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Document 32013D0676

2013/676/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 15 de novembro de 2013 , que autoriza a Roménia a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193. °da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

JO L 316 de 27.11.2013, p. 31–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 02/02/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/676/oj

27.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/31


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 15 de novembro de 2013

que autoriza a Roménia a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2013/676/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 13 de março de 2013, a Roménia solicitou autorização para aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE no que respeita a entregas de produtos de madeira.

(2)

Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, por carta de 17 de junho de 2013, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido feito pela Roménia. Por carta de 18 de junho de 2013, a Comissão comunicou à Roménia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

(3)

O artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE estabelece que os sujeitos passivos que efetuem entregas de bens ou prestações de serviços são, regra geral, responsáveis pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às administrações fiscais.

(4)

A Decisão de Execução 2010/583/UE do Conselho (2), autorizou a Roménia a aplicar uma medida derrogatória nos termos do artigo 395.o da Diretiva 2006/112/CE, a fim de designar o destinatário como a pessoa responsável pelo pagamento do IVA no caso das entregas de produtos de madeira pelos sujeitos passivos.

(5)

Antes da autorização anterior para aplicar o mecanismo de autoliquidação às entregas de madeira, a Roménia confrontou-se com problemas no mercado da madeira, devido à natureza deste mercado e das empresas que nele operam. Este setor é constituído por um grande número de pequenas empresas que as autoridades romenas consideraram difíceis de controlar. Segundo as autoridades romenas, a designação do destinatário como pessoa responsável pelo pagamento do IVA teve como efeito prevenir a fraude e a evasão fiscais neste setor e continua, por conseguinte, a justificar-se.

(6)

A medida é proporcional aos objetivos visados, uma vez que não se destina a ser aplicada de uma forma geral, mas unicamente a operações específicas num setor que coloca problemas consideráveis de fraude ou evasão fiscais.

(7)

Na opinião da Comissão, a medida não deverá ter qualquer incidência negativa na prevenção da fraude a nível da venda a retalho ou noutros setores ou noutros Estados-Membros.

(8)

A autorização deverá ser limitada no tempo até 31 de dezembro de 2016.

(9)

No caso de a Roménia pretender uma nova prorrogação para além de 2016, um novo relatório, acompanhado do pedido de prorrogação, deverá ser apresentado à Comissão até 1 de abril de 2016. À luz da experiência adquirida até essa data, poderá proceder-se a uma avaliação para apurar se a derrogação se continua a justificar.

(10)

A derrogação não tem incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE, a Roménia é autorizada, até 31 de dezembro de 2016, a designar o sujeito passivo destinatário das entregas de bens ou das prestações de serviços referidos no artigo 2.o da presente decisão como a pessoa responsável pelo pagamento do imposto.

Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável às entregas de produtos de madeira por sujeitos passivos, incluindo madeira na árvore, madeira redonda ou serrada, lenha, derivados de madeira, assim como madeira esquadriada ou em estilhas e madeira em bruto, transformada ou semitransformada.

Artigo 3.o

Qualquer pedido de prorrogação da medida prevista na presente decisão deve ser apresentado à Comissão até 1 de abril de 2016 e deve ser acompanhado de um relatório que inclua uma avaliação da eficácia da medida e uma avaliação do risco de fraude no setor da madeira.

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a Roménia.

Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

R. ŠADŽIUS


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2010/583/UE do Conselho, de 27 de setembro de 2010, que autoriza a Roménia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 256 de 30.9.2010, p. 27).


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