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Document 32011R0010

    Regulamento (UE) n. ° 10/2011 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2011 , relativo aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 12 de 15.1.2011, p. 1–89 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 31/08/2023

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/10/oj

    15.1.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 12/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 10/2011 DA COMISSÃO

    de 14 Janeiro de 2011

    relativo aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, n.o 1, alíneas a), c), d), e), f), h), i) e j),

    Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1935/2004 estabelece os princípios gerais para eliminar as diferenças entre as legislações dos Estados-Membros no que diz respeito aos materiais em contacto com os alimentos. O artigo 5.o, n.o 1, desse regulamento prevê a adopção de medidas específicas para grupos de materiais e objectos e descreve em pormenor o procedimento de autorização de substâncias a nível da UE quando uma medida específica inclui uma lista de substâncias autorizadas.

    (2)

    O presente regulamento constitui uma medida específica na acepção do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1935/2004. O presente regulamento deve estabelecer normas específicas a aplicar na utilização em segurança de materiais e objectos de matéria plástica e revogar a Directiva 2002/72/CE da Comissão, de 6 de Agosto de 2002, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (2).

    (3)

    A Directiva 2002/72/CE estabelece as normas de base para o fabrico de materiais e objectos de matéria plástica. Essa directiva foi substancialmente alterada por seis vezes. Por uma questão de clareza, o texto deveria ser consolidado, suprimindo-se as partes redundantes e obsoletas.

    (4)

    No passado, a Directiva 2002/72/CE e as suas alterações foram transpostas para as legislações nacionais sem qualquer adaptação de relevo. Para a transposição para a legislação nacional, é geralmente necessário um prazo de 12 meses. Em caso de alteração das listas de monómeros e de aditivos a fim de autorizar novas substâncias, este prazo de transposição conduz a uma demora na autorização, retardando assim a inovação. Por conseguinte, afigura-se adequado adoptar normas relativas aos materiais e objectos de matéria plástica sob a forma de um regulamento, que é directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    (5)

    A Directiva 2002/72/CE aplica-se aos materiais e objectos constituídos exclusivamente de matéria plástica e às juntas de plástico para tampas. No passado, eram estas as principais utilizações dos plásticos no mercado. No entanto, ao longo dos últimos anos, além de materiais e objectos exclusivamente em plástico, usam-se também plásticos em combinação com outros materiais, nos denominados multimateriais multicamadas. As regras relativas à utilização do cloreto de vinilo monómero estabelecidas na Directiva 78/142/CEE do Conselho, de 30 de Janeiro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos materiais e objectos que contêm monómero de cloreto de vinilo, destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (3), já se aplicam a todos os plásticos. Assim, afigura-se adequado alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento às camadas em matéria plástica de multicamadas multimateriais.

    (6)

    Os materiais e objectos de matéria plástica podem compor-se de diferentes camadas de plásticos unidas por adesivos. Os materiais e objectos de matéria plástica podem igualmente estar impressos ou revestidos por um revestimento orgânico ou inorgânico. Os materiais e objectos de matéria plástica impressos ou revestidos, bem como os que estão unidos por adesivos, devem estar abrangidos pelo âmbito do regulamento. Os adesivos, revestimentos e tintas de impressão não se compõem necessariamente das mesmas substâncias que os plásticos. O Regulamento (CE) n.o 1935/2004 prevê que podem ser adoptadas medidas específicas para os adesivos, os revestimentos e as tintas de impressão. Por conseguinte, deve permitir-se que os materiais e objectos de matéria plástica que são impressos, revestidos ou unidos por adesivos contenham na impressão, no revestimento ou na camada adesiva substâncias diferentes das que estão autorizadas a nível da UE para os plásticos. Essas camadas podem estar sujeitas a outras regras da UE ou a regras nacionais.

    (7)

    Os plásticos, assim como as resinas de permuta iónica, as borrachas e os silicones são substâncias macromoleculares obtidas por processos de polimerização. O Regulamento (CE) n.o 1935/2004 prevê que podem ser adoptadas medidas específicas para as resinas de permuta iónica, as borrachas e os silicones. Uma vez que esses materiais se compõem de substâncias que não são plásticos e têm propriedades físico-químicas diferentes, devem aplicar-se-lhes regras específicas e deve ficar claro que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

    (8)

    Os plásticos compõem-se de monómeros e de outras substâncias iniciadoras que reagem quimicamente para formar uma estrutura macromolecular, o polímero, que constitui o principal componente estrutural dos plásticos. Ao polímero são acrescentados aditivos para alcançar efeitos tecnológicos específicos. O polímero enquanto tal é uma estrutura inerte de elevado peso molecular. Dado que as substâncias de peso molecular superior a 1 000 Da não podem geralmente ser absorvidas pelo organismo, o potencial risco para a saúde decorrente do próprio polímero é mínimo. Os potenciais riscos para a saúde podem advir dos monómeros ou das substâncias iniciadoras que não reagiram ou que reagiram incompletamente ou de aditivos de baixo peso molecular que são transferidos para os alimentos por migração a partir do material plástico em contacto com os alimentos. Por conseguinte, os monómeros, as outras substâncias iniciadoras e os aditivos devem ser submetidos a uma avaliação dos riscos e ser autorizados antes da sua utilização no fabrico dos materiais e objectos de matéria plástica.

    (9)

    A avaliação dos riscos de uma substância, a realizar pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir «a Autoridade»), deve abranger a própria substância, as impurezas que sejam relevantes e os produtos previsíveis de reacção e degradação nas utilizações pretendidas. A avaliação dos riscos deve cobrir a migração potencial nas condições de utilização previsíveis mais desfavoráveis, bem como a toxicidade. Com base na avaliação dos riscos, a autorização deve, se necessário, estabelecer especificações para a substância e restrições de utilização, restrições quantitativas ou limites de migração a fim de assegurar a segurança do material ou objecto final.

    (10)

    Ainda não foram definidas normas a nível da UE para a avaliação dos riscos e a utilização de corantes em plásticos. Por conseguinte, a sua utilização deve permanecer sujeita à legislação nacional. Esta situação deve ser reavaliada em fase posterior.

    (11)

    Supõe-se que os solventes utilizados no fabrico de plásticos para criar um ambiente de reacção adequado sejam removidos durante o processo de fabrico dado que, geralmente, se trata de substâncias voláteis. Ainda não foram definidas normas a nível da UE para a avaliação dos riscos e a utilização de solventes no fabrico de plásticos. Por conseguinte, a sua utilização deve permanecer sujeita à legislação nacional. Esta situação deve ser reavaliada em fase posterior.

    (12)

    Os plásticos podem igualmente ser fabricados a partir da reacção química entre estruturas macromoleculares naturais ou sintéticas e outras substâncias iniciadoras, criando uma macromolécula modificada. As macromoléculas sintéticas utilizadas são frequentemente estruturas intermédias que não polimerizaram completamente. A migração de outras substâncias iniciadoras utilizadas para modificar a macromolécula que não reagiram ou que reagiram incompletamente, ou ainda de uma macromolécula que não reagiu completamente, pode dar origem a potenciais riscos para a saúde. Por conseguinte, deveriam avaliar-se os riscos das demais substâncias iniciadoras assim como das macromoléculas utilizadas no fabrico de macromoléculas modificadas e esses produtos deveriam ser autorizados antes da sua utilização no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica.

    (13)

    Os plásticos podem também ser produzidos por microrganismos que criam estruturas macromoleculares a partir de substâncias iniciadoras através de processos de fermentação. A macromolécula é então libertada para um meio ou extraída. Podem surgir potenciais riscos para a saúde com a migração de substâncias iniciadoras que não reagiram ou reagiram incompletamente, produtos intermédios ou subprodutos do processo de fermentação. Neste caso, o produto final deve ser submetido a uma avaliação dos riscos e ser autorizado antes da sua utilização no fabrico dos materiais e objectos de matéria plástica.

    (14)

    A Directiva 2002/72/CE comporta diferentes listas de monómeros e outras substâncias iniciadoras assim como de aditivos autorizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica. No respeitante aos monómeros, outras substâncias iniciadoras e aditivos, a lista da União está agora completa, o que significa que apenas se podem usar as substâncias autorizadas ao nível da UE. Por conseguinte, deixou de ser necessária a separação dos monómeros e outras substâncias iniciadoras e dos aditivos em listas distintas em função do seu estatuto de autorização. Uma vez que certas substâncias podem ser utilizadas como monómeros, substâncias iniciadoras ou aditivos, por razões de clareza deveriam ser publicadas numa única lista de substâncias autorizadas, indicando a função permitida.

    (15)

    Os polímeros podem não só ser utilizados como principais componentes estruturais dos plásticos mas também como aditivos para alcançar efeitos tecnológicos definidos no plástico. Se um aditivo polimérico deste tipo for idêntico a um polímero que pode constituir o principal componente estrutural de um material plástico, o risco do aditivo polimérico pode ser considerado avaliado se os monómeros já tiverem sido avaliados e autorizados. Em tal caso, não deveria ser necessário autorizar o aditivo polimérico, que podia ser usado com base na autorização dos seus monómeros e outras substâncias iniciadoras. Se um aditivo polimérico deste tipo não for idêntico a um polímero que pode constituir o principal componente estrutural de um material plástico, o risco do aditivo polimérico não pode ser considerado avaliado através da avaliação dos monómeros. Neste caso, devem avaliar-se os riscos do aditivo polimérico no que respeita à sua fracção de peso molecular inferior a 1 000 Da e o aditivo deve ser autorizado antes da sua utilização no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica.

    (16)

    No passado, não se fez uma diferenciação clara entre os aditivos que têm uma função no polímero final e os adjuvantes de polimerização (polymerisation production aids — PPA) que apenas exercem uma função no processo de fabrico e cuja presença no produto final não é pretendida. Algumas substâncias que actuam como PPA foram já incluídas na lista incompleta de aditivos. Estes PPA devem permanecer na lista da União de substâncias autorizadas. Todavia, deve ficar claro que continua a ser possível a utilização de outros PPA, sujeita à legislação nacional. Esta situação deve ser reavaliada em fase posterior.

    (17)

    A lista da União contém substâncias autorizadas para utilização no fabrico de plásticos. Substâncias como ácidos, álcoois e fenóis podem igualmente ocorrer sob a forma de sais. Uma vez que, regra geral, os sais são transformados no estômago em ácidos, álcoois ou fenóis, a utilização de sais com catiões que foram submetidos a uma avaliação de segurança deveria, em princípio, ser autorizada juntamente com os respectivos ácidos, álcoois ou fenóis. Em determinados casos, quando a avaliação de segurança revelar a existência de uma preocupação na utilização dos ácidos livres, apenas os sais devem ser autorizados mediante a indicação, na lista, do nome como «ácido(s)…, sais».

    (18)

    As substâncias utilizadas no fabrico dos materiais e objectos de matéria plástica podem conter impurezas decorrentes do seu processo de fabrico ou de extracção. Estas impurezas são adicionadas não intencionalmente, juntamente com a substância, no fabrico do material plástico (substância não intencionalmente adicionada – SNIA). Na medida em que forem relevantes para a avaliação dos riscos, as principais impurezas de uma substância devem ser tidas em conta e, se necessário, incluídas nas especificações de uma substância. Contudo, na autorização, não é possível enumerar e levar em linha de conta todas as impurezas. Por conseguinte, podem estar presentes no material ou objecto mas não constar da lista da União.

    (19)

    No fabrico de polímeros, são usadas substâncias para iniciar a reacção de polimerização, por exemplo catalisadores, e para controlar a reacção de polimerização, tal como reagentes para a transferência de cadeias, o alargamento de cadeias ou a interrupção de cadeias. Estes auxiliares de polimerização são utilizados em quantidades ínfimas e não se pretende que permaneçam no polímero final. Assim, nesta fase, não deveriam ficar sujeitos ao procedimento de autorização a nível da UE. Qualquer potencial risco para a saúde do material ou objecto final que decorra da sua utilização deve ser avaliado pelo fabricante em conformidade com princípios científicos reconhecidos internacionalmente em matéria de avaliação dos riscos.

    (20)

    No decurso do fabrico e da utilização dos materiais e objectos de matéria plástica, podem formar-se produtos de reacção e degradação. A presença destes produtos de reacção e degradação no material plástico é não intencional (SNIA). Na medida em que sejam relevantes para a avaliação dos riscos, os principais produtos de reacção e degradação da aplicação pretendida de uma substância devem ser considerados e incluídos nas restrições da substância. Contudo, na autorização, não é possível enumerar e considerar todos os produtos de reacção e degradação. Por conseguinte, não devem constar como entradas individuais na lista da União. Qualquer potencial risco para a saúde do material ou objecto final que decorra dos produtos de reacção e degradação deve ser avaliado pelo fabricante em conformidade com princípios científicos reconhecidos internacionalmente em matéria de avaliação dos riscos.

    (21)

    Antes do estabelecimento da lista de aditivos da União, podiam usar-se no fabrico de plásticos outros aditivos além dos autorizados a nível da UE. No que diz respeito aos aditivos que eram permitidos nos Estados-Membros, o prazo para a apresentação dos dados necessários para que a Autoridade pudesse realizar a avaliação da segurança com vista à sua inclusão na lista da União expirou em 31 de Dezembro de 2006. Os aditivos para os quais foi apresentado um pedido válido dentro deste prazo foram incluídos numa lista provisória. Relativamente a certos aditivos na lista provisória, ainda não se tomou uma decisão quanto à sua autorização a nível da UE. No tocante a esses aditivos, deve ser possível a continuação da sua utilização ao abrigo da legislação nacional, até que esteja concluída a respectiva avaliação e se decida quanto à sua inclusão na lista da União.

    (22)

    Sempre que um aditivo incluído na lista provisória seja inserido na lista da União ou sempre que se decida não o incluir nessa lista, o aditivo deve ser retirado da lista provisória.

    (23)

    As novas tecnologias permitem a manipulação das substâncias originando dimensões de partículas que apresentam propriedades químicas e físicas significativamente diferentes das partículas de maior granulometria, como é o caso das nanopartículas. Esta diferença nas propriedades pode resultar em propriedades toxicológicas diferentes, pelo que estas substâncias devem ser avaliadas caso a caso pela Autoridade no que respeita aos riscos, até que se obtenham mais informações acerca da nova tecnologia. Assim, deve ficar claro que as autorizações que têm por base a avaliação dos riscos de uma substância com uma granulometria convencional não abrangem as nanopartículas.

    (24)

    Com base na avaliação dos riscos, a autorização deve, se necessário, estabelecer limites de migração específicos para assegurar a segurança do material ou objecto final. Se um aditivo que está autorizado para o fabrico dos materiais e objectos de matéria plástica estiver em simultâneo autorizado como aditivo alimentar ou substância aromatizante, deve assegurar-se que a libertação da substância não modifica a composição do alimento de uma forma inaceitável. Por conseguinte, a libertação de um aditivo ou aromatizante de utilização dupla desse tipo não deveria exercer uma função tecnológica no alimento a menos que tal função seja pretendida e o material em contacto com os alimentos obedeça aos requisitos aplicáveis aos materiais e objectos activos que entram em contacto com os alimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 1935/2004 e no Regulamento (CE) n.o 450/2009 da Comissão, de 29 de Maio de 2009, relativo aos materiais e objectos activos e inteligentes destinados a entrar em contacto com os alimentos (4). Devem respeitar-se, quando aplicáveis, os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (5) e do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 a Directiva 2000/13/CE (6).

    (25)

    Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1935/2004, a libertação de substâncias a partir de materiais e objectos em contacto com os alimentos não deve provocar uma alteração inaceitável da composição dos alimentos. Seguindo boas práticas de fabrico, é possível fabricar materiais plásticos que não libertem mais de 10 mg de substâncias por 1 dm2 de área superficial do material plástico. Se a avaliação dos riscos de uma determinada substância não indicar um nível inferior, este nível deve ser fixado como um limite genérico para a inércia de um material plástico, o limite de migração global. A fim de obter resultados comparáveis na verificação do cumprimento do limite de migração global, os ensaios devem ser realizados em condições normalizadas, incluindo o tempo de ensaio, a temperatura e o meio de ensaio (simulador alimentar) que representem as condições de utilização previsíveis mais desfavoráveis do material ou objecto de matéria plástica.

    (26)

    Para uma embalagem cúbica contendo 1 kg de alimento, o limite de migração global de 10 mg por 1 dm2 resulta numa migração de 60 mg por quilograma de alimento. No caso de embalagens pequenas em que o rácio superfície/volume é maior, a migração resultante para os alimentos é mais elevada. Devem ser estabelecidas disposições especiais no tocante aos lactentes e às crianças jovens, dado que o seu consumo de alimentos por quilograma de peso corporal é superior ao dos adultos e a sua alimentação não é muito diversificada, a fim de limitar a ingestão de substâncias que migram a partir dos materiais em contacto com os alimentos. A fim de conferir a mesma protecção às embalagens de pequeno e de grande volume, o limite de migração global para os materiais em contacto com os alimentos destinados a embalar alimentos para lactentes e crianças jovens deveria estar ligado ao limite nos alimentos e não à superfície da embalagem.

    (27)

    Ao longo dos últimos anos, têm vindo a ser desenvolvidos materiais de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos que não são constituídos de um só material mas que combinam até 15 camadas de plásticos diferentes a fim de optimizar a funcionalidade e a protecção dos alimentos, reduzindo em simultâneo os resíduos de embalagens. Neste tipo de materiais e objectos de matéria plástica multicamadas, as camadas podem estar separadas do alimento por uma barreira funcional. Esta barreira é uma camada dos materiais e objectos em contacto com os alimentos, impedindo a migração para os alimentos das substâncias que se encontram por detrás da barreira. Podem utilizar-se substâncias não autorizadas atrás de uma barreira funcional, desde que cumpram certos critérios e a sua migração permaneça abaixo de um determinado limite de detecção. Tendo em conta os alimentos para lactentes e para outras pessoas particularmente susceptíveis, bem como a ampla tolerância analítica da análise da migração, deve estabelecer-se um nível máximo de 0,01 mg/kg nos alimentos para a migração de uma substância não autorizada através de uma barreira funcional. As substâncias mutagénicas, cancerígenas ou tóxicas para a reprodução não devem ser usadas nos materiais ou objectos em contacto com os alimentos sem estarem previamente autorizadas e, por conseguinte, não devem ser abrangidas pelo conceito de barreira funcional. As novas tecnologias que produzem substâncias com uma dimensão de partículas cujas propriedades químicas e físicas diferem significativamente das apresentadas pelas partículas de maior dimensão, por exemplo as nanopartículas, devem ser avaliadas caso a caso no que se refere ao seu risco até que haja mais informações sobre estas novas tecnologias. Por conseguinte, não devem ser abrangidas pelo conceito de barreira funcional.

    (28)

    Ao longo dos últimos anos, têm sido desenvolvidos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos que consistem numa combinação de diversos materiais a fim de optimizar a funcionalidade e a protecção dos alimentos, reduzindo em simultâneo os resíduos de embalagens. Nestes materiais e objectos multimateriais multicamadas, as camadas de plástico devem obedecer aos mesmos requisitos de composição que as camadas de plástico que não se encontram combinadas com outros materiais. No que se refere às camadas de plástico num multimaterial multicamadas que estão separadas dos alimentos por uma barreira funcional, deve aplicar-se o conceito de barreira funcional. Dado que, com estas camadas de plástico, estão combinados outros materiais para os quais ainda não foram adoptadas ao nível da UE medidas específicas, não é ainda possível estabelecer requisitos para os materiais e objectos multimateriais multicamadas finais. Assim, não se devem aplicar limites de migração específicos nem um limite de migração global, excepto no que se refere ao cloreto de vinilo monómero, para o qual já se encontra em vigor uma restrição deste tipo. Na ausência de uma medida específica a nível da UE que abranja a totalidade do material ou objecto multimateriais multicamadas, os Estados-Membros podem manter ou adoptar disposições nacionais para estes materiais e objectos, desde que cumpram as regras do Tratado.

    (29)

    O artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 determina que os materiais e objectos abrangidos por medidas específicas devem ser acompanhados por uma declaração escrita que certifique a sua conformidade com as regras que lhes são aplicáveis. A fim de reforçar a coordenação e a responsabilidade dos fornecedores, em cada fase de fabrico, incluindo o das substâncias iniciadoras, as pessoas responsáveis devem documentar a observância das normas relevantes numa declaração de conformidade que é disponibilizada aos seus clientes.

    (30)

    Os revestimentos, as tintas de impressão e os adesivos ainda não se encontram abrangidos por legislação específica da UE, não estando, por conseguinte, sujeitos ao requisito de uma declaração de conformidade. Todavia, no que se refere aos revestimentos, tintas de impressão e adesivos a utilizar nos materiais e objectos de matéria plástica, o fabricante do objecto em plástico final deve receber informação adequada que lhe permita garantir a conformidade das substâncias para as quais o presente regulamento estabelece limites de migração.

    (31)

    O artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (7), determina que os operadores das empresas do sector alimentar devem assegurar que os géneros alimentícios cumprem os requisitos que lhes são aplicáveis. Para este efeito, e no respeito das condições de confidencialidade, os operadores das empresas do sector alimentar devem ter acesso às informações pertinentes que lhes permitam garantir que a migração para os alimentos a partir dos materiais e objectos cumpre as especificações e restrições estabelecidas na legislação aplicável aos géneros alimentícios.

    (32)

    Em cada fase de fabrico deve ser disponibilizada às autoridades competentes documentação de apoio que confirme a declaração de conformidade. Essa demonstração de conformidade pode basear-se no ensaio de migração. Uma vez que os ensaios de migração são complexos, onerosos e demorados, convém admitir a demonstração da conformidade através de cálculos, incluindo a modelização, outras análises, bem como provas ou fundamentações científicas se os respectivos resultados forem pelo menos tão severos quanto o ensaio de migração. Os resultados dos ensaios devem ser considerados válidos enquanto as formulações e as condições de transformação permanecerem constantes, como elementos do sistema de garantia da qualidade.

    (33)

    Ao efectuar ensaios em objectos que ainda não se encontram em contacto com os alimentos, relativamente a determinados objectos, como películas ou tampas, por vezes não é possível determinar a área superficial que está em contacto com um volume definido de alimentos. Devem estabelecer-se regras específicas para a verificação da conformidade destes objectos.

    (34)

    A fixação de limites de migração parte de um pressuposto convencional segundo o qual uma pessoa com um peso corporal de 60 kg consome diariamente 1 kg de alimentos e que esses alimentos estão embalados num recipiente cúbico com 6 dm2 de área superficial que liberta a substância. Para recipientes muito pequenos ou muito grandes, a razão real entre a área superficial e o volume de alimentos embalados diverge muito do pressuposto convencional. Assim, a respectiva área superficial deve ser normalizada antes de comparar os resultados dos ensaios com os limites de migração. Estas normas devem ser revistas quando estiverem disponíveis novos dados sobre as utilizações de embalagens para alimentos.

    (35)

    O limite de migração específica é uma quantidade máxima permitida de uma substância nos alimentos que deve assegurar que o material em contacto com os alimentos não constitui um risco para saúde. O fabricante deve assegurar que os materiais e objectos que ainda não se encontram em contacto com os alimentos respeitarão estes limites quando postos em contacto com os alimentos nas condições de contacto previsíveis mais desfavoráveis. Consequentemente, deve avaliar-se a conformidade dos materiais e objectos que ainda não estão em contacto com os alimentos e devem estabelecer-se as regras aplicáveis a estes ensaios.

    (36)

    Os alimentos são constituídos por uma matriz complexa e a análise das substâncias que migram para os alimentos pode colocar dificuldades analíticas. Assim, devem determinar-se meios de ensaio que simulem a transferência de substâncias do material de plástico para os alimentos. Estes meios devem representar as principais propriedades físico-químicas dos alimentos. Ao usar simuladores alimentares, as condições de ensaio padrão, no que se refere ao tempo e à temperatura de ensaio, devem reproduzir, na medida do possível, a migração que poderá ocorrer entre o objecto e o alimento.

    (37)

    Para determinar o simulador alimentar adequado para um determinado alimento, devem ter-se em conta a composição química e as propriedades físicas desse alimento. Estão disponíveis resultados de investigação para certos alimentos representativos, comparando a migração para os alimentos com a migração para os simuladores alimentares. Os simuladores alimentares devem ser determinados com base nos resultados. Em especial, para os alimentos que contêm gordura, o resultado obtido com o simulador alimentar pode, nalguns casos, sobrestimar significativamente a migração para os alimentos. Nestas situações, deve prever-se a correcção do resultado no simulador alimentar mediante a aplicação de um factor de redução.

    (38)

    A exposição a substâncias que migram a partir dos materiais em contacto com os alimentos baseia-se no pressuposto convencional de que uma pessoa consome diariamente 1 kg de alimentos. No entanto, cada pessoa ingere no máximo 200 gramas de gordura por dia. Este facto deve ser tomado em consideração no que se refere às substâncias lipofílicas, que apenas migram para a gordura. Assim, deve prever-se a correcção da migração específica por um factor de correcção aplicável às substâncias lipofílicas, em conformidade com os pareceres do Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH) (8) e da Autoridade (9).

    (39)

    As regras em matéria de controlo oficial devem prever estratégias de ensaio que permitam às autoridades responsáveis pelo controlo do cumprimento a realização dos controlos com eficácia, utilizando da melhor forma os recursos disponíveis. Por conseguinte, deve ser permitido o recurso a métodos de determinação por aproximação para efectuar a verificação da conformidade em determinadas condições. A não conformidade de um material ou objecto deve ser confirmada por um método de verificação.

    (40)

    O presente regulamento deve estabelecer as regras de base para o ensaio de migração. Dado que o ensaio de migração constitui uma questão muito complexa, estas regras de base não podem, todavia, cobrir todos os casos previsíveis nem todos os pormenores necessários para a realização do ensaio. Por conseguinte, deve elaborar-se um documento de orientação da UE, onde se tratem os aspectos mais detalhados da aplicação das regras de base para o ensaio de migração.

    (41)

    As regras actualizadas relativas aos simuladores alimentares e aos ensaios de migração previstas no presente regulamento substituirão as da Directiva 78/142/CEE e do anexo da Directiva 82/711/CEE do Conselho, de 18 de Outubro de 1982, que estabelece as regras de base necessárias à verificação da migração dos constituintes dos materiais e objectos em matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (10).

    (42)

    As substâncias presentes em plásticos mas que não constem do anexo I do presente regulamento não foram necessariamente submetidas a uma avaliação dos riscos, dado que não estão sujeitas a um procedimento de autorização. Para essas substâncias, o operador da empresa relevante deve avaliar o cumprimento do disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004, em conformidade com princípios científicos reconhecidos internacionalmente, tendo em conta a exposição decorrente dos materiais em contacto com os alimentos assim como de outras fontes.

    (43)

    A Autoridade emitiu recentemente pareceres científicos favoráveis acerca de novos monómeros, outras substâncias iniciadoras e aditivos, que devem agora ser acrescentados à lista da União.

    (44)

    Uma vez que são aditadas novas substâncias à referida lista, o regulamento deve ser aplicável o mais depressa possível a fim de permitir que os fabricantes se adaptem ao progresso técnico e de favorecer a inovação.

    (45)

    Determinadas regras para os ensaios de migração devem ser actualizadas em virtude dos novos conhecimentos científicos. As autoridades responsáveis pelo controlo do cumprimento e a indústria precisam de adaptar o seu actual regime de ensaios a estas regras actualizadas. A fim de permitir esta adaptação, afigura-se adequado que as regras actualizadas só se apliquem decorridos dois anos após a adopção do regulamento.

    (46)

    Actualmente, os operadores das empresas baseiam a sua declaração de conformidade na documentação de apoio que segue os requisitos previstos na Directiva 2002/72/CE. Em princípio, a declaração de conformidade só deve ser actualizada quando se verifiquem alterações substanciais na produção que provoquem uma modificação da migração ou quando estejam disponíveis novos dados científicos. A fim de limitar os encargos que recaem sobre os operadores das empresas, os materiais que tenham sido colocados no mercado legalmente com base nos requisitos da Directiva 2002/72/CE devem poder ser colocados no mercado mediante uma declaração de conformidade baseada na documentação de apoio conforme à referida directiva durante um período que finda decorridos cinco anos da adopção do presente regulamento.

    (47)

    Estão ultrapassados os métodos analíticos para o ensaio de migração e de teor residual de cloreto de vinilo monómero, tal como descritos nas Directivas 80/766/CEE da Comissão, de 8 de Julho de 1980, que estabelece o método comunitário de análise para o controlo do teor de monómero de cloreto de vinilo nos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (11) e 81/432/CEE da Comissão, de 29 de Abril de 1981, que estabelece o método comunitário de análise para o controlo oficial do cloreto de vinilo cedido pelos materiais e objectos aos géneros alimentícios (12). Os métodos analíticos devem cumprir os critérios previstos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais. Por conseguinte, as Directivas 80/766/CEE e 81/432/CEE devem ser revogadas.

    (48)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Objecto

    1.   O presente regulamento constitui uma medida específica, na acepção do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004.

    2.   O presente regulamento estabelece requisitos específicos aplicáveis ao fabrico e à comercialização de materiais e objectos de matéria plástica:

    a)

    Destinados a entrar em contacto com os alimentos, ou

    b)

    Que já estão em contacto com os alimentos, ou

    c)

    Que se pode razoavelmente esperar que entrem em contacto com os alimentos.

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    1.   O presente regulamento aplica-se aos materiais e objectos que são colocados no mercado da UE, abrangidos pelas seguintes categorias:

    a)

    Materiais e objectos, bem como as suas partes, constituídos exclusivamente de matéria plástica;

    b)

    Materiais e objectos com várias camadas de plástico (multicamadas) unidas por adesivos ou por outros meios;

    c)

    Materiais e objectos referidos na alínea a) ou b) impressos e/ou cobertos por um revestimento;

    d)

    Camadas ou revestimentos de plástico, formando juntas em tampas ou rolhas que, em conjunto com essas tampas ou rolhas, constituem um conjunto de duas ou mais camadas de diferentes tipos de materiais;

    e)

    Camadas de plástico em materiais e objectos multimateriais multicamadas.

    2.   O presente regulamento não é aplicável aos seguintes materiais e objectos colocados no mercado da UE e que se destinam a ser abrangidos por outras medidas específicas:

    a)

    Resinas de permuta iónica;

    b)

    Borracha;

    c)

    Silicones.

    3.   O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições da UE ou nacionais aplicáveis às tintas de impressão, aos adesivos ou aos revestimentos.

    Artigo 3.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1.

    «Materiais e objectos de matéria plástica»:

    a)

    Os materiais e objectos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alíneas a), b) e c); e

    b)

    As camadas de plástico referidas no artigo 2.o, n.o 1, alíneas d) e e);

    2.

    «Plástico» ou «matéria plástica», polímero ao qual podem ter sido adicionados aditivos ou outras substâncias, que pode constituir o componente estrutural principal de materiais e objectos finais;

    3.

    «Polímero», qualquer substância macromolecular obtida através de:

    a)

    Um processo de polimerização, como a poliadição, a policondensação ou qualquer outra transformação semelhante de monómeros e de outras substâncias iniciadoras; ou

    b)

    Modificação química de macromoléculas naturais ou sintéticas; ou

    c)

    Fermentação microbiana;

    4.

    «Matéria plástica multicamadas», um material ou objecto composto por duas ou mais camadas de plástico;

    5.

    «Multimaterial multicamadas», um material ou objecto composto por duas ou mais camadas de diferentes tipos de materiais, sendo pelo menos um deles uma camada de plástico;

    6.

    «Monómero ou outra substância iniciadora»:

    a)

    Uma substância submetida a qualquer tipo de processo de polimerização para a fabricação de polímeros; ou

    b)

    Uma substância macromolecular natural ou sintética utilizada no fabrico de macromoléculas modificadas; ou

    c)

    Uma substância utilizada para modificar macromoléculas existentes, naturais ou sintéticas;

    7.

    «Aditivo», uma substância que é intencionalmente adicionada aos plásticos para atingir um efeito físico ou químico durante a transformação do plástico ou no material ou objecto final; destina-se a estar presente no material ou objecto final;

    8.

    «Adjuvante de polimerização», qualquer substância utilizada para proporcionar um meio adequado para o fabrico de polímeros ou de plásticos; pode estar presente no material ou objecto final mas não se destina nem a estar presente nem a exercer qualquer efeito físico ou químico nesse material ou objecto;

    9.

    «Substância não intencionalmente adicionada», uma impureza presente nas substâncias utilizadas ou um produto intermédio de reacção formado durante o processo de produção ou um produto de decomposição ou de reacção;

    10.

    «Auxiliar de polimerização», uma substância que inicia a polimerização e/ou controla a formação da estrutura macromolecular;

    11.

    «Limite de migração global» (LMG), a quantidade máxima permitida de substâncias não voláteis libertadas de um material ou objecto para os simuladores alimentares;

    12.

    «Simulador alimentar», um meio de ensaio que representa os alimentos; no seu comportamento, o simulador alimentar reproduz a migração a partir dos materiais em contacto com os alimentos;

    13.

    «Limite de migração específica» (LME), a quantidade máxima permitida de uma determinada substância libertada de um material ou objecto para os alimentos ou os simuladores alimentares;

    14.

    «Limite de migração específica total» (LME(T)), o valor máximo permitido para a soma de determinadas substâncias libertadas para os alimentos ou os simuladores alimentares, expresso como total do grupo de substâncias indicadas;

    15.

    «Barreira funcional», uma barreira constituída por uma ou mais camadas de qualquer tipo de material que garanta que o material ou objecto final cumpre o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 e no presente regulamento;

    16.

    «Alimento não gordo», um alimento relativamente ao qual, para os ensaios de migração, só estejam previstos, no quadro 2 do anexo V, simuladores alimentares que não os simuladores D1 ou D2;

    17.

    «Restrição», limitação da utilização de uma substância, imposição de um limite de migração ou de um teor limite da substância no material ou no objecto;

    18.

    «Especificação», composição de uma substância, critérios de pureza que se lhe aplicam, características físico-químicas da substância, pormenores relativos ao seu processo de fabrico ou informações complementares sobre a expressão dos limites de migração.

    Artigo 4.o

    Colocação no mercado dos materiais e objectos de matéria plástica

    Os materiais e objectos de matéria plástica só podem ser colocados no mercado se:

    a)

    Cumprirem os requisitos relevantes previstos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004, nas condições de utilização pretendidas e previsíveis; e

    b)

    Cumprirem os requisitos de rotulagem previstos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004; e

    c)

    Cumprirem os requisitos de rastreabilidade previstos no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004; e

    d)

    Forem fabricados de acordo com boas práticas de fabrico, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 2023/2006 da Comissão (14); e

    e)

    Cumprirem os requisitos de composição e declaração previstos nos capítulos II, III e IV.

    CAPÍTULO II

    REQUISITOS DE COMPOSIÇÃO

    SECÇÃO 1

    Substâncias autorizadas

    Artigo 5.o

    Lista da União de substâncias autorizadas

    1.   No fabrico de camadas de plástico em materiais e objectos de matéria plástica, só podem ser usadas intencionalmente as substâncias constantes da lista da União de substâncias autorizadas (doravante «lista da União») constante do anexo I.

    2.   A lista da União deve conter:

    a)

    Monómeros e outras substâncias iniciadoras;

    b)

    Aditivos com exclusão dos corantes;

    c)

    Adjuvantes de polimerização com exclusão dos solventes;

    d)

    Macromoléculas obtidas por fermentação microbiana.

    3.   A lista da União pode ser alterada em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 8.o a 12.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004.

    Artigo 6.o

    Derrogações para substâncias não incluídas na lista da União

    1.   Em derrogação ao disposto no artigo 5.o, podem usar-se como adjuvantes de polimerização substâncias que não constem da lista da União no fabrico de camadas de plástico em materiais e objectos de matéria plástica, nos termos das legislações nacionais.

    2.   Em derrogação ao disposto no artigo 5.o, podem usar-se corantes e solventes no fabrico de camadas de plástico em materiais e objectos de matéria plástica, nos termos das legislações nacionais.

    3.   As substâncias indicadas a seguir, não incluídas na lista da União, estão autorizadas, sob reserva das normas previstas nos artigos 8.o, 9.o, 10.o, 11.o e 12.o:

    a)

    Sais (incluindo sais duplos e sais ácidos) de alumínio, amónio, bário, cálcio, cobalto, cobre, ferro, lítio, magnésio, manganês, potássio, sódio e zinco de ácidos, fenóis ou álcoois autorizados;

    b)

    Misturas de substâncias autorizadas em que os componentes não tenham reagido quimicamente entre si;

    c)

    Quando utilizadas como aditivos, substâncias poliméricas naturais ou sintéticas de peso molecular superior a 1 000 Da, excepto macromoléculas obtidas por fermentação microbiana, que cumpram os requisitos do presente regulamento, se puderem constituir o componente estrutural principal de materiais e objectos finais;

    d)

    Quando utilizados como monómeros ou outras substâncias iniciadoras, pré-polímeros e substâncias macromoleculares naturais ou sintéticas, assim como as suas misturas, excepto macromoléculas obtidas por fermentação microbiana, se os monómeros ou as substâncias iniciadoras necessários para a sua síntese constarem da lista da União.

    4.   As substâncias indicadas a seguir, não incluídas na lista da União, podem estar presentes nas camadas de plástico dos materiais e objectos de matéria plástica:

    a)

    Substâncias não intencionalmente adicionadas;

    b)

    Auxiliares de polimerização.

    5.   Em derrogação ao disposto no artigo 5.o, os aditivos não incluídos na lista da União podem continuar a ser usados, nos termos das legislações nacionais, após 1 de Janeiro de 2010, até que seja tomada uma decisão para os incluir, ou não, na lista da União, desde que constem da lista provisória referida no artigo 7.o.

    Artigo 7.o

    Elaboração e gestão da lista provisória

    1.   A lista provisória de aditivos que se encontram em curso de avaliação pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (doravante «a Autoridade»), publicada pela Comissão em 2008, deve ser regularmente actualizada.

    2.   Um aditivo será retirado da lista provisória:

    a)

    Quando for incluído na lista da União constante do anexo I; ou

    b)

    Quando a Comissão tomar a decisão de não o incluir na lista da União; ou

    c)

    Se, durante o exame dos dados, a Autoridade solicitar informações suplementares e essas informações não forem apresentadas nos prazos especificados pela Autoridade.

    SECÇÃO 2

    Requisitos gerais, restrições e especificações

    Artigo 8.o

    Requisitos gerais aplicáveis às substâncias

    As substâncias utilizadas no fabrico de camadas de plástico em materiais e objectos de matéria plástica devem ser de qualidade técnica e de grau de pureza adequados para a utilização pretendida e previsível dos materiais e objectos. O fabricante da substância deve conhecer a sua composição e disponibilizá-la às autoridades competentes, a pedido destas.

    Artigo 9.o

    Requisitos específicos aplicáveis às substâncias

    1.   As substâncias utilizadas no fabrico de camadas de plástico em materiais e objectos de matéria plástica estão sujeitas às seguintes restrições e especificações:

    a)

    Os limites de migração específica previstos no artigo 11.o;

    b)

    Os limites de migração global previstos no artigo 12.o;

    c)

    As restrições e especificações constantes do ponto 1, quadro 1, coluna 10, do anexo I;

    d)

    As especificações pormenorizadas constantes do ponto 4 do anexo I.

    2.   As substâncias em nanoformas só podem ser usadas se tiverem sido expressamente autorizadas e tal for mencionado nas especificações no anexo I.

    Artigo 10.o

    Restrições gerais aplicáveis aos materiais e objectos de matéria plástica

    Do anexo II constam as restrições gerais aplicáveis aos materiais e objectos de matéria plástica.

    Artigo 11.o

    Limites de migração específica

    1.   Os materiais e objectos de matéria plástica não devem transferir os seus constituintes para os alimentos em quantidades que ultrapassem os limites de migração específica (LME) constantes do anexo I. Esses limites de migração específica são expressos em miligramas de substância por quilograma de alimento (mg/kg).

    2.   Relativamente às substâncias para as quais o anexo I não determina qualquer limite de migração específica nem outras restrições, é aplicável um limite de migração específica genérico de 60 mg/kg.

    3.   Em derrogação ao disposto nos n.os 1 e 2, os aditivos que também estiverem autorizados como aditivos alimentares pelo Regulamento (CE) n.o 1333/2008 ou como aromas pelo Regulamento (CE) n.o 1334/2008 não devem migrar para os alimentos em quantidades que provoquem um efeito técnico no alimento final e não devem:

    a)

    Exceder as restrições previstas no Regulamento (CE) n.o 1333/2008, no Regulamento (CE) n.o 1334/2008 ou no anexo I do presente regulamento nos alimentos para os quais estiverem autorizados como aditivo alimentar ou substância aromatizante; ou

    b)

    Exceder as restrições previstas no anexo I do presente regulamento nos alimentos para os quais não estiverem autorizados como aditivo alimentar ou substância aromatizante.

    Artigo 12.o

    Limite de migração global

    1.   Os materiais e objectos de matéria plástica não devem ceder os seus constituintes aos simuladores alimentares em quantidades superiores a 10 miligramas de constituintes totais por dm2 de área superficial em contacto com os alimentos (mg/dm2).

    2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, os materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com alimentos para lactentes e crianças jovens, como definidos nas Directivas 2006/141/CE (15) e 2006/125/CE (16) da Comissão, não devem ceder os seus constituintes aos simuladores alimentares em quantidades superiores a 60 miligramas de constituintes totais por quilograma de simulador alimentar.

    CAPÍTULO III

    DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADOS MATERIAIS E OBJECTOS

    Artigo 13.o

    Materiais e objectos de matéria plástica multicamadas

    1.   Num material ou objecto de matéria plástica multicamadas, a composição de cada camada de matéria plástica deve estar em conformidade com o disposto no presente regulamento.

    2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, uma camada de plástico que não se encontre em contacto directo com os alimentos e esteja separada dos mesmos por uma barreira funcional pode:

    a)

    Não respeitar as restrições e especificações previstas no presente regulamento, excepto no que se refere ao cloreto de vinilo monómero, tal como estabelecido no anexo I; e/ou

    b)

    Ser fabricada com substâncias que não constem da lista da União nem da lista provisória.

    3.   A migração das substâncias referidas na alínea b) do n.o 2 para os alimentos ou os simuladores alimentares não deve ser detectável quando determinada com certeza estatística por um método de análise tal como estabelecido no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, com um limite de detecção de 0,01 mg/kg. Esse limite deve ser sempre expresso como uma concentração nos alimentos ou nos simuladores alimentares. Aplicar-se-á a um grupo de compostos, desde que estejam estrutural e toxicologicamente relacionados, em especial isómeros ou compostos com o mesmo grupo funcional relevante, e incluirá a eventual transferência proveniente das tintas de impressão ou dos revestimentos externos.

    4.   As substâncias que não constam da lista da União nem da lista provisória referidas na alínea b) do n.o 2 não devem pertencer a nenhuma das seguintes categorias:

    a)

    Substâncias classificadas como «mutagénicas», «cancerígenas» ou «tóxicas para a reprodução», em conformidade com os critérios previstos nas secções 3.5, 3.6 e 3.7 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (17);

    b)

    Substâncias em nanoformas.

    5.   O material ou objecto final de matéria plástica multicamadas deve cumprir os limites de migração específica estabelecidos no artigo 11.o bem como o limite de migração global estabelecido no artigo 12.o.

    Artigo 14.o

    Materiais e objectos multimateriais multicamadas

    1.   Num material ou objecto multimateriais multicamadas, a composição de cada camada de matéria plástica deve estar em conformidade com o disposto no presente regulamento.

    2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, num material ou objecto multimateriais multicamadas, uma camada de plástico que não se encontre em contacto directo com os alimentos e esteja separada dos mesmos por uma barreira funcional pode ser fabricada com substâncias que não constem da lista da União nem da lista provisória.

    3.   As substâncias que não constam da lista da União nem da lista provisória referidas no n.o 2 não devem pertencer a nenhuma das seguintes categorias:

    a)

    Substâncias classificadas como «mutagénicas», «cancerígenas» ou «tóxicas para a reprodução», em conformidade com os critérios previstos nas secções 3.5, 3.6 e 3.7 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008;

    b)

    Substâncias em nanoformas.

    4.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, os artigos 11.o e 12.o não se aplicam às camadas de plástico nos materiais e objectos multimateriais multicamadas.

    5.   As camadas de plástico nos materiais e objectos multimateriais multicamadas devem cumprir sempre as restrições aplicáveis ao cloreto de vinilo monómero estabelecidas no anexo I.

    6.   As legislações nacionais podem determinar limites de migração específica e global aplicáveis aos materiais ou objectos multimateriais multicamadas finais assim como às camadas de plástico que os constituem.

    CAPÍTULO IV

    DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE E DOCUMENTAÇÃO

    Artigo 15.o

    Declaração de conformidade

    1.   Nas fases de comercialização que não a da venda a retalho, deve estar disponível uma declaração escrita conforme ao disposto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 relativa aos materiais e objectos de matéria plástica, aos produtos das fases intermédias do seu fabrico assim como às substâncias destinadas ao fabrico desses materiais e objectos.

    2.   A declaração escrita referida no n.o 1 deve ser emitida pelo operador da empresa e deve conter as informações previstas no anexo IV.

    3.   A declaração escrita deve permitir a fácil identificação dos materiais, objectos, produtos das fases intermédias de fabrico ou substâncias a que se refere. Deve ser renovada sempre que ocorram alterações substanciais na composição ou na produção que provoquem uma modificação da migração a partir dos materiais ou objectos ou quando estejam disponíveis novos dados científicos.

    Artigo 16.o

    Documentos comprovativos

    1.   O operador da empresa deve apresentar às autoridades nacionais competentes, a pedido destas, a documentação adequada para demonstrar que os materiais e objectos, os produtos das fases intermédias do seu fabrico assim como as substâncias destinadas ao fabrico desses materiais e objectos obedecem aos requisitos do presente regulamento.

    2.   Essa documentação deve incluir as condições e os resultados dos ensaios, cálculos, incluindo modelizações, outras análises e provas respeitantes à segurança, ou a fundamentação que demonstre a conformidade. As regras para a demonstração experimental da conformidade são estabelecidas no capítulo V.

    CAPÍTULO V

    CONFORMIDADE

    Artigo 17.o

    Expressão dos resultados do ensaio de migração

    1.   Para verificar a conformidade, os valores da migração específica são expressos em mg/kg, aplicando o rácio superfície/volume real na situação de utilização real ou previsível.

    2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, em relação a:

    a)

    Recipientes e outros objectos, que contenham ou se destinem a conter menos de 500 mililitros ou 500 gramas ou mais de 10 litros;

    b)

    Materiais e objectos para os quais, em virtude da sua forma, é impraticável estimar a relação entre a respectiva área superficial e a quantidade de alimentos que está em contacto com essa superfície;

    c)

    Folhas e películas que ainda não se encontram em contacto com os alimentos;

    d)

    Folhas e películas que contenham menos de 500 mililitros ou 500 gramas ou mais de 10 litros,

    o valor da migração deve ser expresso em mg/kg aplicando-se um rácio superfície/volume correspondente a 6 dm2 por quilograma de alimentos.

    O presente número não se aplica aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto ou que já estão em contacto com alimentos para lactentes e crianças jovens, tal como definidos nas Directivas 2006/141/CE e 2006/125/CE.

    3.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, no que se refere às tampas, juntas, rolhas e objectos similares de vedação, o limite de migração específica é expresso em:

    a)

    mg/kg, usando o conteúdo real do recipiente a que se destina o vedante ou em mg/dm2, aplicando a superfície total de contacto do objecto vedante e do recipiente vedado, se for conhecida a utilização pretendida para o objecto, tendo em conta o disposto no n.o 2;

    b)

    mg/objecto, se não for conhecida a utilização pretendida para o objecto.

    4.   No que se refere às tampas, juntas, rolhas e objectos similares de vedação, o limite de migração global é expresso em:

    a)

    mg/dm2, aplicando a superfície total de contacto do objecto vedante e do recipiente vedado, se for conhecida a utilização pretendida para o objecto;

    b)

    mg/objecto, se não for conhecida a utilização pretendida para o objecto.

    Artigo 18.o

    Regras para avaliar a conformidade com os limites de migração

    1.   No caso dos materiais e objectos que já se encontram em contacto com os alimentos, a verificação da conformidade com os limites de migração específica deve efectuar-se de acordo com as normas estabelecidas no capítulo 1 do anexo V.

    2.   No caso dos materiais e objectos que ainda não estão em contacto com os alimentos, a verificação da conformidade com os limites de migração específica deve efectuar-se nos alimentos ou nos simuladores alimentares enumerados no anexo III de acordo com as normas estabelecidas no ponto 2.1 do anexo V.

    3.   No caso dos materiais e objectos que ainda não se encontram em contacto com os alimentos, a conformidade com os limites de migração específica pode ser determinada por aproximação recorrendo às abordagens especificadas no ponto 2.2 do anexo V. Se a abordagem de determinação por aproximação revelar que um material ou objecto não respeita os limites de migração, a conclusão de não conformidade tem de ser confirmada através da verificação da conformidade efectuada de acordo com o disposto no n.o 2.

    4.   Para os materiais e objectos que ainda não estão em contacto com os alimentos, a verificação da conformidade com os limites de migração global deve efectuar-se nos simuladores alimentares A, B, C, D1 e D2 enumerados no anexo III de acordo com as normas estabelecidas no ponto 3.1 do anexo V.

    5.   No caso dos materiais e objectos que ainda não se encontram em contacto com os alimentos, a conformidade com os limites de migração global pode ser determinada por aproximação recorrendo às abordagens especificadas no ponto 3.4 do anexo V. Se a abordagem de determinação por aproximação revelar que um material ou objecto não respeita o limite de migração, a conclusão de não conformidade tem de ser confirmada através da verificação da conformidade efectuada de acordo com o disposto no n.o 4.

    6.   Os resultados dos ensaios da migração específica obtidos em alimentos prevalecem sobre os resultados obtidos em simuladores alimentares. Os resultados dos ensaios da migração específica obtidos em simuladores alimentares prevalecem sobre os resultados obtidos com as abordagens de determinação por aproximação.

    7.   Antes de se proceder à comparação dos resultados dos ensaios de migração específica e global com os limites de migração, devem aplicar-se os factores de correcção constantes do capítulo 4 do anexo V, em conformidade com as normas aí definidas.

    Artigo 19.o

    Avaliação das substâncias não incluídas na lista da União

    A avaliação do cumprimento do disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 relativamente às substâncias referidas no artigo 6.o, n.os 1, 2, 4 e 5 e no artigo 14.o, n.o 2, do presente regulamento que não estejam abrangidas por uma inclusão no anexo I deve efectuar-se em conformidade com princípios científicos internacionalmente reconhecidos em matéria de avaliação dos riscos.

    CAPÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 20.o

    Alteração de actos legislativos da UE

    O anexo da Directiva 85/572/CEE do Conselho (18) passa a ter a seguinte redacção:

    «Os simuladores alimentares a usar nos ensaios de migração dos constituintes dos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com um único alimento ou com um grupo de alimentos específico constam do ponto 3 do anexo III do Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão.»

    Artigo 21.o

    Revogação de actos legislativos da UE

    São revogadas as Directivas 80/766/CEE, 81/432/CEE e 2002/72/CE com efeitos a partir de 1 de Maio de 2011.

    As referências às directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com os quadros de correspondência constantes do anexo VI.

    Artigo 22.o

    Disposições transitórias

    1.   Até 31 de Dezembro de 2012, os documentos comprovativos referidos no artigo 16.o devem basear-se nas regras básicas dos ensaios de migração global e específica estabelecidas no anexo da Directiva 82/711/CEE.

    2.   A partir de 1 de Janeiro de 2013, os documentos comprovativos referidos no artigo 16.o para os materiais, objectos e substâncias colocados no mercado até 31 de Dezembro de 2015 podem basear-se:

    a)

    Nas regras relativas aos ensaios de migração previstas no artigo 18.o; ou

    b)

    Nas regras básicas dos ensaios de migração global e específica estabelecidas no anexo da Directiva 82/711/CEE.

    3.   A partir de 1 de Janeiro de 2016, os documentos comprovativos referidos no artigo 16.o devem basear-se nas regras relativas aos ensaios de migração previstas no artigo 18.o, sem prejuízo do disposto no n.o 2 supra.

    4.   Até 31 de Dezembro de 2015, os aditivos utilizados na engomagem da fibra de vidro para plásticos reforçados com fibra de vidro que não constam do anexo I têm de cumprir as disposições relativas à avaliação dos riscos previstas no artigo 19.o.

    5.   Os materiais e objectos legalmente colocados no mercado antes de 1 de Maio de 2011 podem ser colocados no mercado até 31 de Dezembro de 2012.

    Artigo 23.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Maio de 2011.

    A disposição do artigo 5.o no que se refere à utilização dos aditivos, com excepção dos plastificantes, é aplicável às camadas de matéria plástica ou revestimentos de plástico em tampas, tal como referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea d), a partir de 31 de Dezembro de 2015.

    A disposição do artigo 5.o no que se refere à utilização de aditivos na engomagem da fibra de vidro para plásticos reforçados com fibra de vidro é aplicável a partir de 31 de Dezembro de 2015.

    As disposições do artigo 18.o, n.os 2 e 4, e do artigo 20.o são aplicáveis a partir de 31 de Dezembro de 2012.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.

    (2)  JO L 220 de 15.8.2002, p. 18.

    (3)  JO L 44 de 15.2.1978, p. 15.

    (4)  JO L 135 de 30.5.2009, p. 3.

    (5)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

    (6)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.

    (7)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

    (8)  Parecer do CCAH de 4 de Dezembro de 2002 sobre a introdução de um Coeficiente de redução para (o consumo de) gorduras (CRG) na estimativa da exposição a um migrante proveniente de materiais em contacto com os alimentos.

    http://ec.europa.eu/food/fs/sc/scf/out149_en.pdf

    (9)  Parecer do Painel Científico dos aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares tecnológicos e materiais em contacto com os géneros alimentícios, a pedido da Comissão, relativo à introdução de um coeficiente de redução para (o consumo de) gorduras para lactentes e crianças, The EFSA Journal (2004) 103, 1-8.

    (10)  JO L 297 de 23.10.1982, p. 26.

    (11)  JO L 213 de 16.8.1980, p. 42.

    (12)  JO L 167 de 24.6.1981, p. 6.

    (13)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

    (14)  JO L 384 de 29.12.2006, p. 75.

    (15)  JO L 401 de 30.12.2006, p. 1.

    (16)  JO L 339 de 6.12.2006, p. 16.

    (17)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

    (18)  JO L 372 de 31.12.1985, p. 14.


    ANEXO I

    Substâncias

    1.   Lista de monómeros, outras substâncias iniciadoras, macromoléculas obtidas por fermentação microbiana, aditivos e adjuvantes de polimerização autorizados na União Europeia

    O quadro 1 contém as seguintes informações:

    Coluna 1 (Substância MCA n.o): número de identificação único da substância

    Coluna 2 (N.o Ref.): número de referência CEE do material de embalagem

    Coluna 3 (N.o CAS): número de registo CAS (Chemical Abstracts Service)

    Coluna 4 (Designação da substância): denominação química

    Coluna 5 [Utilização como aditivo ou como adjuvante de polimerização (PPA) (sim/não)]: indicação sobre se a substância está autorizada a ser utilizada como aditivo ou adjuvante de polimerização (sim) ou não está autorizada a ser utilizada como aditivo nem adjuvante de polimerização (não). Se a substância estiver apenas autorizada como PPA, indica-se «sim» e nas especificações restringe-se a utilização a PPA.

    Coluna 6 [Utilização como monómero ou outra substância iniciadora ou como macromolécula obtida por fermentação microbiana (sim/não)]: indicação sobre se a substância está autorizada a ser utilizada como monómero ou outra substância iniciadora ou como macromolécula obtida por fermentação microbiana (sim) ou não está autorizada a ser utilizada como monómero ou outra substância iniciadora ou como macromolécula obtida por fermentação microbiana (não). Se a substância estiver autorizada como macromolécula obtida por fermentação microbiana, indica-se «sim» e nas especificações refere-se que a substância é uma macromolécula obtida por fermentação microbiana.

    Coluna 7 [FRG aplicável (sim/não)]: indicação sobre se, para a substância, os resultados da migração podem ser corrigidos pelo factor de redução de gorduras (FRG) (sim) ou não podem ser corrigidos pelo FRG (não).

    Coluna 8 [LME [mg/kg)]: limite de migração específica aplicável à substância. Exprime-se em mg de substância por kg de alimento. Se a substância não puder migrar em quantidades detectáveis, tal é indicado pela menção «ND».

    Coluna 9 [LME(T) (mg/kg) (N.o da restrição de grupo)]: número de identificação do grupo de substâncias ao qual se aplica a restrição, constante da coluna 1 do quadro 2.

    Coluna 10 (Restrições e especificações): outras restrições para além do limite de migração específica mencionado e especificações relacionadas com a substância. Se estiverem previstas especificações pormenorizadas, inclui-se uma referência ao quadro 4.

    Coluna 11 (Notas sobre a verificação da conformidade): números das notas que remetem para as normas pormenorizadas aplicáveis à verificação da conformidade para a substância em causa constantes da coluna 1 do quadro 3.

    Se uma substância referida na lista como composto individual for igualmente abrangida por uma denominação genérica, as restrições aplicáveis a essa substância serão as indicadas para o composto individual.

    Se, na coluna 8, o limite de migração específica estiver indicado como não detectável (ND), aplica-se um limite de detecção de 0,01 mg de substância por kg de alimento, salvo indicação em contrário relativamente a uma substância individual.

    Quadro 1

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    (6)

    (7)

    (8)

    (9)

    (10)

    (11)

    Substância MCA n.o

    N.o Ref.

    N.o CAS

    Designação da substância

    Utilização como aditivo ou como adjuvante de polimerização (PPA)

    (sim/não)

    Utilização como monómero ou outra substância iniciadora ou como macromolécula obtida por fermentação microbiana

    (sim/não)

    FRG aplicável

    (sim/não)

    LME

    [mg/kg]

    LME(T)

    [mg/kg]

    (n.o da restrição de grupo)

    Restrições e especificações

    Notas sobre a verificação da conformidade

    1

    12310

    0266309-43-7

    Albumina

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    2

    12340

    Albumina coagulada por formaldeído

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    3

    12375

    Monoálcoois alifáticos saturados, lineares, primários (C4-C22)

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    4

    22332

    Mistura de (40 % p/p) 1,6-di-isocianato de 2,2,4-trimetil-hexano e (60 % p/p) 1,6-di-isocianato de 2,2,4-trimetil-hexano

    não

    sim

    não

     

    (17)

    1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO)

    (10)

    5

    25360

    Trialquil(C5-C15)acetato de 2,3-epoxipropilo

    não

    sim

    não

    ND

     

    1 mg/kg no produto final expresso como grupo epoxi.

    O peso molecular é de 43 Da

     

    6

    25380

    Trialquil(C7-C17)acetato de vinilo

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

    (1)

    7

    30370

    Ácido acetilacético, sais

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    8

    30401

    Mono- e diglicéridos acetilados de ácidos gordos

    sim

    não

    não

     

    (32)

     

     

    9

    30610

    Ácidos, C2-C24, alifáticos, lineares, monocarboxílicos, obtidos a partir de gorduras e óleos naturais, e o seus mono, di e triésteres de glicerol (estão incluídos os ácidos gordos de cadeia ramificada nas quantidades em que ocorrem naturalmente)

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    10

    30612

    Ácidos, C2-C24, alifáticos, lineares, monocarboxílicos, sintéticos e os seus mono, di e triésteres de glicerol

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    11

    30960

    Ésteres dos ácidos alifáticos, monocarboxílicos (C6-C22) com poliglicerol

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    12

    31328

    Ácidos gordos obtidos a partir de gorduras e óleos comestíveis, de origem animal ou vegetal

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    13

    33120

    Monoálcoois alifáticos, saturados, lineares, primários (C4-C24)

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    14

    33801

    Ácido n-alquil(C10-C13) benzenossulfónico

    sim

    não

    não

    30

     

     

     

    15

    34130

    Dimetilaminas alquílicas lineares com número par de átomos de carbono (C12-C20)

    sim

    não

    sim

    30

     

     

     

    16

    34230

    Ácidos alquil(C8-C22)sulfónicos

    sim

    não

    não

    6

     

     

     

    17

    34281

    Ácidos alquil(C8-C22)sulfúricos lineares, primários, com número par de átomos de carbono

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    18

    34475

    Hidroxifosfito de alumínio e de cálcio, hidrato

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    19

    39090

    N,N-Bis(2-hidroxietil)alquil(C8-C18)amina

    sim

    não

    não

     

    (7)

     

     

    20

    39120

    Cloridratos de N,N-bis(2-hidroxietil)-alquil(C8-C18)amina

    sim

    não

    não

     

    (7)

    LME(T) expresso excluindo HCl

     

    21

    42500

    Ácido carbónico, sais

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    22

    43200

    Mono e diglicéridos de óleo de rícino

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    23

    43515

    Ésteres dos ácidos gordos de óleo de coco com cloreto de colina

    sim

    não

    não

    0,9

     

     

    (1)

    24

    45280

    Fibras de algodão

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    25

    45440

    Cresóis, butilados, estirenados

    sim

    não

    não

    12

     

     

     

    26

    46700

    5,7-Di-terc-butil-3-(3,4- e 2,3-dimetilfenil)-3H-benzofuran-2-ona contendo: a) 5,7-di-terc-butil-3-(3,4-dimetilfenil)-3H-benzofuran-2-ona (80 a 100 % p/p) e b) 5,7-di-terc-butil-3-(2,3-dimetilfenil)-3H-benzofuran-2-ona (0 a 20 % p/p)

    sim

    não

    não

    5

     

     

     

    27

    48960

    Ácido 9,10-di-hidroxiesteárico e seus oligómeros

    sim

    não

    não

    5

     

     

     

    28

    50160

    Bis(n-alquil(C10-C16)mercaptoacetato) de di-n-octilestanho

    sim

    não

    não

     

    (10)

     

     

    29

    50360

    Bis(etilo maleato) de di-n-octilestanho

    sim

    não

    não

     

    (10)

     

     

    30

    50560

    1,4-Butanodiol bis(mercaptoacetato) de di-n-octilestanho

    sim

    não

    não

     

    (10)

     

     

    31

    50800

    Dimaleato de di-n-octilestanho esterificado

    sim

    não

    não

     

    (10)

     

     

    32

    50880

    Dimaleato de di-n-octilestanho, polímeros (n = 2-4)

    sim

    não

    não

     

    (10)

     

     

    33

    51120

    (Tiobenzoato)(2-etil-hexilo mercaptoacetato) de di-n-octilestanho

    sim

    não

    não

     

    (10)

     

     

    34

    54270

    Etil-hidroximetilcelulose

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    35

    54280

    Etil-hidroxipropilcelulose

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    36

    54450

    Gorduras e óleos de origem alimentar, animal ou vegetal

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    37

    54480

    Gorduras e óleos hidrogenados de origem alimentar, animal ou vegetal

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    38

    55520

    Fibras de vidro

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    39

    55600

    Microesferas de vidro

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    40

    56360

    Ésteres de glicerol com ácido acético

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    41

    56486

    Ésteres de glicerol com ácidos alifáticos, saturados, lineares, com número par de átomos de carbono (C14-C18) e com ácidos alifáticos, insaturados, lineares com número par de átomos de carbono (C16-C18)

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    42

    56487

    Ésteres de glicerol com ácido butírico

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    43

    56490

    Ésteres de glicerol com ácido erúcico

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    44

    56495

    Ésteres de glicerol com ácido 12-hidroxiesteárico

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    45

    56500

    Ésteres de glicerol com ácido láurico

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    46

    56510

    Ésteres de glicerol com ácido linoleico

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    47

    56520

    Ésteres de glicerol com ácido mirístico

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    48

    56535

    Ésteres de glicerol com ácido nonanóico

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    49

    56540

    Ésteres de glicerol com ácido oleico

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    50

    56550

    Ésteres de glicerol com ácido palmítico

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    51

    56570

    Ésteres de glicerol com ácido propiónico

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    52

    56580

    Ésteres de glicerol com ácido ricinoleico

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    53

    56585

    Ésteres de glicerol com ácido esteárico

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    54

    57040

    Mono-oleato de glicerol, éster com ácido ascórbico

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    55

    57120

    Mono-oleato de glicerol, éster com ácido cítrico

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    56

    57200

    Monopalmitato de glicerol, éster com ácido ascórbico

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    57

    57280

    Monopalmitato de glicerol, éster com ácido cítrico

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    58

    57600

    Monoestearato de glicerol, éster com ácido ascórbico

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    59

    57680

    Monoestearato de glicerol, éster com ácido cítrico

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    60

    58300

    Glicina, sais

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    62

    64500

    Lisina, sais

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    63

    65440

    Pirofosfito de manganês

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    64

    66695

    Metil-hidroximetilcelulose

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    65

    67155

    Mistura de 4-(2-benzoxazolil)-4′-(5-metil-2-benzoxazolil)estilbeno, 4,4′-bis(2-benzoxazolil)estilbeno e 4,4′-bis(5-metil-2-benzoxazolil)estilbeno

    sim

    não

    não

     

     

    Não superior a 0,05 % (p/p) (quantidade de substância utilizada/quantidade da formulação).

    Mistura obtida pelo processo de fabrico na proporção habitual de (58-62 %):(23-27 %):(13-17 %).

     

    66

    67600

    Tris[alquilo(C10-C16)mercaptoacetato] de mono-n-octilestanho

    sim

    não

    não

     

    (11)

     

     

    67

    67840

    Ácidos montânicos e/ou os seus ésteres com etilenoglicol e/ou 1,3-butanodiol e/ou glicerol

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    68

    73160

    Fosfatos de mono e di-n-alquilo (C16 e C18)

    sim

    não

    sim

    0,05

     

     

     

    69

    74400

    Fosfito de tris(nonil e/ou dinonilfenilo)

    sim

    não

    sim

    30

     

     

     

    70

    76463

    Ácido poliacrílico, sais

    sim

    não

    não

     

    (22)

     

     

    71

    76730

    Polidimetilsiloxano γ-hidroxipropilado

    sim

    não

    não

    6

     

     

     

    72

    76815

    Poliéster de ácido adípico com glicerol ou pentaeritritol, ésteres com ácidos gordos (C12-C22) lineares com número par de átomos de carbono

    sim

    não

    não

     

    (32)

    A fracção com peso molecular inferior a 1 000 Da não deve exceder 5 % (p/p)

     

    73

    76866

    Poliésteres de 1,2-propanodiol e/ou 1,3- e/ou 1,4-butanodiol e/ou polipropilenoglicol com ácido adípico, que podem ter agrupamentos terminais com ácido acético ou ácidos gordos C12-C18 ou n-octanol e/ou n-decanol

    sim

    não

    sim

     

    (31)

    (32)

     

     

    74

    77440

    Diricinoleato de polietilenoglicol

    sim

    não

    sim

    42

     

     

     

    75

    77702

    Ésteres de polietilenoglicol com ácidos alifáticos monocarboxílicos (C6-C22) e os seus sulfatos de amónio e de sódio

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    76

    77732

    Polietilenoglicol (OE = 1-30, tipicamente 5), éter de butil-2-ciano-(4-hidroxi-3-metoxifenil) acrilato

    sim

    não

    não

    0,05

     

    A utilizar apenas em PET

     

    77

    77733

    Polietilenoglicol (OE = 1-30, tipicamente 5), éter de butil-2-ciano-3-(4-hidroxifenil) acrilato

    sim

    não

    não

    0,05

     

    A utilizar apenas em PET

     

    78

    77897

    Polietilenoglicol (OE = 1-50), éteres monoalquílicos (lineares e ramificados, C8-C20) sulfato, sais

    sim

    não

    não

    5

     

     

     

    79

    80640

    Polioxialquil(C2-C4)dimetilpolissiloxano

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    80

    81760

    Pós, palhetas e fibras de latão, bronze, cobre, aço inoxidável, estanho e ligas de cobre, estanho e ferro

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    81

    83320

    Propil-hidroxietilcelulose

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    82

    83325

    Propil-hidroximetilcelulose

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    83

    83330

    Propil-hidroxipropilcelulose

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    84

    85601

    Silicatos naturais (com excepção do amianto)

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    85

    85610

    Silicatos naturais sililados (com excepção do amianto)

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    86

    86000

    Ácido silícico sililado

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    87

    86285

    Dióxido de silício sililado

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    88

    86880

    Dialquilfenoxibenzenodissulfonato de monoalquilo, sal de sódio

    sim

    não

    não

    9

     

     

     

    89

    89440

    Ésteres do ácido esteárico com etilenoglicol

    sim

    não

    não

     

    (2)

     

     

    90

    92195

    Taurina, sais

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    91

    92320

    Éter de tetradecilpolietilenoglicol (OE = 3-8) do ácido glicólico

    sim

    não

    sim

    15

     

     

     

    92

    93970

    Bis(hexahidroftalato) de triciclodecanodimetanol

    sim

    não

    não

    0,05

     

     

     

    93

    95858

    Ceras, parafínicas, refinadas, derivadas de hidrocarbonetos petrolíferos ou sintéticos, viscosidade baixa

    sim

    não

    não

    0,05

     

    Não utilizar para objectos em contacto com alimentos gordos para os quais é indicado o simulador D.

    Peso molecular médio não inferior a 350 Da.

    Viscosidade, a 100 °C, não inferior a 2,5 cSt (2,5 × 10-6 m2/s).

    Teor de hidrocarbonetos com número de átomos de carbono inferior a 25: não superior a 40 % (p/p).

     

    94

    95859

    Ceras, refinadas, derivadas de hidrocarbonetos petrolíferos ou sintéticos, viscosidade elevada

    sim

    não

    não

     

     

    Peso molecular médio não inferior a 500 Da.

    Viscosidade, a 100 °C, não inferior a 11 cSt (11 × 10-6 m2/s).

    Teor de hidrocarbonetos minerais com número de átomos de carbono inferior a 25: não superior a 5 % (p/p).

     

    95

    95883

    Óleos minerais brancos, parafínicos, derivados de hidrocarbonetos petrolíferos

    sim

    não

    não

     

     

    Peso molecular médio não inferior a 480 Da.

    Viscosidade, a 100 °C, não inferior a 8,5 cSt (8,5 × 10-6 m2/s).

    Teor de hidrocarbonetos minerais com número de átomos de carbono inferior a 25: não superior a 5 % (p/p).

     

    96

    95920

    Serradura e fibras de madeira, não tratadas

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    97

    72081/10

    Resinas de hidrocarbonetos de petróleo (hidrogenadas)

    sim

    não

    não

     

     

    As resinas hidrogenadas de hidrocarbonetos de petróleo são produzidas pela polimerização catalítica ou térmica de dienos e olefinas de tipo alifático, alicíclico e/ou arilalcenos monobenzénicos a partir de destilados do cracking de petróleo com um intervalo de ebulição não superior a 220 °C, bem como dos monómeros puros encontrados nestes fluxos de destilação, seguida de destilação, hidrogenação e transformação adicional.

    Propriedades:

    Viscosidade: > 3 Pa.s a 120 °C.

    Ponto de amolecimento: > 95 °C determinado pelo método ASTM E 28-67.

    Índice de bromo: < 40 (ASTM D1159).

    Cor de uma solução a 50 % em tolueno: < 11 na escala de Gardner.

    Monómero aromático residual ≤ 50 ppm.

     

    98

    17260

    0000050-00-0

    Formaldeído

    sim

    sim

    não

     

    (15)

     

     

    54880

    99

    19460

    0000050-21-5

    Ácido láctico

    sim

    sim

    não

     

     

     

     

    62960

    100

    24490

    0000050-70-4

    Sorbitol

    sim

    sim

    não

     

     

     

     

    88320

    101

    36000

    0000050-81-7

    Ácido ascórbico

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    102

    17530

    0000050-99-7

    Glicose

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    103

    18100

    0000056-81-5

    Glicerol

    sim

    sim

    não

     

     

     

     

    55920

    104

    58960

    0000057-09-0

    Brometo de hexadeciltrimetilamónio

    sim

    não

    não

    6

     

     

     

    105

    22780

    0000057-10-3

    Ácido palmítico

    sim

    sim

    não

     

     

     

     

    70400

    106

    24550

    0000057-11-4

    Ácido esteárico

    sim

    sim

    não

     

     

     

     

    89040

    107

    25960

    0000057-13-6

    Ureia

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    108

    24880

    0000057-50-1

    Sacarose

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    109

    23740

    0000057-55-6

    1,2-Propanodiol

    sim

    sim

    não

     

     

     

     

    81840

    110

    93520

    0000059-02-9

    0010191-41-0

    α-Tocoferol

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    111

    53600

    0000060-00-4

    Ácido etilenodiaminotetracético

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    112

    64015

    0000060-33-3

    Ácido linoleico

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    113

    16780

    0000064-17-5

    Etanol

    sim

    sim

    não

     

     

     

     

    52800

    114

    55040

    0000064-18-6

    Ácido fórmico

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    115

    10090

    0000064-19-7

    Ácido acético

    sim

    sim

    não

     

     

     

     

    30000

    116

    13090

    0000065-85-0

    Ácido benzóico

    sim

    sim

    não

     

     

     

     

    37600

    117

    21550

    0000067-56-1

    Metanol

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    118

    23830

    0000067-63-0

    2-Propanol

    sim

    sim

    não

     

     

     

     

    81882

    119

    30295

    0000067-64-1

    Acetona

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    120

    49540

    0000067-68-5

    Sulfóxido de dimetilo

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    121

    24270

    0000069-72-7

    Ácido salicílico

    sim

    sim

    não

     

     

     

     

    84640

    122

    23800

    0000071-23-8

    1-Propanol

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    123

    13840

    0000071-36-3

    1-Butanol

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    124

    22870

    0000071-41-0

    1-Pentanol

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    125

    16950

    0000074-85-1

    Etileno

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    126

    10210

    0000074-86-2

    Acetileno

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    127

    26050

    0000075-01-4

    Cloreto de vinilo

    não

    sim

    não

    ND

     

    1 mg/kg no produto final

     

    128

    10060

    0000075-07-0

    Acetaldeído

    não

    sim

    não

     

    (1)

     

     

    129

    17020

    0000075-21-8

    Óxido de etileno

    não

    sim

    não

    ND

     

    1 mg/kg no produto final

    (10)

    130

    26110

    0000075-35-4

    Cloreto de vinilideno

    não

    sim

    não

    ND

     

     

    (1)

    131

    48460

    0000075-37-6

    1,1-Difluoroetano

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    132

    26140

    0000075-38-7

    Fluoreto de vinilideno

    não

    sim

    não

    5

     

     

     

    133

    14380

    0000075-44-5

    Cloreto de carbonilo

    não

    sim

    não

    ND

     

    1 mg/kg no produto final

    (10)

    23155

    134

    43680

    0000075-45-6

    Clorodifluorometano

    sim

    não

    não

    6

     

    Teor em clorofluorometano inferior a 1 mg/kg de substância

     

    135

    24010

    0000075-56-9

    Óxido de propileno

    não

    sim

    não

    ND

     

    1 mg/kg no produto final

     

    136

    41680

    0000076-22-2

    Cânfora

    sim

    não

    não

     

     

     

    (3)

    137

    66580

    0000077-62-3

    2,2′-Metileno-bis[4-metil-6-(1-metilciclo-hexil)fenol]

    sim

    não

    sim

     

    (5)

     

     

    138

    93760

    0000077-90-7

    Acetilcitrato de tri-n-butilo

    sim

    não

    não

     

    (32)

     

     

    139

    14680

    0000077-92-9

    Ácido cítrico

    sim

    sim

    não

     

     

     

     

    44160

    140

    44640

    0000077-93-0

    Citrato de trietilo

    sim

    não

    não

     

    (32)

     

     

    141

    13380

    0000077-99-6

    1,1,1-Trimetilolpropano

    sim

    sim

    não

    6

     

     

     

    25600

    94960

    142

    26305

    0000078-08-0

    Viniltrietoxissilano

    não

    sim

    não

    0,05

     

    A utilizar unicamente como agente de tratamento de superfície

    (1)

    143

    62450

    0000078-78-4

    Isopentano

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    144

    19243

    0000078-79-5

    2-Metil-1,3-butadieno

    não

    sim

    não

    ND

     

    1 mg/kg no produto final

     

    21640

    145

    10630

    0000079-06-1

    Acrilamida

    não

    sim

    não

    ND

     

     

     

    146

    23890

    0000079-09-4

    Ácido propiónico

    sim

    sim

    não

     

     

     

     

    82000

    147

    10690

    0000079-10-7

    Ácido acrílico

    não

    sim

    não

     

    (22)

     

     

    148

    14650

    0000079-38-9

    Clorotrifluoroetileno

    não

    sim

    não

    ND

     

     

    (1)

    149

    19990

    0000079-39-0

    Metacrilamida

    não

    sim

    não

    ND

     

     

     

    150

    20020

    0000079-41-4

    Ácido metacrílico

    não

    sim

    não

     

    (23)

     

     

    151

    13480

    0000080-05-7

    2,2-Bis(4-hidroxifenil)propano

    não

    sim

    não

    0,6

     

     

     

    13607

    152

    15610

    0000080-07-9

    4,4′-Diclorodifenilsulfona

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

     

    153

    15267

    0000080-08-0

    4,4′-Diaminodifenilsulfona

    não

    sim

    não

    5

     

     

     

    154

    13617

    0000080-09-1

    4,4′-Di-hidroxidifenilsulfona

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

     

    16090

    155

    23470

    0000080-56-8

    α-Pineno

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    156

    21130

    0000080-62-6

    Metacrilato de metilo

    não

    sim

    não

     

    (23)

     

     

    157

    74880

    0000084-74-2

    Ftalato de dibutilo

    sim

    não

    não

    0,3

    (32)

    A utilizar apenas como:

    a)

    Plastificante em materiais e objectos reutilizáveis que estejam em contacto com alimentos não gordos;

    b)

    Adjuvante tecnológico em poliolefinas em concentrações até 0,05 % no produto final

    (7)

    158

    23380

    0000085-44-9

    Anidrido ftálico

    sim

    sim

    não

     

     

     

     

    76320

    159

    74560

    0000085-68-7

    Ftalato de benzilbutilo

    sim

    não

    não

    30

    (32)

    A utilizar apenas como:

    a)

    Plastificante em materiais e objectos reutilizáveis;

    b)

    Plastificante em materiais e objectos de uso único que estejam em contacto com alimentos não gordos, exceptuando fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, como definidas na Directiva 2006/141/CE, ou alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, como definidos na Directiva 2006/125/CE;

    c)

    Adjuvante tecnológico em concentrações até 0,1 % no produto final.

    (7)

    160

    84800

    0000087-18-3

    Salicilato de 4-terc-butilfenilo

    sim

    não

    sim

    12

     

     

     

    161

    92160

    0000087-69-4

    Ácido tartárico

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    162

    65520

    0000087-78-5

    Manitol

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    163

    66400

    0000088-24-4

    2,2′-Metileno-bis(4-etil-6-terc-butilfenol)

    sim

    não

    sim

     

    (13)

     

     

    164

    34895

    0000088-68-6

    2-Aminobenzamida

    sim

    não

    não

    0,05

     

    A utilizar apenas em PET para água e bebidas

     

    165

    23200

    0000088-99-3

    Ácido o-ftálico

    sim

    sim

    não

     

     

     

     

    74480

    166

    24057

    0000089-32-7

    Anidrido piromelítico

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

     

    167

    25240

    0000091-08-7

    2,6-Di-isocianato de tolueno

    não

    sim

    não

     

    (17)

    1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO)

    (10)

    168

    13075

    0000091-76-9

    2,4-Diamino-6-fenil-1,3,5-triazina

    não

    sim

    não

    5

     

     

    (1)

    15310

    169

    16240

    0000091-97-4

    4,4′-Di-isocianato de 3,3′-dimetildifenilo

    não

    sim

    não

     

    (17)

    1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO)

    (10)

    170

    16000

    0000092-88-6

    4,4′-Di-hidroxibifenilo

    não

    sim

    não

    6

     

     

     

    171

    38080

    0000093-58-3

    Benzoato de metilo

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    172

    37840

    0000093-89-0

    Benzoato de etilo

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    173

    60240

    0000094-13-3

    4-Hidroxibenzoato de propilo

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    174

    14740

    0000095-48-7

    o-Cresol

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    175

    20050

    0000096-05-9

    Metacrilato de alilo

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

     

    176

    11710

    0000096-33-3

    Acrilato de metilo

    não

    sim

    não

     

    (22)

     

     

    177

    16955

    0000096-49-1

    Carbonato de etileno

    não

    sim

    não

    30

     

    LME expresso como etilenoglicol.

    Teor residual de 5 mg de carbonato de etileno por kg de hidrogel à razão máxima de 10 g de hidrogel em contacto com 1 kg de alimento.

     

    178

    92800

    0000096-69-5

    4,4′-Tio-bis(6-terc-butil-3-metilfenol)

    sim

    não

    sim

    0,48

     

     

     

    179

    48800

    0000097-23-4

    2,2′-Di-hidroxi-5,5′-diclorodifenilmetano

    sim

    não

    sim

    12

     

     

     

    180

    17160

    0000097-53-0

    Eugenol

    não

    sim

    não

    ND

     

     

     

    181

    20890

    0000097-63-2

    Metacrilato de etilo

    não

    sim

    não

     

    (23)

     

     

    182

    19270

    0000097-65-4

    Ácido itacónico

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    183

    21010

    0000097-86-9

    Metacrilato de isobutilo

    não

    sim

    não

     

    (23)

     

     

    184

    20110

    0000097-88-1

    Metacrilato de butilo

    não

    sim

    não

     

    (23)

     

     

    185

    20440

    0000097-90-5

    Dimetacrilato de etilenoglicol

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

     

    186

    14020

    0000098-54-4

    4-terc-Butilfenol

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

     

    187

    22210

    0000098-83-9

    α-Metilestireno

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

     

    188

    19180

    0000099-63-8

    Dicloreto do ácido isoftálico

    não

    sim

    não

     

    (27)

     

     

    189

    60200

    0000099-76-3

    4-Hidroxibenzoato de metilo

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    190

    18880

    0000099-96-7

    Ácido p-hidroxibenzóico

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    191

    24940

    0000100-20-9

    Dicloreto do ácido tereftálico

    não

    sim

    não

     

    (28)

     

     

    192

    23187

    Ácido ftálico

    não

    sim

    não

     

    (28)

     

     

    193

    24610

    0000100-42-5

    Estireno

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    194

    13150

    0000100-51-6

    Álcool benzílico

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    195

    37360

    0000100-52-7

    Benzaldeído

    sim

    não

    não

     

     

     

    (3)

    196

    18670

    0000100-97-0

    Hexametilenotetramina

    sim

    sim

    não

     

    (15)

     

     

    59280

    197

    20260

    0000101-43-9

    Metacrilato de ciclo-hexilo

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

     

    198

    16630

    0000101-68-8

    4,4′-Di-isocianato de difenilmetano

    não

    sim

    não

     

    (17)

    1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO)

    (10)

    199

    24073

    0000101-90-6

    Éter diglicidílico do resorcinol

    não

    sim

    não

    ND

     

    Não utilizar para objectos em contacto com alimentos gordos para os quais é indicado o simulador D.

    Apenas para contacto indirecto com os alimentos, por detrás de uma camada PET.

    (8)

    200

    51680

    0000102-08-9

    N,N′-Difeniltioureia

    sim

    não

    sim

    3

     

     

     

    201

    16540

    0000102-09-0

    Carbonato de difenilo

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

     

    202

    23070

    0000102-39-6

    Ácido (1,3-fenilenodioxi)diacético

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

    (1)

    203

    13323

    0000102-40-9

    1,3-Bis(2-hidroxietoxi)benzeno

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

     

    204

    25180

    0000102-60-3

    N,N,N′,N′-Tetrakis(2-hidroxipropil)etilenodiamina

    sim

    sim

    não

     

     

     

     

    92640

    205

    25385

    0000102-70-5

    Trialilamina

    não

    sim

    não

     

     

    40 mg/kg de hidrogel à razão máxima de 1,5 g de hidrogel para 1 kg de alimento.

    A utilizar unicamente em hidrogéis que não entrem em contacto directo com os alimentos.

     

    206

    11500

    0000103-11-7

    Acrilato de 2-etil-hexilo

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

     

    207

    31920

    0000103-23-1

    Adipato de bis(2-etil-hexilo)

    sim

    não

    sim

    18

    (32)

     

    (2)

    208

    18898

    0000103-90-2

    N-(4-Hidroxifenil)acetamida

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

     

    209

    17050

    0000104-76-7

    2-Etil-1-hexanol

    não

    sim

    não

    30

     

     

     

    210

    13390

    0000105-08-8

    1,4-Bis(hidroximetil)ciclo-hexano

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    14880

    211

    23920

    0000105-38-4

    Propionato de vinilo

    não

    sim

    não

     

    (1)

     

     

    212

    14200

    0000105-60-2

    Caprolactama

    sim

    sim

    não

     

    (4)

     

     

    41840

    213

    82400

    0000105-62-4

    Dioleato de 1,2-propilenoglicol

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    214

    61840

    0000106-14-9

    Ácido 12-hidroxiesteárico

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    215

    14170

    0000106-31-0

    Anidrido butírico

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    216

    14770

    0000106-44-5

    p-Cresol

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    217

    15565

    0000106-46-7

    1,4-Diclorobenzeno

    não

    sim

    não

    12

     

     

     

    218

    11590

    0000106-63-8

    Acrilato de isobutilo

    não

    sim

    não

     

    (22)

     

     

    219

    14570

    0000106-89-8

    Epicloridrina

    não

    sim

    não

    ND

     

    1 mg/kg no produto final

    (10)

    16750

    220

    20590

    0000106-91-2

    Metacrilato de 2,3-epoxipropilo

    não

    sim

    não

    0,02

     

     

    (10)

    221

    40570

    0000106-97-8

    Butano

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    222

    13870

    0000106-98-9

    1-Buteno

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    223

    13630

    0000106-99-0

    Butadieno

    não

    sim

    não

    ND

     

    1 mg/kg no produto final

     

    224

    13900

    0000107-01-7

    2-Buteno

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    225

    12100

    0000107-13-1

    Acrilonitrilo

    não

    sim

    não

    ND

     

     

     

    226

    15272

    0000107-15-3

    Etilenodiamina

    não

    sim

    não

    12

     

     

     

    16960

    227

    16990

    0000107-21-1

    Etilenoglicol

    sim

    sim

    não

     

    (2)

     

     

    53650

    228

    13690

    0000107-88-0

    1,3-Butanodiol

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    229

    14140

    0000107-92-6

    Ácido butírico

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    230

    16150

    0000108-01-0

    Dimetilaminoetanol

    não

    sim

    não

    18

     

     

     

    231

    10120

    0000108-05-4

    Acetato de vinilo

    não

    sim

    não

    12

     

     

     

    232

    10150

    0000108-24-7

    Anidrido acético

    sim

    sim

    não

     

     

     

     

    30280

    233

    24850

    0000108-30-5

    Anidrido succínico

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    234

    19960

    0000108-31-6

    Anidrido maleico

    não

    sim

    não

     

    (3)

     

     

    235

    14710

    0000108-39-4

    m-Cresol

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    236

    23050

    0000108-45-2

    1,3-Fenilenodiamina

    não

    sim

    não

    ND

     

     

     

    237

    15910

    0000108-46-3

    1,3-Di-hidroxibenzeno

    não

    sim

    não

    2,4

     

     

     

    24072

    238

    18070

    0000108-55-4

    Anidrido glutárico

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    239

    19975

    0000108-78-1

    2,4,6-Triamino-1,3,5-triazina

    sim

    sim

    não

    30

     

     

     

    25420

    93720

    240

    45760

    0000108-91-8

    Ciclo-hexilamina

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    241

    22960

    0000108-95-2

    Fenol

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    242

    85360

    0000109-43-3

    Sebaçato de dibutilo

    sim

    não

    não

     

    (32)

     

     

    243

    19060

    0000109-53-5

    Éter isobutilvinílico

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

    (10)

    244

    71720

    0000109-66-0

    Pentano

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    245

    22900

    0000109-67-1

    1-Penteno

    não

    sim

    não

    5

     

     

     

    246

    25150

    0000109-99-9

    Tetra-hidrofurano

    não

    sim

    não

    0,6

     

     

     

    247

    24820

    0000110-15-6

    Ácido succínico

    sim

    sim

    não

     

     

     

     

    90960

    248

    19540

    0000110-16-7

    Ácido maleico

    sim

    sim

    não

     

    (3)

     

     

    64800

    249

    17290

    0000110-17-8

    Ácido fumárico

    sim

    sim

    não

     

     

     

     

    55120

    250

    53520

    0000110-30-5

    N,N′-Etileno-bis-estearamida

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    251

    53360

    0000110-31-6

    N,N′-Etileno-bis-oleamida

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    252

    87200

    0000110-44-1

    Ácido sórbico

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    253

    15250

    0000110-60-1

    1,4-Diaminobutano

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    254

    13720

    0000110-63-4

    1,4-Butanodiol

    sim

    sim

    não

     

    (30)

     

     

    40580

    255

    25900

    0000110-88-3

    Trioxano

    não

    sim

    não

    5

     

     

     

    256

    18010

    0000110-94-1

    Ácido glutárico

    sim

    sim

    não

     

     

     

     

    55680

    257

    13550

    0000110-98-5

    Dipropilenoglicol

    sim

    sim

    não

     

     

     

     

    16660

    51760

    258

    70480

    0000111-06-8

    Palmitato de butilo

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    259

    58720

    0000111-14-8

    Ácido heptanóico

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    260

    24280

    0000111-20-6

    Ácido sebácico

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    261

    15790

    0000111-40-0

    Dietilenotriamina

    não

    sim

    não

    5

     

     

     

    262

    35284

    0000111-41-1

    N-(2-Aminoetil)etanolamina

    sim

    não

    não

    0,05

     

    Não utilizar para objectos em contacto com alimentos gordos para os quais é indicado o simulador D.

    Apenas para contacto indirecto com os alimentos, por detrás de uma camada PET

     

    263

    13326

    0000111-46-6

    Dietilenoglicol

    sim

    sim

    não

     

    (2)

     

     

    15760

    47680

    264

    22660

    0000111-66-0

    1-Octeno

    não

    sim

    não

    15

     

     

     

    265

    22600

    0000111-87-5

    1-Octanol

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    266

    25510

    0000112-27-6

    Trietilenoglicol

    sim

    sim

    não

     

     

     

     

    94320

    267

    15100

    0000112-30-1

    1-Decanol

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    268

    16704

    0000112-41-4

    1-Dodeceno

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

     

    269

    25090

    0000112-60-7

    Tetraetilenoglicol

    sim

    sim

    não

     

     

     

     

    92350

    270

    22763

    0000112-80-1

    Ácido oleico

    sim

    sim

    não

     

     

     

     

    69040

    271

    52720

    0000112-84-5

    Erucamida

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    272

    37040

    0000112-85-6

    Ácido beénico

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    273

    52730

    0000112-86-7

    Ácido erúcico

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    274

    22570

    0000112-96-9

    Isocianato de octadecilo

    não

    sim

    não

     

    (17)

    1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO)

    (10)

    275

    23980

    0000115-07-1

    Propileno

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    276

    19000

    0000115-11-7

    Isobuteno

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    277

    18280

    0000115-27-5

    Anidrido hexacloroendometilenotetra-hidroftálico

    não

    sim

    não

    ND

     

     

     

    278

    18250

    0000115-28-6

    Ácido hexacloroendometilenotetra-hidroftálico

    não

    sim

    não

    ND

     

     

     

    279

    22840

    0000115-77-5

    Pentaeritritol

    sim

    sim

    não

     

     

     

     

    71600

    280

    73720

    0000115-96-8

    Fosfato de tricloroetilo

    sim

    não

    não

    ND

     

     

     

    281

    25120

    0000116-14-3

    Tetrafluoroetileno

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

     

    282

    18430

    0000116-15-4

    Hexafluoropropileno

    não

    sim

    não

    ND

     

     

     

    283

    74640

    0000117-81-7

    Ftalato de bis(2-etil-hexilo)

    sim

    não

    não

    1,5

    (32)

    A utilizar apenas como:

    a)

    Plastificante em materiais e objectos reutilizáveis que estejam em contacto com alimentos não gordos;

    b)

    Adjuvante tecnológico em concentrações até 0,1 % no produto final.

    (7)

    284

    84880

    0000119-36-8

    Salicilato de metilo

    sim

    não

    não

    30

     

     

     

    285

    66480

    0000119-47-1

    2,2′-Metileno-bis(4-metil-6-terc-butilfenol)

    sim

    não

    sim

     

    (13)

     

     

    286

    38240

    0000119-61-9

    Benzofenona

    sim

    não

    sim

    0,6

     

     

     

    287

    60160

    0000120-47-8

    4-Hidroxibenzoato de etilo

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    288

    24970

    0000120-61-6

    Tereftalato de dimetilo

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    289

    15880

    0000120-80-9

    1,2-Di-hidroxibenzeno

    não

    sim

    não

    6

     

     

     

    24051

    290

    55360

    0000121-79-9

    Galato de propilo

    sim

    não

    não

     

    (20)

     

     

    291

    19150

    0000121-91-5

    Ácido isoftálico

    não

    sim

    não

     

    (27)

     

     

    292

    94560

    0000122-20-3

    Tri-isopropanolamina

    sim

    não

    não

    5

     

     

     

    293

    23175

    0000122-52-1

    Fosfito de trietilo

    não

    sim

    não

    ND

     

    1 mg/kg no produto final

    (1)

    294

    93120

    0000123-28-4

    Tiodipropionato de didodecilo

    sim

    não

    sim

     

    (14)

     

     

    295

    15940

    0000123-31-9

    1,4-Di-hidroxibenzeno

    sim

    sim

    não

    0,6

     

     

     

    18867

    48620

    296

    23860

    0000123-38-6

    Propionaldeído

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    297

    23950

    0000123-62-6

    Anidrido propiónico

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    298

    14110

    0000123-72-8

    Butiraldeído

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    299

    63840

    0000123-76-2

    Ácido levulínico

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    300

    30045

    0000123-86-4

    Acetato de butilo

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    301

    89120

    0000123-95-5

    Estearato de butilo

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    302

    12820

    0000123-99-9

    Ácido azelaico

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    303

    12130

    0000124-04-9

    Ácido adípico

    sim

    sim

    não

     

     

     

     

    31730

    304

    14320

    0000124-07-2

    Ácido caprílico

    sim

    sim

    não

     

     

     

     

    41960

    305

    15274

    0000124-09-4

    Hexametilenodiamina

    não

    sim

    não

    2,4

     

     

     

    18460

    306

    88960

    0000124-26-5

    Estearamida

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    307

    42160

    0000124-38-9

    Dióxido de carbono

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    308

    91200

    0000126-13-6

    Acetoisobutirato de sacarose

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    309

    91360

    0000126-14-7

    Octa-acetato de sacarose

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    310

    16390

    0000126-30-7

    2,2-Dimetil-1,3-propanodiol

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

     

    22437

    311

    16480

    0000126-58-9

    Dipentaeritritol

    sim

    sim

    não

     

     

     

     

    51200

    312

    21490

    0000126-98-7

    Metacrilonitrilo

    não

    sim

    não

    ND

     

     

     

    313

    16650

    0000127-63-9

    Difenilsulfona

    sim

    sim

    não

    3

     

     

     

    51570

    314

    23500

    0000127-91-3

    β -Pineno

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    315

    46640

    0000128-37-0

    2,6-Di-terc-butil-p-cresol

    sim

    não

    não

    3

     

     

     

    316

    23230

    0000131-17-9

    Ftalato de dialilo

    não

    sim

    não

    ND

     

     

     

    317

    48880

    0000131-53-3

    2,2′-Di-hidroxi-4-metoxibenzofenona

    sim

    não

    sim

     

    (8)

     

     

    318

    48640

    0000131-56-6

    2,4-Di-hidroxibenzofenona

    sim

    não

    não

     

    (8)

     

     

    319

    61360

    0000131-57-7

    2-Hidroxi-4-metoxibenzofenona

    sim

    não

    sim

     

    (8)

     

     

    320

    37680

    0000136-60-7

    Benzoato de butilo

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    321

    36080

    0000137-66-6

    Palmitato de ascorbilo

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    322

    63040

    0000138-22-7

    Lactato de butilo

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    323

    11470

    0000140-88-5

    Acrilato de etilo

    não

    sim

    não

     

    (22)

     

     

    324

    83700

    0000141-22-0

    Ácido ricinoleico

    sim

    não

    sim

    42

     

     

     

    325

    10780

    0000141-32-2

    Acrilato de n-butilo

    não

    sim

    não

     

    (22)

     

     

    326

    12763

    0000141-43-5

    2-Aminoetanol

    sim

    sim

    não

    0,05

     

    Não utilizar para objectos em contacto com alimentos gordos para os quais é indicado o simulador D.

    Apenas para contacto indirecto com os alimentos, por detrás de uma camada PET

     

    35170

    327

    30140

    0000141-78-6

    Acetato de etilo

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    328

    65040

    0000141-82-2

    Ácido malónico

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    329

    59360

    0000142-62-1

    Ácido hexanóico

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    330

    19470

    0000143-07-7

    Ácido láurico

    sim

    sim

    não

     

     

     

     

    63280

    331

    22480

    0000143-08-8

    1-Nonanol

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    332

    69760

    0000143-28-2

    Álcool oleílico

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    333

    22775

    0000144-62-7

    Ácido oxálico

    sim

    sim

    não

    6

     

     

     

    69920

    334

    17005

    0000151-56-4

    Etilenoimina

    não

    sim

    não

    ND

     

     

     

    335

    68960

    0000301-02-0

    Oleamida

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    336

    15095

    0000334-48-5

    Ácido n-decanóico

    sim

    sim

    não

     

     

     

     

    45940

    337

    15820

    0000345-92-6

    4,4′-Difluorobenzofenona

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

     

    338

    71020

    0000373-49-9

    Ácido palmitoleico

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    339

    86160

    0000409-21-2

    Carboneto de silício

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    340

    47440

    0000461-58-5

    Dicianodiamida

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    341

    13180

    0000498-66-8

    Biciclo[2.2.1]hept-2-eno

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

     

    22550

    342

    14260

    0000502-44-3

    Caprolactona

    não

    sim

    não

     

    (29)

     

     

    343

    23770

    0000504-63-2

    1,3-Propanodiol

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

     

    344

    13810

    0000505-65-7

    1,4-Butanodiolformal

    não

    sim

    não

    ND

     

     

    (10)

    21821

    345

    35840

    0000506-30-9

    Ácido araquídico

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    346

    10030

    0000514-10-3

    Ácido abiético

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    347

    13050

    0000528-44-9

    Ácido trimelítico

    não

    sim

    não

     

    (21)

     

     

    25540

    348

    22350

    0000544-63-8

    Ácido mirístico

    sim

    sim

    não

     

     

     

     

    67891

    349

    25550

    0000552-30-7

    Anidrido trimelítico

    não

    sim

    não

     

    (21)

     

     

    350

    63920

    0000557-59-5

    Ácido lignocérico

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    351

    21730

    0000563-45-1

    3-Metil-1-buteno

    não

    sim

    não

    ND

     

    A utilizar apenas em polipropileno

    (1)

    352

    16360

    0000576-26-1

    2,6-Dimetilfenol

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

     

    353

    42480

    0000584-09-8

    Carbonato de rubídio

    sim

    não

    não

    12

     

     

     

    354

    25210

    0000584-84-9

    2,4-Di-isocianato de tolueno

    não

    sim

    não

     

    (17)

    1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO)

    (10)

    355

    20170

    0000585-07-9

    Metacrilato de terc-butilo

    não

    sim

    não

     

    (23)

     

     

    356

    18820

    0000592-41-6

    1-Hexeno

    não

    sim

    não

    3

     

     

     

    357

    13932

    0000598-32-3

    3-Buten-2-ol

    não

    sim

    não

    ND

     

    A utilizar apenas como co-monómero na preparação de aditivos poliméricos

    (1)

    358

    14841

    0000599-64-4

    4-Cumilfenol

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

     

    359

    15970

    0000611-99-4

    4,4′-Di-hidroxibenzofenona

    sim

    sim

    não

     

    (8)

     

     

    48720

    360

    57920

    0000620-67-7

    Tri-heptanoato de glicerol

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    361

    18700

    0000629-11-8

    1,6-Hexanodiol

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

     

    362

    14350

    0000630-08-0

    Monóxido de carbono

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    363

    16450

    0000646-06-0

    1,3-Dioxolano

    não

    sim

    não

    5

     

     

     

    364

    15404

    0000652-67-5

    1,4:3,6-Dianidrossorbitol

    não

    sim

    não

    5

     

    A utilizar apenas como co-monómero em poli(etileno-co-isosorbida tereftalato)

     

    365

    11680

    0000689-12-3

    Acrilato de isopropilo

    não

    sim

    não

     

    (22)

     

     

    366

    22150

    0000691-37-2

    4-Metil-1-penteno

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

     

    367

    16697

    0000693-23-2

    Ácido n-dodecanodióico

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    368

    93280

    0000693-36-7

    Tiodipropionato de dioctadecilo

    sim

    não

    sim

     

    (14)

     

     

    369

    12761

    0000693-57-2

    Ácido 12-aminododecanóico

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

     

    370

    21460

    0000760-93-0

    Anidrido metacrílico

    não

    sim

    não

     

    (23)

     

     

    371

    11510

    0000818-61-1

    Monoacrilato de etilenoglicol

    não

    sim

    não

     

    (22)

     

     

    11830

    372

    18640

    0000822-06-0

    Di-isocianato de hexametileno

    não

    sim

    não

     

    (17)

    1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO)

    (10)

    373

    22390

    0000840-65-3

    2,6-Naftalenodicarboxilato de dimetilo

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

     

    374

    21190

    0000868-77-9

    Monometacrilato de etilenoglicol

    não

    sim

    não

     

    (23)

     

     

    375

    15130

    0000872-05-9

    1-Deceno

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

     

    376

    66905

    0000872-50-4

    N-metilpirrolidona

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    377

    12786

    0000919-30-2

    3-Aminopropiltrietoxissilano

    não

    sim

    não

    0,05

     

    Teor residual extraível de 3-aminopropiltrietoxissilano deve ser inferior a 3 mg/kg de carga, quando utilizado para o tratamento reactivo da superfície de cargas inorgânicas.

    LME = 0,05 mg/kg quando utilizado para o tratamento da superfície de materiais e objectos.

     

    378

    21970

    0000923-02-4

    N-Metilolmetacrilamida

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

     

    379

    21940

    0000924-42-5

    N-Metilolacrilamida

    não

    sim

    não

    ND

     

     

     

    380

    11980

    0000925-60-0

    Acrilato de propilo

    não

    sim

    não

     

    (22)

     

     

    381

    15030

    0000931-88-4

    Ciclo-octeno

    não

    sim

    não

    0,05

     

    Para utilização apenas em polímeros em contacto com alimentos para os quais é indicado o simulador A

     

    382

    19490

    0000947-04-6

    Laurolactama

    não

    sim

    não

    5

     

     

     

    383

    72160

    0000948-65-2

    2-Fenilindole

    sim

    não

    sim

    15

     

     

     

    384

    40000

    0000991-84-4

    2,4-Bis(octiltio)-6-(4-hidroxi-3,5-di-terc-butilanilino)-1,3,5-triazina

    sim

    não

    sim

    30

     

     

     

    385

    11530

    0000999-61-1

    Acrilato de 2-hidroxipropilo

    não

    sim

    não

    0,05

     

    LME expresso como a soma do acrilato de 2-hidroxipropilo e do acrilato de 2-hidroxi-isopropilo.

    Poderá conter até 25 % (m/m) de acrilato de 2-hidroxi-isopropilo (n.o CAS 002918-23-2)

    (1)

    386

    55280

    0001034-01-1

    Galato de octilo

    sim

    não

    não

     

    (20)

     

     

    387

    26155

    0001072-63-5

    1-Vinilimidazole

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

    (1)

    388

    25080

    0001120-36-1

    1-Tetradeceno

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

     

    389

    22360

    0001141-38-4

    Ácido 2,6-naftalenodicarboxílico

    não

    sim

    não

    5

     

     

     

    390

    55200

    0001166-52-5

    Galato de dodecilo

    sim

    não

    não

     

    (20)

     

     

    391

    22932

    0001187-93-5

    Éter perfluorometilperfluorovinílico

    não

    sim

    não

    0,05

     

    A utilizar apenas em revestimentos anti-aderentes

     

    392

    72800

    0001241-94-7

    Fosfato de difenil-2-etil-hexilo

    sim

    não

    sim

    2,4

     

     

     

    393

    37280

    0001302-78-9

    Bentonite

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    394

    41280

    0001305-62-0

    Hidróxido de cálcio

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    395

    41520

    0001305-78-8

    Óxido de cálcio

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    396

    64640

    0001309-42-8

    Hidróxido de magnésio

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    397

    64720

    0001309-48-4

    Óxido de magnésio

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    398

    35760

    0001309-64-4

    Trióxido de antimónio

    sim

    não

    não

    0,04

     

    LME expresso como antimónio

    (6)

    399

    81600

    0001310-58-3

    Hidróxido de potássio

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    400

    86720

    0001310-73-2

    Hidróxido de sódio

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    401

    24475

    0001313-82-2

    Sulfureto de sódio

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    402

    96240

    0001314-13-2

    Óxido de zinco

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    403

    96320

    0001314-98-3

    Sulfureto de zinco

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    404

    67200

    0001317-33-5

    Dissulfureto de molibdénio

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    405

    16690

    0001321-74-0

    Divinilbenzeno

    não

    sim

    não

    ND

     

    LME expresso como a soma de divinilbenzeno e etilvinilbenzeno.

    Poderá conter até 45 % (m/m) de etilvinilbenzeno.

    (1)

    406

    83300

    0001323-39-3

    Monoestearato de 1,2-propilenoglicol

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    407

    87040

    0001330-43-4

    Tetraborato de sódio

    sim

    não

    não

     

    (16)

     

     

    408

    82960

    0001330-80-9

    Mono-oleato de 1,2-propilenoglicol

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    409

    62240

    0001332-37-2

    Óxido de ferro

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    410

    62720

    0001332-58-7

    Caulino

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    411

    42080

    0001333-86-4

    Negro de fumo

    sim

    não

    não

     

     

    As partículas primárias de 10 - 300 nm, agregadas até uma dimensão de 100 - 1 200 nm, podem formar aglomerados dentro da distribuição dimensional de 300 nm – mm.

    Substâncias extraíveis com tolueno: 0,1 % no máximo, determinado de acordo com o método ISO 6209.

    Absorção UV do extracto em ciclo-hexano a 386 nm: < 0,02 AU para uma célula de 1 cm ou < 0,1 AU para uma célula de 5 cm, determinado de acordo com um método de análise geralmente reconhecido.

    Teor de benzo(a)pireno: 0,25 mg/kg de negro de fumo, no máximo.

    Nível máximo de utilização de negro de fumo no polímero: 2,5 % p/p.

     

    412

    45200

    0001335-23-5

    Iodeto de cobre

    sim

    não

    não

     

    (6)

     

     

    413

    35600

    0001336-21-6

    Hidróxido de amónio

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    414

    87600

    0001338-39-2

    Monolaurato de sorbitano

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    415

    87840

    0001338-41-6

    Monoestearato de sorbitano

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    416

    87680

    0001338-43-8

    Mono-oleato de sorbitano

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    417

    85680

    0001343-98-2

    Ácido silícico

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    418

    34720

    0001344-28-1

    Óxido de alumínio

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    419

    92150

    0001401-55-4

    Ácido tânico

    sim

    não

    não

     

     

    Em conformidade com as especificações do JECFA

     

    420

    19210

    0001459-93-4

    Isoftalato de dimetilo

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

     

    421

    13000

    0001477-55-0

    1,3-Benzenodimetanamina

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

     

    422

    38515

    0001533-45-5

    4,4′-Bis(2-benzoxazolil)estilbeno

    sim

    não

    sim

    0,05

     

     

    (2)

    423

    22937

    0001623-05-8

    Éter perfluoropropilperfluorovinílico

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

     

    424

    15070

    0001647-16-1

    1,9-Decadieno

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

     

    425

    10840

    0001663-39-4

    Acrilato de terc-butilo

    não

    sim

    não

     

    (22)

     

     

    426

    13510

    0001675-54-3

    Éter bis(2,3-epoxipropílico) de 2,2-bis(4-hidroxifenil)propano

    não

    sim

    não

     

     

    Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1895/2005 (1)

     

    13610

    427

    18896

    0001679-51-2

    4-(Hidroximetil)-1-ciclo-hexeno

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

     

    428

    95200

    0001709-70-2

    1,3,5-Trimetil-2,4,6-tris(3,5-di-terc-butil-4-hidroxibenzil)benzeno

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    429

    13210

    0001761-71-3

    Bis(4-aminociclo-hexil)metano

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

     

    430

    95600

    0001843-03-4

    1,1,3-Tris(2-metil-4-hidroxi-5-terc-butilfenil)butano

    sim

    não

    sim

    5

     

     

     

    431

    61600

    0001843-05-6

    2-Hidroxi-4-n-octiloxibenzofenona

    sim

    não

    sim

     

    (8)

     

     

    432

    12280

    0002035-75-8

    Anidrido adípico

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    433

    68320

    0002082-79-3

    3-(3,5-Di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato de octadecilo

    sim

    não

    sim

    6

     

     

     

    434

    20410

    0002082-81-7

    Dimetacrilato de 1,4-butanodiol

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

     

    435

    14230

    0002123-24-2

    Caprolactama, sal de sódio

    não

    sim

    não

     

    (4)

     

     

    436

    19480

    0002146-71-6

    Laurato de vinilo

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    437

    11245

    0002156-97-0

    Acrilato de dodecilo

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

    (2)

    438

    38875

    0002162-74-5

    Bis(2,6-di-isopropilfenil)carbodiimida

    sim

    não

    não

    0,05

     

    Apenas para contacto indirecto com os alimentos, por detrás de uma camada PET

     

    439

    21280

    0002177-70-0

    Metacrilato de fenilo

    não

    sim

    não

     

    (23)

     

     

    440

    21340

    0002210-28-8

    Metacrilato de propilo

    não

    sim

    não

     

    (23)

     

     

    441

    38160

    0002315-68-6

    Benzoato de propilo

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    442

    13780

    0002425-79-8

    Éter bis(2,3-epoxipropílico) do 1,4-butanodiol

    não

    sim

    não

    ND

     

    Teor residual: 1 mg/kg no produto final expresso como grupo epoxi.

    O peso molecular é de 43 Da

    (10)

    443

    12788

    0002432-99-7

    Ácido 11-amino-undecanóico

    não

    sim

    não

    5

     

     

     

    444

    61440

    0002440-22-4

    2-(2′-Hidroxi-5′-metilfenil)benzotriazole

    sim

    não

    não

     

    (12)

     

     

    445

    83440

    0002466-09-3

    Ácido pirofosfórico

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    446

    10750

    0002495-35-4

    Acrilato de benzilo

    não

    sim

    não

     

    (22)

     

     

    447

    20080

    0002495-37-6

    Metacrilato de benzilo

    não

    sim

    não

     

    (23)

     

     

    448

    11890

    0002499-59-4

    Acrilato de n-octilo

    não

    sim

    não

     

    (22)

     

     

    449

    49840

    0002500-88-1

    Dissulfureto de dioctadecilo

    sim

    não

    sim

    3

     

     

     

    450

    24430

    0002561-88-8

    Anidrido sebácico

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    451

    66755

    0002682-20-4

    2-Metil-4-isotiazolin-3-ona

    sim

    não

    não

    0,5

     

    A utilizar apenas em dispersões e emulsões aquosas de polímeros

     

    452

    38885

    0002725-22-6

    2,4-Bis(2,4-dimetilfenil)-6-(2-hidroxi-4-n-octiloxifenil)-1,3,5-triazina

    sim

    não

    não

    0,05

     

    A utilizar apenas para alimentos aquosos

     

    453

    26320

    0002768-02-7

    Trimetoxivinilsilano

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

    (10)

    454

    12670

    0002855-13-2

    1-Amino-3-aminometil-3,5,5-trimetilciclo-hexano

    não

    sim

    não

    6

     

     

     

    455

    20530

    0002867-47-2

    Metacrilato de 2-(dimetilamino)-etilo

    não

    sim

    não

    ND

     

     

     

    456

    10810

    0002998-08-5

    Acrilato de sec-butilo

    não

    sim

    não

     

    (22)

     

     

    457

    20140

    0002998-18-7

    Metacrilato de sec-butilo

    não

    sim

    não

     

    (23)

     

     

    458

    36960

    0003061-75-4

    Beenamida

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    459

    46870

    0003135-18-0

    3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzilfosfonato de dioctadecilo

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    460

    14950

    0003173-53-3

    Isocianato de ciclo-hexilo

    não

    sim

    não

     

    (17)

    1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO)

    (10)

    461

    22420

    0003173-72-6

    1,5-Di-isocianato de naftaleno

    não

    sim

    não

     

    (17)

    1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO)

    (10)

    462

    26170

    0003195-78-6

    N-Vinil-N-metilacetamida

    não

    sim

    não

    0,02

     

     

    (1)

    463

    25840

    0003290-92-4

    Trimetacrilato de 1,1,1-trimetilolpropano

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

     

    464

    61280

    0003293-97-8

    2-Hidroxi-4-n-hexiloxibenzofenona

    sim

    não

    sim

     

    (8)

     

     

    465

    68040

    0003333-62-8

    7-[2H-Nafto-(1,2-D)triazol-2-il]-3-fenilcumarina

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    466

    50640

    0003648-18-8

    Dilaurato de di-n-octilestanho

    sim

    não

    não

     

    (10)

     

     

    467

    14800

    0003724-65-0

    Ácido crotónico

    sim

    sim

    não

    0,05

     

     

    (1)

    45600

    468

    71960

    0003825-26-1

    Ácido perfluorooctanóico, sal de amónio

    sim

    não

    não

     

     

    A utilizar apenas em objectos reutilizáveis, sinterizados a temperaturas elevadas

     

    469

    60480

    0003864-99-1

    2-(2′-Hidroxi-3,5′-di-terc-butilfenil)-5-clorobenzotriazole

    sim

    não

    sim

     

    (12)

     

     

    470

    60400

    0003896-11-5

    2-(2′-Hidroxi-3′-terc-butil-5′-metilfenil)-5-clorobenzotriazole

    sim

    não

    sim

     

    (12)

     

     

    471

    24888

    0003965-55-7

    Sal monossódico do 5-sulfoisoftalato de dimetilo

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

     

    472

    66560

    0004066-02-8

    2,2′-Metileno-bis(4-metil-6-ciclo-hexilfenol)

    sim

    não

    sim

     

    (5)

     

     

    473

    12265

    0004074-90-2

    Adipato de divinilo

    não

    sim

    não

    ND

     

    5 mg/kg no produto final.

    Para utilização apenas como co-monómero.

    (1)

    474

    43600

    0004080-31-3

    Cloreto de 1-(3-cloroalil)-3,5,7-triaza-1-azoniaadamantano

    sim

    não

    não

    0,3

     

     

     

    475

    19110

    0004098-71-9

    1-Isocianato-3-isocianatometil-3,5,5-trimetilciclo-hexano

    não

    sim

    não

     

    (17)

    1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO)

    (10)

    476

    16570

    0004128-73-8

    4,4′-Di-isocianato de éter difenílico

    não

    sim

    não

     

    (17)

    1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO)

    (10)

    477

    46720

    0004130-42-1

    2,6-Di-terc-butil-4-etilfenol

    sim

    não

    sim

    4,8

     

     

    (1)

    478

    60180

    0004191-73-5

    4-Hidroxibenzoato de isopropilo

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    479

    12970

    0004196-95-6

    Anidrido azelaico

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    480

    46790

    0004221-80-1

    3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzoato de 2,4-di-terc-butilfenilo

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    481

    13060

    0004422-95-1

    Tricloreto do ácido 1,3,5-benzenotricarboxílico

    não

    sim

    não

    0,05

     

    LME expresso como ácido 1,3,5-benzenotricarboxílico

    (1)

    482

    21100

    0004655-34-9

    Metacrilato de isopropilo

    não

    sim

    não

     

    (23)

     

     

    483

    68860

    0004724-48-5

    Ácido n-octilfosfónico

    sim

    não

    não

    0,05

     

     

     

    484

    13395

    0004767-03-7

    Ácido 2,2-Bis(hidroximetil)propiónico

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

    (1)

    485

    13560

    0005124-30-1

    4,4′-Di-isocianato de diciclo-hexilmetano

    não

    sim

    não

     

    (17)

    1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO)

    (10)

    15700

    486

    54005

    0005136-44-7

    Etileno-N-palmitamida-N′’-estearamida

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    487

    45640

    0005232-99-5

    2-Ciano-3,3-difenilacrilato de etilo

    sim

    não

    não

    0,05

     

     

     

    488

    53440

    0005518-18-3

    N,N′-Etileno-bis-palmitamida

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    489

    41040

    0005743-36-2

    Butirato de cálcio

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    490

    16600

    0005873-54-1

    2,4′-Di-isocianato de difenilmetano

    não

    sim

    não

     

    (17)

    1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO)

    (10)

    491

    82720

    0006182-11-2

    Diestearato de 1,2-propilenoglicol

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    492

    45650

    0006197-30-4

    2-Ciano-3,3-difenilacrilato de 2-etil-hexilo

    sim

    não

    não

    0,05

     

     

     

    493

    39200

    0006200-40-4

    Cloreto de bis(2-hidroxietil)-2-hidroxipropil-3-(dodeciloxi)metilamónio

    sim

    não

    não

    1,8

     

     

     

    494

    62140

    0006303-21-5

    Ácido hipofosforoso

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    495

    35160

    0006642-31-5

    6-Amino-1,3-dimetiluracilo

    sim

    não

    não

    5

     

     

     

    496

    71680

    0006683-19-8

    Tetrakis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato] de pentaeritritol

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    497

    95020

    0006846-50-0

    Di-isobutirato de 2,2,4-trimetil-1,3-pentanodiol

    sim

    não

    não

    5

     

    A utilizar apenas em luvas de uso único

     

    498

    16210

    0006864-37-5

    3,3′-Dimetil-4,4′-diaminodiciclo-hexilmetano

    não

    sim

    não

    0,05

     

    A utilizar apenas em poliamidas

    (5)

    499

    19965

    0006915-15-7

    Ácido málico

    sim

    sim

    não

     

     

    Em caso de utilização como monómero, deve usar-se unicamente como co-monómero em poliésteres alifáticos, até um limite máximo de 1 % em base molar

     

    65020

    500

    38560

    0007128-64-5

    2,5-Bis(5-terc-butil-2-benzoxazolil)tiofeno

    sim

    não

    sim

    0,6

     

     

     

    501

    34480

    Alumínio (fibras, flocos, pó)

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    502

    22778

    0007456-68-0

    4,4′-oxi-bis(benzenossulfonilazida)

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

    (1)

    503

    46080

    0007585-39-9

    β-Dextrina

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    504

    86240

    0007631-86-9

    Dióxido de silício

    sim

    não

    não

     

     

    Para o dióxido de silício sintético amorfo: as partículas primárias de 1 - 100 nm, agregadas até uma dimensão de 0,1 – 1 µm, podem formar aglomerados dentro da distribuição dimensional de 0,3 µm até à ordem dos mm.

     

    505

    86480

    0007631-90-5

    Bissulfito de sódio

    sim

    não

    não

     

    (19)

     

     

    506

    86920

    0007632-00-0

    Nitrito de sódio

    sim

    não

    não

    0,6

     

     

     

    507

    59990

    0007647-01-0

    Ácido clorídico

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    508

    86560

    0007647-15-6

    Brometo de sódio

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    509

    23170

    0007664-38-2

    Ácido fosfórico

    sim

    sim

    não

     

     

     

     

    72640

    510

    12789

    0007664-41-7

    Amoníaco

    sim

    sim

    não

     

     

     

     

    35320

    511

    91920

    0007664-93-9

    Ácido sulfúrico

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    512

    81680

    0007681-11-0

    Iodeto de potássio

    sim

    não

    não

     

    (6)

     

     

    513

    86800

    0007681-82-5

    Iodeto de sódio

    sim

    não

    não

     

    (6)

     

     

    514

    91840

    0007704-34-9

    Enxofre

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    515

    26360

    0007732-18-5

    Água

    sim

    sim

    não

     

     

    Em conformidade com a Directiva 98/83/CE (2)

     

    95855

    516

    86960

    0007757-83-7

    Sulfito de sódio

    sim

    não

    não

     

    (19)

     

     

    517

    81520

    0007758-02-3

    Brometo de potássio

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    518

    35845

    0007771-44-0

    Ácido araquidónico

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    519

    87120

    0007772-98-7

    Tiossulfato de sódio

    sim

    não

    não

     

    (19)

     

     

    520

    65120

    0007773-01-5

    Cloreto de manganês

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    521

    58320

    0007782-42-5

    Grafite

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    522

    14530

    0007782-50-5

    Cloro

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    523

    45195

    0007787-70-4

    Brometo de cobre

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    524

    24520

    0008001-22-7

    Óleo de soja

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    525

    62640

    0008001-39-6

    Cera japonesa

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    526

    43440

    0008001-75-0

    Ceresina

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    527

    14411

    0008001-79-4

    Óleo de rícino

    sim

    sim

    não

     

     

     

     

    42880

    528

    63760

    0008002-43-5

    Lecitina

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    529

    67850

    0008002-53-7

    Cera de Montana

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    530

    41760

    0008006-44-8

    Cera de candelila

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    531

    36880

    0008012-89-3

    Cera de abelhas

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    532

    88640

    0008013-07-8

    Óleo de soja epoxidado

    sim

    não

    não

    60

    30 (*)

    (32)

    (*)

    No caso das juntas de PVC usadas para selar frascos de vidro que contêm fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, como definidas na Directiva 2006/141/CE, ou alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, como definidos na Directiva 2006/125/CE, o LME é reduzido para 30 mg/kg.

    Oxirano < 8 %, índice de iodo < 6.

     

    533

    42720

    0008015-86-9

    Cera de Carnaúba

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    534

    80720

    0008017-16-1

    Ácidos polifosfóricos

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    535

    24100

    0008050-09-7

    Colofónia

    sim

    sim

    não

     

     

     

     

    24130

    24190

    83840

    536

    84320

    0008050-15-5

    Éster de colofónia hidrogenada com metanol

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    537

    84080

    0008050-26-8

    Éster de colofónia com pentaeritritol

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    538

    84000

    0008050-31-5

    Éster de colofónia com glicerol

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    539

    24160

    0008052-10-6

    Resina de tall-oil

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    540

    63940

    0008062-15-5

    Ácido lignossulfónico

    sim

    não

    não

    0,24

     

    A utilizar unicamente como dispersante para dispersões plásticas

     

    541

    58480

    0009000-01-5

    Goma arábica

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    542

    42640

    0009000-11-7

    Carboximetilcelulose

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    543

    45920

    0009000-16-2

    Dâmar

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    544

    58400

    0009000-30-0

    Goma de guar

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    545

    93680

    0009000-65-1

    Goma adragante

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    546

    71440

    0009000-69-5

    Pectina

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    547

    55440

    0009000-70-8

    Gelatina

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    548

    42800

    0009000-71-9

    Caseína

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    549

    80000

    0009002-88-4

    Cera de polietileno

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    550

    81060

    0009003-07-0

    Cera de polipropileno

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    551

    79920

    0009003-11-6

    0106392-12-5

    Poli(etileno propileno) glicol

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    552

    81500

    0009003-39-8

    Polivinilpirrolidona

    sim

    não

    não

     

     

    A substância deve obedecer aos critérios de pureza previstos na Directiva 2008/84/CE (3)

     

    553

    14500

    0009004-34-6

    Celulose

    sim

    sim

    não

     

     

     

     

    43280

    554

    43300

    0009004-36-8

    Acetobutirato de celulose

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    555

    53280

    0009004-57-3

    Etilcelulose

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    556

    54260

    0009004-58-4

    Etil-hidroxietilcelulose

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    557

    66640

    0009004-59-5

    Metiletilcelulose

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    558

    60560

    0009004-62-0

    Hidroxietilcelulose

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    559

    61680

    0009004-64-2

    Hidroxipropilcelulose

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    560

    66700

    0009004-65-3

    Metil-hidroxipropilcelulose

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    561

    66240

    0009004-67-5

    Metilcelulose

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    562

    22450

    0009004-70-0

    Nitrocelulose

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    563

    78320

    0009004-97-1

    Monoricinoleato de polietilenoglicol

    sim

    não

    sim

    42

     

     

     

    564

    24540

    0009005-25-8

    Amido de qualidade alimentar

    sim

    sim

    não

     

     

     

     

    88800

    565

    61120

    0009005-27-0

    Hidroxietilamido

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    566

    33350

    0009005-32-7

    Ácido algínico

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    567

    82080

    0009005-37-2

    Alginato de 1,2-propilenoglicol

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    568

    79040

    0009005-64-5

    Monolaurato de polietilenoglicol sorbitano

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    569

    79120

    0009005-65-6

    Mono-oleato de polietilenoglicol sorbitano

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    570

    79200

    0009005-66-7

    Monopalmitato de polietilenoglicol sorbitano

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    571

    79280

    0009005-67-8

    Monoestearato de polietilenoglicol sorbitano

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    572

    79360

    0009005-70-3

    Trioleato de polietilenoglicol sorbitano

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    573

    79440

    0009005-71-4

    Triestearato de polietilenoglicol sorbitano

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    574

    24250

    0009006-04-6

    Borracha natural

    sim

    sim

    não

     

     

     

     

    84560

    575

    76721

    0063148-62-9

    Polidimetilsiloxano (PM > 6 800 Da)

    sim

    não

    não

     

     

    Viscosidade a 25 °C: não inferior a 100 cSt (100 × 10-6 m2/s)

     

    576

    60880

    0009032-42-2

    Hidroxietilmetilcelulose

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    577

    62280

    0009044-17-1

    Co-polímero isobutileno-buteno

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    578

    79600

    0009046-01-9

    Fosfato de éter tridecílico de polietilenoglicol

    sim

    não

    não

    5

     

    Apenas para materiais e objectos destinados a entrar em contacto com alimentos aquosos.

    Fosfato de éter tridecílico de polietilenoglicol (OE ≤ 11) (éster mono- e dialquílico) com um teor máximo de 10 % de éter tridecílico de polietilenoglicol (OE ≤ 11).

     

    579

    61800

    0009049-76-7

    Hidroxipropilamido

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    580

    46070

    0010016-20-3

    α- Dextrina

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    581

    36800

    0010022-31-8

    Nitrato de bário

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    582

    50240

    0010039-33-5

    Bis(2-etil-hexilo maleato) de di-n-octilestanho

    sim

    não

    não

     

    (10)

     

     

    583

    40400

    0010043-11-5

    Nitreto de boro

    sim

    não

    não

     

    (16)

     

     

    584

    13620

    0010043-35-3

    Ácido bórico

    sim

    sim

    não

     

    (16)

     

     

    40320

    585

    41120

    0010043-52-4

    Cloreto de cálcio

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    586

    65280

    0010043-84-2

    Hipofosfito de manganês

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    587

    68400

    0010094-45-8

    Octadecilerucamida

    sim

    não

    sim

    5

     

     

     

    588

    64320

    0010377-51-2

    Iodeto de lítio

    sim

    não

    não

     

    (6)

     

     

    589

    52645

    0010436-08-5

    cis-11-Icosenamida

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    590

    21370

    0010595-80-9

    Metacrilato de 2-sulfoetilo

    não

    sim

    não

    ND

     

     

    (1)

    591

    36160

    0010605-09-1

    Estearato de ascorbilo

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    592

    34690

    0011097-59-9

    Hidroxicarbonato de alumínio e de magnésio

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    593

    44960

    0011104-61-3

    Óxido de cobalto

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    594

    65360

    0011129-60-5

    Óxido de manganês

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    595

    19510

    0011132-73-3

    Lignocelulose

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    596

    95935

    0011138-66-2

    Goma xantana

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    597

    67120

    0012001-26-2

    Mica

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    598

    41600

    0012004-14-7

    0037293-22-4

    Sulfoaluminato de cálcio

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    599

    36840

    0012007-55-5

    Tetraborato de bário

    sim

    não

    não

     

    (16)

     

     

    600

    60030

    0012072-90-1

    Hidromagnesite

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    601

    35440

    0012124-97-9

    Brometo de amónio

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    602

    70240

    0012198-93-5

    Ozocerite

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    603

    83460

    0012269-78-2

    Pirofilite

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    604

    60080

    0012304-65-3

    Hidrotalcite

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    605

    11005

    0012542-30-2

    Acrilato de diciclopentenilo

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

    (1)

    606

    65200

    0012626-88-9

    Hidróxido de manganês

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    607

    62245

    0012751-22-3

    Fosforeto de ferro

    sim

    não

    não

     

     

    A utilizar apenas em polímeros e copolímeros de PET

     

    608

    40800

    0013003-12-8

    4,4′-Butilideno-bis(6-terc-butil-3-metilfenilditridecil fosfito)

    sim

    não

    sim

    6

     

     

     

    609

    83455

    0013445-56-2

    Ácido pirofosforoso

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    610

    93440

    0013463-67-7

    Dióxido de titânio

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    611

    35120

    0013560-49-1

    Diéster do ácido 3-aminocrotónico com éter tiobis(2-hidroxietílico)

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    612

    16694

    0013811-50-2

    N,N′-Divinil-2-imidazolidinona

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

    (10)

    613

    95905

    0013983-17-0

    Volastonite

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    614

    45560

    0014464-46-1

    Cristobalite

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    615

    92080

    0014807-96-6

    Talco

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    616

    83470

    0014808-60-7

    Quartzo

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    617

    10660

    0015214-89-8

    Ácido 2-acrilamido-2-metilpropanossulfónico

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

     

    618

    51040

    0015535-79-2

    Mercaptoacetato de di-n-octilestanho

    sim

    não

    não

     

    (10)

     

     

    619

    50320

    0015571-58-1

    Bis(2-etil-hexilo mercaptoacetato) de di-n-octilestanho

    sim

    não

    não

     

    (10)

     

     

    620

    50720

    0015571-60-5

    Dimaleato de di-n-octilestanho

    sim

    não

    não

     

    (10)

     

     

    621

    17110

    0016219-75-3

    5-Etilidenobiciclo[2.2.1]hept-2-eno

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

    (9)

    622

    69840

    0016260-09-6

    Oleilpalmitamida

    sim

    não

    sim

    5

     

     

     

    623

    52640

    0016389-88-1

    Dolomite

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    624

    18897

    0016712-64-4

    Ácido 6-hidroxi-2-naftalenocarboxílico

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

     

    625

    36720

    0017194-00-2

    Hidróxido de bário

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    626

    57800

    0018641-57-1

    Tribeenato de glicerol

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    627

    59760

    0019569-21-2

    Huntite

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    628

    96190

    0020427-58-1

    Hidróxido de zinco

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    629

    34560

    0021645-51-2

    Hidróxido de aluminio

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    630

    82240

    0022788-19-8

    Dilaurato de 1,2-propilenoglicol

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    631

    59120

    0023128-74-7

    1,6-Hexametileno-bis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionamida]

    sim

    não

    sim

    45

     

     

     

    632

    52880

    0023676-09-7

    4-Etoxibenzoato de etilo

    sim

    não

    não

    3,6

     

     

     

    633

    53200

    0023949-66-8

    2-Etoxi-2′-etiloxanilida

    sim

    não

    sim

    30

     

     

     

    634

    25910

    0024800-44-0

    Tripropilenoglicol

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    635

    40720

    0025013-16-5

    terc-Butil-4-hidroxianisolo

    sim

    não

    não

    30

     

     

     

    636

    31500

    0025134-51-4

    Copolímero ácido acrílico-acrilato de 2-etil-hexilo

    sim

    não

    não

    0,05

    (22)

    LME expresso como acrilato de 2-etil-hexilo

     

    637

    71635

    0025151-96-6

    Dioleato de pentaeritritol

    sim

    não

    não

    0,05

     

    Não utilizar para objectos em contacto com alimentos gordos para os quais é indicado o simulador D

     

    638

    23590

    0025322-68-3

    Polietilenoglicol

    sim

    sim

    não

     

     

     

     

    76960

    639

    23651

    0025322-69-4

    Polipropilenoglicol

    sim

    sim

    não

     

     

     

     

    80800

    640

    54930

    0025359-91-5

    Copolímero formaldeído-1-naftol

    sim

    não

    não

    0,05

     

     

     

    641

    22331

    0025513-64-8

    Mistura de 1,6-diamino-2,2,4-trimetil-hexano (35-45 % p/p) e 1,6-diamino-2,4,4-trimetil-hexano (55-65 % p/p)

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

    (10)

    642

    64990

    0025736-61-2

    Copolímero estireno-anidrido maleico, sal de sódio

    sim

    não

    não

     

     

    A fracção com peso molecular inferior a 1 000 Da não deve exceder 0,05 % (p/p)

     

    643

    87760

    0026266-57-9

    Monopalmitato de sorbitano

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    644

    88080

    0026266-58-0

    Trioleato de sorbitano

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    645

    67760

    0026401-86-5

    Tris(iso-octilo mercaptoacetato) de mono-n-octilestanho

    sim

    não

    não

     

    (11)

     

     

    646

    50480

    0026401-97-8

    Bis(iso-octilo mercaptoacetato) de di-n-octilestanho

    sim

    não

    não

     

    (10)

     

     

    647

    56720

    0026402-23-3

    Mono-hexanoato de glicerol

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    648

    56880

    0026402-26-6

    Mono-octanoato de glicerol

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    649

    47210

    0026427-07-6

    Polímero do ácido dibutiltioestanóico

    sim

    não

    não

     

     

    Unidade molecular = (C8H18S3Sn2)n (n = 1,5-2)

     

    650

    49600

    0026636-01-1

    Bis(iso-octilo mercaptoacetato) de dimetilestanho

    sim

    não

    não

     

    (9)

     

     

    651

    88240

    0026658-19-5

    Triestearato de sorbitano

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    652

    38820

    0026741-53-7

    Difosfito de bis(2,4-di-terc-butilfenil)pentaeritritol

    sim

    não

    sim

    0,6

     

     

     

    653

    25270

    0026747-90-0

    2,4-Di-isocianato de tolueno, dímero

    não

    sim

    não

     

    (17)

    1 mg/kg no produto final expresso como grupo isocianato (NCO)

    (10)

    654

    88600

    0026836-47-5

    Monoestearato de sorbitol

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    655

    25450

    0026896-48-0

    Triciclodecanodimetanol

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

     

    656

    24760

    0026914-43-2

    Ácido estirenossulfónico

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

     

    657

    67680

    0027107-89-7

    Tris(2-etil-hexilo mercaptoacetato) de mono-n-octilestanho

    sim

    não

    não

     

    (11)

     

     

    658

    52000

    0027176-87-0

    Ácido dodecilbenzenossulfónico

    sim

    não

    não

    30

     

     

     

    659

    82800

    0027194-74-7

    Monolaurato de 1,2-propilenoglicol

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    660

    47540

    0027458-90-8

    Dissulfureto de di-terc-dodecilo

    sim

    não

    sim

    0,05

     

     

     

    661

    95360

    0027676-62-6

    1,3,5-Tris(3,5-di-terc-butil-4-hidroxibenzil)-1,3,5-triazina-2,4,6-(1H,3H,5H)-triona

    sim

    não

    sim

    5

     

     

     

    662

    25927

    0027955-94-8

    1,1,1-Tris(4-hidroxifenol)etano

    não

    sim

    não

    0,005

     

    Para utilizar apenas em policarbonatos

    (1)

    663

    64150

    0028290-79-1

    Ácido linolénico

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    664

    95000

    0028931-67-1

    Copolímero trimetacrilato de trimetilolpropano – metacrilato de metilo

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    665

    83120

    0029013-28-3

    Monopalmitato de 1,2-propilenoglicol

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    666

    87280

    0029116-98-1

    Dioleato de sorbitano

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    667

    55190

    0029204-02-2

    Ácido gadoleico

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    668

    80240

    0029894-35-7

    Ricinoleato de poliglicerol

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    669

    56610

    0030233-64-8

    Monobeenato de glicerol

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    670

    56800

    0030899-62-8

    Monolaurato diacetato de glicerol

    sim

    não

    não

     

    (32)

     

     

    671

    74240

    0031570-04-4

    Fosfito de tris(2,4-di-terc-butilfenilo)

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    672

    76845

    0031831-53-5

    Poliéster de 1,4-butanodiol com caprolactona

    sim

    não

    não

     

    (29)

    (30)

    A fracção com peso molecular inferior a 1 000 Da não deve exceder 0,5 % (p/p)

     

    673

    53670

    0032509-66-3

    Bis[3,3-bis(3-terc-butil-4-hidroxifenil)butirato] de etilenoglicol

    sim

    não

    sim

    6

     

     

     

    674

    46480

    0032647-67-9

    Dibenzilidenossorbitol

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    675

    38800

    0032687-78-8

    N,N′-Bis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionil]hidrazida

    sim

    não

    sim

    15

     

     

     

    676

    50400

    0033568-99-9

    Bis(iso-octilo maleato) de di-n-octilestanho

    sim

    não

    não

     

    (10)

     

     

    677

    82560

    0033587-20-1

    Dipalmitato de 1,2-propilenoglicol

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    678

    59200

    0035074-77-2

    1,6-Hexametileno-bis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato]

    sim

    não

    sim

    6

     

     

     

    679

    39060

    0035958-30-6

    1,1-Bis(2-hidroxi-3,5-di-terc-butilfenil)etano

    sim

    não

    sim

    5

     

     

     

    680

    94400

    0036443-68-2

    Bis[3-(3-di-terc-butil-4-hidroxi-5-metilfenil)propionato] de trietilenoglicol

    sim

    não

    não

    9

     

     

     

    681

    18310

    0036653-82-4

    1-Hexadecanol

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    682

    53270

    0037205-99-5

    Etilcarboximetilcelulose

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    683

    66200

    0037206-01-2

    Metilcarboximetilcelulose

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    684

    68125

    0037244-96-5

    Nefelina-sienito

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    685

    85950

    0037296-97-2

    Ácido silícico, sal de magnésio-sódio-fluoreto

    sim

    não

    não

    0,15

     

    LME expresso como fluoreto.

    A utilizar unicamente em camadas de materiais multicamadas que não entrem em contacto directo com os alimentos

     

    686

    61390

    0037353-59-6

    Hidroximetilcelulose

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    687

    13530

    0038103-06-9

    Bis(anidrido ftálico) de 2,2-bis(4-hidroxifenil)propano

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

     

    13614

    688

    92560

    0038613-77-3

    Difosfonito de tetraquis(2,4-di-terc-butilfenil)-4-4′-bifenilileno

    sim

    não

    sim

    18

     

     

     

    689

    95280

    0040601-76-1

    1,3,5-Tris(4-terc-butil-3-hidroxi-2,6-dimetilbenzil)-1,3,5-triazina-2,4,6(1H,3H,5H)-triona

    sim

    não

    sim

    6

     

     

     

    690

    92880

    0041484-35-9

    Bis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato] de tiodietanol

    sim

    não

    sim

    2,4

     

     

     

    691

    13600

    0047465-97-4

    3,3-Bis(3-metil-4-hidroxifenil)-2-indolinona

    não

    sim

    não

    1,8

     

     

     

    692

    52320

    0052047-59-3

    2-(4-Dodecilfenil)indole

    sim

    não

    sim

    0,06

     

     

     

    693

    88160

    0054140-20-4

    Tripalmitato de sorbitano

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    694

    21400

    0054276-35-6

    Metacrilato de sulfopropilo

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

    (1)

    695

    67520

    0054849-38-6

    Tris(iso-octilo mercaptoacetato) de monometilestanho

    sim

    não

    não

     

    (9)

     

     

    696

    92205

    0057569-40-1

    Diéster do ácido tereftálico com 2,2′-metileno-bis(4-metil-6-terc-butilfenol)

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    697

    67515

    0057583-34-3

    Tris(etil-hexilo mercaptoacetato) de monometilestanho

    sim

    não

    não

     

    (9)

     

     

    698

    49595

    0057583-35-4

    Bis(etil-hexilo mercaptoacetato) de dimetilestanho

    sim

    não

    não

     

    (9)

     

     

    699

    90720

    0058446-52-9

    Estearoilbenzoilmetano

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    700

    31520

    0061167-58-6

    Acrilato de 2-terc-butil-6-(3-terc-butil-2-hidroxi-5-metilbenzil)-4-metilfenilo

    sim

    não

    sim

    6

     

     

     

    701

    40160

    0061269-61-2

    Copolímero N,N′-bis(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)hexametilenodiamina-1,2-dibromoetano

    sim

    não

    não

    2,4

     

     

     

    702

    87920

    0061752-68-9

    Tetraestearato de sorbitano

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    703

    17170

    0061788-47-4

    Ácidos gordos de óleo de coco

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    704

    77600

    0061788-85-0

    Éster de polietilenoglicol com óleo de rícino hidrogenado

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    705

    10599/90A

    0061788-89-4

    Dímeros não hidrogenados dos ácidos gordos insaturados (C18) destilados e não destilados

    não

    sim

    não

     

    (18)

     

    (1)

    10599/91

    706

    17230

    0061790-12-3

    Ácidos gordos de tall-oil

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    707

    46375

    0061790-53-2

    Terra de diatomáceas

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    708

    77520

    0061791-12-6

    Éster de polietilenoglicol com óleo de rícino

    sim

    não

    não

    42

     

     

     

    709

    87520

    0062568-11-0

    Monobeenato de sorbitano

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    710

    38700

    0063397-60-4

    Bis(iso-octilo mercaptoacetato) de bis(2-carbobutoxietil)estanho

    sim

    não

    sim

    18

     

     

     

    711

    42000

    0063438-80-2

    Tris(iso-octilo mercaptoacetato) de (2-carbobutoxietil)estanho

    sim

    não

    sim

    30

     

     

     

    712

    42960

    0064147-40-6

    Óleo de rícino desidratado

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    713

    43480

    0064365-11-3

    Carvão activado

    sim

    não

    não

     

     

    A utilizar apenas em PET num máximo de 10 mg/kg de polímero.

    Mesmos requisitos de pureza que para o carvão vegetal (E 153) estabelecidos pela Directiva 95/45/CE (4), à excepção do teor de cinzas que pode atingir 10 % (p/p).

     

    714

    84400

    0064365-17-9

    Éster de colofónia hidrogenada com pentaeritritol

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    715

    46880

    0065140-91-2

    3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzilfosfonato de monoetilo, sal de cálcio

    sim

    não

    não

    6

     

     

     

    716

    60800

    0065447-77-0

    Copolímero 1-(2-hidroxietil)-4-hidroxi-2,2,6,6-tetrametilpiperidina-succinato de dimetilo

    sim

    não

    não

    30

     

     

     

    717

    84210

    0065997-06-0

    Colofónia hidrogenada

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    718

    84240

    0065997-13-9

    Éster de colofónia hidrogenada com glicerol

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    719

    65920

    0066822-60-4

    Copolímeros cloreto de N-metacriloiloxietil-N,N-dimetil-N-carboximetilamónio, sal de sódio – metacrilato de octadecilo – metacrilato de etilo – metacrilato de ciclo-hexilo – N-vinil-2-pirrolidona

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    720

    67360

    0067649-65-4

    Tris(iso-octil-mercaptoacetato) de mono-n-dodecilestanho

    sim

    não

    não

     

    (25)

     

     

    721

    46800

    0067845-93-6

    3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzoato de hexadecilo

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    722

    17200

    0068308-53-2

    Ácidos gordos de óleo de soja

    não

    sim

    não

     

     

     

     

    723

    88880

    0068412-29-3

    Amido hidrolisado

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    724

    24903

    0068425-17-2

    Xaropes, amido hidrolisado, hidrogenados

    não

    sim

    não

     

     

    Em conformidade com os critérios de pureza relativos ao xarope de maltitol E 965 ii) previstos na Directiva 2008/60/CE (5)

     

    725

    77895

    0068439-49-6

    Éter monoalquílico (C16-C18) de polietilenoglicol (OE = 2-6)

    sim

    não

    não

    0,05

     

    A composição desta mistura é a seguinte:

    éter monoalquílico (C16-C18) de polietilenoglicol (OE = 2-6) (aproximadamente 28 %)

    álcoois gordos (C16-C18) (aproximadamente 48 %)

    éter monoalquílico de etilenoglicol (C16-C18) (aproximadamente 24 %)

     

    726

    83599

    0068442-12-6

    Produtos da reacção de oleato de 2-mercaptoetilo com diclorodimetilestanho, sulfureto de sódio e triclorometilestanho

    sim

    não

    sim

     

    (9)

     

     

    727

    43360

    0068442-85-3

    Celulose regenerada

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    728

    75100

    0068515-48-0

    0028553-12-0

    Diésteres do ácido ftálico com álcoois primários ramificados, saturados em C8-C10, com mais de 60 % C9

    sim

    não

    não

     

    (26)

    (32)

    A utilizar apenas como:

    a)

    Plastificante em materiais e objectos reutilizáveis;

    b)

    Plastificante em materiais e objectos de uso único que estejam em contacto com alimentos não gordos, exceptuando fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, como definidas na Directiva 2006/141/CE, ou alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, como definidos na Directiva 2006/125/CE;

    c)

    Adjuvante tecnológico em concentrações até 0,1 % no produto final.

    (7)

    729

    75105

    0068515-49-1

    0026761-40-0

    Diésteres do ácido ftálico com álcoois primários, saturados em C9-C11, com mais de 90 % C10

    sim

    não

    não

     

    (26)

    (32)

    A utilizar apenas como:

    a)

    Plastificante em materiais e objectos reutilizáveis;

    b)

    Plastificante em materiais e objectos de uso único que estejam em contacto com alimentos não gordos, exceptuando fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, como definidas na Directiva 2006/141/CE, ou alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, como definidos na Directiva 2006/125/CE;

    c)

    Adjuvante tecnológico em concentrações até 0,1 % no produto final.

    (7)

    730

    66930

    0068554-70-1

    Metilsilsesquioxano

    sim

    não

    não

     

     

    Monómero residual em metilsilsesquioxano: < 1 mg de metiltrimetoxissilano/kg de metilsilsesquioxano

     

    731

    18220

    0068564-88-5

    Ácido N-heptilamino-undecanóico

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

    (2)

    732

    45450

    0068610-51-5

    Copolímero p-cresol-diciclopentadieno-isobutileno

    sim

    não

    sim

    5

     

     

     

    733

    10599/92A

    0068783-41-5

    Dímeros hidrogenados dos ácidos gordos insaturados (C18) destilados e não destilados

    não

    sim

    não

     

    (18)

     

    (1)

    10599/93

    734

    46380

    0068855-54-9

    Terra de diatomáceas calcinada com fundente de carbonato de sódio

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    735

    40120

    0068951-50-8

    Hidroximetilfosfonato de bis(polietilenoglicol)

    sim

    não

    não

    0,6

     

     

     

    736

    50960

    0069226-44-4

    Etilenoglicol bis(mercaptoacetato) de di-n-octilestanho

    sim

    não

    não

     

    (10)

     

     

    737

    77370

    0070142-34-6

    Dipoli-hidroxiestearato de polietilenoglicol-30

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    738

    60320

    0070321-86-7

    2-[2-Hidroxi-3,5-bis(1,1-dimetilbenzil)fenil]benzotriazole

    sim

    não

    sim

    1,5

     

     

     

    739

    70000

    0070331-94-1

    2,2′-Oxamido-bis[etil-3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato]

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    740

    81200

    0071878-19-8

    Poli[6-[(1,1,3,3-tetrametilbutil)amino]-1,3,5-triazina-2,4-diil]-[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)-imino]-hexametileno-[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)imino]

    sim

    não

    sim

    3

     

     

     

    741

    24070

    0073138-82-6

    Ácidos resínicos

    sim

    sim

    não

     

     

     

     

    83610

    742

    92700

    0078301-43-6

    Polímero de 2,2,4,4-tetrametil-20-(2,3-epoxipropil)-7-oxa-3,20-diazadiespiro[5.1.11.2]-henicosan-21-ona

    sim

    não

    sim

    5

     

     

     

    743

    38950

    0079072-96-1

    Bis(4-etilbenzilideno)sorbitol

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    744

    18888

    0080181-31-3

    Copolímero dos ácidos 3-hidroxibutanóico e 3-hidroxipentanóico

    não

    sim

    não

     

     

    A substância é utilizada como produto obtido por fermentação bacteriana. Em conformidade com as especificações estabelecidas no quadro 4 do anexo I.

     

    745

    68145

    0080410-33-9

    2,2′,2′-Nitrilo(trietil tris(3,3′,5,5′-tetra-terc-butil-1,1′-bifenil-2,2′-diil)fosfito)

    sim

    não

    sim

    5

     

    LME expresso como a soma de fosfito e fosfato

     

    746

    38810

    0080693-00-1

    Difosfito de bis(2,6-di-terc-butil-4-metilfenil)pentaeritritol

    sim

    não

    sim

    5

     

    LME expresso como a soma de fosfito e fosfato

     

    747

    47600

    0084030-61-5

    Bis(iso-octil-mercaptoacetato) de di-n-dodecilestanho

    sim

    não

    sim

     

    (25)

     

     

    748

    12765

    0084434-12-8

    N-(2-aminoetil)-β-alaninato de sódio

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

     

    749

    66360

    0085209-91-2

    Fosfato de 2-2′-metileno-bis(4,6-di-terc-butilfenil)sódio

    sim

    não

    sim

    5

     

     

     

    750

    66350

    0085209-93-4

    Fosfato de 2-2′-metileno-bis(4,6-di-terc-butilfenil)lítio

    sim

    não

    não

    5

     

     

     

    751

    81515

    0087189-25-1

    Poli(glicerolato de zinco)

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    752

    39890

    0087826-41-30069158-41-40054686-97-40081541-12-0

    Bis(metilbenzilideno)sorbitol

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    753

    62800

    0092704-41-1

    Caulino calcinado

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    754

    56020

    0099880-64-5

    Dibeenato de glicerol

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    755

    21765

    0106246-33-7

    4-4′-Metileno-bis(3-cloro-2,6-dietilanilina)

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

    (1)

    756

    40020

    0110553-27-0

    2,4-Bis(octiltiometil)-6-metilfenol

    sim

    não

    sim

     

    (24)

     

     

    757

    95725

    0110638-71-6

    Vermiculite, produto da reacção com citrato de lítio

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    758

    38940

    0110675-26-8

    2,4-Bis(dodeciltiometil)-6-metilfenol

    sim

    não

    sim

     

    (24)

     

     

    759

    54300

    0118337-09-0

    2,2′-Etilideno-bis(4,6-di-terc-butilfenil)fluorofosfonite

    sim

    não

    sim

    6

     

     

     

    760

    83595

    0119345-01-6

    Produto da reacção de di-terc-butilfosfonite com bifenilo, obtido por condensação de 2,4-di-terc-butilfenol com o produto da reacção de Friedel Craft de tricloreto de fósforo com bifenilo

    sim

    não

    não

    18

     

    Composição:

    4,4′-Bifenileno-bis[0,0-bis(2,4-di-terc-butilfenil)fosfonite] (N.o CAS 0038613-77-3) (36-46 % p/p (*))

    4,3′-Bifenileno-bis[0,0-bis(2,4-di-terc-butilfenil)fosfonite] (N.o CAS 0118421-00-4) (17-23 % p/p (*))

    3,3′-Bifenileno-bis[0,0-bis(2,4-di-terc-butilfenil)fosfonite] (N.o CAS 0118421-01-5) (1-5 % p/p (*))

    4-Bifenileno-0,0-bis(2,4-di-terc-butilfenil)fosfonite (N.o CAS 0091362-37-7) (11-19 % p/p (*))

    Tris(2,4-di-terc-butilfenil)fosfito (N.o CAS 0031570-04-4) (9-18 % p/p (*))

    4,4′-Bifenileno-0,0-bis(2,4-di-terc-butilfenil)fosfonato-0,0-bis(2,4-di-terc-butilfenil)fosfonite (N.o CAS 0112949-97-0) (< 5 % p/p(*))

    (*)

    Quantidade de substância utilizada/quantidade da formulação

    Outras especificações:

    Teor em fósforo entre 5,4 % no mínimo e 5,9 % no máximo

    Acidez máxima de 10 mg KOH por grama

    Intervalo de fusão entre 85-110 °C

     

    761

    92930

    0120218-34-0

    Tiodietileno-bis(5-metoxicarbonil-2,6-dimetil-1,4-di-hidropiridina-3-carboxilato

    sim

    não

    não

    6

     

     

     

    762

    31530

    0123968-25-2

    Acrilato de 2,4-di-terc-pentil-6-[1-(3,5-di-terc-pentil-2-hidroxifenil)etil]fenilo

    sim

    não

    sim

    5

     

     

     

    763

    39925

    0129228-21-3

    3,3-Bis(metoximetil)-2,5-dimetil-hexano

    sim

    não

    sim

    0,05

     

     

     

    764

    13317

    0132459-54-2

    N,N′-Bis[4-(etoxicarbonil)fenil]-1,4,5,8-naftalenotetracarboxidiimida

    não

    sim

    não

    0,05

     

    Pureza > 98,1 % (p/p).

    A utilizar unicamente como co-monómero para os poliésteres (PET, PBT)

     

    765

    49485

    0134701-20-5

    2,4-Dimetil-6-(1-metilpentadecil)fenol

    sim

    não

    sim

    1

     

     

     

    766

    38879

    0135861-56-2

    Bis(3,4-dimetilbenzilideno)sorbitol

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    767

    38510

    0136504-96-6

    1,2-Bis(3-aminopropil)etilenodiamina, polímero com N-butil-2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinamina e 2,4,6-tricloro-1,3,5-triazina

    sim

    não

    não

    5

     

     

     

    768

    34850

    0143925-92-2

    Aminas, bis(alquil de sebo hidrogenado) oxidado

    sim

    não

    não

     

     

    Não utilizar para objectos em contacto com alimentos gordos para os quais é indicado o simulador D.

    Para utilizar apenas:

    a)

    Em poliolefinas a uma concentração de 0,1 % (p/p), e

    b)

    em PET a uma concentração de 0,25 % (p/p).

    (1)

    769

    74010

    0145650-60-8

    Fosfito de bis(2,4-di-terc-butil-6-metilfenil)etilo

    sim

    não

    sim

    5

     

    LME expresso como a soma de fosfito e fosfato

     

    770

    51700

    0147315-50-2

    2-(4,6-Difenil-1,3,5-triazina-2-il)-5-(hexiloxi)fenol

    sim

    não

    não

    0,05

     

     

     

    771

    34650

    0151841-65-5

    Hidroxibis[2,2′-metilenobis(4,6-di-terc-butilfenil)fosfato] de alumínio

    sim

    não

    não

    5

     

     

     

    772

    47500

    0153250-52-3

    N,N′-Diciclohexil-2,6-naftaleno dicarboxamida

    sim

    não

    não

    5

     

     

     

    773

    38840

    0154862-43-8

    Difosfito de bis(2,4-dicumilfenil)pentaeritritol

    sim

    não

    sim

    5

     

    LME expresso como a soma da própria substância, da sua forma oxidada, fosfato de bis(2,4-dicumilfenil)pentaeritritol e do seu produto de hidrólise (2,4-dicumilfenol)

     

    774

    95270

    0161717-32-4

    Fosfito de 2,4,6-tris(terc-butil)fenil-2-butil-2-etil-1,3-propanodiol

    sim

    não

    sim

    2

     

    LME expresso como a soma de fosfito, fosfato e do produto de hidrólise (TTBP)

     

    775

    45705

    0166412-78-8

    Ácido 1,2-ciclo-hexanodicarboxílico, éster di-isononílico

    sim

    não

    não

     

    (32)

     

     

    776

    76723

    0167883-16-1

    Polidimetilsiloxano, com terminação 3-aminopropilo, polímero com diciclo-hexilmetano-4,4′-di-isocianato

    sim

    não

    não

     

     

    A fracção com peso molecular inferior a 1 000 Da não deve exceder 1,5 % p/p

     

    777

    31542

    0174254-23-0

    Telómero de acrilato de metilo com os ésteres alquílicos (C16-C18) de 1-dodecanotiol

    sim

    não

    não

     

     

    0,5 % no produto final

    (1)

    778

    71670

    0178671-58-4

    Tetraquis(2-ciano-3,3-difenilacrilato) de pentaeritritol

    sim

    não

    sim

    0,05

     

     

     

    779

    39815

    0182121-12-6

    9,9-Bis(metoximetil)fluoreno

    sim

    não

    sim

    0,05

     

     

    (1)

    780

    81220

    0192268-64-7

    Poli-[[6-[N-(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil)-n-butilamino]-1,3,5-triazina-2,4-diil][2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil)imino]-1,6-hexanodiil[2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil)imino]]-α-[N,N,N′,N′-tetrabutil-N′-(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil)-N′-[6-(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinilamino)-hexil][1,3,5-triazina-2,4,6-triamina]-ω- N,N,N′,N′-tetrabutil-1,3,5-triazina-2,4-diamina

    sim

    não

    não

    5

     

     

     

    781

    95265

    0227099-60-7

    1,3,5-Tris(4-benzoilfenil) benzeno

    sim

    não

    não

    0,05

     

     

     

    782

    76725

    0661476-41-1

    Polidimetilsiloxano, com terminação 3-aminopropilo, polímero com 1-isocianato-3-isocianatometil-3,5,5-trimetilciclo-hexano

    sim

    não

    não

     

     

    A fracção com peso molecular inferior a 1 000 Da não deve exceder 1 % p/p

     

    783

    55910

    0736150-63-3

    Acetatos de monoglicéridos de óleo de rícino hidrogenado

    sim

    não

    não

     

    (32)

     

     

    784

    95420

    0745070-61-5

    1,3,5-Tris(2,2-dimetilpropanamido)benzeno

    sim

    não

    não

    0,05

     

     

     

    785

    24910

    0000100-21-0

    Ácido tereftálico

    não

    sim

    não

     

    (28)

     

     

    786

    14627

    0000117-21-5

    Anidrido 3-cloroftálico

    não

    sim

    não

    0,05

     

    LME expresso como ácido 3-cloroftálico

     

    787

    14628

    0000118-45-6

    Anidrido 4-cloroftálico

    não

    sim

    não

    0,05

     

    LME expresso como ácido 4-cloroftálico

     

    788

    21498

    0002530-85-0

    [3-(Metacriloxi)propil]trimetoxissilano

    não

    sim

    não

    0,05

     

    A utilizar unicamente como agente de tratamento de superfície de material de carga inorgânico

    (1)

    (11)

    789

    60027

    Homopolímeros e/ou copolímeros hidrogenados produzidos a partir de 1-hexeno e/ou 1-octeno e/ou 1-deceno e/ou 1-dodeceno e/ou 1-tetradeceno (PM: 440-12 000)

    sim

    não

    não

     

     

    Peso molecular médio não inferior a 440 Da.

    Viscosidade, a 100 °C, não inferior a 3,8 cSt (3,8 × 10-6 m2/s).

    (2)

    790

    80480

    0090751-07-8

    0082451-48-7

    Poli(6-morfolino-1,3,5-triazina-2,4-diil)-[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)imino)]-hexametileno-[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)imino)]

    sim

    não

    não

    5

     

    Peso molecular médio não inferior a 2 400 Da.

    Teor residual de morfolina ≤ 30 mg/kg, de N,N′-bis(2,2,6,6-tetrametilpiperidin-4-il)hexano-1,6-diamina < 15 000 mg/kg, e de 2,4-dicloro-6-morfolino-1,3,5-triazina ≤ 20 mg/kg

    (16)

    791

    92470

    0106990-43-6

    N,N′,N″,N″-Tetraquis(4,6-bis(N-butil-(N-metil-2,2,6,6-tetrametilpiperidin-4-il)amino)triazin-2-il)-4,7-diazadecano-1,10-diamina

    sim

    não

    não

    0,05

     

     

     

    792

    92475

    0203255-81-6

    3,3′,5,5′-Tetraquis(terc-butil)-2,2′-di-hidroxibifenil, éster cíclico com ácido [3-(3-terc-butil-4-hidroxi-5-metilfenil)propil]oxifosfonoso

    sim

    não

    sim

    5

     

    LME expresso como a soma das formas fosfito e fosfato da substância e dos produtos de hidrólise

     

    793

    94000

    0000102-71-6

    Trietanolamina

    sim

    não

    não

    0,05

     

    LME expresso como a soma de trietanolamina e do produto de adição com cloridrato, expresso como trietanolamina

     

    794

    18117

    0000079-14-1

    Ácido glicólico

    não

    sim

    não

     

     

    Apenas para contacto indirecto com os alimentos, por detrás de uma camada de PET

     

    795

    40155

    0124172-53-8

    N,N′-Bis(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)-N,N′-diformil-hexametilenodiamina

    sim

    não

    não

    0,05

     

     

    (2)

    (12)

    796

    72141

    0018600-59-4

    2,2′-(1,4-Fenileno)bis[4H-3,1-benzoxazin-4-ona]

    sim

    não

    sim

    0,05

     

    O LME inclui a soma dos seus produtos de hidrólise

     

    797

    76807

    0007328-26-5

    Poliéster de ácido adípico com 1,3-butanodiol, 1,2-propanodiol e 2-etil-1-hexanol

    sim

    não

    sim

     

    (31)

    (32)

     

     

    798

    92200

    0006422-86-2

    Ácido tereftálico, éster de bis(2-etil-hexilo)

    sim

    não

    não

    60

    (32)

     

     

    799

    77708

    Éteres de polietilenoglicol (OE = 1-50) de álcoois primários de cadeia linear e ramificada (C8-C22)

    sim

    não

    não

    1,8

     

    Em conformidade com os critérios de pureza relativos ao óxido de etileno previstos na Directiva 2008/84/CE da Comissão que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (JO L 253 de 20.9.2008, p. 1).

     

    800

    94425

    0000867-13-0

    Fosfonoacetato de trietilo

    sim

    não

    não

     

     

    Utilizar unicamente em PET

     

    801

    30607

    Ácidos, C2-C24, alifáticos, lineares, monocarboxílicos, obtidos a partir de gorduras e óleos naturais, sais de lítio

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    802

    33105

    0146340-15-0

    Álcoois, C12-C14, secundários, β-(2-hidroxietoxi), etoxilados

    sim

    não

    não

    5

     

     

    (12)

    803

    33535

    0152261-33-1

    α-Alcenos (C20-C24), copolímero com o produto da reacção de anidrido maleico com 4-amino-2,2,6,6-tetrametilpiperidina

    sim

    não

    não

     

     

    Não utilizar para objectos em contacto com alimentos gordos para os quais é indicado o simulador D.

    Não utilizar em contacto com alimentos alcoólicos

    (13)

    804

    80510

    1010121-89-7

    Poli(3-nonil-1,1-dioxo-1-tiopropano-1,3-di-il)-bloco-poli(x-oleíl-7-hidroxi-1,5-di-imino-octano-1,8-di-il), mistura de processo com x = 1 e/ou 5, neutralizada com ácido dodecilbenzenossulfónico

    sim

    não

    não

     

     

    A utilizar unicamente como adjuvante de polimerização em polietileno (PE), polipropileno (PP) e poliestireno (PS)

     

    805

    93450

    Dióxido de titânio, revestido com um copolímero de n-octiltriclorossilano e [aminotris(ácido metilenofosfónico), sal pentassódico]

    sim

    não

    não

     

     

    O teor do copolímero de tratamento de superfície do dióxido de titânio revestido é inferior a 1 % p/p

     

    806

    14876

    0001076-97-7

    Ácido 1,4-ciclo-hexanodicarboxílico

    não

    sim

    não

    5

     

    A utilizar unicamente no fabrico de poliésteres

     

    807

    93485

    Nitreto de titânio, nanopartículas

    sim

    não

    não

     

     

    Ausência de migração de nanopartículas de nitreto de titânio.

    A utilizar unicamente em garrafas PET até 20 mg/kg.

    No PET, os aglomerados têm um diâmetro de 100-500 nm consistindo em nanopartículas primárias de nitreto de titânio; as partículas primárias têm um diâmetro aproximado de 20 nm.

     

    808

    38550

    0882073-43-0

    Bis(4-propilbenzilideno)propilsorbitol

    sim

    não

    não

    5

     

    LME inclui a soma dos seus produtos de hidrólise

     

    809

    49080

    0852282-89-4

    N-(2,6-Di-isopropilfenil)-6-[4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenoxi]-1H-benzo[de]isoquinolino-1,3(2H)-diona

    sim

    não

    sim

    0,05

     

    Utilizar unicamente em PET

    (6)

    (14)

    (15)

    810

    68119

     

    Neopentilglicol, diésteres e monoésteres de com ácido benzóico e ácido 2-etil-hexanóico

    sim

    não

    não

    5

    (32)

    Não utilizar para objectos em contacto com alimentos gordos para os quais é indicado o simulador D

     

    811

    80077

    0068441-17-8

    Ceras de polietileno, oxidadas

    sim

    não

    não

    60

     

     

     

    812

    80350

    0124578-12-7

    Copolímero de poli(ácido 12-hidroxiesteárico)-polietilenoimina

    sim

    não

    não

     

     

    A utilizar unicamente em poli(tereftalato de etileno) (PET), poliestireno (PS), poliestireno de alto impacto (HIPS) e poliamida (PA) até 0,1 % p/p.

    Produzido pela reacção de poli(ácido 12-hidroxiesteárico) com polietilenoimina.

     

    813

    91530

    Ácido sulfosuccínico, diésteres alquílicos (C4-C20) ou ciclo-hexílicos, sais

    sim

    não

    não

    5

     

     

     

    814

    91815

    Ácido sulfosuccínico, ésteres monoalquílicos (C10-C16) de polietilenoglicol, sais

    sim

    não

    não

    2

     

     

     

    815

    94985

    Trimetilolpropano, mistura de triésteres e diésteres com ácido benzóico e ácido 2-etil-hexanóico

    sim

    não

    não

    5

    (32)

    Não utilizar para objectos em contacto com alimentos gordos para os quais é indicado o simulador D

     

    816

    45704

    Ácido cis-1,2- ciclo-hexanodicarboxílico, sais

    sim

    não

    não

    5

     

     

     

    817

    38507

    Ácido cis-endo-biciclo[2.2.1]-heptano-2,3-dicarboxílico, sais

    sim

    não

    não

    5

     

    Não utilizar com polietileno em contacto com alimentos ácidos.

    Pureza ≥ 96 %

     

    818

    21530

    Ácido metalilsulfónico, sais

    não

    sim

    não

    5

     

     

     

    819

    68110

    Ácido neodecanóico, sais

    sim

    não

    não

    0,05

     

    Não utilizar em polímeros que estejam em contacto com alimentos gordos.

    Não utilizar para objectos em contacto com alimentos gordos para os quais é indicado o simulador D.

    LME expresso como ácido neodecanóico

     

    820

    76420

    Ácido pimélico, sais

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    821

    90810

    Ácido estearoíl-2-láctico, sais

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    822

    71938

    Ácido perclórico, sais

    sim

    não

    não

    0,05

     

     

    (4)

    823

    24889

    Ácido 5-sulfoisoftálico, sais

    não

    sim

    não

    5

     

     

     

    854

    71943

    0329238-24-6

    Ácido perfluoro-acético substituído na posição alfa com o copolímero de perfluoro-1,2-propileno-glicol e perfluoro-1,1-etileno-glicol tendo como terminações grupos cloro-hexafluoropropiloxi

    sim

    não

    não

     

     

    A utilizar apenas em concentrações até 0,5 % (p/p) na polimerização de fluoropolímeros que são processados a temperaturas iguais ou superiores a 340 °C e se destinam a ser utilizados em objectos reutilizáveis.

     

    860

    71980

    0051798-33-5

    Ácido perfluoro[2-(poli(n-propoxi))propanóico]

    sim

    não

    não

     

     

    A utilizar apenas na polimerização de fluoropolímeros que são processados a temperaturas iguais ou superiores a 265 °C e se destinam a ser utilizados em objectos reutilizáveis.

     

    861

    71990

    0013252-13-6

    Ácido perfluoro[2-(n-propoxi)propanóico]

    sim

    não

    não

     

     

    A utilizar apenas na polimerização de fluoropolímeros que são processados a temperaturas iguais ou superiores a 265 °C e se destinam a ser utilizados em objectos reutilizáveis.

     

    862

    15180

    0018085-02-4

    3,4-Diacetoxi-1-buteno

    não

    sim

    não

    0,05

     

    LME inclui o produto de hidrólise 3,4-di-hidroxi-1-buteno.

    Utilizar apenas como co-monómero nos copolímeros do etileno e álcool vinílico.

     

    864

    46330

    0000056-06-4

    2,4-Diamino-6-hidroxipirimidina

    sim

    não

    não

    5

     

    A utilizar apenas em policloreto de vinilo rígido (PVC) em contacto com alimentos aquosos não ácidos nem alcoólicos.

     

    865

    40619

    0025322-99-0

    Copolímero de (acrilato de butilo, metacrilato de metilo, metacrilato de butilo)

    sim

    não

    não

     

     

    A utilizar apenas em policloreto de vinilo rígido (PVC) num teor máximo de 1 %.

     

    866

    40620

    Copolímero de (acrilato de butilo, metacrilato de metilo), reticulado com metacrilato de alilo

    sim

    não

    não

     

     

    A utilizar apenas em policloreto de vinilo rígido (PVC) num teor máximo de 7 %.

     

    867

    40815

    0040471-03-2

    Copolímero de (metacrilato de butilo, acrilato de etilo, metacrilato de metilo)

    sim

    não

    não

     

     

    A utilizar apenas em policloreto de vinilo rígido (PVC) num teor máximo de 2 %.

     

    868

    53245

    0009010-88-2

    Copolímero de (acrilato de etilo, metacrilato de metilo)

    sim

    não

    não

     

     

    A utilizar apenas em policloreto de vinilo rígido (PVC) num teor máximo de 2 %.

     

    869

    66763

    0027136-15-8

    Copolímero de (acrilato de butilo, metacrilato de metilo, estireno)

    sim

    não

    não

     

     

    A utilizar apenas em policloreto de vinilo rígido (PVC) num teor máximo de 3 %.

     

    870

    95500

    0160535-46-6

    N,N′,N″-tris(2-metilciclo-hexil)-1,2,3-propano-tricarboxamida

    sim

    não

    não

    5

     

     

     

    875

    80345

    0058128-22-6

    Estearato de poli(ácido 12-hidroxiesteárico)

    sim

    não

    sim

    5

     

     

     

    878

    31335

    Ácidos gordos (C8-C22), obtidos a partir de gorduras e óleos de origem animal ou vegetal, ésteres com álcoois ramificados, alifáticos, mono-hidratados, saturados, primários (C3-C22)

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    879

    31336

    Ácidos gordos (C8-C22), obtidos a partir de gorduras e óleos de origem animal ou vegetal, ésteres com álcoois lineares, alifáticos, mono-hidratados, saturados, primários (C1-C22)

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    880

    31348

    0085116-93-4

    Ácidos gordos (C8-C22), ésteres com pentaeritritol

    sim

    não

    não

     

     

     

     

    881

    25187

    0003010-96-6

    2,2,4,4-Tetrametilciclobutano-1,3-diol

    não

    sim

    não

    5

     

    Apenas para objectos reutilizáveis para armazenagem de longo prazo à temperatura ambiente ou inferior e para enchimento a quente.

     

    882

    25872

    0002416-94-6

    2,3,6-Trimetilfenol

    não

    sim

    não

    0,05

     

     

     

    883

    22074

    0004457-71-0

    3-Metil-1,5-pentanodiol

    não

    sim

    não

    0,05

     

    A utilizar apenas para materiais em contacto com os alimentos em que a razão entre a superfície e a massa é de, no máximo, 0,5 dm2/kg.

     

    884

    34240

    0091082-17-6

    Ácido alquil(C10-C21)sulfónico, ésteres com fenol

    sim

    não

    não

    0,05

     

    Não utilizar para objectos em contacto com alimentos gordos para os quais é indicado o simulador D.

     

    885

    45676

    0263244-54-8

    Oligómeros cíclicos de (tereftalato de butileno)

    sim

    não

    não

     

     

    A utilizar unicamente nos plásticos poli(tereftalato de etileno) (PET), poli(tereftalato de butileno) (PBT), policarbonato (PC), poliestireno (PS) e policloreto de vinilo rígido (PVC) em concentrações até 1 % (p/p), em contacto com alimentos aquosos, ácidos e alcoólicos, para armazenagem de longo prazo à temperatura ambiente.

     

    2.   Restrições de grupo aplicáveis a substâncias

    O quadro 2 relativo às restrições de grupo contém as seguintes informações:

    Coluna 1 (N.o da restrição de grupo): número de identificação do grupo de substâncias ao qual se aplica a restrição. É o número referido na coluna 9 do quadro 1.

    Coluna 2 (Substância MCA n.o): números de identificação únicos das substâncias às quais se aplica a restrição de grupo. É o número referido na coluna 1 do quadro 1.

    Coluna 3 [LME(T) [mg/kg)]: limite de migração específica total aplicável a este grupo relativamente à soma das substâncias. Exprime-se em mg de substância por kg de alimento. Se a substância não puder migrar em quantidades detectáveis, tal é indicado pela menção «ND».

    Coluna 4 (Especificação da restrição de grupo): indicação da substância cujo peso molecular constitui a base para a expressão do resultado.

    Quadro 2

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    N.o da restrição de grupo

    Substância MCA n.o

    LME(T)

    [mg/kg]

    Especificação de restrição de grupo

    1

    128

    211

    6

    expresso como acetaldeído

    2

    89

    227

    263

    30

    expresso como etilenoglicol

    3

    234

    248

    30

    expresso como ácido maleico

    4

    212

    435

    15

    expresso como caprolactama

    5

    137

    472

    3

    expresso como a soma das substâncias

    6

    412

    512

    513

    588

    1

    expresso como iodo

    7

    19

    20

    1,2

    expresso como amina terciária

    8

    317

    318

    319

    359

    431

    464

    6

    expresso como a soma das substâncias

    9

    650

    695

    697

    698

    726

    0,18

    expresso como estanho

    10

    28

    29

    30

    31

    32

    33

    466

    582

    618

    619

    620

    646

    676

    736

    0,006

    expresso como estanho

    11

    66

    645

    657

    1,2

    expresso como estanho

    12

    444

    469

    470

    30

    expresso como a soma das substâncias

    13

    163

    285

    1,5

    expresso como a soma das substâncias

    14

    294

    368

    5

    expresso como a soma das substâncias

    15

    98

    196

    15

    expresso como formaldeído

    16

    407

    583

    584

    599

    6

    expresso como boro

    Sem prejuízo do disposto na Directiva 98/83/CE

    17

    4

    167

    169

    198

    274

    354

    372

    460

    461

    475

    476

    485

    490

    653

    ND

    expresso como grupo isocianato

    18

    705

    733

    0,05

    expresso como a soma das substâncias

    19

    505

    516

    519

    10

    expresso como SO2

    20

    290

    386

    390

    30

    expresso como a soma das substâncias

    21

    347

    349

    5

    expresso como ácido trimelítico

    22

    70

    147

    176

    218

    323

    325

    365

    371

    380

    425

    446

    448

    456

    636

    6

    expresso como ácido acrílico

    23

    150

    156

    181

    183

    184

    355

    370

    374

    439

    440

    447

    457

    482

    6

    expresso como ácido metacrílico

    24

    756

    758

    5

    expresso como a soma das substâncias

    25

    720

    747

    0,05

    soma de tris(iso-octil-mercaptoacetato) de mono-n-dodecilestanho, bis(iso-octil-mercaptoacetato) de di-n-dodecilestanho, tricloreto de mono-dodecilestanho e dicloreto de di-dodecilestanho) expresso como a soma de cloreto de mono e di-dodecilestanho

    26

    728

    729

    9

    expresso como a soma das substâncias

    27

    188

    291

    5

    expresso como ácido isoftálico

    28

    191

    192

    785

    7,5

    expresso como ácido tereftálico

    29

    342

    672

    0,05

    expresso como a soma de ácido 6-hidroxi-hexanóico e caprolactona

    30

    254

    672

    5

    expresso como 1,4-butanodiol

    31

    73

    797

    30

    expresso como a soma das substâncias

    32

    8

    72

    73

    138

    140

    157

    159

    207

    242

    283

    532

    670

    728

    729

    775

    783

    797

    798

    810

    815

    60

    expresso como a soma das substâncias

    3.   Notas sobre a verificação da conformidade

    O quadro 3 relativo às notas sobre a verificação da conformidade contém as seguintes informações:

    Coluna 1 (Nota n.o): número de identificação da nota. É o número referido na coluna 11 do quadro 1.

    Coluna 2 (Nota sobre a verificação da conformidade): regras a respeitar ao verificar a conformidade da substância com os limites de migração específica ou com outras restrições; esta coluna pode ainda conter observações sobre situações em que haja um risco de não conformidade.

    Quadro 3

    (1)

    (2)

    Nota n.o

    Notas sobre a verificação da conformidade

    (1)

    Verificação da conformidade através da quantidade residual por área superficial em contacto com o alimento (QMA) na pendência da disponibilidade de um método analítico.

    (2)

    Há o risco de o LME ou o LMG poderem ser ultrapassados em simuladores de alimentos gordos.

    (3)

    Há o risco de a migração da substância deteriorar as características organolépticas do alimento em contacto e, portanto, de o produto final não cumprir o disposto no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento-Quadro (CE) n.o 1935/2004.

    (4)

    Quando haja um contacto com gordura, a verificação da conformidade deve ser realizada utilizando simuladores de alimentos gordos saturados, como o simulador D.

    (5)

    Quando haja um contacto com gordura, a verificação da conformidade deve ser realizada utilizando iso-octano como substituto do simulador D2 (instável).

    (6)

    O limite de migração pode ser excedido a uma temperatura muito elevada.

    (7)

    Se se realizar um ensaio em alimentos, deve atender-se ao disposto no ponto 1.4 do anexo V.

    (8)

    Verificação da conformidade através da quantidade residual por área superficial em contacto com o alimento (QMA); QMA = 0,005 mg/6 dm2.

    (9)

    Verificação da conformidade através da quantidade residual por área superficial em contacto com o alimento (QMA) na pendência da disponibilidade de um método analítico para o ensaio da migração. O rácio superfície/quantidade de alimento deve ser inferior a 2 dm2/kg.

    (10)

    Verificação da conformidade através da quantidade residual por área superficial em contacto com o alimento (QMA) em caso de reacção com o alimento ou o simulador.

    (11)

    Apenas está disponível um método de análise para a determinação do monómero residual no material de carga tratado.

    (12)

    Há o risco de o LME poder ser ultrapassado em poliolefinas.

    (13)

    Apenas estão disponíveis um método para a determinação do teor no polímero e um método para a determinação das substâncias iniciadoras em simuladores alimentares.

    (14)

    Há o risco de o LME poder ser ultrapassado em plásticos que contenham mais de 0,5 % m/m da substância.

    (15)

    Há o risco de o LME poder ser ultrapassado quando em contacto com alimentos com um teor de álcool elevado.

    (16)

    Há o risco de o LME poder ser ultrapassado em polietileno de baixa densidade (PEBD) contendo mais de 0,3 % m/m da substância, quando em contacto com alimentos gordos.

    (17)

    Apenas está disponível um método para a determinação da quantidade residual da substância no polímero.

    4.   Especificações pormenorizadas das substâncias

    O quadro 4 relativo às especificações pormenorizadas das substâncias contém as seguintes informações:

    Coluna 1 (Substância MCA n.o): número de identificação único da substância, referido na coluna 1 do quadro 1, a que se aplicam as especificações.

    Coluna 2 (Especificações pormenorizadas da substância): especificações aplicáveis à substância.

    Quadro 4

    (1)

    (2)

    Substância MCA n.o

    Especificações pormenorizadas da substância

    744

    Definição

    Os co-polímeros são produzidos por fermentação controlada de Alcaligenes eutrophus, utilizando misturas de glucose e ácido propanóico como fontes de carbono. O organismo utilizado, não sujeito a modificações genéticas, foi obtido de um único organismo selvagem da estirpe H16 NCIMB 10442 de Alcaligenes eutrophus. A cultura-mãe do organismo é armazenada sob a forma de ampolas liofilizadas. Da cultura-mãe prepara-se uma cultura de trabalho, mantida em azoto líquido e utilizada na preparação de inóculos para o fermentador. Diariamente, submetem-se amostras do fermentador a um exame microscópico e também à detecção de eventuais alterações na morfologia das colónias, usando diversos ágares a diferentes temperaturas. Os co-polímeros são isolados a partir de bactérias submetidas a tratamento térmico, mediante digestão controlada dos outros componentes celulares, lavagem e secagem. Os co-polímeros apresentam-se normalmente sob a forma de grânulos fundidos, devidamente formulados, com aditivos como agentes de nucleação, plastificantes, agentes de enchimento, estabilizadores e pigmentos, todos conformes às especificações gerais e individuais

     

    Denominação química

    Poli(3-D-hidroxibutanoato-co-3-D-hidroxipentanoato)

     

    Número CAS

    0080181-31-3

     

    Fórmula estrutural

    Image

    em que 0 < n/(m + n) e ≤ 0,25

     

    Peso molecular médio

    Não inferior a 150 000 dalton (medição por cromatografia de filtração em gel)

     

    Composição

    Não inferior a 98 % de poli(3-D-hidroxibutanoato-co-3-D-hidroxipentanoato) mediante análise pós-hidrólise da mistura dos ácidos 3-D-hidroxibutanóico e 3-D-hidroxipentanóico

     

    Descrição

    Produto pulverulento branco ou esbranquiçado, depois do isolamento

     

    Características

     

     

    Testes de identificação:

     

     

    Solubilidade

    Solúvel em hidrocarbonetos clorados, como clorofórmio ou diclorometano, mas praticamente insolúvel em etanol, alcanos alifáticos e água

     

    Restrições

    QMA para o ácido crotónico é 0,05 mg/6 dm2

     

    Pureza

    Antes da granulação, o pó co-polimérico bruto deve conter:

     

    Azoto

    Até 2 500 mg/kg de plástico

     

    Zinco

    Até 100 mg/kg de plástico

     

    Cobre

    Até 5 mg/kg de plástico

     

    Chumbo

    Até 2 mg/kg de plástico

     

    Arsénio

    Até 1 mg/kg de plástico

     

    Crómio

    Até 1 mg/kg de plástico


    (1)  JO L 302 de 19.11.2005, p. 28.

    (2)  JO L 330 de 5.12.1998, p. 32.

    (3)  JO L 253 de 20.9.2008, p. 1.

    (4)  JO L 226 de 22.9.1995, p. 1.

    (5)  JO L 158 de 18.6.2008, p. 17.


    ANEXO II

    Restrições aplicáveis aos materiais e objectos

    1.   Os materiais e objectos de matéria plástica não devem libertar as seguintes substâncias em quantidades superiores aos limites de migração específica indicados:

    Bário = 1 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar.

    Cobalto = 0,05 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar.

    Cobre = 5 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar.

    Ferro = 48 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar.

    Lítio = 0,6 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar.

    Manganês = 0,6 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar.

    Zinco = 25 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar.

    2.   Os materiais e objectos de matéria plástica não devem libertar aminas aromáticas primárias, excepto as que constam do quadro 1 do anexo I, numa quantidade detectável para os alimentos ou os simuladores alimentares. O limite de detecção é de 0,01 mg de substância por kg de alimento ou de simulador alimentar. O limite de detecção aplica-se à soma das aminas aromáticas primárias libertadas.


    ANEXO III

    Simuladores alimentares

    1.   Simuladores alimentares

    O quadro 1 apresenta os simuladores alimentares designados para a demonstração da conformidade dos materiais e objectos de matéria plástica que ainda não se encontram em contacto com os alimentos.

    Quadro 1

    Lista de simuladores alimentares

    Simulador alimentar

    Abreviatura

    Etanol a 10 % (v/v)

    Simulador alimentar A

    Ácido acético a 3 % (m/v)

    Simulador alimentar B

    Etanol a 20 % (v/v)

    Simulador alimentar C

    Etanol a 50 % (v/v)

    Simulador alimentar D1

    Óleo vegetal (1)

    Simulador alimentar D2

    Poli (óxido de 2,6-difenil-p-fenileno), granulometria 60-80 mesh, dimensão dos poros 200 nm

    Simulador alimentar E

    2.   Atribuição geral de simuladores alimentares a alimentos

    Os simuladores alimentares A, B e C são atribuídos aos alimentos com carácter hidrofílico e que podem extrair substâncias hidrofílicas. O simulador alimentar B deve ser utilizado para os alimentos com pH inferior a 4,5. O simulador alimentar C substitui os alimentos alcoólicos com um teor de álcool até 20 % bem como os alimentos com um teor importante de ingredientes orgânicos que os tornam mais lipofílicos.

    Os simuladores alimentares D1 e D2 são utilizados para alimentos com carácter lipofílico e que podem extrair substâncias lipofílicas. O simulador alimentar D1 deve ser usado para alimentos alcoólicos com um teor de álcool superior a 20 % e para emulsões de óleo em água. O simulador alimentar D2 usa-se para alimentos que contêm gorduras livres à superfície.

    O simulador alimentar E destina-se aos ensaios de migração específica para alimentos secos.

    3.   Atribuição específica de simuladores alimentares a alimentos para ensaios de migração de materiais e objectos que ainda não se encontram em contacto com alimentos

    Para os ensaios de migração de materiais e objectos que ainda não se encontram em contacto com alimentos, os simuladores alimentares correspondentes a cada categoria de alimentos devem ser escolhidos em conformidade com o disposto no quadro 2 infra.

    Para os ensaios de migração global de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com diferentes categorias de alimentos ou com uma combinação de categorias de alimentos, a atribuição do simulador alimentar é feita conforme disposto no ponto 4.

    O quadro 2 contém as seguintes informações:

    Coluna 1 (Número de referência): número de referência da categoria de alimentos.

    Coluna 2 (Descrição dos alimentos): descrição dos alimentos abrangidos pela categoria em causa.

    Coluna 3 (Simuladores alimentares): incluem-se subcolunas para cada um dos simuladores alimentares.

    No ensaio de migração para materiais e objectos que ainda não estão em contacto com alimentos, usa-se o simulador alimentar cuja subcoluna da coluna 3 contém uma cruz.

    Para as categorias de alimentos em que a cruz na subcoluna D2 é seguida de uma barra oblíqua e de um número, o resultado do ensaio de migração deve ser dividido por este número antes de o comparar com o limite de migração. Este número é o factor de correcção referido no ponto 4.2 do anexo V.

    Para a categoria de alimentos 01.04, o simulador alimentar D2 deve ser substituído por etanol a 95 %.

    Para as categorias de alimentos em que, na subcoluna B, a cruz é seguida de (*), podem ser omitidos os ensaios do simulador alimentar B se o alimento tiver um pH superior a 4,5.

    Para as categorias de alimentos em que, na subcoluna D2, a cruz é seguida de (**), o ensaio no simulador alimentar D2 pode ser omitido se se puder demonstrar por meio de um ensaio adequado que não há contacto de gordura com o material plástico em contacto com os alimentos.

    Quadro 2

    Atribuição específica de simuladores alimentares a categorias de alimentos

    (1)

    (2)

    (3)

    Número de referência

    Descrição dos alimentos

    Simuladores alimentares

    A

    B

    C

    D1

    D2

    E

    01

    Bebidas

     

     

     

     

     

     

    01.01

    Bebidas não alcoólicas ou bebidas alcoólicas de teor alcoólico igual ou inferior a 6 % vol:

     

     

     

     

     

     

     

    A.

    Bebidas límpidas:

    Água, sidras, sumos límpidos de frutas ou de produtos hortícolas de teor normal ou concentrados, néctares de frutas, limonadas, xaropes, bebidas amargas (bitters), infusões, café, chá, cervejas, refrigerantes, bebidas energéticas e semelhantes, água aromatizada, extractos líquidos de café

     

    X(*)

    X

     

     

     

     

    B.

    Bebidas turvas:

    Sumos, néctares e refrigerantes contendo polpa de fruta, mostos com polpa de fruta, chocolate líquido

     

    X(*)

     

    X

     

     

    01.02

    Bebidas alcoólicas de teor alcoólico entre 6 % vol e 20 % vol

     

     

    X

     

     

     

    01.03

    Bebidas alcoólicas de teor alcoólico superior a 20 % e todos os licores à base de natas

     

     

     

    X

     

     

    01.04

    Diversos: álcool etílico não desnaturado

     

    X(*)

     

     

    Substituir por etanol a 95 %

     

    02

    Cereais, produtos à base de cereais, produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

     

     

     

     

     

     

    02.01

    Amidos e féculas

     

     

     

     

     

    X

    02.02

    Cereais, não transformados, expandidos, em flocos (incluindo pipocas, corn flakes e semelhantes)

     

     

     

     

     

    X

    02.03

    Farinhas e sêmolas de cereais

     

     

     

     

     

    X

    02.04

    Massas alimentícias secas, por exemplo, macarrão, esparguete e produtos semelhantes, e massas alimentícias frescas

     

     

     

     

     

    X

    02.05

    Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, secos:

     

     

     

     

     

     

     

    A.

    Que apresentam matérias gordas à superfície

     

     

     

     

    X/3

     

     

    B.

    Outros

     

     

     

     

     

    X

    02.06

    Produtos de padaria e pastelaria, massas, frescos:

     

     

     

     

     

     

     

    A.

    Que apresentam matérias gordas à superfície

     

     

     

     

    X/3

     

     

    B.

    Outros

     

     

     

     

     

    X

    03

    Chocolate, açúcar e produtos derivados

    Produtos de confeitaria

     

     

     

     

     

     

    03.01

    Chocolates, produtos envolvidos com chocolate, sucedâneos e produtos envolvidos com sucedâneos

     

     

     

     

    X/3

     

    03.02

    Produtos de confeitaria:

     

     

     

     

     

     

     

    A.

    Em forma sólida:

     

     

     

     

     

     

     

    I.

    Que apresentam matérias gordas à superfície

     

     

     

     

    X/3

     

     

    II.

    Outros

     

     

     

     

     

    X

     

    B.

    Em forma pastosa:

     

     

     

     

     

     

     

    I.

    Que apresentam matérias gordas à superfície

     

     

     

     

    X/2

     

     

    II.

    Húmidos

     

     

    X

     

     

     

    03.03

    Açúcar e produtos à base de açúcar:

     

     

     

     

     

     

     

    A.

    Na forma sólida: cristalina ou em pó

     

     

     

     

     

    X

     

    B.

    Melaço, xaropes de açúcar, mel e semelhantes

    X

     

     

     

     

     

    04

    Frutas, produtos hortícolas e seus derivados

     

     

     

     

     

     

    04.01

    Frutas inteiras, frescas ou refrigeradas, com casca

     

     

     

     

     

     

    04.02

    Frutas transformadas:

     

     

     

     

     

     

     

    A.

    Frutas secas ou desidratadas, inteiras, fatiadas, ou na forma de farinha ou de pó

     

     

     

     

     

    X

     

    B.

    Frutas sob a forma de purés, conservas, pastas ou no seu próprio sumo ou em xarope de açúcar (doces, compotas e produtos similares)

     

    X(*)

    X

     

     

     

     

    C.

    Frutas conservadas em meio líquido:

     

     

     

     

     

     

     

    I.

    Em meio oleoso

     

     

     

     

    X

     

     

    II.

    Em meio alcoólico

     

     

     

    X

     

     

    04.03

    Frutas de casca rija (amendoins, castanhas, amêndoas, avelãs, nozes, pinhões e outras):

     

     

     

     

     

     

     

    A.

    Descascadas, secas, em flocos ou em pó

     

     

     

     

     

    X

     

    B.

    Descascadas e torradas

     

     

     

     

     

    X

     

    C.

    Em forma de pasta ou de creme

    X

     

     

     

    X

     

    04.04

    Produtos hortícolas inteiros, frescos ou refrigerados, com casca

     

     

     

     

     

     

    04.05

    Produtos hortícolas transformados:

     

     

     

     

     

     

     

    A.

    Produtos hortícolas secos ou desidratados, inteiros, fatiados, na forma de farinha ou de pó

     

     

     

     

     

    X

     

    B.

    Produtos hortícolas frescos, pelados ou cortados

    X

     

     

     

     

     

     

    C.

    Produtos hortícolas sob a forma de purés, conservas, pastas ou no seu próprio sumo (incluindo os conservados em vinagre e em salmoura)

     

    X(*)

    X

     

     

     

     

    D.

    Produtos hortícolas em conserva:

     

     

     

     

     

     

     

    I.

    Em meio oleoso

    X

     

     

     

    X

     

     

    II.

    Em meio alcoólico

     

     

     

    X

     

     

    05

    Gorduras e óleos

     

     

     

     

     

     

    05.01

    Gorduras e óleos animais e vegetais, naturais ou preparados (incluindo a manteiga de cacau, a banha e a manteiga fundida)

     

     

     

     

    X

     

    05.02

    Margarina, manteiga e outras matérias gordas constituídas por emulsões de água em óleo

     

     

     

     

    X/2

     

    06

    Produtos de origem animal e ovos

     

     

     

     

     

     

    06.01

    Peixes:

     

     

     

     

     

     

     

    A.

    Frescos, refrigerados, transformados, salgados ou fumados, incluindo ovas de peixe

    X

     

     

     

    X/3(**)

     

     

    B.

    Conservas de peixe:

     

     

     

     

     

     

     

    I.

    Em meio oleoso

    X

     

     

     

    X

     

     

    II.

    Em meio aquoso

     

    X(*)

    X

     

     

     

    06.02

    Crustáceos e moluscos (incluindo as ostras, os mexilhões e os caracóis)

     

     

     

     

     

     

     

    A.

    Frescos na concha ou carapaça

     

     

     

     

     

     

     

    B.

    Sem concha ou carapaça, transformados, conservados ou cozinhados com concha ou carapaça

     

     

     

     

     

     

     

    I.

    Em meio oleoso

    X

     

     

     

    X

     

     

    II.

    Em meio aquoso

     

    X(*)

    X

     

     

     

    06.03

    Carnes de todas as espécies zoológicas (incluindo as aves de capoeira e a caça):

     

     

     

     

     

     

     

    A.

    Frescas, refrigeradas, salgadas, fumadas

    X

     

     

     

    X/4(**)

     

     

    B.

    Produtos à base de carne transformados (presunto, chouriço, toucinho fumado, salsichas e outros) ou sob a forma de pastas ou cremes

    X

     

     

     

    X/4(**)

     

     

    C.

    Produtos à base de carne marinados em meio oleoso

    X

     

     

     

    X

     

    06.04

    Conservas de carne:

     

     

     

     

     

     

     

    A.

    Em meio gorduroso ou oleoso

    X

     

     

     

    X/3

     

     

    B.

    Em meio aquoso

     

    X(*)

     

    X

     

     

    06.05

    Ovos inteiros, gemas e claras de ovos:

     

     

     

     

     

     

     

    A.

    Em pó, secos ou congelados

     

     

     

     

     

    X

     

    B.

    Líquidos e cozinhados

     

     

     

    X

     

     

    07

    Produtos lácteos

     

     

     

     

     

     

    07.01

    Leite:

     

     

     

     

     

     

     

    A.

    Leite e bebidas lácteas, inteiros, parcialmente desidratados e desnatados ou parcialmente desnatados

     

     

     

    X

     

     

     

    B.

    Leite em pó, incluindo as fórmulas para lactentes (à base de leite em pó inteiro)

     

     

     

     

     

    X

    07.02

    Leite fermentado, tal como o iogurte, o leitelho e produtos similares

     

    X(*)

     

    X

     

     

    07.03

    Natas e natas ácidas

     

    X(*)

     

    X

     

     

    07.04

    Queijos:

     

     

     

     

     

     

     

    A.

    Inteiros, com crosta não comestível

     

     

     

     

     

    X

     

    B.

    Queijo natural, sem crosta ou com crosta comestível (Gouda, Camembert e semelhantes) e queijo para fundir

     

     

     

     

    X/3(**)

     

     

    C.

    Queijo transformado (queijo de pasta mole, queijo cottage e semelhantes)

     

    X(*)

     

    X

     

     

     

    D.

    Queijo em conserva:

     

     

     

     

     

     

     

    I.

    Em meio oleoso

    X

     

     

     

    X

     

     

    II.

    Em meio aquoso (feta, mozarela e semelhantes)

     

    X(*)

     

    X

     

     

    08

    Produtos diversos

     

     

     

     

     

     

    08.01

    Vinagre

     

    X

     

     

     

     

    08.02

    Alimentos fritos ou assados:

     

     

     

     

     

     

     

    A.

    Batatas fritas, fritos e produtos semelhantes

    X

     

     

     

    X/5

     

     

    B.

    De origem animal

    X

     

     

     

    X/4

     

    08.03

    Preparados para sopas, caldos ou molhos, na forma líquida, sólida ou em pó (extractos, concentrados); preparados alimentares compostos homogeneizados, pratos preparados, incluindo leveduras e levedantes químicos

     

     

     

     

     

     

     

    A.

    Em pó ou secos:

     

     

     

     

     

     

     

    I.

    De carácter gorduroso

     

     

     

     

    X/5

     

     

    II.

    Outros

     

     

     

     

     

    X

     

    B.

    Em qualquer outra forma que não em pó ou secos:

     

     

     

     

     

     

     

    I.

    De carácter gorduroso

    X

    X(*)

     

     

    X/3

     

     

    II.

    Outros

     

    X(*)

    X

     

     

     

    08.04

    Molhos:

     

     

     

     

     

     

     

    A.

    De carácter aquoso

     

    X(*)

    X

     

     

     

     

    B.

    De carácter gorduroso, designadamente maionese, molhos derivados de maionese, cremes para saladas e outras emulsões do tipo óleo em água, por exemplo, molhos à base de coco

    X

    X(*)

     

     

    X

     

    08.05

    Mostardas (com exclusão das mostardas em pó da posição 08.14)

    X

    X(*)

     

     

    X/3(**)

     

    08.06

    Sandes, tostas, pizas e produtos semelhantes contendo qualquer tipo de alimento:

     

     

     

     

     

     

     

    A.

    Que apresentam matérias gordas à superfície

    X

     

     

     

    X/5

     

     

    B.

    Outros

     

     

     

     

     

    X

    08.07

    Gelados

     

     

    X

     

     

     

    08.08

    Alimentos secos:

     

     

     

     

     

     

     

    A.

    Que apresentam matérias gordas à superfície

     

     

     

     

    X/5

     

     

    B.

    Outros

     

     

     

     

     

    X

    08.09

    Alimentos congelados ou ultracongelados

     

     

     

     

     

    X

    08.10

    Extractos concentrados de teor alcoólico igual ou superior a 6 % vol

     

    X(*)

     

    X

     

     

    08.11

    Cacau:

     

     

     

     

     

     

     

    A.

    Cacau em pó, incluindo cacau magro e cacau fortemente desengordurado

     

     

     

     

     

    X

     

    B.

    Pasta de cacau

     

     

     

     

    X/3

     

    08.12

    Café, mesmo torrado ou descafeinado ou solúvel, sucedâneos de café em granulado ou em pó

     

     

     

     

     

    X

    08.13

    Plantas aromáticas e outras plantas, tais como camomila, malva, hortelã, chá, tília e outras

     

     

     

     

     

    X

    08.14

    Especiarias e condimentos no estado natural, tais como canela, cravinho, mostarda em pó, pimenta, baunilha, açafrão, sal e outros

     

     

     

     

     

    X

    08.15

    Especiarias e condimentos em meio oleoso, tais como pesto ou pasta de caril

     

     

     

     

    X

     

    4.   Atribuição de simuladores alimentares para os ensaios de migração global

    Para demonstrar a conformidade com o limite de migração global de todos os tipos de alimentos, devem realizar-se as análises com água destilada ou água de qualidade equivalente ou com o simulador alimentar A e o simulador alimentar B e o simulador alimentar D2.

    Para demonstrar a conformidade com o limite de migração global de todos os tipos de alimentos, com excepção dos alimentos ácidos, devem realizar-se as análises com água destilada ou água de qualidade equivalente ou com o simulador alimentar A e o simulador alimentar D2.

    Para demonstrar a conformidade com o limite de migração global de todos os alimentos aquosos e alcoólicos e produtos lácteos, devem realizar-se as análises com o simulador alimentar D1.

    Para demonstrar a conformidade com o limite de migração global de todos os alimentos aquosos, ácidos e alcoólicos e produtos lácteos, devem realizar-se as análises com o simulador alimentar D1 e o simulador alimentar B.

    Para demonstrar a conformidade com o limite de migração global de todos os alimentos aquosos e alcoólicos até um teor alcoólico de 20 %, devem realizar-se as análises com o simulador alimentar C.

    Para demonstrar a conformidade com o limite de migração global de todos os alimentos aquosos, ácidos e alcoólicos até um teor alcoólico de 20 %, devem realizar-se as análises com o simulador alimentar C e o simulador alimentar B.


    (1)  Pode ser qualquer óleo vegetal com a seguinte distribuição em ácidos gordos:

    Número de átomos de carbono na cadeia do ácido gordo: grau de insaturação

    6-12

    14

    16

    18:0

    18:1

    18:2

    18:3

    Composição em ácidos gordos expressa como percentagem (m/m) de ésteres metílicos determinada por cromatografia gasosa

    < 1

    < 1

    1,5 - 20

    < 7

    15-85

    5-70

    < 1,5


    ANEXO IV

    Declaração de conformidade

    A declaração escrita a que se refere o artigo 15.o deve incluir a seguinte informação:

    1.

    Identificação e endereço do operador da empresa que emite a declaração de conformidade;

    2.

    Identificação e endereço do operador da empresa que fabrica ou importa os materiais e objectos de matéria plástica, os produtos das fases intermédias do seu fabrico ou as substâncias destinadas ao fabrico desses materiais e objectos;

    3.

    Identificação dos materiais, dos objectos, dos produtos das fases intermédias do seu fabrico ou das substâncias destinadas ao fabrico desses materiais e objectos;

    4.

    Data da declaração;

    5.

    Confirmação de que os materiais e objectos de matéria plástica, os produtos das fases intermédias de fabrico ou as substâncias cumprem as exigências pertinentes do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.o 1935/2004;

    6.

    Informações adequadas relativas às substâncias utilizadas ou aos produtos da sua degradação para os quais estejam estabelecidas restrições e/ou especificações nos anexos I e II, a fim de permitir que os operadores de empresas a jusante garantam o cumprimento dessas restrições;

    7.

    Informações adequadas relativas às substâncias sujeitas a uma restrição alimentar, obtidas através de dados experimentais ou de um cálculo teórico sobre o nível da sua migração específica e, se for caso disso, critérios de pureza em conformidade com as Directivas 2008/60/CE, 95/45/CE e 2008/84/CE, para permitir que o utilizador desses materiais ou objectos cumpra as disposições da UE pertinentes ou, na sua ausência, as disposições nacionais aplicáveis aos alimentos;

    8.

    Especificações sobre a utilização do material ou objecto, tais como:

    i)

    tipo(s) de alimentos com os quais se destina a entrar em contacto,

    ii)

    duração e temperatura de tratamento e armazenagem em contacto com o alimento,

    iii)

    rácio entre a área superficial em contacto com o alimento e o volume utilizado para determinar a conformidade do material ou objecto;

    9.

    Quando for utilizada uma barreira funcional num material ou objecto multicamadas, a confirmação de que o material ou objecto cumpre as exigências previstas no artigo 13.o, n.os 2, 3 e 4, ou no artigo 14.o, n.os 2 e 3, do presente regulamento.


    ANEXO V

    VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

    Na verificação da conformidade da migração a partir de materiais e objectos de matéria plástica em contacto com os alimentos, aplicam-se as regras gerais indicadas infra.

    CAPÍTULO 1

    Ensaios de migração específica de materiais e objectos que já se encontram em contacto com os alimentos

    1.1.   Preparação da amostra

    O material ou objecto deve ser armazenado tal como indicado no rótulo da embalagem ou, na ausência de instruções, em condições adequadas para os alimentos embalados. Os alimentos devem ser retirados do contacto com o material ou objecto antes da sua data de validade ou de qualquer data-limite para uso do produto indicada pelo fabricante por motivos de qualidade ou segurança.

    1.2.   Condições de ensaio

    Se se destinarem a ser cozinhados dentro da embalagem, os alimentos devem ser submetidos ao tratamento indicado na embalagem. As partes dos alimentos que não se destinam a ser consumidas devem ser retiradas. O remanescente é homogeneizado e analisado para a detecção da migração. Os resultados analíticos devem ser sempre expressos com base na massa dos alimentos que se destina a ser consumida e se encontra em contacto com o material em causa.

    1.3.   Análise das substâncias que migraram

    A migração específica é analisada nos alimentos utilizando um método analítico conforme aos requisitos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

    1.4.   Casos especiais

    Quando a contaminação tiver uma origem diferente dos materiais em contacto com os alimentos, tem de se atender a esta circunstância ao verificar a conformidade desses materiais, em especial no tocante aos ftalatos (substância MCA 157, 159, 283, 728, 729) constantes do anexo I.

    CAPÍTULO 2

    Ensaios de migração específica de materiais e objectos que ainda não se encontram em contacto com os alimentos

    2.1.   Método de verificação

    A verificação da conformidade da migração para os alimentos com os limites de migração deve ser efectuada nas condições mais desfavoráveis de tempo e temperatura que seja possível prever para a utilização real, tendo em conta o disposto nos pontos 1.4, 2.1.1, 2.1.6 e 2.1.7.

    A verificação da conformidade da migração para os simuladores alimentares com os limites de migração deve ser efectuada utilizando ensaios de migração convencionais de acordo com as regras previstas nos pontos 2.1.1 a 2.1.7.

    2.1.1.   Preparação da amostra

    O material ou objecto deve ser tratado tal como descrito nas instruções que o acompanham ou em disposições constantes da declaração de conformidade.

    A migração é determinada no material ou objecto ou, se tal for impraticável, numa amostra retirada do material ou objecto ou numa amostra representativa deste material ou objecto. Para cada simulador alimentar ou cada tipo de alimento, deve usar-se uma nova amostra de ensaio. Só devem ser colocadas em contacto com o simulador alimentar ou o alimento as partes da amostra que se destinam a entrar em contacto com os alimentos nas condições de utilização real.

    2.1.2.   Escolha do simulador alimentar

    Os materiais e objectos destinados a entrar em contacto com todos os tipos de alimentos devem ser submetidos aos ensaios com os simuladores alimentares A, B e D2. Todavia, se não estiverem presentes substâncias susceptíveis de reagir com simuladores alimentares ou alimentos ácidos, pode omitir-se o ensaio com o simulador alimentar B.

    Os materiais e objectos destinados unicamente a tipos específicos de alimentos devem ser sujeitos aos ensaios com os simuladores alimentares indicados no anexo III para esses tipos de alimentos.

    2.1.3.   Condições de contacto ao usar simuladores alimentares

    A amostra deve ser colocada em contacto com o simulador alimentar de uma forma que represente as condições de utilização previsíveis mais desfavoráveis no que respeita ao tempo de contacto, constante do quadro 1, e à temperatura de contacto, constante do quadro 2.

    Se se verificar que a realização dos ensaios de acordo com a combinação das condições de contacto especificadas nos quadros 1 e 2 provoca alterações físicas ou outras na amostra que não se produziram nas condições de utilização previsíveis mais desfavoráveis do material ou objecto em estudo, os ensaios de migração devem ser efectuados nas condições de utilização previsíveis mais desfavoráveis nas quais tais alterações físicas ou outras não tenham lugar.

    Quadro 1

    Tempo de contacto

    Tempo de contacto nas condições de utilização previsíveis mais desfavoráveis

    Tempo de ensaio

    t ≤ 5 min

    5 min

    5 min < t ≤ 0,5 hora

    0,5 hora

    0,5 horas < t ≤ 1 hora

    1 hora

    1 hora < t ≤ 2 horas

    2 horas

    2 horas< t ≤ 6 horas

    6 horas

    6 horas< t ≤ 24 horas

    24 horas

    1 dia < t ≤ 3 dias

    3 dias

    3 dias < t ≤ 30 dias

    10 dias

    Mais de 30 dias

    Ver condições específicas


    Quadro 2

    Temperatura de contacto

    Condições de contacto nas condições de utilização previsíveis mais desfavoráveis

    Condições de ensaio

    Temperatura de contacto

    Temperatura de ensaio

    T ≤ 5 °C

    5 °C

    5 °C < T ≤ 20 °C

    20 °C

    20 °C < T ≤ 40 °C

    40 °C

    40 °C < T ≤ 70 °C

    70 °C

    70 °C < T ≤ 100 °C

    100 °C ou temperatura de refluxo

    100 °C < T ≤ 121 °C

    121 °C (1)

    121 °C < T ≤ 130 °C

    130 °C (1)

    130 °C < T ≤ 150 °C

    150 °C (1)

    150 °C < T < 175 °C

    175 °C (1)

    T > 175 °C

    Ajustar a temperatura à temperatura real na interface com os alimentos (1)

    2.1.4.   Condições específicas aplicáveis a tempos de contacto superiores a 30 dias, à temperatura ambiente ou a temperaturas inferiores

    No caso de tempos de contacto superiores a 30 dias a uma temperatura igual ou inferior à temperatura ambiente, a amostra deve ser submetida a um ensaio acelerado a temperatura elevada, durante um máximo de 10 dias a 60 °C. O tempo de ensaio e as condições de temperatura devem basear-se na seguinte fórmula.

    t2 = t1 * Exp ((-Ea/R) * (1/T1-1/T2))

    Ea é a energia de activação do caso mais desfavorável 80 kJ/mol

    R é um factor de 8,31 J/Kelvin/mol

    Exp -9627 * (1/T1-1/T2)

    t1 é o tempo de contacto

    t2 é o tempo de ensaio

    T1 é a temperatura de contacto em Kelvin. Para uma armazenagem à temperatura ambiente, é fixada em 298 K (25 °C). Para condições de refrigeração e congelação, é fixada em 278 K (5 °C).

    T2 é a temperatura de ensaio em Kelvin.

    Um ensaio de 10 dias a 20 °C cobre todos os tempos de armazenagem em condições de congelação.

    Um ensaio de 10 dias a 40 °C cobre todos os tempos de armazenagem em condições de refrigeração e congelação, incluindo o aquecimento até 70 °C durante 2 horas, no máximo, ou o aquecimento até 100 °C durante 15 minutos, no máximo.

    Um ensaio de 10 dias a 50 °C cobre todos os tempos de armazenagem em condições de refrigeração e congelação, incluindo o aquecimento até 70 °C durante 2 horas, no máximo, ou o aquecimento até 100 °C durante 15 minutos, no máximo, e os tempos de armazenagem até seis meses à temperatura ambiente.

    Um ensaio de 10 dias a 60 °C cobre a armazenagem prolongada superior a seis meses à temperatura ambiente e abaixo dessa temperatura, incluindo o aquecimento até 70 °C durante 2 horas, no máximo, ou o aquecimento até 100 °C durante 15 minutos, no máximo.

    A temperatura máxima de ensaio depende da temperatura de transição de fase do polímero. À temperatura de ensaio, a amostra de ensaio não deve sofrer quaisquer alterações físicas.

    Na armazenagem à temperatura ambiente, o tempo de ensaio pode ser reduzido para 10 dias a 40 °C se se dispuser de provas científicas de que a migração da substância em causa no polímero alcançou o equilíbrio nestas condições de ensaio.

    2.1.5.   Condições específicas para a combinação entre tempos de contacto e temperaturas

    Se um material ou objecto se destinar a diferentes aplicações que abranjam combinações distintas de tempo de contacto e temperatura, o ensaio deve limitar-se às condições de ensaio que são reconhecidas como mais desfavoráveis com base nas provas científicas.

    Se o material ou objecto se destinar a uma aplicação em contacto com alimentos em que é sucessivamente submetido a duas ou mais combinações tempo/temperatura, os ensaios de migração devem ser efectuados submetendo a amostra, sucessivamente, a todas as condições previsíveis mais desfavoráveis que lhe sejam aplicáveis, utilizando para o efeito a mesma porção do simulador alimentar.

    2.1.6.   Objectos reutilizáveis

    Se o material ou objecto se destinar a entrar em contacto com alimentos de forma repetida, o ou os ensaios de migração devem realizar-se três vezes com a mesma amostra, utilizando, de cada vez, uma nova porção de simulador alimentar. A conformidade deve ser verificada com base no nível de migração detectado no terceiro ensaio.

    Todavia, se existirem provas concludentes de que o nível de migração não aumenta no segundo e terceiro ensaios e se os limites de migração não forem excedidos no primeiro ensaio, não é necessário mais nenhum ensaio.

    O material ou objecto deve respeitar o limite de migração específica desde o primeiro ensaio no que se refere às substâncias para as quais, no quadro 1, coluna 8, ou no quadro 2, coluna 3, do anexo I, o limite de migração específica é fixado como não detectável, assim como no que se refere às substâncias não constantes da lista utilizadas atrás de uma barreira funcional de plástico abrangida pelas normas constantes do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), que não devem migrar em quantidades detectáveis.

    2.1.7.   Análise das substâncias que migraram

    No termo do tempo de contacto prescrito, analisa-se a migração específica para o alimento ou o simulador alimentar utilizando um método analítico conforme aos requisitos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

    2.1.8.   Verificação da conformidade através da quantidade residual por área superficial em contacto com o alimento (QMA)

    No caso das substâncias que são instáveis nos alimentos ou nos simuladores alimentares ou para as quais não está disponível qualquer método analítico adequado, indica-se no anexo I que a verificação da conformidade se deve efectuar mediante a verificação da quantidade residual por 6 dm2 de superfície de contacto. No caso dos materiais e objectos com capacidade entre 500 ml e 10 l aplica-se a superfície de contacto real. No caso dos materiais e objectos com capacidade inferior 500 ml ou superior a 10 l assim como dos objectos para os quais seja impraticável calcular a superfície de contacto real, assume-se que a superfície de contacto é de 6 dm2 por kg de alimento.

    2.2.   Abordagens de determinação por aproximação

    Para determinar por aproximação se um material ou objecto cumpre os limites de migração, pode recorrer-se a uma das abordagens seguintes, consideradas mais severas que o método de verificação descrito no ponto 2.1.

    2.2.1.   Substituir a migração específica pela migração global

    Para determinar por aproximação a migração específica de substâncias não voláteis, pode aplicar-se a determinação da migração global em condições de ensaio pelo menos tão severas quanto para a migração específica.

    2.2.2.   Quantidade residual

    Para determinar por aproximação a migração específica, pode calcular-se o potencial de migração com base na quantidade residual da substância no material ou objecto, assumindo uma migração completa.

    2.2.3.   Modelização da migração

    Para determinar por aproximação a migração específica, pode calcular-se o potencial de migração com base na quantidade residual da substância no material ou objecto aplicando modelos de difusão geralmente reconhecidos e baseados em provas científicas, concebidos para sobrestimar a migração real.

    2.2.4.   Substitutos de simuladores alimentares

    Para determinar por aproximação a migração específica, os simuladores alimentares podem ser substituídos por simuladores alimentares substitutos, se existirem provas científicas de que estes últimos sobrestimam a migração quando comparada com a que se obtém com os simuladores alimentares prescritos.

    CAPÍTULO 3

    Ensaios de migração global

    Os ensaios de migração global devem realizar-se em condições de ensaio normalizadas tal como previstas no presente capítulo.

    3.1.   Condições de ensaio normalizadas

    O ensaio de migração global para materiais e objectos destinados a utilização nas condições de contacto com os alimentos descritas na coluna 3 do quadro 3 deve realizar-se durante o período de tempo à temperatura definidos na coluna 2. O ensaio OM5 pode realizar-se por 2 horas a 100 °C (simulador alimentar D2) ou em condições de refluxo (simuladores alimentares A, B, C, D1) ou durante 1 hora a 121 °C. O simulador alimentar deve ser escolhido em conformidade com o anexo III.

    Se se verificar que a realização dos ensaios de acordo com as condições de contacto especificadas no quadro 3 provoca alterações físicas ou outras na amostra que não se produziram nas condições de utilização previsíveis mais desfavoráveis do material ou objecto em estudo, os ensaios de migração devem ser efectuados nas condições de utilização previsíveis mais desfavoráveis nas quais tais alterações físicas ou outras não tenham lugar.

    Quadro 3

    Condições de ensaio normalizadas

    Coluna 1

    Coluna 2

    Coluna 3

    Número do ensaio

    Tempo de contacto em dias [d] ou horas [h] à temperatura de contacto em °C

    Condições de contacto com os alimentos

    OM1

    10 d a 20 °C

    Qualquer contacto com alimentos em condições de congelação ou de refrigeração.

    OM2

    10 d a 40 °C

    Qualquer armazenagem prolongada à temperatura ambiente ou inferior, incluindo o aquecimento até 70 °C durante 2 horas, no máximo, ou o aquecimento até 100 °C durante 15 minutos, no máximo.

    OM3

    2 h a 70 °C

    Quaisquer condições de contacto que incluam o aquecimento até 70 °C durante 2 horas, no máximo, ou até 100 °C durante 15 minutos, no máximo, mas não sejam seguidas de armazenagem de longo prazo, quer à temperatura ambiente quer sob refrigeração.

    OM4

    1 h a 100 °C

    Aplicações a temperaturas elevadas para todos os simuladores alimentares a temperaturas até 100 °C.

    OM5

    2 h a 100 °C ou em refluxo ou alternativamente 1 h a 121 °C

    Aplicações a temperaturas elevadas até 121 °C.

    OM6

    4 h a 100 °C ou em refluxo

    Quaisquer condições de contacto alimentar com os simuladores alimentares A, B ou C, a temperaturas superiores a 40 °C.

    OM7

    2 h a 175 °C

    Aplicações a temperaturas elevadas com alimentos gordos que excedem as condições para o ensaio OM5.

    O ensaio OM7 abrange igualmente as condições de contacto com os alimentos descritas para os ensaios OM1, OM2, OM3, OM4, OM5. Representa as condições do caso mais desfavorável para os simuladores alimentares gordos em contacto com não-poliolefinas. Se a execução do ensaio OM7 com o simulador alimentar D2 não for tecnicamente viável, o ensaio pode ser substituído tal como previsto no ponto 3.2.

    O ensaio OM6 abrange igualmente as condições de contacto com os alimentos descritas para os ensaios OM1, OM2, OM3, OM4 e OM5. Representa as condições do caso mais desfavorável para os simuladores alimentares A, B e C em contacto com não-poliolefinas.

    O ensaio OM5 abrange igualmente as condições de contacto com os alimentos descritas para os ensaios OM1, OM2, OM3, OM4. Representa as condições do caso mais desfavorável para todos os simuladores alimentares em contacto com poliolefinas.

    O ensaio OM2 abrange igualmente as condições de contacto com os alimentos descritas para os ensaios OM1 e OM3.

    3.2.   Ensaio de substituição do ensaio OM7 com o simulador alimentar D2

    Se a execução do ensaio OM7 com o simulador alimentar D2 NÃO for tecnicamente viável, o ensaio pode ser substituído pelo ensaio OM8 ou OM9. Ambas as condições de ensaio descritas para cada um dos ensaios devem ser levadas a efeito com uma nova amostra de ensaio.

    Número do ensaio

    Condições de ensaio

    Condições de contacto com os alimentos

    Abrange as condições de contacto com os alimentos descritas em

    OM8

    Simulador alimentar E durante 2 horas a 175 °C e simulador alimentar D2 durante 2 horas a 100 °C

    Apenas aplicações a temperaturas elevadas

    OM1, OM3, OM4, OM5 e OM6

    OM9

    Simulador alimentar E durante 2 horas a 175 °C e simulador alimentar D2 durante 10 dias a 40 °C

    Aplicações a temperaturas elevadas, incluindo a armazenagem prolongada à temperatura ambiente

    OM1, OM2, OM3, OM4, OM5 e OM6

    3.3.   Objectos reutilizáveis

    Sempre que um material ou um objecto se destinar a entrar em contacto com alimentos de forma repetida, o ensaio de migração deve realizar-se três vezes com a mesma amostra, utilizando, de cada vez, uma nova porção de simulador alimentar.

    A conformidade deve ser verificada com base no nível de migração detectado no terceiro ensaio. Todavia, se existirem provas concludentes de que o nível de migração não aumenta no segundo e terceiro ensaios e se o limite de migração global não for excedido no primeiro ensaio, não é necessário mais nenhum ensaio.

    3.4.   Abordagens de determinação por aproximação

    Para determinar por aproximação se um material ou objecto cumpre os limites de migração, pode recorrer-se a uma das abordagens seguintes, consideradas mais severas que o método de verificação descrito nos pontos 3.1 e 3.2.

    3.4.1.   Quantidade residual

    Para determinar por aproximação a migração global, pode calcular-se o potencial de migração com base na quantidade residual das substâncias passíveis de migração, determinadas por extracção completa do material ou objecto.

    3.4.2.   Substitutos de simuladores alimentares

    Para determinar por aproximação a migração global, os simuladores alimentares podem ser substituídos se existirem provas científicas de que os seus substitutos sobrestimam a migração quando comparada com a que se obtém com os simuladores alimentares prescritos.

    CAPÍTULO 4

    Factores de correcção aplicados na comparação dos resultados dos ensaios de migração com os limites de migração

    4.1.   Correcção da migração específica nos alimentos que contenham mais de 20 % de gordura pelo factor de redução de gorduras (FRG)

    No caso das substâncias lipofílicas para as quais se indica, na coluna 7 do anexo I, que é aplicável o FRG, a migração específica pode ser corrigida em função do FRG. O FRG é determinado de acordo com a fórmula: FRG = (g de gordura no alimento/kg de alimento)/200 = (% gordura × 5)/100.

    O FRG aplica-se de acordo com as regras seguintes:

    Os resultados do ensaio de migração são divididos pelo FRG antes de serem comparados com os limites de migração.

    A correcção com o FRG não é aplicável nos seguintes casos:

    a)

    Quando o material ou objecto está em contacto, ou se destina a entrar em contacto, com alimentos destinados a lactentes ou crianças jovens, como definidos nas Directivas 2006/141/CE e 2006/125/CE;

    b)

    Em materiais e objectos para os quais seja impraticável estimar a relação entre a área superficial e a quantidade de alimentos em contacto com essa área, por exemplo devido à sua forma ou utilização, e a migração seja calculada mediante a aplicação do factor de conversão convencional área/volume de 6 dm2/kg.

    A aplicação do FRG não deve conduzir a uma migração específica que exceda o limite de migração global.

    4.2.   Correcção da migração para o simulador alimentar D2

    Nas categorias de alimentos para as quais, na subcoluna D2 da coluna 3 do quadro 2 do anexo III, a cruz seja seguida de um número, o resultado do ensaio de migração para o simulador alimentar D2 deve ser dividido por este valor.

    Os resultados do ensaio de migração devem ser divididos pelo factor de correcção antes de serem comparados com os limites de migração.

    A correcção não se aplica à migração específica de substâncias constantes da lista da União, constante do anexo I, para as quais o limite de migração específica, na coluna 8, for indicado como «não detectável» nem às substâncias que não constam da lista utilizadas atrás de uma barreira funcional de plástico abrangida pelas normas constantes do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), que não devem migrar em quantidades detectáveis.

    4.3.   Combinação dos factores de correcção referidos nos pontos 4.1 e 4.2

    Os factores de correcção descritos nos pontos 4.1 e 4.2 podem ser combinados, multiplicando ambos os factores, no respeitante à migração de substâncias a que se aplicam o FRG sempre que o ensaio se realizar com o simulador alimentar D2. O factor máximo aplicado não deve ser superior a 5.


    (1)  Esta temperatura só deve ser utilizada para os simuladores alimentares D2 e E. Para aplicações em que o material é aquecido sob pressão, pode testar-se a migração sob pressão à temperatura relevante. No caso dos simuladores alimentares A, B, C e D1, o ensaio pode ser substituído por um ensaio a 100 °C ou à temperatura de refluxo durante um período quatro vezes superior ao seleccionado de acordo com as condições constantes do quadro 1.


    ANEXO VI

    Quadro de correspondência

    Directiva 2002/72/CE

    Presente regulamento

    Artigo 1.o, n.o 1

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o, n.os 2, 3 e 4

    Artigo 2.o

    Artigo 1.oA

    Artigo 3.o

    Artigo 3.o, n.o 1, artigo 4.o, n.o 1, e artigo 5.o

    Artigo 5.o

    Artigo 4.o, n.o 2, artigo 4.o A, n.os 1 e 4, artigo 4.o D, anexo II, pontos 2 e 3, e anexo III, pontos 2 e 3

    Artigo 6.o

    Artigo 4.oA, n.os 3 e 6

    Artigo 7.o

    Anexo II, ponto 4, e anexo III, ponto 4

    Artigo 8.o

    Artigo 3.o, n.o 1, e artigo 4.o, n.o 1

    Artigo 9.o

    Artigo 6.o

    Artigo 10.o

    Artigo 5.oA, n.o 1, e anexo I, ponto 8

    Artigo 11.o

    Artigo 2.o

    Artigo 12.o

    Artigo 7.oA

    Artigo 13.o

    Artigo 9.o, n.os 1 e 2

    Artigo 15.o

    Artigo 9.o, n.o 3

    Artigo 16.o

    Artigo 7.o e anexo I, ponto 5A

    Artigo 17.o

    Artigo 8.o

    Artigo 18.o

    Anexo II, ponto 3, e anexo III, ponto 3

    Artigo 19.o

    Anexo I, anexo II, anexo IV, anexo IV-A, anexo V, parte B, e anexo VI

    Anexo I

    Anexo II, ponto 2, anexo III, ponto 2, e anexo V, parte A

    Anexo II

    Artigo 8.o, n.o 5, e anexo VI-A

    Anexo IV

    Anexo I

    Anexo V


    Directiva 93/8/CEE

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 11.o

    Artigo 1.o

    Artigo 12.o

    Artigo 1.o

    Artigo 18.o

    Anexo

    Anexo III

    Anexo

    Anexo V


    Directiva 97/48/CE

    Presente regulamento

    Anexo

    Anexo III

    Anexo

    Anexo V


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