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Document 32010R0430

    Regulamento (UE) n. ° 430/2010 da Comissão, de 20 de Maio de 2010 , que altera o Regulamento (CEE) n. ° 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n. ° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

    JO L 125 de 21.5.2010, p. 10–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2016; revog. impl. por 32016R0481

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/430/oj

    21.5.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 125/10


    REGULAMENTO (UE) N.o 430/2010 DA COMISSÃO

    de 20 de Maio de 2010

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), e, nomeadamente, o seu artigo 247.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) introduziu no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 a obrigação de apresentar declarações sumárias de entrada ou de saída por meios electrónicos. O Regulamento (CE) n.o 273/2009 da Comissão (3), que estabelece determinadas derrogações ao disposto no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (4), prevê um período transitório que termina em 31 de Dezembro de 2010 durante o qual os operadores económicos podem, mas não são obrigados, apresentar por via electrónica as declarações sumárias de entrada e de saída.

    (2)

    É apropriado proceder a alguns ajustamentos das regras relativas às declarações sumárias de entrada e de saída, com vista à redução dos encargos administrativos nos casos em que essas declarações não sejam necessárias para fins de segurança e de protecção. Além disso, em ordem a garantir uma melhor análise de risco, é de todo o interesse que o recheio da casa, na acepção do n.o 1, alínea d), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, de 16 de Novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (5), não seja isento de tais declarações se for transportado ao abrigo de um contrato de transporte.

    (3)

    Em determinados casos, não é necessário a indicação dos dados de segurança e protecção nas declarações aduaneiras nem exigir o cumprimento de um prazo específico para a apresentação dessas declarações, pelo que importa estabelecer outras excepções nesta matéria. Contudo, tais excepções não devem afectar as regras gerais aplicáveis às declarações aduaneiras, independentemente da forma em que estas possam ser apresentadas.

    (4)

    Nos casos em que não sejam aplicáveis os prazos relacionados com a segurança e protecção para apresentação das declarações de exportação, como acontece com o abastecimento de navios e aeronaves, deve ser possível às autoridades aduaneiras autorizar os operadores económicos fiáveis a registar nas suas escritas as mercadorias exportadas e a comunicar regularmente as suas exportações após as mercadorias terem deixado o território aduaneiro da Comunidade.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 1192/2008 da Comissão (6), que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93, estabeleceu critérios comuns e um formulário de pedido comum para a concessão de autorizações de declaração simplificada e para o procedimento de domiciliação. Deve ser clarificado que essas normas se aplicam a todos os regimes aduaneiros. O mesmo regulamento introduziu no artigo 253.o-A a obrigação de, a partir de 1 de Janeiro de 2011, a utilização da declaração simplificada ou do procedimento de domiciliação ser subordinada à apresentação por via electrónica das declarações aduaneiras e das notificações. Alguns Estados-Membros informaram a Comissão de que, em alguns casos, tais sistemas poderiam não estar totalmente operacionais nessa data. Desde que seja efectuada uma análise de riscos eficaz, esses Estados-Membros deverão ter a possibilidade de aceitar, segundo as condições que eles próprios determinem, a apresentação de declarações aduaneiras e de notificações em formato que não seja electrónico, até à entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (7) (Código Aduaneiro Modernizado).

    (6)

    Nos casos em que as mercadorias em depósito temporário ou numa zona franca de controlo de tipo I sejam reexportadas a partir do território aduaneiro da Comunidade sem uma declaração sumária de saída, deverá ser estabelecido um meio alternativo de registo ou de notificação da reexportação e a pessoa por ela responsável.

    (7)

    Deve ser clarificado que estão sujeitas às formalidades de exportação não só as mercadorias comunitárias que devam ser transportadas para um destino fora do território aduaneiro da Comunidade mas, também, o abastecimento de navios e aeronaves com isenção fiscal, de modo a que as pessoas que efectuam tais operações possam obter uma prova de saída do território aduaneiro da Comunidade necessária para efeitos de isenção fiscal. As mesmas regras devem ser aplicadas sempre que mercadorias não comunitárias sejam reexportadas ao abrigo de uma declaração de reexportação.

    (8)

    Os artigos 278.o, 279.o e 280.o Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (8), e o artigo 3.o da Directiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Directiva 92/12/CEE (9), determinam o cumprimento das formalidades de importação e de exportação sempre que as mercadorias comunitárias sejam transportadas com destino ou a partir de territórios situados no território aduaneiro da Comunidade nos quais as referidas directivas não sejam aplicáveis. É conveniente fazer referência a essas disposições e dispensar os mencionados movimentos da obrigação de comunicar os dados relativos à segurança e à protecção, bem como do respeito dos prazos específicos para os controlos em matéria de segurança e de protecção, dado que essas disposições devem aplicar-se apenas às mercadorias que entram ou saem do território aduaneiro da Comunidade. Devido à sua situação geográfica, também não são necessários prazos específicos para os controlos relativos à segurança e à protecção nem a comunicação de dados em matéria de segurança e de protecção quando as mercadorias se destinem à ilha de Helgoland, à República de São Marinho e ao Estado da Cidade do Vaticano.

    (9)

    Deve especificar-se qual a estância aduaneira em que a declaração sumária de saída deve ser apresentada, assim como a pessoa responsável pela apresentação dessa declaração. Esta clarificação deve abranger as situações em que, em vez de uma declaração sumária de saída, seja apresentada uma declaração de trânsito que inclua os dados da declaração sumária de saída.

    (10)

    A fim de facilitar a fiscalização aduaneira na estância aduaneira de saída, é necessário precisar as obrigações das pessoas que entregam as mercadorias a outra pessoa, antes de as referidas mercadorias deixarem o território aduaneiro da Comunidade, bem como as obrigações das pessoas que têm de prestar informações sobre a saída de mercadorias à estância aduaneira de saída. Devem ser impostas as mesmas obrigações aos casos em que as mercadorias declaradas para exportação e apresentadas na estância aduaneira de saída já não se destinem a sair do território aduaneiro da Comunidade e sejam retiradas da estância aduaneira de saída.

    (11)

    Nos termos da Directiva 2008/118/CE, passa a ser obrigatória, a partir de 1 de Janeiro de 2011, a utilização do sistema de informatização do sistema de impostos especiais de consumo (EMCS) para os produtos sujeitos a estes impostos que circulem em regime de suspensão do imposto especial de consumo. Nos termos da referida directiva, os produtos em regime de suspensão do imposto cujo destino se situe fora do território aduaneiro da Comunidade devem circular ao abrigo do regime de exportação para o qual tem de ser utilizado um sistema informatizado. As normas especiais relativas à utilização do documento administrativo de acompanhamento previsto no Regulamento (CEE) n.o 2719/92 da Comissão, de 11 de Setembro de 1992, relativo ao documento administrativo de acompanhamento dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão (10) devem, pois, ser revogadas a partir de 1 de Janeiro de 2011. As formalidades de exportação iniciadas ao abrigo de um documento de acompanhamento administrativo antes dessa data devem ser concluídas nos termos do artigo 793.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, tal como aplicável em 31 de Dezembro de 2010.

    (12)

    Estas alterações não devem implicar quaisquer modificações dos sistemas informatizados, que estejam ou tenham de estar operacionais quando o presente regulamento se torne aplicável.

    (13)

    As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:

    1.

    Ao artigo 1.o é aditado o seguinte n.o 18:

    «18.

    Declaração sumária de saída: A declaração sumária, referida no artigo 182.o-C do Código, a apresentar para as mercadorias que devam ser retiradas do território aduaneiro da Comunidade, salvo disposição em contrário do presente regulamento.».

    2.

    O artigo 181.o-C é alterado do seguinte modo:

    a)

    A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

    «e)

    Mercadorias para as quais é permitida uma declaração aduaneira através de qualquer outro acto em conformidade com os artigos 230.o, 232.o e 233.o, excepto, se transportados ao abrigo de um contrato de transporte, o recheio da casa na acepção do n.o 1, alínea d), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho (11), paletes, contentores e meios de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo e fluvial;

    b)

    A alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

    «g)

    Mercadorias para as quais é permitida uma declaração aduaneira verbal, em conformidade com os artigos 225.o, 227.o e n.o 1 do artigo 229.o, excepto, se transportados ao abrigo de um contrato de transporte, o recheio da casa na acepção do n.o 1, alínea d), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, paletes, contentores e meios de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo e fluvial;»;

    c)

    A alínea m) passa a ter a seguinte redacção:

    «m)

    As seguintes mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade directamente provenientes de plataformas de perfuração ou de produção ou de turbinas eólicas operadas por uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da Comunidade:

    i)

    mercadorias que tenham sido incorporadas em tais plataformas ou turbinas eólicas, para efeitos da sua construção, reparação, manutenção ou conversão,

    ii)

    mercadorias que tenham sido utilizadas para montar ou equipar essas plataformas ou essas turbinas eólicas,

    iii)

    outras provisões utilizadas ou consumidas nessas plataformas ou turbinas eólicas, e de

    iv)

    desperdícios não perigosos provenientes dessas plataformas ou dessas turbinas eólicas;»;

    d)

    É aditada a alínea o), com a seguinte redacção:

    «o)

    Mercadorias provenientes de territórios situados no território aduaneiro da Comunidade onde não sejam aplicáveis a Directiva 2006/112/CE do Conselho (12) nem a Directiva 2008/118/CE do Conselho (13), bem como mercadorias provenientes da ilha de Helgoland, da República de São Marinho e do Estado da Cidade do Vaticano para o território aduaneiro da Comunidade.

    3.

    No artigo 184.o-D, n.o 3, a expressão «alíneas c) a i) e l) a n) do artigo 181.o-C» é substituída por «alíneas c) a i) e l) a o) do artigo 181.o-C».

    4.

    No artigo 189.o é aditado o seguinte parágrafo:

    «Contudo, não têm de ser apresentadas às autoridades aduaneiras as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade que, no decurso da viagem, sejam descarregadas e recarregadas no mesmo meio de transporte, a fim de permitir a descarga ou carga de outras mercadorias.».

    5.

    No artigo 253.o-A, é aditado o seguinte parágrafo:

    «Contudo, nos casos em que os sistemas informatizados das autoridades aduaneiras ou dos operadores económicos ainda não estejam operacionais para a apresentação ou recepção de declarações aduaneiras simplificadas ou de notificações de domiciliação mediante processos informáticos, as autoridades aduaneiras podem aceitar outras formas de declaração e de notificação que elas próprias definam, desde que seja efectuada uma análise de risco eficaz.».

    6.

    No artigo 261.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   A autorização para utilizar o procedimento da declaração simplificada é concedida ao requerente, desde que sejam preenchidos os critérios e condições referidos nos artigos 253.o, 253.o-A, 253.o-B e 253.o-C.».

    7.

    No artigo 264.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   A autorização para utilizar o procedimento de domiciliação é concedida ao requerente, desde que sejam preenchidos os critérios e condições referidos nos artigos 253.o, 253.o-A, 253.o-B e 253.o-C.».

    8.

    No artigo 269.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   A autorização para utilizar o procedimento da declaração simplificada é concedida ao requerente, desde que sejam preenchidos os critérios e condições referidos nos artigos 253.o, 253.o-A, 253.o-B, 253.o-C e 270.o».

    9.

    No artigo 272.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   A autorização para utilizar o procedimento de domiciliação é concedida ao requerente, desde que estejam preenchidos os critérios e condições referidos no n.o 2 e nos artigos 253.o, 253.o-A, 253.o-B, 253.o-C e 274.o».

    10.

    O artigo 279.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 279.o

    As formalidades de exportação previstas nos artigos 786.o a 796.o-E podem ser simplificadas em conformidade com o disposto no presente capítulo.».

    11.

    No artigo 282.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   A autorização para utilizar o procedimento da declaração simplificada é concedida nas condições e segundo as modalidades previstas nos artigos 253.o, 253.o-A, 253.o-B, 253.o-C, n.o 2 do artigo 261.o e, com as necessárias adaptações, no artigo 262.o».

    12.

    O artigo 283.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 283.o

    A autorização do procedimento de domiciliação é concedida nas condições e segundo as modalidades previstas nos artigos 253.o, 253.o-A, 253.o-B e 253.o-C a qualquer pessoa, a seguir denominada por “exportador autorizado”, que deseje efectuar as formalidades de exportação nas suas próprias instalações ou em outros locais designados ou aprovados pelas autoridades aduaneiras.».

    13.

    É revogado o artigo 284.o

    14.

    No artigo 285.o-A, é aditado o seguinte n.o 1A:

    «1A   Nos casos em que sejam aplicáveis o artigo 592.o-A ou o artigo 592.o-D, as autoridades aduaneiras podem autorizar um operador económico a registar imediatamente nas suas escritas cada operação de exportação e a reportá-las todas, numa declaração complementar, à estância aduaneira que concedeu a autorização periodicamente e até um mês a contar da data em que as mercadorias tenham deixado o território aduaneiro da Comunidade. Esta autorização pode ser concedida caso se verifiquem as seguintes condições:

    a)

    O operador económico utilize a autorização apenas para mercadorias que não estão sujeitas a proibições nem a restrições;

    b)

    O operador económico forneça à estância aduaneira de exportação todas as informações que esta considere necessárias para a realização de controlos sobre as mercadorias;

    c)

    Nos casos em que a estância aduaneira de exportação for diferente da estância aduaneira de saída, as autoridades aduaneiras tenham concordado com a utilização deste procedimento e que a informação referida na alínea b) também esteja disponível na estância aduaneira de saída.

    Quando se utilize o procedimento referido no primeiro parágrafo, o registo das mercadorias nas escritas será considerado como a autorização de saída para exportação e de saída.».

    15.

    O artigo 592.o-A é alterado do seguinte modo:

    a)

    A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

    «e)

    Mercadorias para as quais é permitida uma declaração aduaneira através de qualquer outro acto em conformidade com o artigo 231.o, o n.o 2 do artigo 232.o e o artigo 233.o, excepto, se transportados ao abrigo de um contrato de transporte, o recheio da casa na acepção do n.o 1, alínea d), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, paletes, contentores e meios de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo e fluvial;»;

    b)

    A alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

    «g)

    Mercadorias para as quais é permitida uma declaração aduaneira verbal, em conformidade com os artigos 226.o, 227.o e o n.o 2 do artigo 229.o, excepto, se transportados ao abrigo de um contrato de transporte, o recheio da casa na acepção do n.o 1, alínea d), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, paletes, contentores e meios de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo e fluvial;»;

    c)

    A alínea l) passa a ter a seguinte redacção:

    «l)

    As seguintes mercadorias retiradas do território aduaneiro da Comunidade directamente para plataformas de perfuração ou de produção ou para turbinas eólicas operadas por uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da Comunidade:

    i)

    mercadorias para serem utilizadas na construção, reparação, manutenção ou conversão de tais plataformas ou turbinas eólicas,

    ii)

    mercadorias para serem utilizadas na montagem ou equipagem dessas plataformas ou turbinas eólicas,

    iii)

    provisões destinadas a serem utilizadas ou consumidas nessas plataformas ou turbinas eólicas;»;

    d)

    São aditadas as alíneas n) a p), com a seguinte redacção:

    «n)

    Mercadorias com direito a isenção em virtude da Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas de 18 de Abril de 1961, da Convenção de Viena sobre as relações consulares de 24 de Abril de 1963 ou outras convenções consulares, ou ainda da Convenção de Nova Iorque de 16 de Dezembro de 1969 sobre as missões especiais;

    o)

    Mercadorias fornecidas para incorporação como partes ou acessórios de navios e de aeronaves, combustíveis, lubrificantes e gás necessários para o funcionamento dos navios ou aeronaves, bem como géneros alimentícios, e outros artigos para consumo ou venda a bordo;

    p)

    Mercadorias destinadas a territórios situados no território aduaneiro da Comunidade em que não sejam aplicáveis a Directiva 2006/112/CE nem a Directiva 2008/118/CE e mercadorias expedidas a partir desses territórios para outro destino no território aduaneiro da Comunidade, bem como mercadorias expedidas a partir do território aduaneiro da Comunidade para a ilha de Helgoland, a República de São Marinho e o Estado da Cidade do Vaticano.».

    16.

    O artigo 592.o-B é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, é revogada a alínea e);

    b)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Quando a declaração aduaneira não é apresentada através de processos informáticos, o prazo referido no n.o 1, alínea a), subalíneas iii) e iv), e alíneas b), c) e d), é de pelo menos quatro horas.».

    17.

    No artigo 592.o-G, a expressão «das alíneas c) a m) do artigo 592.o-A» é substituída por «das alíneas c) a p) do artigo 592.o-A».

    18.

    No capítulo 2 do título IV, é inserido o seguinte artigo 786.o:

    «Artigo 786.o

    1.   O regime de exportação, na acepção do n.o 1 do artigo 161.o do código, deve ser utilizado nos casos em que mercadorias comunitárias sejam expedidas para um destino situado fora do território aduaneiro da Comunidade.

    2.   As formalidades relativas à declaração de exportação estabelecidas no presente capítulo devem igualmente ser cumpridas nos seguintes casos:

    a)

    Quando mercadorias comunitárias devam circular com destino a ou a partir de territórios situados no território aduaneiro da Comunidade nos quais não sejam aplicáveis a Directiva 2006/112/CE nem a Directiva 2008/118/CE;

    b)

    Quando mercadorias comunitárias sejam entregues com isenção fiscal, na qualidade de abastecimento de aeronaves e navios, independentemente do destino da aeronave ou do navio em questão.

    Todavia, nos casos referidos nas alíneas a) e b), não é necessário incluir na declaração de exportação, os dados requeridos para a declaração sumária de saída previstos no anexo 30A.».

    19.

    No n.o 2 do artigo 792.o-A, a expressão «no n.o 6 do artigo 793.o-A» é substituída por «na alínea b) do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 793.o».

    20.

    No artigo 793.o, é aditado o n.o 3 seguinte:

    «3.   Nos casos referidos na alínea b) do segundo parágrafo do n.o 2, quando as mercadorias tomadas a cargo a coberto de um contrato de transporte único chegam à estância aduaneira no ponto de saída efectivo do território aduaneiro da Comunidade, o transportador deve, a pedido, facultar a essa estância aduaneira um dos seguintes elementos:

    a)

    O Número de Referência do Movimento da declaração de exportação, quando disponível; ou

    b)

    Uma cópia do contrato de transporte único ou a declaração de exportação das mercadorias em causa; ou

    c)

    O número de referência único da remessa ou o número de referência do documento de transporte e o número de embalagens, bem como, no caso de serem utilizados contentores, o número de identificação do equipamento; ou

    d)

    Informação relativa ao contrato de transporte único ou ao transporte das mercadorias para fora do território aduaneiro da Comunidade incluída no sistema informático da pessoa que toma a cargo as mercadorias ou em outro sistema informático comercial.».

    21.

    É revogado o n.o 6 do artigo 793.o-A.

    22.

    É revogado o artigo 793.o-C.

    23.

    No artigo 796.o-C, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Essa notificação deve incluir o Número de Referência do Movimento da declaração de exportação.».

    24.

    O artigo 796.o-D é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Sem prejuízo do disposto na alínea b) do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 793.o, a estância aduaneira de saída certifica-se que as mercadorias apresentadas correspondem às declaradas e fiscaliza a saída física das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade. A eventual verificação das mercadorias é efectuada pela estância aduaneira de saída com base na mensagem “Aviso Antecipado de Exportação” recebida da estância de exportação.

    A fim de permitir a fiscalização aduaneira quando as mercadorias são descarregadas de um meio de transporte, entregues a outra pessoa e carregadas noutro meio de transporte que as irá transportar para fora do território aduaneiro da Comunidade após terem sido apresentadas à estância aduaneira de saída, são aplicáveis as disposições seguintes:

    a)

    O mais tardar no momento da entrega das mercadorias, o seu detentor deve fornecer ao seguinte detentor das mercadorias o número de referência único da remessa ou o número de referência do documento de transporte e o número de embalagens, bem como, no caso de serem utilizados contentores, o número de identificação do equipamento, e, caso tenha sido atribuído, o Número de Referência do Movimento da declaração de exportação. Estas informações podem ser fornecidas por via electrónica e/ou recorrendo a sistemas e processos de informação comerciais, portuários ou dos transportes, ou, se tal não for possível, por qualquer outra forma. O mais tardar aquando da entrega das mercadorias, a pessoa a quem as mesmas são entregues deve registar as informações que lhe foram fornecidas pelo detentor imediatamente anterior dessas mercadorias;

    b)

    Um transportador pode não proceder ao carregamento das mercadorias para transporte para fora do território aduaneiro da Comunidade se não lhe tiverem sido fornecidos as informações mencionadas na alínea a);

    c)

    O transportador deve notificar a saída das mercadorias à estância aduaneira de saída, fornecendo as informações referidas na alínea a), salvo se as autoridades aduaneiras já disporem delas através de sistemas ou processos de informação comerciais, portuários ou de transportes. Sempre que possível, esta notificação deve fazer parte do manifesto ou de outros requisitos de informação relativos ao transporte.

    Para efeitos do segundo parágrafo, entende-se por “transportador” a pessoa que retira as mercadorias, ou que assume a responsabilidade pelo seu transporte, do território aduaneiro da Comunidade. Todavia:

    No caso de transporte combinado, em que o meio de transporte activo que sai do território aduaneiro da Comunidade serve unicamente para transportar um outro meio de transporte que, após a chegada do meio de transporte activo ao seu destino, circula pelos seus próprios meios como meio de transporte activo, entende-se por “transportador” a pessoa que vai operar o meio de transporte que, após a chegada do meio de transporte activo ao seu destino, se move por si próprio como meio de transporte activo;

    no caso de tráfego marítimo ou aéreo em que vigore um acordo de partilha ou contratação de embarcações, entende-se por “transportador” a pessoa que assinou um contrato e que emitiu um conhecimento de embarque ou carta de porte aéreo para o transporte efectivo das mercadorias para fora do território aduaneiro da Comunidade.»;

    b)

    É aditado o n.o 4 seguinte:

    «4.   Sem prejuízo do disposto no artigo 792.o-A, quando as mercadorias declaradas para exportação já não se destinam a sair do território aduaneiro da Comunidade, a pessoa que retira as mercadorias da estância aduaneira de saída para as transportar para um local nesse território deve fornecer à estância aduaneira de saída as informações referidas na alínea a) do segundo parágrafo do n.o 1. Estas informações podem ser fornecidas por qualquer forma.».

    25.

    No artigo 796.o-DA n.o 4, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

    «e)

    Registos dos operadores económicos referentes a mercadorias fornecidas a plataformas de perfuração e de produção de petróleo e de gás ou a turbinas eólicas.».

    26.

    No artigo 841.o, n.o 1, a expressão «artigos 787.o a 796.o-E» é substituída por «nos n.o 1 e n.o 2, alínea b), do artigo 786.o e nos artigos 787.o a 796.o-E».

    27.

    O artigo 841.o-A passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 841.oA

    1.   Em casos diferentes dos referidos na terceira frase do n.o 3 do artigo 182.o do código, a reexportação deve ser notificada mediante uma declaração sumária de saída em conformidade com o disposto nos artigos 842.o-A a 842.o-E, salvo quando não se exija o cumprimento deste requisito nos termos dos n.os 3 ou 4 do artigo 842.o-A.

    2.   Sempre que as mercadorias em depósito temporário ou numa zona franca de controlo de tipo I sejam reexportadas e não for exigida uma declaração aduaneira ou uma declaração sumária de saída, a reexportação deve ser notificada à estância aduaneira competente no local de saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade, antes da sua saída, nas modalidades definidas pelas autoridades aduaneiras.

    A pessoa referida no n.o 3 fica, a seu pedido, autorizada a alterar um ou mais elementos da notificação. Tal alteração deixa de ser possível depois de as mercadorias mencionadas na notificação terem saído do território aduaneiro da Comunidade.

    3.   A notificação prevista no n.o 2, primeiro parágrafo, é feita pelo transportador. Esta notificação pode, contudo, ser efectuada pelo titular do armazém de depósito temporário ou pelo titular de um armazém situado numa zona franca de controlo do tipo I, ou por qualquer outra pessoa habilitada a apresentar as mercadorias, quando o transportador tenha sido informado e, ao abrigo de disposições contratuais, tenha dado o seu consentimento a que a pessoa a que se refere a segunda frase do presente número efectue a notificação. A estância aduaneira de saída pode assumir, salvo prova em contrário, que o transportador deu o seu consentimento ao abrigo de disposições contratuais e que a notificação foi efectuada com o seu conhecimento.

    O último parágrafo do artigo 796.o-D, n.o 1, é aplicável no que diz respeito à definição do termo “transportador”.

    4.   Nos casos em que, na sequência da notificação prevista no primeiro parágrafo do n.o 2, as mercadorias já não se destinem a sair do território aduaneiro da Comunidade, é aplicável, com as necessárias adaptações, o n.o 4 do artigo 796.o-D.».

    28.

    O artigo 842.o-A passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 842.oA

    1.   Sem prejuízo do previsto nos n.os 3 e 4, a declaração sumária de saída deve ser apresentada na estância aduaneira de saída nos casos em que para saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade não se exija uma declaração aduaneira.

    2.   Na acepção do presente capítulo, entende-se por “estância aduaneira de saída”:

    a)

    A estância aduaneira competente no local de saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade; ou

    b)

    Quando as mercadorias saem do território aduaneiro da Comunidade por via aérea ou marítima, a estância aduaneira competente no local em que as mercadorias são carregadas para o navio ou aeronave a bordo do qual são levadas para um destino fora do território aduaneiro da Comunidade.

    3.   Não é exigida qualquer declaração sumária de saída quando os dados desta declaração sejam incluídos numa declaração de trânsito electrónica desde que a estância de destino seja simultaneamente a estância aduaneira de saída ou a estância de destino esteja situada fora do território aduaneiro da Comunidade.

    4.   A declaração sumária de saída não é exigida nos seguintes casos:

    a)

    No âmbito das isenções enumeradas no artigo 592.o-A;

    b)

    Quando as mercadorias são carregadas num porto ou aeroporto situado no território aduaneiro da Comunidade e descarregadas noutro porto ou aeroporto comunitário, desde que, mediante pedido, sejam apresentadas à estância aduaneira de saída provas, sob a forma de um manifesto comercial, portuário ou de transporte ou de uma lista de carga, relativas ao local previsto para a descarga. O mesmo se aplica sempre que o navio ou a aeronave que transporta as mercadorias faça escala num porto ou aeroporto situado fora do território aduaneiro da Comunidade e, durante a referida escala, as mercadorias em questão permaneçam a bordo do navio ou da aeronave;

    c)

    Quando, num porto ou aeroporto, as mercadorias não sejam descarregadas do meio de transporte que as trouxe para o território aduaneiro da Comunidade e no qual vão ser transportadas para fora do dito território;

    d)

    Quando as mercadorias tenham sido carregadas num porto ou aeroporto anterior situado no território aduaneiro da Comunidade e permaneçam a bordo do meio de transporte que as irá transportar para fora do território aduaneiro da Comunidade;

    e)

    Quando as mercadorias em depósito temporário ou numa zona franca de controlo de tipo I forem transbordadas dos meios de transporte que as trouxeram para esse armazém de depósito temporário ou zona franca sob a supervisão da mesma estância aduaneira para um navio, avião ou comboio que as transporta desse armazém de depósito temporário ou da zona franca para fora do território aduaneiro da Comunidade, desde que:

    i)

    o transbordo seja efectuado no prazo de 14 dias de calendário a contar da data em que as mercadorias foram apresentadas para depósito temporário ou numa zona franca de controlo de tipo I; caso se verifiquem circunstâncias excepcionais, as autoridades aduaneiras podem prorrogar este prazo para fazer face a essas circunstâncias,

    ii)

    as autoridades aduaneiras disponham de informações sobre as mercadorias, e

    iii)

    não haja mudança do destino das mercadorias e de destinatário, segundo as informações conhecidas pelo transportador;

    f)

    Quando sejam apresentadas provas à estância aduaneira de saída de que as mercadorias destinadas a sair do território aduaneiro da Comunidade já estiveram cobertas por uma declaração aduaneira que incluía os dados da declaração sumária de saída através do sistema informático do titular do depósito temporário, do transportador ou do operador do porto ou aeroporto ou mediante outro sistema informático, desde que tenha sido aprovado pelas autoridades aduaneiras.

    Sem prejuízo do disposto no artigo 842.o-D, n.o 2, nos casos referidos nas alíneas a) a f), os controlos aduaneiros devem ter em conta a natureza específica da situação.

    5.   A declaração sumária de saída, quando exigida, deve ser apresentada pelo transportador. Esta declaração, contudo, deve ser apresentada pelo titular do armazém de depósito temporário ou pelo titular de um armazém de depósito situado numa zona franca de controlo do tipo I, ou por qualquer outra pessoa habilitada a apresentar as mercadorias, quando o transportador tenha sido informado e, ao abrigo de disposições contratuais, tenha dado o seu consentimento a que a pessoa a que se refere a segunda frase do presente número apresente a declaração. A estância aduaneira de saída pode assumir, salvo prova em contrário, que o transportador deu o seu consentimento ao abrigo de disposições contratuais e que a apresentação da declaração foi efectuada com o seu conhecimento.

    O último parágrafo do artigo 796.o-D, n.o 1, é aplicável no que diz respeito à definição do termo “transportador”.

    6.   Nos casos em que, na sequência da apresentação de uma declaração sumária de saída, as mercadorias já não se destinem a sair do território aduaneiro da Comunidade, é aplicável, com as necessárias adaptações, o n.o 4 do artigo 796.o-D.».

    29.

    O segundo parágrafo do artigo 842.o-D, n.o 2, passa a ter a seguinte redacção:

    «A análise de risco relativa a mercadorias que saem do território aduaneiro da Comunidade e que, nos termos do n.o 4 do artigo 842.o-A, são dispensadas da entrega de uma declaração sumária de saída é efectuada aquando da apresentação das mercadorias, se exigida, e com base nos documentos ou outras informações relativos às mercadorias.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Os n.os 1 a 13 e 15 a 29 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2011. Contudo, quando uma operação de exportação tenha tido início antes de 1 de Janeiro de 2011 ao abrigo de um documento de acompanhamento administrativo em conformidade com o n.o 1 do artigo 793.o-C, a estância aduaneira de saída deve aplicar-lhe as medidas previstas no artigo 793.o-C, inclusive após a referida data.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

    (2)  JO L 117 de 4.5.2005, p. 13.

    (3)  JO L 91 de 3.4.2009, p. 14.

    (4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

    (5)  JO L 324 de 10.12.2009, p. 23.

    (6)  JO L 329 de 6.12.2008, p. 1.

    (7)  JO L 145 de 4.6.2008, p. 1.

    (8)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

    (9)  JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.

    (10)  JO L 276 de 19.9.1992, p. 1.

    (11)  JO L 324 de 10.12.2009, p. 23.»;

    (12)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

    (13)  JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.».


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