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Document 32011L0063

    Directiva 2011/63/UE da Comissão, de 1 de Junho de 2011 , que altera, para adaptação ao progresso técnico, a Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel

    JO L 147 de 2.6.2011, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/63/oj

    2.6.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 147/15


    DIRECTIVA 2011/63/UE DA COMISSÃO

    de 1 de Junho de 2011

    que altera, para adaptação ao progresso técnico, a Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Directiva 93/12/CEE do Conselho (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 98/70/CE estabelece especificações ambientais, bem como métodos de análise, aplicáveis à gasolina e ao combustível para motores diesel colocados no mercado.

    (2)

    Os métodos de análise referem-se a determinadas normas estabelecidas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN). Dado que o CEN as substituiu por novas normas, devido ao progresso técnico, importa actualizar as referências a essas normas que constam dos anexos I e II da Directiva 98/70/CE.

    (3)

    O anexo III da Directiva 98/70/CE especifica os valores autorizados, por derrogação, para a tensão de vapor da gasolina que contém bioetanol. Os valores que constam do referido anexo são arredondados às centésimas. A norma EN ISO (Organização Internacional de Normalização) 4259:2006, que define as regras para o arredondamento dos resultados consoante a precisão do método de ensaio, preconiza o arredondamento às décimas. Importa, por conseguinte, alterar em conformidade os valores que constam do anexo III da Directiva 98/70/CE.

    (4)

    As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Qualidade dos Combustíveis, instituído pelo artigo 11.o, n.o 1, da Directiva 98/70/CE,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    A Directiva 98/70/CE é alterada do seguinte modo:

    1.

    O anexo I é alterado do seguinte modo:

    a)

    A nota de rodapé 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «(1)

    Os métodos de ensaio são os especificados na norma EN 228:2008. Os Estados-Membros podem adoptar o método analítico especificado, em substituição da norma EN 228:2008, desde que seja possível demonstrar que este garante, pelo menos, a mesma exactidão e o mesmo nível de precisão que o método analítico substituído.»;

    b)

    A nota de rodapé 6 passa a ter a seguinte redacção:

    «(6)

    Outros monoálcoois e éteres com ponto de ebulição final não superior ao estabelecido na norma EN 228:2008.».

    2.

    No anexo II, a nota de rodapé 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «(1)

    Os métodos de ensaio são os especificados na norma EN 590:2009. Os Estados-Membros podem adoptar o método analítico especificado, em substituição da norma EN 590:2009, desde que seja possível demonstrar que este garante, pelo menos, a mesma exactidão e o mesmo nível de precisão que o método analítico substituído.».

    3.

    O anexo III é substituído pelo texto que consta do anexo da presente directiva.

    Artigo 2.o

    1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva no prazo de doze meses a contar da publicação da mesma no Jornal Oficial.

    Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições no prazo de doze meses a contar da publicação da presente directiva no Jornal Oficial.

    As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

    Artigo 3.o

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.


    ANEXO

    «ANEXO III

    VALORES AUTORIZADOS POR DERROGAÇÃO PARA A TENSÃO DE VAPOR DA GASOLINA QUE CONTÉM BIOETANOL

    Teor de bioetanol (% v/v)

    Valores autorizados, por derrogação, para a tensão de vapor (kPa) (1)

    0

    0

    1

    3,7

    2

    6,0

    3

    7,2

    4

    7,8

    5

    8,0

    6

    8,0

    7

    7,9

    8

    7,9

    9

    7,8

    10

    7,8

    A determinação do valor autorizado, por derrogação, para um teor de bioetanol intermédio, situado entre dois valores indicados, é feita por interpolação linear directa entre o teor de bioetanol imediatamente superior e o teor de bioetanol imediatamente inferior ao valor intermédio.».


    (1)  Os valores indicados na especificação são “valores reais”. Para fixar os valores-limite, aplicaram-se os termos da norma EN ISO 4259:2006, Petroleum products - Determination and application of precision data in relation to methods of test e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima do zero (R = reprodutibilidade). Os resultados das medições individuais serão interpretados com base nos critérios constantes da norma EN ISO 4259:2006.


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