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Document 32011D0393

2011/393/UE: Decisão da Comissão, de 8 de Março de 2011 , relativa à medida C 18/10 (ex NN 20/10) executada pela República Francesa a favor dos fornecedores da indústria aeronáutica (garantia «Aero 2008» ) [notificada com o número C(2011) 1378] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 176 de 5.7.2011, p. 37–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/393/oj

5.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/37


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Março de 2011

relativa à medida C 18/10 (ex NN 20/10) executada pela República Francesa a favor dos fornecedores da indústria aeronáutica (garantia «Aero 2008»)

[notificada com o número C(2011) 1378]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/393/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos daquelas disposições (1),

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 17 de Outubro de 2008, a Comissão deu início oficiosamente a um processo relativamente ao seguro de risco para a taxa de câmbio concedido pela COFACE aos fornecedores da indústria aeronáutica (a seguir designada a medida ou a garantia «Aero 2008») (CP 294/08).

(2)

Foram enviados pedidos de informação à República Francesa em 4 de Novembro de 2008, 15 de Maio de 2009 e 30 de Setembro de 2009. A República Francesa respondeu em 8 de Dezembro de 2008, 18 de Junho de 2009 e 30 de Outubro de 2009, respectivamente. Todas as respostas foram registadas no dia em que foram recebidas.

(3)

Em 17 de Dezembro de 2009, foi realizada uma reunião entre os serviços da Comissão e as autoridades francesas. Na sequência desta reunião, a República Francesa comunicou informações suplementares em 22 de Fevereiro de 2010.

(4)

Por carta de 20 de Julho de 2010, a Comissão informou a República Francesa da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE relativamente a esta medida.

(5)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a medida em causa.

(6)

A Comissão não recebeu observações das partes interessadas a este respeito.

(7)

Em 20 de Setembro de 2010, a República Francesa comunicou as suas observações à Comissão.

(8)

Por carta de 15 de Novembro de 2010, a Comissão solicitou informações suplementares à República Francesa, que respondeu por carta de 15 de Dezembro de 2010, registada no mesmo dia pelos serviços da Comissão.

(9)

A República Francesa comunicou informações suplementares por carta de 31 de Janeiro de 2011, registada no mesmo dia pelos serviços da Comissão.

II.   DESCRIÇÃO DA MEDIDA

II.1.   Base jurídica

(10)

As autoridades da República Francesa declararam que a base jurídica da medida eram os artigos L 432-1, L 432-2, R 442-1 e R442-8-4 do Código dos Seguros.

II.2.   Beneficiários

(11)

Os potenciais beneficiários da medida são os fornecedores da indústria aeronáutica de grau 2 ou inferior (3).

(12)

Não existe um limite em termos de dimensão dos beneficiários. Não são admissíveis os fornecedores nos quais um fabricante de aeronaves detenha uma participação superior a 25 %.

(13)

As empresas em dificuldade não têm acesso à medida em questão.

(14)

Podem beneficiar da medida os fornecedores que operem em França, incluindo aqueles que tenham um estabelecimento ou a sua sede em França e que abasteçam os construtores de aeronaves estabelecidos no estrangeiro. Em contrapartida, não são abrangidos os fornecedores que não disponham de um estabelecimento em França e que abasteçam construtores de aeronaves estabelecidos em países que não a França.

(15)

De acordo com as informações fornecidas pela França, as empresas beneficiárias deste dispositivo são actualmente a AD Industrie, a Aerofonctions, a Axon Cable e a Exameca. Trata-se de fornecedores da indústria aeronáutica estabelecidos em França, aos quais a COFACE concedeu, no final de 2008, uma garantia de risco cambial.

II.3.   Contexto económico

(16)

De acordo com a França, os fabricantes de aeronaves exigem cada vez mais frequentemente aos seus fornecedores que apresentem as ofertas em dólares dos Estados Unidos («USD»). No caso de um dólar fraco, os contratos de fornecimentos a médio ou longo prazo denominados em dólares levantam problemas aos fornecedores, sejam ou não franceses, cuja principal base de custos se situa na área do euro.

(17)

A França explicou que algumas empresas aeronáuticas encontram dificuldades para obter um seguro de risco para a taxa de câmbio EUR/USD que corresponda às suas necessidades. Embora os produtos de cobertura de risco cambial sejam correntes nos mercados financeiros, as características particulares das garantias propostas nem sempre são adaptadas às necessidades específicas de certas empresas. Em especial, de acordo com as autoridades francesas, os bancos propõem geralmente cobrir as flutuações das taxas de câmbio entre o euro e o dólar durante um período máximo de dois anos.

II.4.   Descrição da medida

(18)

A garantia «Aero 2008» consiste num mecanismo de cobertura contra o risco de flutuação da taxa de câmbio USD/EUR. Os fornecedores da indústria aeronáutica que tiverem celebrado contratos de fornecimento expressos em dólares ganham caso o dólar seja forte, mas sofrem perdas no caso de um dólar fraco. Esta garantia permite-lhes ter uma cobertura contra as perdas sofridas no caso de um dólar fraco, continuando, em certa medida, a obter ganhos no caso de um dólar forte.

(19)

A medida é administrada pela COFACE, uma das mais importantes companhias francesas de seguros de crédito à exportação que pertence, desde 2002, ao grupo Natixis. A Natixis é uma filial do grupo BPCE, resultante da fusão, em 2009, do Banque Populaire e da Caisse d’Épargne.

(20)

O volume total a financiar é limitado ao risco de câmbio para fornecimentos num montante máximo de 500 milhões de EUR. Até ao presente, os montantes efectivamente cobertos representam apenas uma pequena parte (cerca de 10 milhões de EUR) do montante máximo. As empresas interessadas podem apresentar um pedido para beneficiarem da garantia até 15 de Dezembro de 2012.

(21)

Um fornecedor da indústria aeronáutica interessado na garantia «Aero 2008» deve solicitar um seguro de risco para a taxa de câmbio e demonstrar que o mesmo incidirá em fornecimentos facturados em USD. Receberá então uma oferta da COFACE da qual constarão um volume de negócios em USD e uma taxa de câmbio «garantida» relativamente ao dólar, dois parâmetros determinados pela Comissão de Garantias em função do pedido inicial apresentado pelo fornecedor. Os montantes cobertos são limitados a uma parte do conjunto dos contratos em dólares celebrados pelo segurado. A oferta diz respeito a um período máximo de 5 anos. O fornecedor pode aceitar ou recusar a proposta da COFACE. O montante do volume de negócios garantido não pode ser alterado após a emissão da autorização que formaliza a garantia da COFACE.

(22)

No caso de um dólar fraco em relação à taxa garantida, as empresas que tiverem subscrito a garantia receberão da COFACE uma compensação equivalente a 100 % da perda cambial sofrida. Em contrapartida, no caso de um dólar forte, as empresas têm de reembolsar à COFACE uma participação. O segurado pode escolher beneficiar de 25 % ou de 50 % do aumento do dólar verificado durante a revisão da taxa de câmbio. A contribuição que a empresa deve pagar à COFACE é depois calculada utilizando esta taxa de câmbio revista. Existem duas variantes da participação:

Variante 1: a taxa revista é igual à taxa garantida inicial menos a diferença entre a taxa garantida inicial e a taxa de câmbio do dia da imputação (dada pela taxa de câmbio de referência diária («fixing») do BCE) no valor da percentagem de participação garantida.

Variante 2: modalidades idênticas às da variante 1, mas a participação (ou seja, a diferença entre a taxa garantida inicial e a taxa de câmbio do dia da imputação) é limitada a 15 cents.

(23)

O montante a pagar pelos fornecedores que beneficiaram da garantia cambial será menos elevado no caso de um dólar forte do que o montante que receberão no caso de um dólar fraco. A participação paga permite aos fornecedores, em certa medida, tirar proveito de um dólar forte. O facto de cederem uma parte dos lucros obtidos no caso de um dólar forte permite, em contrapartida, reduzir o custo do prémio necessário para a cobertura no caso de um dólar fraco.

(24)

Os prémios que os fornecedores devem pagar para poderem beneficiar da garantia «Aero 2008» são determinados e facturados no momento da subscrição. Os segurados podem optar por um pagamento imediato ou fraccionado. Os fornecedores que optarem por esta possibilidade devem pagar 25 % do valor do prémio aquando da celebração do contrato e o saldo de cada ano coberto em 31 de Janeiro do ano em causa. Nesse caso, é cobrada uma taxa equivalente à taxa EURIBOR a 12 meses acrescida de 60 pontos de base, com vista a cobrir o risco de crédito relativamente ao pagamento do prémio (4). Das quatro empresas que subscreveram a garantia, duas optaram pelo pagamento fraccionado: AD Industrie e Exameca.

(25)

Os fornecedores devem apresentar, a título comprovativo, as facturas que atestam os montantes pagos em USD.

(26)

Segundo as autoridades francesas, todas as operações da COFACE no âmbito da garantia «Aero 2008» são efectuadas em nome do Estado francês. A COFACE utiliza, para estas operações, uma conta bancária especial do Estado francês. Embora seja o Estado francês o titular, a COFACE tem acesso à conta para efectuar operações financeiras, como por exemplo a compra de opções. Os prémios pagos pelos beneficiários são directamente transferidos para esta conta, o que significa que a COFACE enquanto tal não está exposta a qualquer risco, dado que gere a medida em nome do Estado. É o Estado francês que, neste caso, suporta o risco financeiro da medida.

(27)

Os prémios exigidos pela COFACE são calculados caso a caso. De acordo com a França, reflectem os preços do mercado para os instrumentos subjacentes de cobertura do risco cambial. Os instrumentos financeiros, adquiridos pela COFACE em nome e por conta do Estado francês, cobrem a totalidade do seu próprio risco de câmbio durante todo o período da garantia, no momento em que oferece essa garantia ao fornecedor.

(28)

No caso de um dólar forte, o fornecedor deve reembolsar à COFACE o montante ligado à diferença entre a taxa garantida e a taxa de câmbio de referência do dia do vencimento. Em caso de incumprimento do segurado, a COFACE será obrigada a honrar, em nome do Estado, o seu compromisso contratual de cobertura da garantia. Os terceiros que tiverem comprado uma promessa de pagamento em caso de um dólar forte receberão um montante pago a partir da conta bancária do Estado francês. Contudo, o Estado francês pode não ser reembolsado ou integralmente reembolsado pelo fornecedor em causa.

(29)

No caso de os fornecedores fraccionarem uma parte do pagamento do prémio, o Estado francês também corre o risco de sofrer prejuízos se o montante dos prémios devido não for pago no ano coberto.

(30)

A medida foi lançada no Outono de 2008. Onze empresas solicitaram à COFACE uma oferta formal, que viria a ser aceite por quatro delas; duas reduziram posteriormente o montante solicitado inicialmente. Todas estas ofertas foram aceites em Novembro e Dezembro de 2008. De acordo com as informações facultadas pelas autoridades francesas, nenhuma oferta foi aceite em 2009 ou 2010.

(31)

Das quatro garantias, duas aplicam-se até ao final de 2013 (ou seja, 5 anos), uma terminou em 2010 (ou seja, 2 anos) e outra terminou já em 2009 (ou seja, após 1 ano). As garantias válidas até 2013 dizem respeito a parcelas de entrega anuais. O total das entregas potencialmente abrangidas ronda os 19 milhões de USD. Dado que certos fornecedores optaram por apenas cobrir uma parte das suas entregas, as garantias dizem respeito a cerca de 12 milhões de USD. Três dos quatro fornecedores receberam uma cobertura para entregas inferiores a 2,8 milhões de USD cada uma. A Axon Cable mantém uma «participação» de 25 % nos «lucros», no caso de um dólar forte, enquanto os outros fornecedores conservam 50 % dos «lucros».

(32)

O quadro seguinte foi disponibilizado pela França na reunião de Dezembro de 2009; inclui um recapitulativo dos fornecedores envolvidos e das garantias concedidas anualmente, bem como da taxa de câmbio anual garantida. A AD Industrie e a Axon Cable não aceitaram o montante total oferecido pela Coface.

 

AD Industrie

Aerofonctions

Axon Cable

Exameca

2009

0,264 milhões de USD/[…] (5)

0,256 milhões de USD/[…]

2010

2 milhões de USD/[…]

0,384 milhões de USD/[…]

2,712 milhões de USD/[…]

2011

2 milhões de USD/[…]

0,205 milhões de USD/[…]

2012

2 milhões de USD/[…]

0,511 milhões de USD/[…]

2013

2 milhões de USD/[…]

0,511 milhões de USD/[…]

TOTAL

8 milhões de USD

0,264 milhões de USD

1,866 milhões de USD

2,712 milhões de USD

Montante máximo oferecido pela Coface

12,7 milhões de USD

0,264 milhões de USD

3,74 milhões de USD

2,712 milhões de USD

Prémios

2,54 %

2,48 %

1,35 %

2,55 %

Participação

50 %

50 %

25 %

50 %

II.5.   Resumo das dúvidas que levaram ao início do procedimento formal de investigação

(33)

A decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE deveu-se a um certo número de dúvidas quanto à existência de um auxílio estatal, bem como quanto à eventual compatibilidade do auxílio examinado com as regras relativas aos auxílios estatais.

(34)

Em primeiro lugar, a Comissão tinha dúvidas quanto à conformidade dos prémios pagos pelas empresas beneficiárias com os preços de mercado. Mais especificamente, a Comissão considerava que as autoridades francesas não tinham demonstrado que os prémios pagos cobriam as seguintes elementos: as despesas administrativas da COFACE com a gestão da garantia, o risco de incumprimento do fornecedor, o risco de crédito aquando de um pagamento fraccionado dos prémios e uma margem de lucro. Por conseguinte, não era possível excluir a existência de uma vantagem económica selectiva a favor dos fornecedores que tivessem subscrito a garantia. Dado que a medida «Aero 2008» podia ser considerada imputável à França, não era possível excluir que a mesma pudesse constituir um auxílio estatal na acepção do artigo de 107.o, n.o 1, do TFUE.

(35)

Em segundo lugar, a Comissão tinha dúvidas quanto à existência de uma lacuna do mercado dos instrumentos de cobertura contra as flutuações a curto e a mais longo prazo da taxa de câmbio EUR/USD tanto no que se refere às PME como às grandes empresas.

(36)

Em terceiro lugar, a Comissão tinha dúvidas de que a medida tivesse um efeito de incentivo, uma vez que os fornecedores podiam beneficiar do seguro de risco da taxa de câmbio mesmo que o seu pedido fosse posterior à data de assinatura do contrato.

(37)

Em quarto lugar, a Comissão exprimiu dúvidas quanto à proporcionalidade da medida, uma vez que não está limitada a empresas com dificuldades comprovadas para a obtenção do seguro de risco da taxa de câmbio junto dos seus bancos.

(38)

Em quinto lugar, a Comissão tinha dúvidas de que o possível impacto positivo do auxílio pudesse compensar o seu impacto negativo, de forma a que as trocas comerciais não fossem afectadas de maneira que contrarie o interesse comum.

III.   OBSERVAÇÕES DOS INTERESSADOS

(39)

A Comissão não recebeu observações dos interessados.

IV.   COMENTÁRIOS DA REPÚBLICA FRANCESA

(40)

A França considera que os prémios cobrados no âmbito da garantia «Aero 2008» reflectem o valor de mercado do seguro contra os riscos cambiais concedido e que a medida em questão não constitui, por conseguinte, um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(41)

As autoridades francesas enviaram à Comissão uma descrição pormenorizada da metodologia com base na qual foram determinados os montantes dos prémios cobrados no âmbito da garantia «Aero 2008».

(42)

A França apresentou informações que permitiram estabelecer o valor de mercado exacto dos produtos financeiros necessários à execução da garantia. Esta garantia é composta por instrumentos financeiros cuja combinação reproduz o seu perfil de pagamento: aquisições a prazo de EUR/USD, compra e venda de opções sobre o EUR/USD.

(43)

O valor de mercado destes instrumentos financeiros é calculado com base nos dados do programa Bloomberg, um dos líderes mundiais em matéria de informação financeira. A França forneceu extractos do programa Bloomberg relativamente a todos os instrumentos financeiros que constituem as garantias concedidas aos quatro fornecedores que subscreveram a garantia «Aero 2008».

(44)

Os valores de mercado definidos deste modo incorporam uma margem de lucro para as instituições financeiras junto das quais a COFACE compra estes instrumentos. Com base nas informações prestadas pela França, os produtos de cobertura do risco cambial propostos pelos bancos não incluem, em geral, o pagamento de um prémio, já que a remuneração do sector bancário se baseia nas taxas garantidas e nos preços das opções. As margens em questão são incorporadas à partida nos preços dos produtos financeiros que constituem a garantia proposta aos fornecedores e são, portanto, cobertas pelos prémios cobrados pela COFACE. Além disso, a taxa a prazo garantida é sempre escolhida acima das taxas a prazo máximas de mercado do ano, por ocasião da determinação da taxa pela Coface.

(45)

Para cobrir as despesas administrativas suplementares relativas à gestão da medida pela COFACE, é incluída no montante do prémio uma margem de 40 pontos de base. Esta margem representa entre 17 % e 32 % (6) do valor total dos prémios cobrados às quatro empresas que subscreveram a garantia «Aero 2008».

(46)

As autoridades francesas forneceram também uma explicação pormenorizada da inclusão do risco de incumprimento do fornecedor no âmbito do cálculo dos prémios cobrados. Tal como mencionado no considerando 28, no caso de um dólar forte, o não cumprimento por parte do fornecedor pode dar origem a uma perda financeira para o Estado francês.

(47)

O risco de não cumprimento pelo fornecedor é determinado pela COFACE com base no sistema de notação das empresas francesas Score @rating. Este sistema foi lançado pela COFACE em 2002 e baseia-se na sua experiência de 20 anos no domínio da notação de empresas. A COFACE, com o seu Score @rating, recebeu da Comissão Bancária o estatuto de External Credit Assesment Institution (ECAI) pela sua actividade de notadora em França. Esta autorização foi emitida em conformidade com a regulamentação Basileia II. O quadro seguinte indica a correspondência entre vários sistemas de notação reconhecidos (7):

ECAI

COFACE

Banque de France

Fitch

Moody's

S & P

Risk Weight

Comparação com Basileia

1

10 a 9

3++ a 3+

AAA a AA-

Aaa a Aa3

AAA a AA-

20 %

2

8

3

A+ a A-

A1 a A3

A+ a A-

50 %

3

7 a 6

4+

BBB+ a BBB-

Baa1 a Baa3

BBB+ a BBB-

100 %

Avaliação do risco Longo prazo

4

5 a 4

4 a 5+

BB+ a BB-

Ba1 a Ba3

BB+ a BB-

100 %

5

3

5 a 6

B+ a B-

B1 a B3

B+ a B-

150 %

6

2 a 1

8 a 9

CCC+ e menos

Caa1 e menos

CCC+ e menos

150 %

(48)

O Score @rating é uma nota de risco que corresponde a uma fragmentação da probabilidade de incumprimento. O risco analisado é o incumprimento jurídico da empresa ou uma cessação de pagamentos de gravidade equivalente A cada nota, medida numa escala de 1 a 10, corresponde uma taxa de incumprimento média a um ano. O quadro que se segue indica as taxas de incumprimento a um ano correspondentes às várias notas do Score @rating (8):

 

Risco muito elevado

Risco médio

Risco baixo

Score @rating

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

Taxa de incumprimento a 1 ano

25 %

10 %

4 %

2 %

1,3 %

0,7 %

0,4 %

0,15 %

0,05 %

0 %

(49)

Para fazer face ao risco de falta de pagamento do segurado em caso de um dólar forte, a COFACE deve cobrir-se no valor da probabilidade de incumprimento através de instrumentos financeiros (9). Através do programa Bloomberg, é possível calcular o preço dos instrumentos necessários para a cobertura do risco de crédito na data de cotação de uma garantia. Por conseguinte, o prémio é adaptado em função do risco de incumprimento determinado com base no sistema Score @rating e no custo dos instrumentos necessários para cobrir esse risco.

(50)

Os elementos descritos nos considerandos 40 a 49 constituem a base para determinar os prémios praticados no âmbito da garantia «Aero 2008». As autoridades francesas forneceram a composição pormenorizada dos prémios cobrados aos quatro fornecedores que subscreveram a garantia, que é ilustrada no quadro seguinte:

 

Axon Cable

Exameca

Ad Industrie

Aerofonction

Data de cotação

5.12.2008

11.12.2008

14.11.2008

21.10.2008

Nota da Coface à cotação

[…]

[…]

[…]

[…]

Ano de início

2009

2010

2010

2009

Ano de fim

2013

2010

2013

2009

Participação

25 %

50 %

50 %

50 %

Participação limitada a 15 cêntimos?

Sim

sim

sim

não

Prazo de pagamento

3 meses

2 meses

3 meses

3 meses

Montante total em USD

1 865 000

2 712 000

8 000 000

264 000

Preço de mercado da garantia

[…]

[…]

[…]

[…]

Risco de crédito

[…]

[…]

[…]

[…]

Margem para despesas administrativas

0,40 %

0,40 %

0,40 %

0,40 %

TOTAL

1,26 %

2,43 %

2,43 %

2,29 %

Prémio Coface

1,35 %

2,55 %

2,54 %

2,48 %

Variação ligada ao risco de execução (10)

0,09 %

0,12 %

0,11 %

0,19 %

(51)

Segundo as autoridades francesas, a estrutura do prémio definido deste modo torna a garantia menos atractiva do que os produtos propostos pelo sector bancário. As condições oferecidas no âmbito da garantia «Aero 2008» não são, por conseguinte, mais favoráveis do que as condições de mercado e os prémios incorporam efectivamente o valor de mercado dos produtos financeiros necessários à execução da garantia, incluindo uma margem de lucro, as despesas administrativas da COFACE e o valor do risco de incumprimento dos fornecedores. A França alega, portanto, que a medida não implica uma vantagem económica selectiva, não constituindo, por conseguinte, um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(52)

A França referiu igualmente que, das onze empresas que receberam uma proposta da COFACE, sete decidiram rejeitá-la. Segundo as informações fornecidas pelas autoridades francesas, duas das empresas em causa declararam que as condições bancárias eram mais favoráveis (nomeadamente, inexistência de um prémio a pagar) e duas outras declararam que as condições propostas pela COFACE não eram interessantes (designadamente, taxas garantidas não atractivas). Uma empresa indicou que as suas condições de pagamento não eram compatíveis com a garantia proposta, outra declarou que tinha conseguido celebrar o seu contrato em EUR e uma terceira empresa indicou que, no final da validade da promessa de garantia, as negociações com o comprador não tinham sido concluídas com êxito.

V.   APRECIAÇÃO DA MEDIDA

(53)

Para constituir um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, uma medida deve preencher quatro condições: ser concedida pelo Estado ou provir de recursos estatais, favorecer certas empresas ou certas produções, falsear ou ameaçar falsear a concorrência e ser susceptível de afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(54)

Como indicado no considerando 34, a decisão de dar início a um procedimento formal de investigação baseava-se, em primeiro lugar, na existência de dúvidas quanto à conformidade dos prémios pagos pelas empresas beneficiárias com os preços de mercado. Mais especificamente, a Comissão considerava que as autoridades francesas não tinham demonstrado que os prémios pagos cobriam os seguintes elementos: as despesas administrativas incorridas pela COFACE para gerir a garantia, o risco de incumprimento do fornecedor, o risco de crédito no caso de um pagamento fraccionado dos prémios e uma margem de lucro. Por conseguinte, não era possível excluir a existência de uma vantagem económica selectiva a favor dos fornecedores que tivessem subscrito a garantia.

(55)

Os serviços da Comissão procederam à análise das informações prestadas pelas autoridades francesas na sequência do início do procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE, a fim de determinarem se a medida é compatível com o princípio do investidor privado numa economia de mercado, isto é, se as condições oferecidas pela COFACE correspondem às condições de mercado oferecidas pelos operadores privados.

(56)

A Comissão assinala, em primeiro lugar, que as autoridades francesas se comprometeram a que a COFACE determinasse, relativamente a todas as empresas que solicitassem a garantia, a taxa do prémio aplicável com base na mesma metodologia, tal como descrita nomeadamente na secção IV (11).

(57)

A Comissão verifica que também estão disponíveis no mercado produtos comparáveis aos oferecidos pela COFACE.

(58)

A Comissão verificou seguidamente que o preço de mercado da garantia cobrado pela COFACE está em conformidade com os preços de mercado aplicados pelos operadores privados.

(59)

A Comissão considera que o preço dos instrumentos necessários à execução da garantia é efectivamente um preço de mercado, como comprovado pelos extractos do programa Bloomberg fornecidos pela França, e que é fielmente reflectido nos prémios cobrados pela COFACE.

(60)

Além disso, os preços de mercado destes produtos financeiros incorporam uma margem de lucro a favor das instituições financeiras junto das quais a Coface adquiriu os instrumentos em questão.

(61)

As autoridades francesas demonstraram igualmente que é facturada uma margem suplementar de 40 pontos de base a fim de cobrir as despesas administrativas da COFACE. Como descrito no considerando 45, esta margem representa uma parte substancial do valor dos prémios facturados. Por conseguinte, a Comissão considera que os prémios cobrados incorporam, com efeito, uma margem de lucro, bem como uma margem que permite cobrir as despesas administrativas da COFACE, o que permite dissipar as dúvidas expressas aquando do início do procedimento formal de investigação. A Comissão observa que esta margem adicional não é incluída pelos bancos privados, que se limitam a cobrar a margem incluída no preço constante da base de dados Bloomberg. Consequentemente, esta margem pode ser considerada conforme com o preço de mercado. A Comissão considera que a França também conseguiu demonstrar que o risco de incumprimento do fornecedor (12) era correctamente reflectido na determinação do montante dos prémios facturados. Com efeito, para fazer face à situação de falta de pagamento do segurado, a COFACE deve subscrever uma cobertura correspondente à probabilidade do não cumprimento mediante:

a compra de uma opção de venda EUR/USD com um preço de exercício igual à taxa a prazo garantida para (1-% de participação) × montante em dólares garantido,

a compra de uma opção de venda EUR/USD com um preço de exercício igual à taxa a prazo garantida menos 15 cents para a participação × montante em dólares garantido, no caso de haver um limite máximo de participação.

(62)

O valor do risco de crédito para um determinado ano de cobertura é portanto igual ao produto do preço das opções multiplicado pela probabilidade de incumprimento do ano em causa. Esta probabilidade de incumprimento é definida por um sistema de notação internacionalmente reconhecido, como descrito nos considerandos 47 e 48, e utilizado pela COFACE e os seus clientes, no âmbito das suas operações comerciais. A Comissão considera que o facto de a COFACE utilizar as suas próprias notações em vez das notações externas se justifica pelos ganhos em termos de eficácia.

(63)

Com base nas informações adicionais fornecidas pelas autoridades francesas, bem como no compromisso das autoridades francesas referido no considerando 56 da presente decisão, a Comissão conclui que o preço solicitado pela COFACE para as garantias «Aero 2008» está em conformidade com as condições de mercado oferecidas pelos operadores privados.

(64)

O funcionamento da garantia «Aero 2008» pode, portanto, ser considerado conforme com o princípio do investidor numa economia de mercado, não tendo, por conseguinte, os fornecedores que subscreveram esta garantia beneficiado de qualquer vantagem económica.

(65)

Não é portanto necessário analisar as outras dúvidas que levaram ao início do procedimento formal de investigação. Uma vez que a existência de uma vantagem económica selectiva é uma condição necessária para a demonstração da existência de um auxílio estatal, pode concluir-se que a garantia «Aero 2008» não constitui uma medida de auxílio estatal.

(66)

No que diz respeito às condições aplicadas pela COFACE nos casos de pagamento fraccionado dos prémios, a Comissão considera, todavia, que a taxa de juro aplicada, ou seja, a taxa EURIBOR a 12 meses acrescida de 60 pontos de base, não pode ser considerada uma taxa conforme com as práticas do mercado. Em especial, o prémio de 60 pontos de base constitui um prémio fixo que não é adaptado em função do risco de incumprimento do fornecedor nem do nível de garantia. Na ausência de uma justificação específica da França, a Comissão aplica o método de cálculo das taxas de referência e de actualização prevista na Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de actualização (13) (a seguir designada «Comunicação sobre as taxas de referência») para estabelecer a taxa de referência. Por carta de 31 de Janeiro de 2011, as autoridades francesas comprometeram-se a que a diferença entre os prémios resultantes da aplicação da taxa de juro da COFACE e os prémios determinados com base nas taxas de referência que figuram na Comunicação sobre as taxas de referência se mantenha sempre inferior ao limiar de minimis, bem como a respeitar todas as disposições do Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios de minimis  (14).

(67)

Por conseguinte, com base neste compromisso, a Comissão pode concluir que os juros cobrados em caso de pagamento fraccionado não preenchem todos os critérios previstos no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, não constituindo, por conseguinte, medidas de auxílio estatal.

VI.   CONCLUSÕES

(68)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a garantia «Aero 2008» não constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A medida executada pela República Francesa a favor dos fornecedores da indústria aeronáutica (garantia «Aero 2008») não constitui um auxílio abrangido pelo artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

Artigo 2.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2011.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)  JO C 268 de 2.10.2010, p. 4.

(2)  Ver nota de pé-de-página 1.

(3)  Por conseguinte, esta medida não abrange os «Tier 1» e «super Tier 1», que são parceiros que partilham os riscos com os fabricantes de aeronaves.

(4)  Esta informação foi disponibilizada pela França nas suas observações de 20 de Setembro de 2010.

(5)  Segredo comercial

(6)  A variação explica-se pelo facto de a margem para as despesas administrativas ser fixa, ao passo que as outras componentes do custo do prémio são variáveis em função do risco específico da empresa e do custo dos instrumentos de cobertura necessários.

(7)  Fonte: sítio web da COFACE: http://www.coface.fr/CofacePortal/ShowBinary/BEA%20Repository/FR_fr_FR/pages/home/wwd/i/_docs/Score@rating.pdf.

(8)  Ibid.

(9)  Trata-se de uma compra de opções de venda EUR/USD de preço de exercício igual à taxa a prazo garantida relativamente a (1-% de participação) × montante de dólares garantidos e de uma compra de put EUR/USD de preço de exercício igual à taxa a prazo garantida menos 15 cents para a participação × montante de dólares garantidos em caso de imposição de um limite à participação.

(10)  Trata-se um prémio que cobre a volatilidade do mercado entre o momento da celebração do contrato e as condições de mercado no dia da cotação e situa-se entre 9 e 19 pontos de base, em função das condições de mercado no dia da cotação.

(11)  Carta das autoridades francesas de 20 de Setembro de 2010.

(12)  Em caso de indemnização da COFACE (no caso de um dólar fraco), o incumprimento da empresa evita à COFACE o pagamento da compensação, ao passo que, no caso de a garantia conduzir a um reembolso da empresa, o incumprimento desta última conduz a uma perda para o Estado.

(13)  JO C 14 de 19.1.2008, p. 6.

(14)  JO L 379 de 28.12.2006, p. 5.


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