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Document 32011R0311

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 311/2011 da Comissão, de 31 de Março de 2011 , que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 673/2005 do Conselho que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América

    JO L 86 de 1.4.2011, p. 51–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/03/2018; revogado por 32018R0196

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/311/oj

    1.4.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 86/51


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 311/2011 DA COMISSÃO

    de 31 de Março de 2011

    que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho, de 25 de Abril de 2005, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América (1), nomeadamente o artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em consequência do facto de os Estados Unidos não terem adaptado a sua Lei sobre a Compensação pela Continuação de Práticas de Dumping e Manutenção de Subvenções (Continued Dumping and Subsidy Offset Act, CDSOA), a fim de a tornarem compatível com as obrigações que lhes incumbem ao abrigo dos acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC), pelo Regulamento (CE) n.o 673/2005 foi instituído um direito aduaneiro adicional ad valorem de 15 % sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos, a partir de 1 de Maio de 2005. Em conformidade com a autorização da OMC no sentido de suspender a aplicação de concessões aos Estados Unidos, a Comissão ajustará anualmente o nível de suspensão pelo nível de anulação ou redução das vantagens causado pela CDSOA à Comunidade nessa altura.

    (2)

    Os desembolsos efectuados em conformidade com a CDSOA no ano mais recente em relação ao qual existem dados disponíveis dizem respeito à distribuição dos direitos anti-dumping e dos direitos de compensação cobrados durante o exercício de 2010 (1 de Outubro de 2009-30 de Setembro de 2010). Com base nos dados publicados pelas autoridades aduaneiras e de protecção das fronteiras dos Estados Unidos, o nível de anulação ou redução das vantagens sofrido pela União Europeia foi calculado em 9,96 milhões de dólares.

    (3)

    Uma vez que o nível de anulação ou redução das vantagens e, consequentemente, de suspensão diminuiu, os 19 produtos do anexo II que foram acrescentados em 2010 à lista que figura no anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005 devem ser primeiro retirados da lista do anexo I desse regulamento. Onze produtos constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005 deveriam, por conseguinte, ser suprimidos do anexo I desse regulamento seguindo-se a ordem da lista.

    (4)

    A aplicação de um direito de importação adicional ad valorem de 15 % sobre as importações provenientes dos Estados Unidos dos produtos que figuram no anexo I alterado representa, ao longo de um ano, um valor de comércio não superior a 9,96 milhões de dólares.

    (5)

    A fim de que não haja atrasos no desalfandegamento dos produtos aos quais o direito de importação adicional ad valorem de 15 % deixou de se aplicar, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Retorsão Comercial,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Maio de 2011.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 110 de 30.4.2005, p. 1.


    ANEXO

    «ANEXO I

    Os produtos sujeitos a direitos adicionais são identificados pelos respectivos códigos NC, de oito algarismos. A designação dos produtos classificados nesses códigos consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005 do Conselho (2).

    0710 40 00

    9003 19 30

    8705 10 00


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    (2)  JO L 82 de 31.3.2005, p. 1


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