Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32012D0645

    2012/645/UE: Decisão do Conselho, de 10 de outubro de 2012 , relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia em matéria de cooperação científica e tecnológica

    JO L 287 de 18.10.2012, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/645/oj

    Related international agreement

    18.10.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 287/3


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 10 de outubro de 2012

    relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia em matéria de cooperação científica e tecnológica

    (2012/645/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 186.o em conjugação com o artigo 218.o, n.os 6 e 7,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 16 de novembro de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da União, um Acordo entre a União Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia em matéria de cooperação científica e tecnológica (o «Acordo»), que foi rubricado em 14 de outubro de 2010.

    (2)

    O Acordo foi assinado em 19 de março de 2012, sob reserva da sua celebração numa data posterior, e tem sido aplicado a título provisório desde a sua assinatura, em conformidade com o artigo 218.o, n.o 5, do Tratado.

    (3)

    O Acordo deverá ser aprovado,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia em matéria de cooperação científica e tecnológica (1).

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 7.o, n.o 2, do Acordo (2).

    Artigo 3.o

    A Comissão Europeia adota a posição da União no Comité Misto instituído no artigo 4.o, n.o 2, do Acordo no que respeita às alterações técnicas a esse Acordo, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do mesmo Acordo.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito no Luxemburgo, em 10 de outubro de 2012.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    S. MALAS


    (1)  O Acordo foi publicado no JO L 99 de 5.4.2012, p. 2, juntamente com a decisão relativa à assinatura.

    (2)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


    Top