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Document 32010R1124
Council Regulation (EU) No 1124/2010 of 29 November 2010 fixing for 2011 the fishing opportunities for certain fish stocks and groups of fish stocks applicable in the Baltic Sea
Regulamento (UE) n. ° 1124/2010 do Conselho, de 29 de Novembro de 2010 , que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico
Regulamento (UE) n. ° 1124/2010 do Conselho, de 29 de Novembro de 2010 , que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico
JO L 318 de 4.12.2010, p. 1–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2011
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1124/2010 DO CONSELHO
de 29 de Novembro de 2010
que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 43.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 3 do artigo 43.o do Tratado, o Conselho, sob proposta da Comissão, deverá adoptar as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), prevê que as medidas que regulam o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca devem ser estabelecidas atendendo aos pareceres científicos disponíveis e, nomeadamente, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP). |
(3) |
Cabe ao Conselho adoptar as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias, incluindo, quando adequado, certas condições com elas funcionalmente relacionadas. As possibilidades de pesca deverão ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das actividades de pesca para cada população ou pescaria, tendo devidamente em conta os objectivos da Política Comum das Pescas fixados no Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
(4) |
Os totais admissíveis de capturas (TAC) deverão ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis e tendo em conta os aspectos biológicos e socioeconómicos, assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre sectores das pescas, assim como à luz das opiniões expressas durante a consulta dos interessados, nomeadamente nas reuniões com o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura e os conselhos consultivos regionais concernidos. |
(5) |
No respeitante às populações sujeitas a planos plurianuais específicos, as possibilidades de pesca deverão ser estabelecidas de acordo com as regras fixadas nesses planos. Por conseguinte, os limites de captura e as limitações do esforço de pesca para as populações de bacalhau no mar Báltico deverão ser estabelecidos em conformidade com as regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho, de 18 de Setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais (2). |
(6) |
A utilização das possibilidades de pesca fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (3), nomeadamente pelos artigos 33.o e 34.o relativos, respectivamente, ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, pois, necessário especificar os códigos a utilizar pelos Estados-Membros aquando do envio à Comissão dos dados relativos aos desembarques de populações objecto do presente regulamento. |
(7) |
Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (4), devem ser identificadas as populações a que são aplicáveis as diferentes medidas referidas no mesmo. |
(8) |
Para garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, importa abrir as pescarias em causa em 1 de Janeiro de 2011, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável aos navios da UE que operam no mar Báltico.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Zonas do Conselho Internacional para o Estudo do Mar» (CIEM): as zonas geográficas especificadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas (5);
b) «Mar Báltico»: as subdivisões CIEM 22-32;
c) «Navio da UE»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;
d) «Total admissível de capturas» (TAC): as quantidades de cada população que podem ser capturadas em cada ano;
e) «Quota»: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;
f) «Dia de ausência do porto»: qualquer período contínuo de 24 horas ou qualquer parte desse período, durante o qual o navio está ausente do porto.
CAPÍTULO II
POSSIBILIDADES DE PESCA
Artigo 4.o
TAC e repartição
Os TAC, a repartição dos mesmos pelos Estados-Membros e as condições com eles funcionalmente relacionadas, quando for caso disso, constam do anexo I.
Artigo 5.o
Disposições especiais em matéria de repartição
1. A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, é feita sem prejuízo:
a) |
Das trocas efectuadas nos termos do n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002; |
b) |
Das reatribuições efectuadas nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009; |
c) |
Dos desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; |
d) |
Das quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; |
e) |
Das deduções efectuadas nos termos dos artigos 37.o, 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
2. Salvo disposição em contrário no anexo I do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 é aplicável às populações sujeitas a TAC de precaução e os n.os 2 e 3 do artigo 3.o e o artigo 4.o do mesmo regulamento são aplicáveis às populações sujeitas a TAC analíticos.
Artigo 6.o
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
Os peixes de populações para as quais são fixados limites de captura só são mantidos a bordo ou desembarcados se:
a) |
As capturas tiverem sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou |
b) |
As capturas consistirem numa parte de uma quota da União que não tenha sido repartida sob a forma de quotas pelos Estados-Membros e essa quota não tiver sido esgotada. |
Artigo 7.o
Limitações do esforço de pesca
1. As limitações do esforço de pesca são fixadas no anexo II.
2. As limitações referidas no n.o 1 são igualmente aplicáveis nas subdivisões CIEM 27 e 28.2, desde que a Comissão não tenha tomado nenhuma decisão, nos termos do n.o 2 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1098/2007, no sentido de excluir estas subdivisões das restrições previstas na alínea b) do n.o 1 e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.o e no artigo 13.o desse regulamento.
3. As limitações referidas no n.o 1 não são aplicáveis na subdivisão CIEM 28.1, desde que a Comissão não tenha tomado nenhuma decisão, nos termos do n.o 4 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1098/2007, no sentido de aplicar a essa subdivisão as restrições previstas na alínea b) do n.o 1 e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.o desse regulamento.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 8.o
Transmissão de dados
Sempre que, nos termos dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros enviarem à Comissão dados relativos às quantidades de populações desembarcadas, devem utilizar os códigos das espécies constantes do anexo I do presente regulamento.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
K. PEETERS
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 248 de 22.9.2007, p. 1.
(3) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(4) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.
(5) JO L 349 de 31.12.2005, p. 1.
ANEXO I
TAC APLICÁVEIS AOS NAVIOS DA UE NAS ZONAS EM QUE EXISTEM TAC, POR ESPÉCIE E POR ZONA
Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e quotas por população (em toneladas de peso vivo, excepto disposição em contrário) e, quando for caso disso, as condições com eles funcionalmente relacionadas.
As referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM, salvo disposição em contrário.
Em cada zona, as populações de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.
Nome científico |
Código alfa-3 |
Nome comum |
Clupea harengus |
HER |
Arenque |
Gadus morhua |
COD |
Bacalhau |
Pleuronectes platessa |
PLE |
Solha |
Salmo salar |
SAL |
Salmão do Atlântico |
Sprattus sprattus |
SPR |
Espadilha |
|
|
|||||||
Finlândia |
85 568 |
TAC analítico |
||||||
Suécia |
18 801 |
|||||||
UE |
104 369 |
|||||||
TAC |
104 369 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
2 227 |
TAC analítico O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável. O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável. |
||||||
Alemanha |
8 763 |
|||||||
Finlândia |
1 |
|||||||
Polónia |
2 067 |
|||||||
Suécia |
2 826 |
|||||||
UE |
15 884 |
|||||||
TAC |
15 884 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
2 363 |
TAC analítico O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável. O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável. |
||||||
Alemanha |
627 |
|||||||
Estónia |
12 068 |
|||||||
Finlândia |
23 557 |
|||||||
Letónia |
2 978 |
|||||||
Lituânia |
3 136 |
|||||||
Polónia |
26 763 |
|||||||
Suécia |
35 928 |
|||||||
UE |
107 420 |
|||||||
TAC |
Não pertinente |
|
|
|||||||
Estónia |
16 809 |
TAC analítico |
||||||
Letónia |
19 591 |
|||||||
UE |
36 400 |
|||||||
TAC |
36 400 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
13 544 |
TAC analítico |
||||||
Alemanha |
5 388 |
|||||||
Estónia |
1 320 |
|||||||
Finlândia |
1 036 |
|||||||
Letónia |
5 036 |
|||||||
Lituânia |
3 318 |
|||||||
Polónia |
15 595 |
|||||||
Suécia |
13 721 |
|||||||
UE |
58 957 |
|||||||
TAC |
Não pertinente |
|
|
|||||||
Dinamarca |
8 206 |
TAC analítico O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável. O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável. |
||||||
Alemanha |
4 012 |
|||||||
Estónia |
182 |
|||||||
Finlândia |
161 |
|||||||
Letónia |
679 |
|||||||
Lituânia |
440 |
|||||||
Polónia |
2 196 |
|||||||
Suécia |
2 924 |
|||||||
UE |
18 800 |
|||||||
TAC |
18 800 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
2 179 |
TAC de precaução. O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável. |
||||||
Alemanha |
242 |
|||||||
Polónia |
456 |
|||||||
Suécia |
164 |
|||||||
UE |
3 041 |
|||||||
TAC |
3 041 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
51 829 (1) |
TAC analítico O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável. O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável. |
||||||
Alemanha |
5 767 (1) |
|||||||
Estónia |
5 267 (1) |
|||||||
Finlândia |
64 627 (1) |
|||||||
Letónia |
32 965 (1) |
|||||||
Lituânia |
3 875 (1) |
|||||||
Polónia |
15 723 (1) |
|||||||
Suécia |
70 056 (1) |
|||||||
UE |
250 109 (1) |
|||||||
TAC |
Não pertinente |
|
|
|||||||
Estónia |
1 581 (2) |
TAC analítico O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável. O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável. |
||||||
Finlândia |
13 838 (2) |
|||||||
UE |
15 419 (2) |
|||||||
TAC |
Não pertinente |
|
|
|||||||
Dinamarca |
28 485 |
TAC analítico O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável. O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável. |
||||||
Alemanha |
18 046 |
|||||||
Estónia |
33 077 |
|||||||
Finlândia |
14 911 |
|||||||
Letónia |
39 949 |
|||||||
Lituânia |
14 451 |
|||||||
Polónia |
84 780 |
|||||||
Suécia |
55 067 |
|||||||
UE |
288 766 |
|||||||
TAC |
Não pertinente |
(1) Expresso em número de peixes individuais.
(2) Expresso em número de peixes individuais.
ANEXO II
LIMITAÇÕES DO ESFORÇO DE PESCA
1. |
Relativamente aos navios de pesca que arvorem o seu pavilhão, os Estados-Membros devem assegurar que a pesca com redes de arrasto, com redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 90 mm, com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 90 mm, com palangres fundeados, com outros palangres excepto palangres derivantes, com linhas de mão e toneiras seja autorizada durante um número máximo de:
|
2. |
O número máximo de dias de ausência do porto por ano em que um navio pode estar presente nas duas zonas definidas nas alíneas a) e b) do ponto 1 a pescar com as artes referidas no ponto 1 não pode exceder o número máximo de dias atribuído para uma dessas duas zonas. |