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Document 32013D0676
2013/676/EU: Council Implementing Decision of 15 November 2013 authorising Romania to continue to apply a special measure derogating from Article 193 of Directive 2006/112/EC on the common system of value added tax
2013/676/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 15 de novembro de 2013 , que autoriza a Roménia a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193. °da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
2013/676/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 15 de novembro de 2013 , que autoriza a Roménia a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193. °da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
JO L 316 de 27.11.2013, p. 31–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 02/02/2023
27.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 316/31 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
de 15 de novembro de 2013
que autoriza a Roménia a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
(2013/676/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 13 de março de 2013, a Roménia solicitou autorização para aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE no que respeita a entregas de produtos de madeira. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, por carta de 17 de junho de 2013, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido feito pela Roménia. Por carta de 18 de junho de 2013, a Comissão comunicou à Roménia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido. |
(3) |
O artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE estabelece que os sujeitos passivos que efetuem entregas de bens ou prestações de serviços são, regra geral, responsáveis pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às administrações fiscais. |
(4) |
A Decisão de Execução 2010/583/UE do Conselho (2), autorizou a Roménia a aplicar uma medida derrogatória nos termos do artigo 395.o da Diretiva 2006/112/CE, a fim de designar o destinatário como a pessoa responsável pelo pagamento do IVA no caso das entregas de produtos de madeira pelos sujeitos passivos. |
(5) |
Antes da autorização anterior para aplicar o mecanismo de autoliquidação às entregas de madeira, a Roménia confrontou-se com problemas no mercado da madeira, devido à natureza deste mercado e das empresas que nele operam. Este setor é constituído por um grande número de pequenas empresas que as autoridades romenas consideraram difíceis de controlar. Segundo as autoridades romenas, a designação do destinatário como pessoa responsável pelo pagamento do IVA teve como efeito prevenir a fraude e a evasão fiscais neste setor e continua, por conseguinte, a justificar-se. |
(6) |
A medida é proporcional aos objetivos visados, uma vez que não se destina a ser aplicada de uma forma geral, mas unicamente a operações específicas num setor que coloca problemas consideráveis de fraude ou evasão fiscais. |
(7) |
Na opinião da Comissão, a medida não deverá ter qualquer incidência negativa na prevenção da fraude a nível da venda a retalho ou noutros setores ou noutros Estados-Membros. |
(8) |
A autorização deverá ser limitada no tempo até 31 de dezembro de 2016. |
(9) |
No caso de a Roménia pretender uma nova prorrogação para além de 2016, um novo relatório, acompanhado do pedido de prorrogação, deverá ser apresentado à Comissão até 1 de abril de 2016. À luz da experiência adquirida até essa data, poderá proceder-se a uma avaliação para apurar se a derrogação se continua a justificar. |
(10) |
A derrogação não tem incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao disposto no artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE, a Roménia é autorizada, até 31 de dezembro de 2016, a designar o sujeito passivo destinatário das entregas de bens ou das prestações de serviços referidos no artigo 2.o da presente decisão como a pessoa responsável pelo pagamento do imposto.
Artigo 2.o
A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável às entregas de produtos de madeira por sujeitos passivos, incluindo madeira na árvore, madeira redonda ou serrada, lenha, derivados de madeira, assim como madeira esquadriada ou em estilhas e madeira em bruto, transformada ou semitransformada.
Artigo 3.o
Qualquer pedido de prorrogação da medida prevista na presente decisão deve ser apresentado à Comissão até 1 de abril de 2016 e deve ser acompanhado de um relatório que inclua uma avaliação da eficácia da medida e uma avaliação do risco de fraude no setor da madeira.
Artigo 4.o
A destinatária da presente decisão é a Roménia.
Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
R. ŠADŽIUS
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Decisão de Execução 2010/583/UE do Conselho, de 27 de setembro de 2010, que autoriza a Roménia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 256 de 30.9.2010, p. 27).