necessário nos termos do artigo 2.o do regulamento de base.

    2.2.   Produto em causa e produto objeto de inquérito

    (15)

    O produto objeto da eventual evasão são certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da RPC, atualmente classificados nos códigos NC 7318 12 10, 7318 14 10, 7318 15 30, 7318 15 51, 7318 15 61 e 7318 15 70 («produto em causa»).

    (16)

    O produto objeto de inquérito é o mesmo que o produto em causa, mas expedido da Malásia, da Tailândia e das Filipinas, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia, da Tailândia e das Filipinas, atualmente classificado nos mesmos códigos NC que o produto em causa («produto objeto de inquérito»).

    (17)

    O inquérito revelou que os elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, anteriormente definidos, exportados da RPC para a União e os expedidos da Malásia, da Tailândia e das Filipinas para a União têm as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações, pelo que devem ser considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

    2.3.   Conclusões no que respeita às Filipinas

    2.3.1.   Nível de colaboração

    (18)

    Tal como referido no considerando 10, apenas três empresas filipinas (verificou-se posteriormente que uma delas não é nem produtor nem exportador do produto objeto do inquérito) apresentaram um formulário de isenção. Por conseguinte, as empresas colaborantes representavam 10 % das exportações filipinas do produto objeto de inquérito para a União no PR.

    (19)

    Dois produtores/exportadores chineses responderam também ao questionário, porém, nenhum deles esteve envolvido na exportação para as Filipinas no PI.

    (20)

    Tendo em conta o nível relativamente baixo de colaboração por parte das empresas filipinas e chinesas, as conclusões relativas às importações de determinados elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável das Filipinas na União e às exportações do produto em causa da RPC para as Filipinas tiveram de ser estabelecidas com base nos dados disponíveis, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. No caso em apreço, foram utilizados dados do Eurostat para determinar os volumes globais das importações das Filipinas na União e estatísticas de exportação chinesas para determinar o volume global das exportações da RPC para as Filipinas.

    (21)

    No que respeita às estatísticas de exportação chinesas, importa referir que as estatísticas relativas aos fluxos comerciais entre a RPC e as Filipinas abrangem todos os códigos SH, ou seja, um grupo de produtos mais vasto do que o produto em causa ou o produto objeto de inquérito. No entanto, tendo em consideração a tendência muito clara que existia, estes dados podem ser utilizados para estabelecer uma alteração dos fluxos comerciais.

    (22)

    Por último, como fonte adicional de informação, foram utilizados os dados fornecidos pelas autoridades filipinas. Não obstante o facto de tais dados não serem exaustivos nem suficientemente discriminados para constituírem a única base para a análise, revelaram-se adequados para verificar as conclusões no que respeita aos fluxos comerciais.

    2.3.2.   Alteração dos fluxos comerciais

    (23)

    Após a instituição das medidas iniciais sobre as importações provenientes da RPC, as importações na União do produto objeto de inquérito provenientes das Filipinas aumentaram súbita e marcadamente. De um nível inferior a 100 toneladas métricas anualmente, em 2004-2005, aumentaram para mais de 12 000 toneladas métricas no PR.

     

    2004

    2005

    2006

    2007

    2008

    2009

    2010

    2011

    PR

    Volume

    (toneladas métricas)

    69

    23

    1 369

    6 048

    7 046

    5 406

    15 580

    14 528

    12 075

    Fonte: Eurostat

    (24)

    Ao mesmo tempo, as exportações da China para as Filipinas aumentaram fortemente nos anos 2004-PR, de 1 100 toneladas métricas para mais de 15 000 toneladas métricas.

     

    2004

    2005

    2006

    2007

    2008

    2009

    2010

    2011

    PR

    Volume

    (toneladas métricas)

    1 104

    2 022

    2 107

    3 727

    3 856

    7 513

    11 262

    15 553

    15 632

    Fonte: Estatísticas de exportação chinesas (Global Trade Atlas Database)

    (25)

    Os dados referidos mostram claramente que as importações provenientes das Filipinas na União foram negligenciáveis em 2004 e 2005. Contudo, em 2006, na sequência da instituição das medidas sobre a RPC, as importações dispararam subitamente e, em parte, substituíram, em termos de volume, as exportações da RPC para o mercado da União. Acresce que, desde a instituição das medidas em vigor, o decréscimo das exportações da RPC para a União foi significativo (70 %). Além disso, é de notar que os dados recebidos das autoridades filipinas confirmam que apenas uma pequena percentagem das importações provenientes da RPC foi introduzida no comércio no território aduaneiro filipino. Na sua maioria, as importações foram canalizadas para as zonas económicas especiais.

    2.3.3.   Natureza da prática de evasão

    (26)

    O artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base requer que a alteração dos fluxos comerciais seja resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito. As práticas, processos ou operações incluem, designadamente, a expedição do produto sujeito a medidas via países terceiros.

    (27)

    Note-se que exportações filipinas das empresas que colaboraram no inquérito representaram cerca de 10 % do total das exportações filipinas para a União no PR. As restantes exportações podem ser atribuídas a produtores que não colaboraram no inquérito ou ser justificadas por meras práticas de transbordo. Esta conclusão é corroborada pelas informações e pelos dados fornecidos pelas autoridades filipinas, nomeadamente pelo fato de i) a maior parte das importações provenientes da RPC do produto em causa ser dirigida às zonas económicas especiais e não entrar nos territórios aduaneiros filipinos, ii) o número de produtores genuínos do produto objeto de inquérito na Filipinas ser muito reduzido.

    (28)

    Por conseguinte, confirmou-se a existência de transbordo dos produtos de origem chinesa via Filipinas.

    2.3.4.   Insuficiente motivação ou justificação económica que não seja a instituição do direito anti-dumping

    (29)

    O inquérito não revelou qualquer outra motivação ou justificação económica para o transbordo para além da intenção de evitar o cumprimento das medidas em vigor no que respeita ao produto em causa. Não foram detetados quaisquer outros elementos, para além do direito, que possam ser considerados como compensação para os custos de transbordo, especialmente no tocante ao transporte e recarregamento de determinados elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da RPC via Filipinas.

    2.3.5.   Neutralização dos efeitos corretores do direito anti-dumping

    (30)

    Para analisar se o produto importado objeto de inquérito tinha neutralizado, em termos de quantidades e de preços, os efeitos corretores das medidas em vigor relativas às importações do produto em causa, foram utilizados dados do Eurostat, que foram considerados os melhores dados disponíveis no que respeita às quantidades e aos preços das exportações das empresas não colaborantes das Filipinas. Os preços assim determinados foram comparados com o nível de eliminação do prejuízo estabelecido para os produtores da União no inquérito inicial. Dada a substancial diferença de tempo entre o período inicial de inquérito e o PR no presente inquérito, foi necessário ter em conta a evolução significativa nos elementos de base dos custos de produção. Este facto refletiu-se no ajustamento do preço não prejudicial com base no aumento do preço das matérias-primas de base e, para os restantes elementos de custos de produção e vendas, em função das variações do índice de preços no consumidor na União.

    (31)

    O aumento das importações das Filipinas na União, de menos de 100 toneladas métricas em 2004, para 12 000 toneladas métricas, no PR, foi considerado significativo em termos de quantidades.

    (32)

    A comparação do nível de eliminação do prejuízo ajustado e o preço médio de exportação ponderado revelou a existência de uma subcotação das vendas.

    (33)

    Concluiu-se, então, que os efeitos corretores das medidas em vigor estão a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços.

    2.3.6.   Elementos de prova de dumping

    (34)

    Por último, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, verificou-se se existiam elementos de prova da existência de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido no inquérito inicial.

    (35)

    No regulamento inicial, o valor normal tinha sido determinado com base nos preços em Taiwan, que foi considerado, nesse inquérito, um país análogo com economia de mercado adequado em relação à RPC. Porém, dada a substancial diferença de tempo entre o PI e o PR no presente inquérito, foi necessário ter em conta a evolução significativa nos elementos de base dos custos de produção. Este facto refletiu-se no ajustamento do valor normal com base no aumento do preço das matérias-primas de base e, para os restantes elementos de custos de produção e vendas, em função das variações do índice de preços no consumidor em Taiwan.

    (36)

    Os preços de exportação das Filipinas basearam-se nos dados disponíveis, ou seja, no preço médio de exportação de determinados elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, durante o PR, como reportado no Eurostat. A utilização de dados disponíveis deve-se à colaboração mínima prestada pelos produtores do produto objeto de inquérito nas Filipinas. O preço médio de exportação utilizado para o cálculo foi cruzado com o nível dos preços de exportação dos dois exportadores filipinos que colaboraram no inquérito, parecendo ser compatível com estes preços.

    (37)

    A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Por conseguinte, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta diferenças nas despesas de transporte, de seguro e de IVA não reembolsável sobre as vendas para exportação na RPC. Uma vez que houve uma fraca colaboração por parte dos produtores das Filipinas e da RPC, os ajustamentos tiveram de se basear nos melhores dados disponíveis. Assim, os ajustamentos para ter em conta os custos de transporte e seguro basearam-se nos custos por tonelada de transporte e de seguro apurados no inquérito inicial.

    (38)

    Nos termos do artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, o dumping foi calculado comparando o valor normal médio ponderado, como estabelecido no regulamento inicial, com os preços médios de exportação ponderados correspondentes praticados pelas Filipinas durante o PR do presente inquérito, expressos em percentagem do preço CIF, na fronteira da União, do produto não desalfandegado.

    (39)

    A comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço médio de exportação ponderado revelou a existência de dumping.

    2.4.   Conclusões no que respeita à Malásia

    2.4.1.   Nível de colaboração

    (40)

    Tal como referido no considerando 10, sete empresas da Malásia apresentaram respostas sob a forma de formulário de isenção. Uma destas empresas parecia não ser o produtor do produto objeto de inquérito, enquanto outra apresentou a sua resposta incompleta na fase final do inquérito, o que impediu que se colmatassem lacunas e que se verificassem as informações e os dados apresentados. Por conseguinte, estas duas respostas sob forma de formulário de isenção não puderam ser tomadas em consideração. Não obstante, as cinco restantes empresas malaias colaborantes representaram 93 % das exportações malaias do produto objeto de inquérito para a União na PR.

    2.4.2.   Alteração dos fluxos comerciais

    (41)

    Após a instituição das medidas iniciais sobre as importações provenientes da RPC, as importações na União do produto objeto de inquérito provenientes da Malásia estavam a aumentar constantemente. De um nível inferior a 2 000 toneladas métricas anualmente em 2004-2005, aumentaram para mais de 13 000 toneladas métricas no PR.

     

    2004

    2005

    2006

    2007

    2008

    2009

    2010

    2011

    PR

    Volume

    (milhões de toneladas)

    1 701

    1 849

    7 930

    13 548

    13 712

    9 809

    9 615

    13 498

    13 363

    Fonte: Eurostat

    (42)

    No entanto, convém sublinhar que, na sequência das visitas de verificação, foi confirmado que este aumento das exportações da Malásia para a União pode ser explicado pelo aumento da produção genuína da Malásia durante o mesmo período. As empresas que colaboraram no inquérito, que se verificou tratar-se de produtores malaios não envolvidos nas práticas de evasão, representam 93 % da exportação para a União. O inquérito revelou que só uma destas empresas fazia o transbordo do produto em causa, embora essa prática incidisse apenas numa pequena parte das suas vendas e tivesse terminado em 2009. Também nenhuma das empresas que colaboraram no inquérito esteve implicada em operações de montagem em que seriam utilizados componentes ou semiprodutos de origem chinesa.

    (43)

    Tendo em conta o que precede, conclui-se que o aumento das importações provenientes da Malásia se justifica pelo aumento da produção interna. Por conseguinte, a mudança nos fluxos comerciais entre a Malásia e a União não resultou de práticas de evasão.

    2.5.   Conclusões no que respeita à Tailândia

    2.5.1.   Nível de colaboração

    (44)

    Tal como referido no considerando 10, seis empresas da Tailândia apresentaram respostas sob forma de formulário de isenção. Uma destas empresas não colaborou no novo procedimento, o que inviabilizou que se colmatassem lacunas e se verificasse as informações e os dados apresentados. Por conseguinte, essa resposta sob forma de formulário de isenção não foi tida em conta. Não obstante, as cinco restantes empresas tailandesas colaborantes representavam 67 % das exportações tailandesas do produto objeto de inquérito na União no PR.

    2.5.2.   Alteração dos fluxos comerciais

    (45)

    Após a instituição das medidas iniciais sobre as importações provenientes da RPC, as importações na União do produto objeto de inquérito provenientes da Tailândia revelaram a seguinte tendência:

     

    2004

    2005

    2006

    2007

    2008

    2009

    2010

    2011

    PR

    Volume

    (toneladas métricas)

    5 373

    3 308

    1 290

    850

    453

    128

    367

    5 546

    6 715

    Fonte: Eurostat

    (46)

    As análises das exportações da Tailândia para a União têm de ter em conta o facto de, a partir de novembro de 2005, a Tailândia, tal como a RPC, estar sujeita às medidas anti-dumping da União (5). Estas medidas caducaram em novembro de 2010. Na sequência deste facto, houve um forte aumento das exportações tailandesas para a União – de 367 toneladas métricas em 2010 para mais de 5 500 toneladas métricas em 2011 e mais de 6 700 toneladas métricas no PR.

    (47)

    No entanto, convém notar que as exportações tailandesas do produto objeto de inquérito para a União no PR não foram, em termos absolutos, muito mais elevadas do que em 2004, antes de as medidas anti-dumping sobre a RPC e a Tailândia terem sido instituídas. Em termos relativos (parte do total de importações da União), as importações provenientes da Tailândia caíram mesmo quase 12 % para 7 %.

    (48)

    O inquérito não revelou a existência de qualquer transbordo ou operações de montagem, em que seriam utilizados componentes ou semiprodutos de origem chinesa. Tendo em conta o facto de que, antes da instituição de medidas anti-dumping, as exportações provenientes da Tailândia eram definitivamente de produção genuína tailandesa, é difícil concluir que o nível atual de exportação, que é similar em volume, tivesse origem diferente. Importa também sublinhar que os dois maiores produtores tailandeses que colaboraram no presente inquérito estiveram igualmente presentes no inquérito inicial contra a Tailândia.

    (49)

    Tendo em conta o que precede, conclui-se que o aumento das importações provenientes da Tailândia se justifica pelo aumento da produção interna. Por conseguinte, a mudança nos fluxos comerciais entre a Tailândia e a União não resultou de práticas de evasão.

    3.   MEDIDAS

    (50)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que houve evasão ao direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de determinados elementos de fixação e de seus componentes, de aço inoxidável, originários da RPC por meio de transbordo via Filipinas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base.

    (51)

    Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, primeiro período, do regulamento de base, as medidas em vigor aplicáveis às importações do produto em causa deverão ser tornadas extensivas às importações do produto objeto de inquérito, ou seja, do mesmo produto, mas expedido das Filipinas, independentemente de ser ou não declarado originário das Filipinas.

    (52)

    Atendendo ao facto de ter havido uma fraca colaboração no presente inquérito, as medidas a tornar extensivas deverão ser as medidas estabelecidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 2/2012, para «todas as outras empresas» da RPC, ou seja, um direito anti-dumping definitivo de 27,4 % aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado.

    (53)

    Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, que preveem que quaisquer medidas objeto de extensão devem ser aplicadas às importações que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento de início do inquérito, deverão ser cobrados direitos sobre essas importações sujeitas a registo de determinados elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, expedidos das Filipinas.

    4.   ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO NO QUE RESPEITA ÀS IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DA MALÁSIA E DA TAILÂNDIA

    (54)

    Tendo em conta as conclusões respeitantes à Malásia e à Tailândia, o inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping por importações de determinados elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, expedidos da Malásia e da Tailândia deverá ser encerrado e deverá cessar o registo das importações de determinados elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, expedidos da Malásia e da Tailândia, introduzido pelo regulamento de início.

    5.   PEDIDOS DE ISENÇÃO

    (55)

    Tal como explicado no considerando 10, 16 empresas estabelecidas na Malásia, na Tailândia e nas Filipinas apresentaram formulários de pedido de isenção a solicitar uma isenção das medidas eventualmente objeto de extensão, nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

    (56)

    Os pedidos de isenção das empresas malaias e tailandesas não foram avaliados, uma vez que as medidas não são extensivas a esses dois países.

    (57)

    Verificou-se que uma das três empresas filipinas que solicitaram a isenção não produziu nem exportou o produto objeto de inquérito durante o PI, pelo que não puderam ser retiradas quaisquer conclusões quanto à natureza das suas operações. Assim, não pôde ser concedida uma isenção a esta empresa nesta fase. No entanto, se, depois da prorrogação das medidas anti-dumping em vigor, as condições previstas no artigo 11.o, n.o 4, e no artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base se encontrarem preenchidas, a empresa pode requerer uma reavaliação da sua situação.

    (58)

    Após as visitas de verificação, confirmou-se que os restantes dois produtores-exportadores filipinos eram genuínos. Conclui-se, por conseguinte, que não estavam envolvidos em práticas de evasão e, assim sendo, é possível conceder as isenções solicitadas.

    (59)

    Considera-se que, neste caso, são necessárias medidas especiais para garantir a correta aplicação de tais isenções. Essas medidas especiais incluem a apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida, em conformidade com as disposições do anexo ao presente regulamento. As importações não acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping objeto de extensão.

    (60)

    Outros produtores filipinos que não se tenham dado a conhecer neste processo e que não tenham exportado o produto objeto do inquérito durante o PI, mas que tencionem apresentar um pedido de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo nos termos do artigo 11.o n. 4, e do artigo 13.o, n. 4, do regulamento de base, deverão preencher um formulário de pedido de isenção para que a Comissão o possa avaliar. Normalmente, a Comissão efetuará também uma visita de verificação no local. Desde que as condições previstas no artigo 11.o n. 4, e no artigo 13.o, n. 4, do regulamento de base tenham sido respeitadas, pode ser concedida uma isenção. Caso seja concedida uma isenção, a Comissão pode, após consulta do Comité Consultivo, autorizar, por meio de decisão, a isenção das importações provenientes de empresas que não pratiquem a evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 2/2012 do direito tornado extensivo pelo presente regulamento.

    6.   DIVULGAÇÃO

    (61)

    Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais que conduziram às conclusões supra e foram convidadas a apresentar observações. Divulgados os factos, não foram recebidas quaisquer observações,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   O direito anti-dumping definitivo aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas» na RPC, instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 2/2012 sobre as importações de determinados elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, é tornado extensivo às importações de determinados elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, expedidos das Filipinas, independentemente de serem ou não declarados originários das Filipinas, classificados atualmente nos códigos NC ex 7318 12 10, ex 7318 14 10, ex 7318 15 30, ex 7318 15 51, ex 7318 15 61 e ex 7318 15 70 (códigos TARIC 7318121011, 7318121091, 7318141011, 7318141091, 7318153011, 7318153061, 7318153081, 7318155111, 7318155161, 7318155181, 7318156111, 7318156161, 7318156181, 7318157011, 7318157061 e 7318157081), com exceção dos produzidos pelas empresas a seguir enumeradas:

    Empresa

    Código TARIC adicional

    Multi-Tek Fasteners Inc, Clark Freeport Zone, Pampanga, Filipinas

    B355

    Rosario Fasteners Corporation, Cavite Economic Area, Filipinas

    B356

    2.   A aplicação das isenções concedidas às empresas expressamente mencionadas no n.o 1 do presente artigo ou autorizadas pela Comissão nos termos do artigo 3.o, n.o 2, é subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida conforme com os requisitos definidos no anexo. Se essa fatura não for apresentada, é aplicável o direito anti-dumping instituído pelo n.o 1 do presente artigo.

    3.   O direito tornado extensivo pelo n.o 1 do presente artigo é cobrado sobre as importações expedidas das Filipinas, quer sejam ou não declaradas originárias das Filipinas, registadas nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 502/2012 e do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, com exceção das produzidas pelas empresas enumeradas no n.o 1.

    4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    É encerrado o inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 2/2012 sobre as importações de determinados elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, por importações de determinados elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, expedidos da Malásia e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e da Tailândia.

    Artigo 3.o

    1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar a entidade que requereu a isenção. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

    Comissão Europeia

    Direção-Geral do Comércio

    Direção H

    Gabinete: N-105 08/20

    1049 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË

    Fax: + 32 22956505

    2.   Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações provenientes de empresas que não tenham evadido as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 2/2012 do direito tornado extensivo pelo artigo 1.o.

    Artigo 4.o

    As autoridades aduaneiras são instruídas para cessar o registo das importações, estabelecido nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 502/2012.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. SHATTER


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (2)  JO L 5 de 7.1.2012, p. 1.

    (3)  JO L 302 de 19.11.2005, p. 1.

    (4)  JO L 153 de 14.6.2012, p. 8.

    (5)  JO L 302 de 19.11.2005, p. 1.


    ANEXO

    A fatura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento deve incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, de acordo com o seguinte modelo:

    1)

    Nome e função do responsável da empresa que emitiu a fatura comercial;

    2)

    A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que (o volume) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata»;

    3)

    Data e assinatura.


    Top