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Document 32010R1132

    Regulamento (UE) n. ° 1132/2010 da Comissão, de 30 de Novembro de 2010 , que proíbe a pesca do galhudo malhado nas zonas IIa, IV (águas da UE) pelos navios que arvoram o pavilhão da Dinamarca

    JO L 318 de 4.12.2010, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1132/oj

    4.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 318/24


    REGULAMENTO (UE) N.o 1132/2010 DA COMISSÃO

    de 30 de Novembro de 2010

    que proíbe a pesca do galhudo malhado nas zonas IIa, IV (águas da UE) pelos navios que arvoram o pavilhão da Dinamarca

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009 , que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010 , que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas (2), estabelece quotas para 2010.

    (2)

    De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido, esgotaram a quota atribuída para 2010.

    (3)

    É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Esgotamento da quota

    A quota de pesca atribuída para 2010 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

    Artigo 2.o

    Proibições

    As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2010.

    Pela Comissão, pelo Presidente,

    Lowri EVANS

    Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

    (2)  JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.


    ANEXO

    N.o

    37/T&Q

    Estado-Membro

    Dinamarca

    Unidade populacional

    DGS/2AC4-C

    Espécie

    Galhudo malhado (Squalus acanthias)

    Zona

    IIa, IV (águas da UE)

    Data

    24.2.2010


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