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Document 32011R1153

    Regulamento Delegado (UE) n. o  1153/2011 da Comissão, de 30 de Agosto de 2011 , que altera o anexo I-B do Regulamento (CE) n. o  998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos técnicos aplicáveis à vacinação anti-rábica Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 296 de 15.11.2011, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/12/2014; revogado por 32013R0576

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2011/1153/oj

    15.11.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 296/13


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1153/2011 DA COMISSÃO

    de 30 de Agosto de 2011

    que altera o anexo I-B do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos técnicos aplicáveis à vacinação anti-rábica

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 19.o-A, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 998/2003 fixa as condições de polícia sanitária a observar em matéria de circulação sem carácter comercial nos Estados-Membros de cães, gatos e furões, tal como enumerados no seu anexo I, partes A e B. Nele se prevê que os animais devem ser acompanhados por um passaporte onde se certifique que foi efectuada uma vacina anti-rábica no animal em questão nos termos do anexo I-B. O Regulamento (CE) n.o 998/2003 também estabelece que os requisitos técnicos da vacinação anti-rábica, estabelecidos no anexo I-B, podem ser alterados mediante actos delegados.

    (2)

    O anexo I-B do Regulamento (CE) n.o 998/2003 prevê que uma vacinação anti-rábica só possa ser considerada válida se, entre outros requisitos, a data de administração não preceder a data de introdução do microchip indicada no passaporte ou no certificado de sanidade animal que acompanha cada animal. Contudo, um animal que ostente uma tatuagem claramente legível aplicada antes de 3 de Julho de 2011 também é considerado identificado em conformidade com aquele regulamento. Por motivos de clareza da legislação da União, é pois necessário alterar o anexo I-B do Regulamento (CE) n.o 998/2003, de maneira a estabelecer que uma vacinação anti-rábica possa ser considerada válida se, entre outras condições, a data da vacinação anti-rábica não preceder a data de introdução do microchip ou a data de tatuagem.

    (3)

    O anexo I-B do Regulamento (CE) n.o 998/2003 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo I-B do Regulamento (CE) n.o 998/2003, o ponto 2, alínea b), passa a ter a seguinte redacção:

    «b)

    A data referida na alínea a) não deve preceder a data de introdução do microchip ou a data da tatuagem indicada:

    i)

    na secção III(2) ou III(5) do passaporte, ou

    ii)

    na secção apropriada do certificado de sanidade animal que acompanha cada animal;».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Agosto de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.


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