Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011R1231

    Regulamento (UE) n. ° 1231/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 378/2007 do Conselho no que respeita às regras de modulação voluntária dos pagamentos directos no âmbito da política agrícola comum

    JO L 326 de 8.12.2011, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1231/oj

    8.12.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 326/24


    REGULAMENTO (UE) N.o 1231/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 16 de Novembro de 2011

    que altera o Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho no que respeita às regras de modulação voluntária dos pagamentos directos no âmbito da política agrícola comum

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 378/2007, de 27 de Março de 2007, que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (3), atribui competências à Comissão para aplicar certas disposições do mesmo regulamento.

    (2)

    Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as competências atribuídas à Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.o 378/2007 deverão ser alinhadas pelos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

    (3)

    A fim de assegurar condições de aplicação uniformes do Regulamento (CE) n.o 378/2007 nos Estados-Membros em causa, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão.

    (4)

    As competências de execução relativas à adopção de disposições específicas com vista à integração da modulação voluntária na programação do desenvolvimento rural e à gestão financeira da modulação voluntária deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (4).

    (5)

    A Comissão deverá fixar, por meio de actos de execução e, dada a natureza especial desses actos, agindo sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011, os montantes líquidos resultantes da aplicação da modulação voluntária.

    (6)

    O Regulamento (CE) n.o 378/2007 deverá, por conseguinte, ser alterado,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 378/2007 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 4.o, n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   A Comissão fixa, sem aplicar o artigo 6.o-A, os montantes líquidos resultantes da aplicação da modulação voluntária por meio de actos de execução, com base:».

    2)

    O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 6.o

    1.   A Comissão adopta, por meio de actos de execução, disposições específicas de integração da modulação voluntária na programação do desenvolvimento rural. Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o-A.

    2.   A Comissão adopta, por meio de actos de execução, disposições específicas para a gestão financeira da modulação voluntária. Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o-A.».

    3)

    É aditado o seguinte artigo:

    «Artigo 6.o-A

    1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Desenvolvimento Rural criado pelo Regulamento (CE) n.o 1698/2005. Este comité deve ser entendido como um comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 (5).

    Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.   A Comissão é assistida pelo Comité dos Fundos Agrícolas criado pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2005. Este comité deve ser entendido como um comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, 16 de Novembro de 2011.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    J. BUZEK

    Pelo Conselho

    O Presidente

    W. SZCZUKA


    (1)  JO C 132 de 3.5.2011, p. 87.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de Setembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de Outubro de 2011.

    (3)  JO L 95 de 5.4.2007, p. 1.

    (4)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

    (5)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).».


    Top