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Document 32010R1143

Regulamento (UE) n. ° 1143/2010 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1251/2008 no que diz respeito ao período de aplicação das disposições transitórias para certos animais aquáticos ornamentais destinados a instalações ornamentais fechadas Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 322 de 8.12.2010, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R2236

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1143/oj

8.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/22


REGULAMENTO (UE) N.o 1143/2010 DA COMISSÃO

de 7 de Dezembro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1251/2008 no que diz respeito ao período de aplicação das disposições transitórias para certos animais aquáticos ornamentais destinados a instalações ornamentais fechadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 2, os artigos 22.o e 25.o e o artigo 61.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, que aplica a Directiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vectoras (2), estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação aplicáveis às importações para a União de animais aquáticos ornamentais destinados a instalações ornamentais fechadas.

(2)

O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 prevê que os peixes ornamentais de espécies sensíveis a uma ou mais doenças enumeradas na parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE e destinados a instalações ornamentais fechadas só podem ser importados para a União a partir de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados no anexo III do referido regulamento. A síndrome ulcerativa epizoótica (SUE) está enumerada na parte II do Anexo IV da Directiva 2006/88/CE como uma doença exótica de certas espécies sensíveis de peixes.

(3)

O artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 prevê que durante um período transitório até 31 de Dezembro de 2010, os Estados-Membros podem autorizar a importação de animais aquáticos ornamentais de espécies sensíveis à SUE destinados unicamente a instalações ornamentais fechadas a partir de países terceiros ou territórios que são membros da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

(4)

A parte II.2 do modelo de certificado sanitário aplicável a animais aquáticos ornamentais destinados a instalações fechadas, constante da parte B do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1251/2008, estabelece certos requisitos de importação relacionados com a SUE. O segundo parágrafo do artigo 20.o, n.o 5, do referido regulamento prevê que esses requisitos não se aplicam durante o período transitório acima referido.

(5)

Presentemente, é necessário realizar outros estudos para avaliar mais precisamente os riscos associados à importação para a União de tais animais aquáticos ornamentais. Para não perturbar o comércio desses animais, é adequado prolongar até 31 de Dezembro de 2012 o período de aplicação das medidas transitórias actualmente estabelecidas no artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1251/2008.

(6)

Além disso, determinadas outras disposições transitórias actualmente previstas no artigo 20.o do referido regulamento já não são aplicáveis. Por uma questão de concisão e clareza da legislação da União, é conveniente suprimir essas disposições.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1251/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.o

Durante um período transitório até 31 de Dezembro de 2012, os Estados-Membros podem autorizar a importação de animais aquáticos ornamentais de espécies sensíveis à síndrome ulcerativa epizoótica (SUE) destinados unicamente a instalações ornamentais fechadas a partir de países terceiros ou territórios que são membros da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

Durante esse período transitório, os requisitos referentes à SUE estabelecidos na parte II.2 do modelo de certificado sanitário constante da parte B do anexo IV não se aplicam a animais aquáticos ornamentais destinados unicamente a instalações ornamentais fechadas.»

Artigo 2.o

Na nota (3) da parte II.2 do modelo de certificado sanitário constante da parte B do anexo IV, a data «1 de Janeiro de 2011» é substituída por «1 de Janeiro de 2013».

Durante um período transitório até 31 de Dezembro de 2012, as remessas de animais aquáticos ornamentais acompanhadas de certificados sanitários emitidos em conformidade com a parte B do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 antes da sua alteração pelo presente regulamento podem continuar a ser importadas para a União ou nela transitar.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

(2)  JO L 337 de 16.12.2008, p. 41.


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