EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011D0226

2011/226/UE: Decisão da Comissão, de 7 de Abril de 2011 , que prorroga o período transitório respeitante à aquisição de prédios rústicos na Letónia Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 94 de 8.4.2011, p. 31–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/226/oj

8.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/31


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Abril de 2011

que prorroga o período transitório respeitante à aquisição de prédios rústicos na Letónia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/226/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o anexo VIII, capítulo 3,

Tendo em conta o pedido apresentado pela Letónia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acto de Adesão de 2003 estabelece que a Letónia pode manter em vigor, nas condições estabelecidas nesse acto, por um período de sete anos a contar da data da adesão, que termina em 30 de Abril de 2011, a proibição de aquisição de prédios rústicos por pessoas singulares e colectivas de outros Estados-Membros que não estejam estabelecidas nem registadas nem possuam uma sucursal ou agência na Letónia. Esta disposição constitui uma derrogação temporária à livre circulação de capital garantida pelos artigos 63.o a 66.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O período transitório pode ser prorrogado uma única vez, por um período máximo de três anos.

(2)

Em 6 de Dezembro de 2010, a Letónia pediu a prorrogação por três anos do período transitório respeitante à aquisição de prédios rústicos.

(3)

A principal justificação para o período transitório era a necessidade de proteger as condições socioeconómicas para as actividades agrícolas na sequência da introdução do mercado único e da transição para a política agrícola comum na Letónia. Em especial, pretendia dar resposta às preocupações expressas a respeito do possível impacto, no sector agrícola, decorrente da liberalização da aquisição de prédios rústicos, devido às grandes diferenças iniciais entre os preços dos terrenos e os rendimentos quando comparados com os da Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal, Finlândia, Suécia e Reino Unido (a seguir designados UE-15). O período transitório destinava-se também a facilitar o processo de privatização e de restituição dos prédios rústicos aos agricultores, tendo a Comissão, no seu Relatório de 16 de Julho de 2008 sobre a revisão das medidas transitórias para a aquisição de propriedades agrícolas, definidas no Tratado de Adesão de 2003 (a seguir designada «revisão intercalar de 2008»), sublinhado já a importância da conclusão da já citada reforma da política agrícola até ao final do período transitório previsto (1).

(4)

De acordo com dados do Eurostat, o preço dos terrenos agrícolas na Letónia é inferior ao preço dos terrenos agrícolas na UE. Embora a plena convergência de preços dos terrenos não fosse nem esperada nem entendida como uma condição necessária para pôr termo ao período de transição, as diferenças apreciáveis de preços entre a Letónia e a UE-15 são de molde a poder ainda refrear uma evolução harmoniosa para a convergência dos preços.

(5)

Tal como acontece para o nível dos preços dos terrenos agrícolas, os dados do Eurostat mostram que o diferencial entre o PIB per capita da Letónia e da UE-15, em paridade de poder de compra, continua a manter-se. Assim, o preço dos prédios rústicos à venda na Letónia são elevados para os residentes, tendo em conta o seu poder de compra.

(6)

A baixa competitividade do sector agrícola da Letónia, quando comparado com o sector agrícola da UE-15, continua também a manter-se, problema que é agravado pelas dificuldades de acesso a recursos financeiros e pelas elevadas taxas de juro praticadas nas linhas comerciais de crédito para a aquisição de prédios rústicos (15 % ao ano em 2009, de acordo com os dados fornecidos pelas autoridades da Letónia).

(7)

Acresce ainda que, de acordo com os dados fornecidos pelas autoridades da Letónia e baseados nos dados dos respectivos serviços cadastrais, os terrenos agrícolas representavam, em 1 de Janeiro de 2010, 37,7 % do território total do país, com as florestas a cobrirem 45,8 % do mesmo território. Em 2007, 62 % dos prédios agrícolas eram propriedade de agricultores e 26,6 % desses prédios estavam arrendados. Embora os terrenos agrícolas da Letónia se encontrem predominantemente nas mãos de privados, o processo de restituição dos direitos de propriedade e a reforma fundiária das zonas rurais ainda não estão concluídos.

(8)

A indefinição a nível dos direitos de propriedade prejudica inevitavelmente as transacções imobiliárias e a consolidação das propriedades agrícolas. A fragmentação fundiária, por seu lado, contribui ainda mais para a baixa competitividade e conduz a explorações menos orientadas para o mercado. Neste contexto, os dados do Eurostat mostram que, apesar de estar em curso uma consolidação gradual dos terrenos agrícolas e de a superfície média dos terrenos agrícolas por exploração ter aumentado na Letónia de 10 ha para 16 ha entre 2001 e 2007, continua a ser inferior à superfície média noutros Estados-Membros da UE, como a Dinamarca, Alemanha ou Suécia, onde essa superfície média era de 60 ha, 46 ha e 43 ha, respectivamente, em 2007.

(9)

A recente crise financeira e económica mundial teve também um impacto negativo na economia da Letónia. A baixa procura, que foi seguida de uma quebra acentuada do preço dos produtos rústicos, num momento em que os preços das matérias-primas se mantêm nos mesmos níveis elevados de 2008, agravou ainda mais a já desvantajosa posição dos agricultores da Letónia, quando comparados com os agricultores da UE-15.

(10)

Perante este cenário, pode prever-se, como o fazem as autoridades da Letónia, que o levantamento das restrições em 1 de Maio de 2011 exerceria pressão sobre os preços dos prédios rústicos na Letónia. Assim, com o fim do período transitório, a ameaça de fortes perturbações pairaria sobre o mercado fundiário agrícola na Letónia.

(11)

O período transitório referido no anexo VIII, capítulo 3, do Acto de Adesão de 2003 deve, pois, ser prorrogado por três anos.

(12)

A fim de preparar plenamente o mercado para a liberalização, continua a revestir-se de grande importância, mesmo em circunstâncias económicas adversas, favorecer a melhoria de factores tais como os instrumentos de crédito e de seguros para os agricultores, bem como a conclusão da reforma estrutural da agricultura, durante o período de transição, conforme já sublinhado na revisão intercalar de 2008.

(13)

Uma vez que o mercado único e aberto sempre foi central para a prosperidade europeia, um maior influxo de capitais estrangeiros seria também potencialmente benéfico para os mercados agrícolas da Letónia. Conforme sublinhado na revisão intercalar de 2008, o investimento estrangeiro no sector agrícola teria também efeitos significativos a longo prazo na constituição de capital e conhecimentos, no funcionamento dos mercados fundiários e na produtividade da agricultura. A atenuação progressiva das restrições à propriedade estrangeira durante o período de transição contribuiria também para preparar o mercado para a liberalização plena.

(14)

Para garantir a segurança jurídica e evitar um vazio legal no sistema jurídico nacional da Letónia após a expiração do actual período de transição, a presente decisão deverá entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O período transitório respeitante à aquisição de prédios rústicos na Letónia, referido no anexo VIII, capítulo 3, do Acto de Adesão de 2003, é prorrogado até 30 de Abril de 2014.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  COM(2008) 461 final, de 16 de Julho de 2008.


Top