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Document 32013R0069

Regulamento de Execução (UE) n. ° 69/2013 da Comissão, de 23 de janeiro de 2013 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 26 de 26.1.2013, pp. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/69/oj

26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 69/2013 DA COMISSÃO

de 23 de janeiro de 2013

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Aparelho para receção, gravação ou reprodução de áudio e vídeo (designado «recetor dos média digitais») de forma cilíndrica, com dimensões totais de, aproximadamente, 13 cm (diâmetro) × 19 cm (altura).

O aparelho inclui:

microprocessador,

drive de disco rígido de 500 GB,

visualização alfanumérica,

recetor de infravermelhos para o telecomando.

O aparelho está equipado com as seguintes interfaces:

USB,

Ethernet,

saídas HDMI, S-vídeo, vídeo componente e vídeo composto,

saídas ótica digital, coaxial digital e áudio analógica.

Está igualmente equipado com botões para controlo e é fornecido com um telecomando.

O aparelho pode receber sinais áudio e vídeo em formato digital a partir de uma fonte externa (por exemplo, encaminhador (router), máquina automática para processamento de dados, máquina fotográfica digital, memória USB). Os dados podem ser armazenados no seu disco rígido. Os dados são reproduzidos num monitor, num recetor de televisão ou através de uma aparelhagem estereofónica.

O aparelho não tem acesso à Internet.

8521 90 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8521 e 8521 90 00 .

Dadas as suas características, a saber, capacidade para receber, gravar e reproduzir sinais de vídeo a partir de diversas fontes, e dimensão do disco rígido, o aparelho deve ser considerado como aparelho videofónico de gravação ou de reprodução da posição 8521 .

Portanto, o produto deve ser classificado como aparelho videofónico de gravação ou de reprodução no código NC 8521 90 00 .

2.

Aparelho para receção ou reprodução de áudio e vídeo (designado «recetor dos média digitais») de forma cilíndrica, com dimensões totais de, aproximadamente, 13 cm (diâmetro) × 19 cm (altura).

O aparelho inclui:

microprocessador,

recetor de infravermelhos para o telecomando,

visualização alfanumérica.

O aparelho está equipado com as seguintes interfaces:

USB,

Ethernet,

saídas HDMI, S-vídeo, vídeo componente e vídeo composto,

saídas ótica digital, coaxial digital e áudio analógica,

abertura para disco rígido.

Está igualmente equipado com botões para controlo e é fornecido com um telecomando.

O aparelho pode receber sinais áudio e vídeo em formato digital a partir de uma fonte externa (por exemplo, encaminhador (router), máquina automática para processamento de dados, máquina fotográfica digital, memória USB). Os dados podem ser armazenados num disco rígido inserido após importação. Os dados são reproduzidos num monitor, num recetor de televisão ou através de uma aparelhagem estereofónica.

O aparelho não tem acesso à Internet.

8521 90 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 2a) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8521 e 8521 90 00 .

Dado que o aparelho tem todos os equipamentos eletrónicos necessários para desempenhar as funções de gravação ou de reprodução de vídeo da posição 8521 , exceto o disco rígido, deve considerar-se como tendo, por força da Regra Geral 2a), o caráter essencial de um produto completo ou acabado da posição 8521 .

Portanto, o aparelho deve ser classificado como aparelho videofónico de gravação ou de reprodução incompleto no código NC 8521 90 00 .

3.

Aparelho para receção e processamento de áudio (designado «digital audio streamer»), com dimensões totais de, aproximadamente, 19 × 9 × 8 cm.

O aparelho inclui:

microprocessador,

ecrã de vácuo fluorescente com uma resolução de 320 × 32 píxeis de escala de cinzentos,

relógio no ecrã com despertador,

recetor de infravermelhos para o telecomando.

O aparelho está equipado com as seguintes interfaces:

Ethernet,

Ethernet sem fios,

saídas ótica digital, digital coaxial e áudio analógica,

tomada para auscultadores.

É fornecido com um telecomando.

O aparelho pode funcionar quer em modo autónomo de ligação a uma rede Internet [sem máquina automática para processamento de dados (ADP)] ou com um software que corra numa máquina automática para processamento de dados.

Pode reproduzir ficheiros áudio armazenados na máquina automática para processamento de dados ou em qualquer rádio para Internet.

8519 89 19

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8519 , 8519 89 e 8519 89 19 .

Dadas as suas características, o aparelho é concebido para receber e processar som quer diretamente pela Internet ou uma máquina automática para processamento de dados para vários aparelhos áudio.

O aparelho deve, portanto, ser classificado no código NC 8519 89 19 como outro aparelho de reprodução de som, que não incorpore dispositivo de gravação de som.


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