This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32013R0069
Commission Implementing Regulation (EU) No 69/2013 of 23 January 2013 concerning the classification of certain goods in the Combined Nomenclature
Regulamento de Execução (UE) n. ° 69/2013 da Comissão, de 23 de janeiro de 2013 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento de Execução (UE) n. ° 69/2013 da Comissão, de 23 de janeiro de 2013 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
JO L 26 de 26.1.2013, pp. 1–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
|
26.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 69/2013 DA COMISSÃO
de 23 de janeiro de 2013
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
|
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
|
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
|
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
ANEXO
|
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
||||||||||||||||||
|
(1) |
(2) |
(3) |
||||||||||||||||||
|
8521 90 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8521 e 8521 90 00 . Dadas as suas características, a saber, capacidade para receber, gravar e reproduzir sinais de vídeo a partir de diversas fontes, e dimensão do disco rígido, o aparelho deve ser considerado como aparelho videofónico de gravação ou de reprodução da posição 8521 . Portanto, o produto deve ser classificado como aparelho videofónico de gravação ou de reprodução no código NC 8521 90 00 . |
||||||||||||||||||
|
8521 90 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 2a) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8521 e 8521 90 00 . Dado que o aparelho tem todos os equipamentos eletrónicos necessários para desempenhar as funções de gravação ou de reprodução de vídeo da posição 8521 , exceto o disco rígido, deve considerar-se como tendo, por força da Regra Geral 2a), o caráter essencial de um produto completo ou acabado da posição 8521 . Portanto, o aparelho deve ser classificado como aparelho videofónico de gravação ou de reprodução incompleto no código NC 8521 90 00 . |
||||||||||||||||||
|
8519 89 19 |
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8519 , 8519 89 e 8519 89 19 . Dadas as suas características, o aparelho é concebido para receber e processar som quer diretamente pela Internet ou uma máquina automática para processamento de dados para vários aparelhos áudio. O aparelho deve, portanto, ser classificado no código NC 8519 89 19 como outro aparelho de reprodução de som, que não incorpore dispositivo de gravação de som. |