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Document 32010R0272

Regulamento (UE) n. o  272/2010 da Comissão, de 30 de Março de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o  972/2006 que fixa as regras específicas aplicáveis à importação de arroz Basmati e um sistema transitório de controlo para determinação da origem

JO L 84 de 31.3.2010, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/12/2023; revog. impl. por 32023R2835

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/272/oj

31.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/23


REGULAMENTO (UE) N.o 272/2010 DA COMISSÃO

de 30 de Março de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 972/2006 que fixa as regras específicas aplicáveis à importação de arroz Basmati e um sistema transitório de controlo para determinação da origem

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, os seus artigos 138.o e 143.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Índia, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (2), aprovado pela Decisão 2004/617/CE do Conselho (3), prevê que o direito aplicável às importações de arroz descascado de determinadas variedades do tipo Basmati originário da Índia seja de zero.

(2)

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Paquistão, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (4), aprovado pela Decisão 2004/618/CE do Conselho (5), prevê que o direito aplicável às importações de arroz descascado de determinadas variedades do tipo Basmati originário do Paquistão seja de zero.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 972/2006 da Comissão (6) estabelece, no seu artigo 1.o, que as suas regras se aplicam ao arroz Basmati descascado das variedades especificadas no anexo XVIII do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 972/2006 estabelece, no seu artigo 6.o, n.o 2, que, se os resultados dos testes efectuados pelos Estados-Membros ao arroz Basmati importado demonstrarem que o produto analisado não corresponde ao indicado no certificado de autenticidade, se aplica o direito de importação do arroz descascado. A este respeito, tal disposição não prevê qualquer tolerância para a presença de arroz não correspondente às variedades constantes do anexo XVIII do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(5)

As condições de produção e comércio do arroz Basmati tornam muito difícil garantir que um lote seja constituído por 100 % de arroz Basmati das variedades constantes do anexo XVIII do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Para permitir a fluidez das correntes comerciais de arroz Basmati para a União Europeia, e atendendo a que o sistema de controlo da União baseado no ADN não está ainda operacional e, por conseguinte, os Estados-Membros podem aplicar os seus próprios protocolos de controlo com pelo menos 5 % de incerteza suplementares em relação a um eventual nível de tolerância, é adequado estabelecer uma tolerância de 5 % para a presença no arroz Basmati importado de arroz de grãos longos não correspondente a nenhuma das variedades constantes do referido anexo XVIII.

(6)

A fim de alargar o impacto positivo desta medida a todos os importadores em causa, é conveniente prever que a tolerância se aplique a todas as importações de arroz Basmati relativamente às quais as autoridades responsáveis dos Estados-Membros não tenham ainda tomado uma decisão final sobre a elegibilidade do lote.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 972/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 972/2006, é aditado ao n.o 2 um período com a seguinte redacção:

«Contudo, é aceite a presença até 5 % de arroz descascado dos códigos NC 1006 20 17 ou 1006 20 98 não correspondente a nenhuma das variedades constantes do anexo XVIII do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (7).

Artigo 2.o

O artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 972/2006, com a redacção dada pelo artigo 1.o do presente regulamento, aplica-se igualmente às importações de arroz Basmati, efectuadas antes da entrada em vigor do presente regulamento, relativamente às quais as autoridades competentes do Estado-Membro não tenham ainda estabelecido a elegibilidade para o direito zero previsto no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 2.o deixa de ser aplicável no final do décimo segundo mês seguinte à entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 279 de 28.8.2004, p. 19.

(3)  JO L 279 de 28.8.2004, p. 17.

(4)  JO L 279 de 28.8.2004, p. 25.

(5)  JO L 279 de 28.8.2004, p. 23.

(6)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 53.

(7)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1


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