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Document 32010R0258

Regulamento (UE) n. o 258/2010 da Comissão, de 25 de Março de 2010 , que impõe condições especiais às importações de goma de guar originária ou expedida da Índia devido ao risco de contaminação por pentaclorofenol e dioxinas e revoga a Decisão 2008/352/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 80 de 26.3.2010, p. 28–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/02/2015; revogado por 32015R0175

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/258/oj

26.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/28


REGULAMENTO (UE) N.o 258/2010 DA COMISSÃO

de 25 de Março de 2010

que impõe condições especiais às importações de goma de guar originária ou expedida da Índia devido ao risco de contaminação por pentaclorofenol e dioxinas e revoga a Decisão 2008/352/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adopção de medidas de emergência aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais importados de um país terceiro, a fim de proteger a saúde pública, a saúde animal ou o ambiente, sempre que o risco não possa ser dominado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelos Estados-Membros individualmente.

(2)

Em Julho de 2007, foram detectados na UE níveis elevados de pentaclorofenol (PCP) e dioxinas em certos lotes de goma de guar originária ou expedida da Índia. Esta contaminação constitui uma ameaça para a saúde pública na União Europeia se não forem tomadas medidas para evitar a presença de pentaclorofenol e dioxinas na goma de guar.

(3)

Em reacção a esta detecção de níveis elevados de PCP e dioxinas, o Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão Europeia (SAV) efectuou uma inspecção de urgência na Índia, em Outubro de 2007. O objectivo da inspecção consistia em reunir informações sobre a possível fonte da contaminação e avaliar as medidas de controlo aplicadas pelas autoridades indianas a fim de evitar que esta contaminação se repita. A equipa de inspecção concluiu que não existiam provas suficientes da causa da contaminação e que a investigação realizada pelas autoridades indianas não permitia retirar quaisquer conclusões. Tendo em conta que o pentaclorofenato de sódio está presente e é utilizado na indústria da goma de guar, e que este é um sector com um elevado grau de auto-regulação, os controlos existentes não eram suficientes para garantir que a referida contaminação não voltasse a ocorrer.

(4)

Por conseguinte, a Decisão 2008/352/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2008, que impõe condições especiais aplicáveis à goma de guar originária ou expedida da Índia devido ao risco de contaminação destes produtos por pentaclorofenol e dioxinas (2), prevê que cada remessa de goma de guar e de géneros alimentícios e alimentos compostos para animais que contenham pelo menos 10 % de goma de guar originária ou expedida da Índia deve ser acompanhada por um original de um relatório analítico, aprovado por um representante da autoridade competente do país onde o laboratório está situado, no qual se demonstre que o produto não contém mais de 0,01 mg/kg de PCP. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem colher amostras e analisar as remessas desses produtos com uma frequência de 5 %, por forma a verificar que o nível de 0,01 mg/kg de PCP não é excedido. O laboratório comunitário de referência para as dioxinas e os PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios realizou um estudo sobre a correlação entre o PCP e as dioxinas na goma de guar contaminada proveniente da Índia. Este estudo permite concluir que a goma de guar com um teor de PCP inferior a 0,01 mg/kg não contém níveis inaceitáveis de dioxinas.

(5)

Em Outubro de 2009, teve lugar uma missão de inspecção de seguimento do SAV para avaliar as medidas de controlo instauradas pelas autoridades indianas para impedir a contaminação da goma de guar com PCP e dioxinas e para dar seguimento às recomendações da missão que teve lugar em Outubro de 2007.

(6)

Foram observadas graves deficiências durante essa missão de inspecção. O estatuto do PCP a nível da utilização industrial na Índia não é claro e aquando da missão não foi apresentada nenhuma prova de terem sido tomadas quaisquer medidas para impedir a sua produção ou venda. As amostras são colhidas pela empresa privada de exportação sem qualquer supervisão oficial. As não-conformidades assinaladas pelo laboratório com uma frequência de cerca de 2,5 % das amostras analisadas são notificadas à empresa de exportação sem notificação à autoridade competente. Uma vez que a autoridade competente desconhecia estas não-conformidades, não foram tomadas medidas relativamente aos lotes não-conformes.

(7)

Os dados constatados indicam que a contaminação da goma de guar com PCP e/ou dioxinas não pode ser encarada como um incidente isolado e que só a análise efectiva pelo laboratório privado aprovado impediu que o produto contaminado tivesse continuado a ser exportado para a União Europeia. Tendo em conta que não houve melhorias no sistema de controlo, devem ser tomadas medidas adicionais para reduzir os riscos possíveis.

(8)

Dado que não se pode excluir que a goma de guar originária da Índia seja exportada para a UE através de outro país terceiro, afigura-se adequado prever controlos aleatórios para detecção da presença de PCP na goma de guar expedida de países que não a Índia.

(9)

A Decisão 2008/352/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. Contudo, tendo em conta a natureza das disposições de alteração, que têm aplicação directa e são vinculativas na sua íntegra, afigura-se adequado substituir aquela decisão por um regulamento.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável:

a)

À goma de guar abrangida pelo código NC 1302 32 90, originária ou expedida da Índia e destinada ao consumo humano ou animal;

b)

Aos géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham pelo menos 10 % de goma de guar originária ou expedida da Índia.

Artigo 2.o

Certificação

1.   Cada remessa dos produtos referidos no artigo 1.o apresentados para importação deve ser acompanhada por:

a)

Um certificado sanitário, constante do anexo, onde se certifica que o produto importado não contém mais de 0,01 mg/kg de pentaclorofenol (PCP) e

b)

Um relatório analítico, emitido por um laboratório acreditado em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17025 para a análise de PCP em géneros alimentícios e alimentos para animais, indicando os resultados da amostragem e análise para detecção de PCP, a incerteza de medição do resultado analítico, assim como o limite de detecção (LOD) e o limite de quantificação (LOQ) do método analítico.

2.   O certificado, acompanhado por um relatório analítico, deve ser assinado por um representante autorizado do Ministério do Comércio e da Indústria da Índia e a validade do certificado não deve exceder os 4 meses a contar da data da sua emissão.

3.   A análise referida no n.o 1, alínea b), deve ser efectuada numa amostra colhida da remessa pelas autoridades indianas competentes, em conformidade com o disposto na Directiva 2002/63/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2002, que estabelece métodos de amostragem comunitários para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal ou animal e revoga a Directiva 79/700/CEE (3). A extracção antes da análise deve ser efectuada com um solvente acidificado. A análise deve ser realizada em conformidade com a versão modificada do método QuEChERS descrita no sítio Web dos laboratórios comunitários de referência para os resíduos de pesticidas (4), ou com um método de fiabilidade equivalente.

Artigo 3.o

Identificação

Cada remessa dos produtos referidos no artigo 1.o é identificada por meio de um código indicado no certificado sanitário, no relatório analítico que contém os resultados da amostragem e da análise e em eventuais documentos comerciais que acompanhem a remessa. Cada saco individual ou outra forma de embalagem da remessa deve ser identificado por esse código.

Artigo 4.o

Notificação prévia

Os operadores das empresas do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais, ou os seus representantes, devem notificar previamente o ponto de controlo, tal como referido no artigo 5.o, n.o 4, da data e hora previstas da chegada de todas as remessas dos produtos referidos no artigo 1.o

Artigo 5.o

Controlos oficiais

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros efectuam controlos documentais, de identidade e físicos, incluindo análises laboratoriais, às remessas dos produtos referidos no artigo 1.o

2.   Os controlos de identidade e físicos, incluindo amostragem e análise para controlo da presença de PCP, devem ser realizados em pelo menos 5 % das remessas.

3.   As remessas devem ser mantidas sob controlo oficial durante um período máximo de 15 dias úteis, na pendência da disponibilidade dos resultados das análises laboratoriais.

4.   Os controlos referidos no n.o 1 efectuam-se em pontos de controlo especificamente designados para o efeito pelos Estados-Membros.

5.   Os Estados-Membros devem tornar pública a lista dos pontos de controlo disponíveis e comunicá-la à Comissão.

6.   As autoridades competentes dos Estados-Membros efectuam, também, aleatoriamente controlos físicos, incluindo amostragem e análise para controlo da presença de PCP na goma de guar expedida de países que não a Índia.

Artigo 6.o

Fraccionamento de uma remessa

As remessas não são fraccionadas até todos os controlos oficiais terem sido completados. Na eventualidade do fraccionamento de uma remessa, cada parte da remessa fraccionada deve ser acompanhada de uma cópia autenticada do certificado sanitário estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), até à respectiva introdução em livre prática.

Artigo 7.o

Custos

Todos os custos resultantes dos controlos oficiais referidos no artigo 5.o, n.o 1, incluindo amostragem, análise, armazenagem e quaisquer medidas adoptadas em caso de incumprimento, ficam a cargo do operador da empresa do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais.

Artigo 8.o

Introdução em livre prática

A introdução em livre prática das remessas está sujeita à apresentação às autoridades aduaneiras, pelo operador da empresa do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais, ou do respectivo representante, de provas no sentido de:

a)

Terem sido efectuados os controlos referidos no artigo 5.o, n.o 1;

b)

Terem sido favoráveis os resultados dos controlos físicos, sempre que exigidos.

Artigo 9.o

Produtos não-conformes

Qualquer produto que se determine conter mais de 0,01 mg/kg de PCP, tendo em conta a incerteza de medição expandida, na sequência dos controlos realizados em conformidade com o artigo 5.o, não entra na cadeia alimentar humana ou animal. Os produtos não-conformes são eliminados de modo seguro, em conformidade com as disposições do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (5).

Artigo 10.o

Relatórios

Os Estados-Membros informam a Comissão através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF) sobre todas as remessas que contenham teores de PCP superiores a 0,01 mg/kg, tendo em conta a incerteza de medição expandida.

Os Estados-Membros apresentam à Comissão trimestralmente um relatório sobre todos os resultados analíticos dos controlos previstos no artigo 5.o, n.o 1. Estes relatórios devem ser apresentados no decurso do mês seguinte a cada trimestre.

Artigo 11.o

Revogação

É revogada a Decisão 2008/352/CE da Comissão.

As remissões para a decisão revogada são consideradas como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 12.o

Disposições transitórias

Em derrogação ao artigo 2.o, n.o 1, os Estados-Membros autorizam as importações de remessas de produtos referidos no artigo 1.o que tenham saído do país de origem antes de 1 de Abril de 2010 acompanhadas do relatório analítico previsto na Decisão 2008/352/CE.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da data de entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 117 de 1.5.2008, p. 42.

(3)  JO L 187 de 16.7.2002, p. 30.

(4)  http://www.crl-pesticides.eu/library/docs/srm/QuechersForGuarGum.pdf

(5)  JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.


ANEXO

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