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Document 32010R0380
Commission Regulation (EU) No 380/2010 of 30 April 2010 concerning the classification of certain goods in the Combined Nomenclature
Regulamento (UE) n. o 380/2010 da Comissão, de 30 de Abril de 2010 , relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento (UE) n. o 380/2010 da Comissão, de 30 de Abril de 2010 , relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
JO L 112 de 5.5.2010, pp. 4–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
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5.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 112/4 |
REGULAMENTO (UE) N.o 380/2010 DA COMISSÃO
de 30 de Abril de 2010
relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1) e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. |
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(3) |
Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
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(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
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(5) |
As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
ANEXO
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Designação das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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Comprimidos de 1 772 mg, acondicionados para venda a retalho, composto cada um deles por (% em peso):
Adicionalmente, cada comprimido tem um conteúdo de 7 μg [= 284 UI (unidades internacionais)] de vitamina D3 (colecalciferol). Estão presentes outras substâncias em quantidades inferiores a 1,0 % do peso. A dose diária recomendada no rótulo é de um comprimido por dia. De acordo com a informação que figura no rótulo, o produto é utilizado como tratamento preventivo, por exemplo, contra a osteoporose e para reforçar os ossos. |
2106 90 92 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 do capítulo 28, pela Nota complementar 1 do capítulo 30 e pelo descritivo dos códigos NC 2106 , 2106 90 e 2106 90 92 . Devido à presença de substâncias que não são abrangidas pela Nota 1, alíneas a), d) ou e) do capítulo 28, o produto deve ser excluído deste Capítulo. O nível de minerais ou de vitaminas (cálcio e vitamina D3) ingeridos de acordo com a dose diária recomendada indicada no rótulo não é significativamente superior à dose diária recomendada para conservar a saúde ou o bem-estar geral. Portanto, o produto não cumpre o requisito estabelecido na Nota complementar 1 do capítulo 30, último parágrafo, e não pode ser classificado na posição SH 3004 (ver igualmente as notas explicativas da Nomenclatura Combinada do capítulo 30, Nota complementar 1, ponto 3). Dadas as suas características, o produto deve, portanto, ser classificado como uma preparação alimentícia da posição SH 2106 . |