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Document 32012D0394

    2012/394/UE: Decisão da Comissão, de 21 de dezembro de 2011 , sobre a compatibilidade com o direito da UE das medidas a adotar pela Itália nos termos do artigo 14. °da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» )

    JO L 187 de 17.7.2012, p. 57–61 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/394/oj

    17.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 187/57


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 21 de dezembro de 2011

    sobre a compatibilidade com o direito da UE das medidas a adotar pela Itália nos termos do artigo 14.o da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»)

    (2012/394/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Por carta de 20 de setembro de 2011, recebida pela Comissão em 21 de setembro de 2011, a Itália notificou à Comissão as medidas tomadas em aplicação do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13/UE, destinadas a integrar, atualizar e alterar as medidas atualmente em vigor, aprovadas pela Comissão através da sua Decisão de 25 de junho de 2007 (2).

    (2)

    No prazo de três meses a contar da data de receção dessa notificação, a Comissão verificou se as medidas em causa eram compatíveis com o direito comunitário, em particular no que respeita à sua proporcionalidade e à transparência do procedimento nacional de consulta.

    (3)

    No seu exame, a Comissão tomou em consideração os dados disponíveis sobre o panorama dos meios de comunicação social em Itália.

    (4)

    A lista alterada de eventos de grande importância para a sociedade incluídos nas medidas italianas foi elaborada de modo claro e transparente, com base numa ampla consulta nacional sobre a alteração da lista anterior.

    (5)

    A Comissão verificou com agrado que os novos eventos enumerados nas medidas notificadas pela Itália satisfaziam, pelo menos, dois dos seguintes critérios, considerados indicadores fiáveis da importância dos eventos para a sociedade: i) ter ressonância geral especial no Estado-Membro e não simplesmente significado para quem acompanha habitualmente o desporto ou a atividade em causa; ii) ter importância cultural específica e generalizadamente reconhecida para a população do Estado-Membro, nomeadamente como evento catalisador da sua identidade cultural; iii) implicar a participação da seleção nacional numa competição ou torneio de importância internacional; iv) tratar-se de um evento tradicionalmente transmitido nos canais de televisão de acesso livre e registar grandes índices de audiência.

    (6)

    O Grande Prémio de Motociclismo é um evento particularmente popular em toda a Itália e que atrai igualmente tipos de público que não acompanham normalmente esse desporto, precisamente devido à participação de corredores e fabricantes italianos num torneio internacional de grande importância. Além disso, é tradicionalmente transmitido na televisão de sinal aberto, registando grandes índices de audiência.

    (7)

    As finais e meias finais dos campeonatos mundiais de basquetebol, polo aquático e voleibol em que participa a equipa nacional italiana, para além de satisfazerem o critério da participação da equipa nacional num torneio internacional de grande importância, suscitam um interesse particular e generalizado em Itália, mesmo junto de um público que não acompanha normalmente essas disciplinas, e são tradicionalmente transmitidas na televisão de sinal aberto, registando grandes índices de audiência.

    (8)

    Os jogos da Taça do Mundo de râguebi em que participa a seleção italiana da modalidade, para além de satisfazerem o critério da participação da equipa nacional num torneio internacional de grande importância, têm ressonância especial e generalizada em Itália, interessando também a um público que não acompanha normalmente este desporto.

    (9)

    Os jogos de râguebi do torneio das Seis Nações em que participa a seleção italiana da modalidade, para além de satisfazerem o critério da participação da equipa nacional num torneio internacional de grande importância, têm ressonância especial e generalizada em Itália, interessando também a um público que não acompanha normalmente este desporto, e são tradicionalmente transmitidos na televisão de sinal aberto, registando índices de audiência cada vez maiores.

    (10)

    As meias finais e a final da Taça Davis e da Fed Cup em que participa a equipa nacional italiana, para além de satisfazerem o critério da participação da equipa nacional num torneio internacional de grande importância, têm ressonância particular e generalizada em Itália, interessando também a um público que não acompanha normalmente este desporto.

    (11)

    A final e as meias-finais do torneio de ténis Internazionali d’Italia em que participam tenistas italianos, para além de satisfazerem o critério da participação de jogadores italianos num torneio internacional de grande importância, têm ressonância particular e generalizada em Itália, interessando também a um público que não acompanha normalmente este desporto, em parte devido ao local em que se realiza. A ressonância especial deste evento é confirmada pelos números das audiências, que mostram um aparente aumento do interesse e da paixão do público por esta disciplina desportiva nos últimos anos.

    (12)

    Os Campeonatos do Mundo de Ciclismo em estrada (profissional masculino) têm uma ressonância particular e generalizada em Itália, interessando também a outras pessoas que não apenas às que acompanham normalmente este tipo de evento, também devido à participação de atletas italianos, e são tradicionalmente transmitidos na televisão de sinal aberto, registando grandes índices de audiência.

    (13)

    O espetáculo de abertura da temporada de ópera no Teatro La Scala, em Milão, goza de uma popularidade especial e generalizada em Itália e suscita o interesse de pessoas que não apenas as que acompanham normalmente este tipo de evento, para além de ter uma importância cultural particular e genericamente reconhecida em Itália, funcionando como catalisador da identidade cultural italiana.

    (14)

    O Concerto de Ano Novo transmitido a partir do Teatro La Fenice, em Veneza, tem ressonância particular e generalizada em Itália, interessando também a outras pessoas que não apenas às que acompanham normalmente este tipo de evento, possui uma importância cultural genericamente reconhecida no país, funciona como catalisador da identidade cultural italiana e é tradicionalmente transmitido na televisão de sinal aberto, registando grandes índices de audiência.

    (15)

    As medidas notificadas pela Itália afiguram-se proporcionadas, justificando uma derrogação à liberdade fundamental de prestação de serviços consagrada no artigo 56.o do TFUE, pelo motivo imperativo de interesse público que é o de assegurar o acesso generalizado do público às transmissões televisivas de eventos de grande importância para a sociedade.

    (16)

    As medidas notificadas pela Itália são, além disso, compatíveis com as regras da UE em matéria de concorrência, na medida em que a definição das empresas de radiodifusão televisiva qualificadas para a transmissão dos eventos enumerados assenta em critérios objetivos (cobertura exigida), que permitem a concorrência real e potencial para a aquisição dos direitos de transmissão desses eventos. Além disso, o número de eventos incluídos na lista não é desproporcionado de modo a falsear a concorrência nos mercados, a jusante, da televisão de acesso livre e da televisão paga.

    (17)

    A proporcionalidade geral das medidas italianas é corroborada por vários fatores. Em primeiro lugar, a redução de 90 % para 80 % do limiar exigido de cobertura da população para as empresas de radiodifusão qualificadas aumenta a proporcionalidade das medidas, dado que aumenta o número de empresas potencialmente qualificadas. Em segundo lugar, foi instituído um mecanismo voluntário de resolução de litígios entre empresas de radiodifusão no que respeita à definição das modalidades técnicas de transmissão e ao pagamento de uma indemnização justa pelo sublicenciamento dos direitos exclusivos de transmissão. Em terceiro lugar, a entrada em vigor das medidas definitivas italianas será adiada para 1 de setembro de 2012, a fim de garantir que nenhuma das negociações em curso seja prejudicada. Por último, as medidas italianas acautelam as situações em que os direitos sobre os eventos enumerados sejam adquiridos por empresas de radiodifusão não qualificadas, a fim de garantir disposições adequadas para o sublicenciamento de direitos às empresas de radiodifusão qualificadas, e as situações em que possa não haver compradores qualificados para os eventos enumerados, a fim de garantir que a empresa não qualificada possa exercer os seus direitos, evitando assim uma situação em que o evento não seja de todo transmitido.

    (18)

    A Comissão comunicou as medidas notificadas pela Itália aos restantes Estados-Membros e apresentou os resultados desta verificação na reunião do comité instituído nos termos do artigo 29.o da Diretiva 2010/13/UE. O comité emitiu um parecer favorável nessa reunião,

    DECIDE:

    Artigo único

    1.   As medidas a adotar pela Itália em aplicação do disposto no artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13/UE e notificadas à Comissão em aplicação do disposto no artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2010/13/UE em 21 de setembro de 2011 são compatíveis com o direito da União.

    2.   As medidas tomadas pela Itália, na sua forma definitiva, serão publicadas no Jornal Oficial logo que sejam adotadas a nível nacional e notificadas à Comissão. Essa será a publicação prevista no artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2010/13/UE.

    Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2011.

    Pela Comissão

    Neelie KROES

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.

    (2)  Decisão 2007/475/CE da Comissão, de 25 de junho de 2007, sobre a compatibilidade com o direito comunitário das medidas tomadas pela Itália nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-A da Diretiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 180 de 10.7.2007, p. 5).


    ANEXO

    Publicação nos termos do artigo 14.o da Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual)

    As disposições adotadas pela Itália, a publicar nos termos do artigo 14.o da Diretiva 2010/13/UE, constam dos seguintes excertos da Decisão n.o 131/12/CONS da Autoridade das Comunicações, de 15 de março de 2012:


    «DECISÃO

    Artigo único

    1.   A Autoridade aprova definitivamente a lista dos eventos de especial importância para a sociedade, cuja difusão é garantida em canais de acesso gratuito nos termos do artigo 32.o-B do texto consolidado do decreto relativo aos serviços de comunicação social audiovisual e radiofónica, constante dos anexos A e B, que são parte integrante da presente decisão.

    2.   A presente decisão entra em vigor em 1 de setembro de 2012, sendo publicada no Jornal Oficial da República Italiana, no sítio web da Autoridade e, no que respeita apenas ao anexo A, no Jornal Oficial da União Europeia.

    Roma, 15 de março de 2011 (1).

    o Presidente

    Corrado CALABRÒ

    o Comissário relator

    Nicola D’ANGELO

    o Comissário relator

    Antonio MARTUSCIELLO

    para certificar a conformidade com a decisão

    o Secretário-geral

    Roberto VIOLA»

    AUTORIDADE PARA AS COMUNICAÇÕES

    [Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni]

    «ANEXO A DA DECISÃO N.o 131/12/CONS DE 15 DE MARÇO DE 2012

    LISTA DOS EVENTOS DE ESPECIAL IMPORTÂNCIA PARA A SOCIEDADE, CUJA DIFUSÃO É GARANTIDA EM CANAIS DE ACESSO GRATUITO

    (Texto relevante para efeitos da UE)

    Artigo 1.o

    Eventos de especial importância para a sociedade

    1.   A presente decisão refere-se à transmissão televisiva de eventos considerados de especial importância para a sociedade.

    2.   Para efeitos da presente lista, entende-se por:

    A.

    «Evento de especial importância para a sociedade», um evento, desportivo ou não, que preenche, no mínimo, duas das quatro condições seguintes:

    a)

    o evento e os seus resultados suscitam um interesse excecional e geral em Itália, nomeadamente por parte de pessoas distintas das que habitualmente seguem o tipo de evento em causa;

    b)

    o evento goza de um reconhecimento generalizado por parte da população, reveste-se de especial importância cultural e reforça a identidade cultural italiana;

    c)

    o evento envolve a participação da equipa nacional de uma determinada disciplina desportiva numa importante competição internacional;

    d)

    o evento tem sido tradicionalmente transmitido pela televisão de acesso gratuito, beneficiando de taxas de audiência elevadas em Itália;

    B.

    «Organismo de radiodifusão qualificado», um organismo de radiodifusão televisiva, sob a jurisdição italiana, capaz de garantir a pelo menos 80 % da população italiana a possibilidade de seguir tais eventos num canal de acesso gratuito, sem custos adicionais.

    Artigo 2.o

    Lista dos eventos e condições de exercício dos direitos de transmissão

    1.   A autoridade estabeleceu a seguinte lista de eventos considerados de especial importância para a sociedade, que os organismos de radiodifusão televisiva sob a jurisdição italiana não podem transmitir em exclusividade e unicamnete sob forma codificada, a fim de garantir a pelo menos 80% da população italiana a possibilidade de os seguir num canal de acesso gratuito, sem custos adicionais:

    a)

    Os Jogos Olímpicos de verão e de inverno;

    b)

    A final e todos os jogos do campeonato mundial de futebol disputados pela equipa nacional italiana;

    c)

    A final e todos os jogos do campeonato europeu de futebol disputados pela equipa nacional italiana;

    d)

    Todos os jogos dos campeonatos oficiais de futebol disputados pela equipa nacional italiana, em Itália e no estrangeiro;

    e)

    A final e as meias-finais da Champions League e da Europa League, sempre que disputadas por equipas italianas;

    f)

    O Giro d'Italia (volta à Itália em bicicleta);

    g)

    O Grande Prémio de Itália de Fórmula 1;

    h)

    O Grande Prémio de Itália de Motociclismo (GP);

    i)

    As finais e meias-finais dos campeonatos mundiais de basquetebol, polo aquático, voleibol e râguebi disputadas pela equipa nacional italiana;

    j)

    Os encontros do torneio de râguebi das Seis Nações disputados pela equipa nacional italiana;

    k)

    A final e as meias-finais da Taça Davis e da Fed Cup disputadas pela equipa nacional italiana e dos torneios internacionais de ténis de Itália em que participem atletas italianos;

    l)

    O campeonato mundial de ciclismo de estrada;

    m)

    O festival de música italiana de Sanremo;

    n)

    A primeira representação da temporada lírica do Teatro La Scala de Milão;

    o)

    O concerto de fim de ano do Teatro La Fenice de Veneza.

    2.   Os eventos mencionados nas alíneas b) e c) são integralmente transmitidos em direto. No que respeita aos restantes eventos, os organismos de radiodifusão televisiva podem decidir as modalidades de transmissão com acesso gratuito, ou seja, transmissão direta total ou parcial ou transmissão total ou parcial em diferido.

    3.   Quando os direitos de transmissão de um ou mais eventos mencionados no n.o 1 são adquiridos por um organismo de radiodifusão não qualificado, este publica no seu sítio Internet, com uma antecedência suficiente, a proposta de cessão, em condições de mercado equitativas, razoáveis e não discriminatórias, dos direitos que permitem a transmissão de tal ou tais eventos nas condições previstas no n.o 1, informando simultaneamente a autoridade desse facto.

    4.   Se nenhum organismo de radiodifusão qualificado apresentar propostas ou não as apresentar em condições de mercado equitativas, razoáveis e não discriminatórias, o organismo de radiodifusão titular dos direitos pode exercê-los, em derrogação das condições previstas no n.o 1.

    5.   A autoridade reserva-se o direito de alterar por decisão, num prazo adequado, a lista que consta do n.o 1 e as condições que figuram no n.o 2.

    Artigo 3.o

    Procedimento relativo aos diferendos)

    1.   Em caso de diferendo entre os organismos de radiodifusão relacionado com a transmissão de um evento constante da lista do artigo 2.o, n.o 1, e com a definição das modalidades técnicas de transmissão e de pagamento de uma compensação equitativa pela cessão, sob a forma de sublicença, de direitos exclusivos de transmissão, aplicam-se as regras processuais previstas no regulamento anexo à Decisão n.o 352/08/CONS, considerando-se que as competências atribuídas pelo referido regulamento à Comissão das Infraestruturas e das Redes são atribuídas ao Conselho e entendendo-se por Direção a Direção dos Serviços de Comunicação Social e por Diretor o Diretor da Direção de Serviços de Comunicação Social.»


    (1)  Trata-se de um erro tipográfico, devendo ler-se «15 de março de 2012», como na versão publicada no Jornal Oficial da República Italiana, série geral – n.o 92, de 19 de abril de 2012.


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