EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011R0999

Regulamento (UE) n. o  999/2011 do Conselho, de 10 de Outubro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. o  765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

JO L 265 de 11.10.2011, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/999/oj

11.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/6


REGULAMENTO (UE) N.o 999/2011 DO CONSELHO

de 10 de Outubro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2011/666/PESC do Conselho, de 10 de Outubro de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adopção de medidas restritivas contra a Bielorrússia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de Maio de 2006 (2), prevê um congelamento dos bens do Presidente Lukashenko e de alguns funcionários da Bielorrússia.

(2)

Pelo Regulamento (UE) n.o 588/2011, de 20 de Junho de 2011 (3), o Conselho acrescentou novos nomes à lista de pessoas abrangidas pelo congelamento de activos. Esses novos nomes incluem entidades.

(3)

Pela Decisão 2011/666/PESC, o Conselho decidiu conceder uma derrogação ao congelamento de activos, a fim de assegurar que as empresas da UE não são proibidas de recuperar fundos que lhe sejam devidos por entidades constantes da lista por força de contratos celebrados antes da inclusão de tais entidades na lista.

(4)

Esta medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma medida de regulamentação a nível da União para assegurar a sua execução.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 765/2006 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento (CE) n.o 765/2006 é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-A

Em derrogação do disposto no artigo 2.o, n.o 1, e desde que um pagamento a efectuar por uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo enumerado no anexo I ou no anexo IA seja devido por força de um contrato ou um acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo antes da data da sua inclusão na lista, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Web enumerados no anexo II, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

i)

A autoridade competente determinou que o pagamento não é directa ou indirectamente efectuado a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo I ou no anexo IA, ou em seu benefício; e

ii)

O Estado-Membro em causa notificou, com pelo menos duas semanas de antecedência em relação à concessão da autorização, os restantes Estados-Membros e a Comissão dessa decisão e da sua intenção de conceder a autorização.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 10 de Outubro de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  Ver página 17 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 134 de 20.5.2006, p. 1.

(3)  JO L 161 de 21.6.2011, p. 1.


Top