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Document 32011R1303
Commission Implementing Regulation (EU) No 1303/2011 of 9 December 2011 concerning the classification of certain goods in the Combined Nomenclature
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1303/2011 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2011 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1303/2011 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2011 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
JO L 330 de 14.12.2011, p. 17–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
14.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/17 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1303/2011 DA COMISSÃO
de 9 de Dezembro de 2011
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9. o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
O Comité do Código Aduaneiro não emitiu um parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
||||||||||||||||||||||||||
(1) |
(2) |
(3) |
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Gel destinado ao alívio da dor com a seguinte composição:
As quantidades dos ingredientes não são indicadas na embalagem do produto. A embalagem indica que o produto deve ser utilizado para alívio temporário de dores pouco acentuadas dos músculos e das articulações associadas a artrite, dores de costas, distensões e entorses. |
3824 90 97 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota Complementar 1 do Capítulo 30 e pelos descritivos dos códigos NC 3824, 3824 90 e 3824 90 97. O produto não tem utilização para fins terapêuticos, pois não trata nem cura uma doença, nem tem um fim profiláctico, dado que não previne nem protege contra uma doença. Além disso, o produto não cumpre os requisitos estabelecidos na Nota Complementar 1 do Capítulo 30. Por conseguinte está excluída a classificação na posição 3004 como medicamento,. O produto não é considerado um produto de beleza ou de maquilhagem, pois não se destina a cuidados da pele. Embora o produto tenha como efeito o arrefecimento da pele onde é aplicado, não cuida realmente da pele de modo algum. Exclui-se, portanto, uma classificação na posição 3304. Por conseguinte, o produto deve ser classificado no código NC 3824 90 97, como outros produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições. |