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Document 32012D0047

    2012/47/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 24 de janeiro de 2012 , que autoriza a Suécia a aplicar níveis reduzidos de tributação à eletricidade consumida por famílias e empresas do setor dos serviços situadas em determinadas zonas do norte da Suécia, nos termos do artigo 19. °da Diretiva 2003/96/CE

    JO L 26 de 28.1.2012, p. 33–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2017

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/47/oj

    28.1.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 26/33


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

    de 24 de janeiro de 2012

    que autoriza a Suécia a aplicar níveis reduzidos de tributação à eletricidade consumida por famílias e empresas do setor dos serviços situadas em determinadas zonas do norte da Suécia, nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE

    (2012/47/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2005/231/CE do Conselho (2) autoriza a Suécia a aplicar, até 31 de dezembro de 2011, uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo à eletricidade consumida por famílias e empresas do setor dos serviços em determinadas zonas do Norte da Suécia, nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE.

    (2)

    Por carta de 8 de junho de 2011, a Suécia solicitou autorização para continuar a aplicar uma taxa reduzida de imposto especial de consumo à eletricidade consumida pelos mesmos beneficiários durante um período de mais seis anos, ou seja, até 31 de dezembro de 2017. A redução é limitada a 96 coroas suecas por MWh.

    (3)

    Nas zonas afetadas, os custos do aquecimento são, em média, 25 % mais elevados do que no resto do país, devido a um período de aquecimento mais longo. A redução dos custos da eletricidade para as famílias e as empresas do setor dos serviços nestas zonas diminui, assim, a diferença entre os custos gerais do aquecimento para os consumidores no Norte da Suécia e os custos suportados pelos consumidores no resto do país. A medida contribui, deste modo, para a consecução de objetivos de política regional e de coesão. Além disso, a medida autoriza a Suécia a aplicar uma taxa de imposto geral sobre a eletricidade que é superior ao que, de outro modo, seria possível e, por conseguinte, contribui indiretamente para a realização de objetivos de política ambiental.

    (4)

    A redução fiscal não deverá ser maior do que o necessário para compensar os custos adicionais de aquecimento suportados pelas famílias e empresas do setor dos serviços no Norte da Suécia.

    (5)

    As taxas de imposto reduzidas serão superiores às taxas mínimas previstas no artigo 10.o da Diretiva 2003/96/CE.

    (6)

    Devido à natureza isolada das zonas a que se aplica, ao facto de a redução não dever ultrapassar os custos adicionais do aquecimento no Norte da Suécia e à limitação da medida às famílias e às empresas do setor dos serviços, a medida não deverá provocar distorções significativas da concorrência ou alterações no comércio entre os Estados-Membros.

    (7)

    Em consequência, a medida é aceitável do ponto de vista do bom funcionamento do mercado interno e da necessidade de garantir a lealdade da concorrência, sendo compatível com as políticas da União em matéria de saúde, ambiente, energia e transportes.

    (8)

    Para proporcionar às empresas e aos consumidores em causa um grau de certeza suficiente, é oportuno autorizar a Suécia a aplicar uma taxa de tributação reduzida sobre a eletricidade consumida nas regiões do Norte da Suécia até 31 de dezembro de 2017.

    (9)

    Deverá assegurar-se que a autorização concedida ao abrigo da Decisão 2005/231/CE por razões semelhantes para o período anterior continua a aplicar-se, sem criar um desfasamento entre o termo de vigência dessa decisão e a adoção do projeto de decisão proposto,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   A Suécia é autorizada a aplicar uma taxa reduzida de tributação à eletricidade consumida pelas famílias e empresas do setor dos serviços situadas nos municípios enumerados no anexo.

    A redução relativamente à taxa nacional de imposto sobre a eletricidade não deve ser superior ao necessário para compensar os custos suplementares com o aquecimento suportados nas zonas do Norte, em comparação com o resto da Suécia, e não deve exceder o montante de 96 coroas suecas por MWh.

    2.   As taxas reduzidas devem respeitar as exigências impostas pela Diretiva 2003/96/CE, nomeadamente, as taxas mínimas referidas no artigo 10.o.

    Artigo 2.o

    A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

    É aplicável desde de 1 de janeiro de 2012 e caduca em 31 de dezembro de 2017.

    Artigo 3.o

    O Reino da Suécia é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2012.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    M. VESTAGER


    (1)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

    (2)  JO L 72 de 18.3.2005, p. 27.


    ANEXO

    Regiões

    Municípios

    Norrbottens län

    Todos

    Västerbottens län

    Todos

    Jämtlands län

    Todos

    Västernorrlands län

    Sollefteå, Ånge, Örnsköldsvik,

    Gävleborgs län

    Ljusdal

    Dalarnas län

    Malung, Mora, Orsa, Älvdalen

    Värmlands län

    Torsby


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