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Document 32012R1231

Regulamento (UE) n. ° 1231/2012 do Conselho, de 17 de dezembro de 2012 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais

JO L 350 de 20.12.2012, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1388

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1231/oj

20.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 350/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1231/2012 DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2012

que altera o Regulamento (UE) n.o 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Para assegurar fornecimentos suficientes e ininterruptos de certos produtos insuficientemente produzidos na União e para evitar quaisquer perturbações no mercado para certos produtos agrícolas e industriais, foram abertos pelo Regulamento (UE) n.o 7/2010 do Conselho (1) contingentes pautais autónomos. Os produtos no âmbito desses contingentes pautais podem ser importados a taxas de direitos zero ou reduzidas. Pelas mesmas razões é necessário abrir, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013, novos contingentes pautais com uma taxa de direitos zero para um volume adequado de certos produtos com os números de ordem 09.2658, 09.2659, 09.2660 e 09.2661.

(2)

Os volumes dos contingentes pautais autónomos com os números de ordem 09.2628, 09.2634 e 09.2929 são insuficientes para satisfazer as necessidades da indústria da União durante o atual período de contingentamento, que termina em 31 de dezembro de 2012. Consequentemente, esses volumes deverão ser aumentados com efeitos desde 1 de julho de 2012. Todavia, o aumento dos volumes relativamente ao contingente pautal autónomo com o número de ordem 09.2634 não deverá manter-se para além de 31 de dezembro de 2012.

(3)

O volume do contingente pautal autónomo com o número de ordem 09.2603 deverá ser substituído pelo volume constante do anexo do presente regulamento.

(4)

Deixou de ser do interesse da União continuar a conceder contingentes pautais, em 2013, para produtos com os números de ordem 09.2615, 09.2636, 09.2640, 09.2813 e 09.2986. Em consequência, esses contingentes deverão ser encerrados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013 e os produtos correspondentes deverão ser suprimidos do anexo do Regulamento (UE) n.o 7/2010.

(5)

Por motivos de clareza, atendendo ao elevado número de alterações a introduzir, o anexo do Regulamento (UE) n.o 7/2010 deverá ser substituído na íntegra.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 7/2010 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

Dado que os contingentes pautais deverão produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir da mesma data e entrar imediatamente em vigor após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 7/2010 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Com efeitos desde de 1 de julho de 2012, no anexo do Regulamento (UE) n.o 7/2010:

1)

O volume do contingente pautal autónomo com o número de ordem 09.2628 é fixado em 3 000 000 m2;

2)

O volume do contingente pautal autónomo com o número de ordem 09.2634 é fixado em 8 000 toneladas para o período até 31 de dezembro de 2012;

3)

O volume do contingente pautal autónomo com o número de ordem 09.2929 é fixado em 10 000 toneladas.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2013, exceto o artigo 2.o, que se aplica com efeitos desde 1 de julho de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

S. ALETRARIS


(1)  JO L 3 de 7.1.2010, p. 1.


ANEXO

«ANEXO

Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Quantidade do contingente

Taxa dos direitos do contingente (%)

09.2849

ex 0710 80 69

10

Cogumelos da espécie Auricularia polytricha, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, destinados ao fabrico de pratos preparados (1)  (2)

1.1-31.12

700 toneladas

0 %

09.2913

ex 2401 10 35

91

Tabaco não manufaturado, mesmo cortado em forma regular, com um valor aduaneiro não inferior a 450 EUR por 100 kg de peso líquido, destinado a ser utilizado como revestimento exterior ou interior na produção de produtos da subposição 2402 10 00 (1)

1.1-31.12

6 000 toneladas

0 %

ex 2401 10 70

10

ex 2401 10 95

11

ex 2401 10 95

21

ex 2401 10 95

91

ex 2401 20 35

91

ex 2401 20 70

10

ex 2401 20 95

11

ex 2401 20 95

21

ex 2401 20 95

91

09.2928

ex 2811 22 00

40

Carga de sílica sob a forma de grânulos, com teor mínimo de dióxido de silício de 97 %

1.1-31.12

1 700 toneladas

0 %

09.2703

ex 2825 30 00

10

Óxidos e hidróxidos de vanádio, destinados exclusivamente ao fabrico de ligas (1)

1.1-31.12

13 000 toneladas

0 %

09.2806

ex 2825 90 40

30

Trióxido de tungsténio, incluindo óxido de tungsténio azul (CAS RN 1314-35-8 + 39318-18-8)

1.1-31.12

12 000 toneladas

0 %

09.2929

2903 22 00

 

Tricloroetileno (CAS RN 79-01-6)

1.1-31.12

10 000 toneladas

0 %

09.2837

ex 2903 79 90

10

Bromoclorometano (CAS RN 74-97-5)

1.1-31.12

600 toneladas

0 %

09.2933

ex 2903 99 90

30

1,3-Diclorobenzeno (CAS RN 541-73-1)

1.1-31.12

2 600 toneladas

0 %

09.2950

ex 2905 59 98

10

2-Cloroetanol, destinado ao fabrico de tioplastos líquidos da subposição 4002 99 90 (CAS RN 107-07-3) (1)

1.1-31.12

15 000 toneladas

0 %

09.2851

ex 2907 12 00

10

o-Cresol de pureza não inferior, em peso, a 98,5 % (CAS RN 95-48-7)

1.1-31.12

20 000 toneladas

0 %

09.2624

2912 42 00

 

Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico), (CAS RN 121-32-4)

1.1-31.12

950 toneladas

0 %

09.2638

ex 2915 21 00

10

Ácido acético de pureza igual ou superior a 99 % em peso (CAS RN 64-19-7)

1.1-31.12

1 000 000 toneladas

0 %

09.2972

2915 24 00

 

Anidrido acético (CAS RN 108-24-7)

1.1-31.12

20 000 toneladas

0 %

09.2769

ex 2917 13 90

10

Sebacato de dimetilo (CAS RN 106-79-6)

1.1-31.12

1 300 toneladas

0 %

09.2634

ex 2917 19 90

40

Ácido dodecanodioíco, de pureza, em peso, superior a 98,5 % (CAS RN 693-23-2)

1.1-31.12

4 600 toneladas

0 %

09.2808

ex 2918 22 00

10

Ácido o-acetilsalicílico (CAS RN 50-78-2)

1.1-31.12

120 toneladas

0 %

09.2975

ex 2918 30 00

10

Dianidrido benzofenona-3,3’,4,4’-tetracarboxílico (CAS RN 2421-28-5)

1.1-31.12

1 000 toneladas

0 %

09.2632

ex 2921 22 00

10

Hexametilenodiamina (CAS RN 124-09-4)

1.1-31.12

40 000 toneladas

0 %

09.2602

ex 2921 51 19

10

o-Fenilenodiamina (CAS RN 95-54-5)

1.1-31.12

1 800 toneladas

0 %

09.2977

2926 10 00

 

Acrilonitrilo (CAS RN 107-13-1)

1.1-31.12

75 000 toneladas

0 %

09.2917

ex 2930 90 13

90

Cistina (CAS RN 56-89-3)

1.1-31.12

600 toneladas

0 %

09.2603

ex 2930 90 99

79

Tetrasulfuro de bis(3– trietoxisililpropil) (CAS RN 40372-72-3)

1.1-31.12

9 000 toneladas

0 %

09.2810

2932 11 00

 

Tetraidrofurano (CAS RN 109-99-9)

1.1-31.12

20 000 toneladas

0 %

09.2955

ex 2932 19 00

60

Flurtamona (ISO) (CAS RN 96525-23-4)

1.1-31.12

300 toneladas

0 %

09.2812

ex 2932 20 90

77

Hexano-6-olida (CAS RN 502-44-3)

1.1-31.12

4 000 toneladas

0 %

09.2658

ex 2933 99 80

73

5-(Acetoacetilamino)benzimidazolona (CAS RN 26576-46-5)

1.1-31.12

200 toneladas

0 %

09.2945

ex 2940 00 00

20

D-Xilosa (CAS RN 58-86-6)

1.1-31.12

400 toneladas

0 %

09.2659

ex 3802 90 00

19

Terra de diatomáceas calcinada com fundente de carbonato de sódio

1.1-31.12

30 000 toneladas

0 %

09.2908

ex 3804 00 00

10

Linhossulfonato de sódio

1.1-31.12

40 000 toneladas

0 %

09.2889

3805 10 90

 

Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato

1.1-31.12

25 000 toneladas

0 %

09.2935

ex 3806 10 00

10

Colofónias e ácidos resínicos de gema (pez-louro)

1.1-31.12

280 000 toneladas

0 %

09.2814

ex 3815 90 90

76

Catalisador constituído por dióxido de titânio e trióxido de tungsténio

1.1-31.12

3 000 toneladas

0 %

09.2829

ex 3824 90 97

19

Extrato sólido do resíduo, insolúvel em solventes alifáticos, obtido da extração de colofónias de madeira, que apresenta as seguintes características:

um teor ponderal de ácidos resínicos não superior a 30 %

um número de acidez não superior a 110,

e

um ponto de fusão igual ou superior a 100 °C

1.1-31.12

1 600 toneladas

0 %

09.2907

ex 3824 90 97

86

Mistura de fitosteróis, na forma de pó, contendo, em peso:

75 % ou mais de esteróis e

25 % ou menos de estanóis, para utilização na produção de estanóis/esteróis ou ésteres de estanol/esterol (1)

1.1-31.12

2 500 toneladas

0 %

09.2644

ex 3824 90 97

96

Preparação que contenha em peso:

55 % ou mais, mas não mais de 78 % de glutarato de dimetilo

10 % ou mais, mas não mais de 28 % de adipato de dimetilo e

não mais de 25 % de succinato de dimetilo

1.1-30.6.2013

7 500 toneladas

0 %

09.2140

ex 3824 90 97

98

Mistura de aminas terciárias, contendo em peso:

2,0-4,0 % de N,N-dimetil-1-octanamina

94 % no mínimo de N,N-dimetil-1-decanamina

2 % no máximo de N,N-dimetil-1-dodecanamina

1.1-31.12

4 500 toneladas

0 %

09.2660

ex 3902 30 00

96

Copolímero de propileno-etileno, com uma viscosidade de fusão inferior ou igual a 1 700 mPa, a 190 °C, segundo o método ASTM D 3236

1.1-31.12

500 toneladas

0 %

09.2639

3905 30 00

 

Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados

1.1-31.12

18 000 toneladas

0 %

09.2616

ex 3910 00 00

30

Polidimetilsiloxano com um grau de polimerização de 2 800 unidades monómeras (± 100)

1.1-31.12

1 300 toneladas

0 %

09.2816

ex 3912 11 00

20

Flocos de acetato de celulose

1.1-31.12

75 000 toneladas

0 %

09.2641

ex 3913 90 00

87

Hialuronato de sódio, não estéril, com:

peso molecular médio em massa (Mw) não superior a 900 000,

nível de endotoxinas não superior a 0,008 unidades de endotoxina (UE)/mg,

teor de etanol não superior a 1 % em peso,

teor de isopropanol não superior a 0,5 % em peso

1.1-31.12

200 kg

0 %

09.2661

ex 3920 51 00

50

Folhas de polimetilmetacrilato em conformidade com as normas:

EN 4364 (MIL-P-5425E) e DTD5592A, ou

EN 4365 (MIL-P-8184) e DTD5592A

1.1-31.12

100 toneladas

0 %

09.2645

ex 3921 14 00

20

Bloco alveolar de celulose regenerada, impregnado com água contendo cloreto de magnésio e compostos de amónio quaternário, medindo 100 cm (± 10 cm) x 100 cm (± 10 cm) x 40 cm (± 5 cm)

1.1-31.12

1 300 toneladas

0 %

09.2818

ex 6902 90 00

10

Tijolos refratários com

uma aresta de comprimento superior a 300 mm e

teor ponderal de TiO2 não superior a 1 % e

teor ponderal de Al2O3 não superior a 0,4 % e

uma variação de volume, a 1 700 °C, inferior a 9 %

1.1-31.12

75 toneladas

0 %

09.2628

ex 7019 52 00

10

Tela de vidro tecida com fibras de vidro revestidas de plástico, com um peso de 120 g/m 2) (± 10 g/m 2) ), utilizada normalmente para o fabrico de ecrãs anti-insetos enroláveis e de estrutura fixa

1.1-31.12

3 000 000 m2

0 %

09.2799

ex 7202 49 90

10

Ferro-crómio com um teor ponderal de carbono igual ou superior a 1,5 % mas não superior a 4 % e um teor ponderal de cromo igual mas não superior a 70 %

1.1-31.12

50 000 toneladas

0 %

09.2629

ex 7616 99 90

85

Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (1)

1.1-31.12

800 000 unidades

0 %

09.2763

ex 8501 40 80

30

Motor elétrico de corrente alternada, de coletor, monofásico, com potência útil superior a 750 W, potência absorvida superior a 1 600 W, mas inferior ou igual a 2 700 W, diâmetro externo superior a 120 mm (± 0,2 mm), mas inferior ou igual a 135 mm (± 0,2 mm), velocidade nominal superior a 30 000 rpm, mas inferior ou igual a 50 000 rpm, equipado com um ventilador de indução de ar, utilizado no fabrico de aspiradores (1)

1.1-31.12

2 000 000 unidades

0 %

09.2642

ex 8501 40 80

40

Conjunto constituído por:

um motor elétrico de corrente alternada, de coletor, monofásico, com potência útil igual ou superior a 480 W mas não superior a 1 400 W, potência absorvida superior a 900 W mas não superior a 1 600 W, diâmetro externo superior a 119,8 mm mas não superior a 135,2 mm e velocidade nominal superior a 30 000 rpm mas não superior a 50 000 rpm, e

um ventilador de indução de ar, para utilização no fabrico de aspiradores (1)

1.1-31.12

120 000 unidades

0 %

09.2633

ex 8504 40 82

20

Retificador elétrico de potência não superior a 1 kVA, utilizado no fabrico de aparelhos de depilação (1)

1.1-31.12

4 500 000 unidades

0 %

09.2643

ex 8504 40 82

30

Placas de alimentação elétrica para utilização no fabrico de mercadorias das posições 8521 e 8528 (1)

1.1-31.12

1 038 000 unidades

0 %

09.2620

ex 8526 91 20

20

Módulo para sistema GPS de determinação da posição

1.1-31.12

3 000 000 unidades

0 %

09.2003

ex 8543 70 90

63

Gerador de frequência controlado por tensão, constituído por elementos ativos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa cujas dimensões não excedem 30 mm x 30 mm

1.1-31.12

1 400 000 unidades

0 %

09.2635

ex 9001 10 90

20

Fibras óticas para o fabrico de cabos de fibras óticas da posição 8544 (1)

1.1-31.12

3 300 000 km

0 %

09.2631

ex 9001 90 00

80

Lentes, prismas e elementos cimentados, não montados, de vidro, para utilização no fabrico de produtos dos códigos NC 9002, 9005, 9013 10 e 9015 (1)

1.1-31.12

5 000 000 unidades

0 %


(1)  A suspensão dos direitos está subordinada aos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(2)  Contudo, a medida não é admitida quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.»


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