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Document 32010D0258

2010/258/: Decisão da Comissão, de 30 de Abril de 2010 , relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no que respeita ao exercício financeiro de 2009 [notificada com o número C(2010) 2828]

JO L 112 de 5.5.2010, pp. 17–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/258/oj

5.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2010

relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no que respeita ao exercício financeiro de 2009

[notificada com o número C(2010) 2828]

(2010/258/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), e, nomeadamente, os seus artigos 30.o e 32.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a Comissão, com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, dos certificados relativos à integralidade, exactidão e veracidade das contas transmitidas e dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação, apura as contas dos organismos pagadores referidos no artigo 6.o desse regulamento.

(2)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do Feader (2), as despesas contabilizadas a título do exercício de 2009 são as efectuadas pelos Estados-Membros entre 16 de Outubro de 2008 e 15 de Outubro de 2009.

(3)

A Comissão verificou as informações transmitidas pelos Estados-Membros e, antes de 31 de Março de 2010, comunicou-lhes os resultados das suas verificações, acompanhados das alterações necessárias.

(4)

As contas anuais e os documentos que as acompanham permitem à Comissão decidir, relativamente a certos organismos pagadores, da integralidade, exactidão e veracidade das contas anuais transmitidas. O anexo I enumera os montantes apurados por Estado-Membro e os montantes a recuperar ou a pagar aos Estados-Membros.

(5)

As informações transmitidas por certos organismos pagadores requerem investigações adicionais e as suas contas não podem ser apuradas pela presente decisão. Os organismos pagadores em causa constam do anexo II.

(6)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 883/2006, as eventuais superações de prazos ocorridas nos meses de Agosto, Setembro e Outubro são tomadas em consideração na decisão de apuramento das contas. Algumas das despesas declaradas por certos Estados-Membros nesses meses em 2009 foram efectuadas após os prazos aplicáveis. A presente decisão deve, portanto, fixar as reduções correspondentes.

(7)

A Comissão, em aplicação do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 e do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006, já reduziu ou suspendeu certos pagamentos mensais sobre a contabilização de despesas do exercício financeiro de 2009. A fim de evitar reembolsos prematuros ou temporários dos montantes em causa, é conveniente não os reconhecer na presente decisão e analisá-los mais aprofundadamente no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade previsto no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(8)

Nos termos do artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, se a recuperação das irregularidades não se tiver realizado no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da ausência de recuperação são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa. O artigo 32.o, n.o 3, do mesmo regulamento obriga os Estados-Membros a, juntamente com as contas anuais, enviarem à Comissão um mapa recapitulativo dos processos de recuperação iniciados na sequência de irregularidades. As regras de execução relativas à obrigação de comunicação dos montantes a recuperar pelos Estados-Membros estão enunciadas no Regulamento (CE) n.o 885/2006 (3). O anexo III desse regulamento estabelece o quadro que devia ser transmitido em 2010 pelos Estados-Membros. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão deve decidir das consequências financeiras da não recuperação das irregularidades com mais de quatro e oito anos, respectivamente. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade ao abrigo do artigo 32.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(9)

Nos termos do artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação. Essa decisão só pode ser tomada quando o conjunto dos custos incorridos e dos custos previsíveis da recuperação forem superiores ao montante a recuperar ou quando a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade, verificada e aceite de acordo com o direito nacional do Estado-Membro em causa. Se a referida decisão for tomada no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não recuperação são assumidas em 100 % pelo orçamento comunitário. O mapa recapitulativo referido no artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 indica os montantes relativamente aos quais o Estado-Membro decidiu não proceder à recuperação, bem como a justificação da sua decisão. Esses montantes não são imputados aos Estados-Membros em causa e são, por conseguinte, assumidos pelo orçamento comunitário. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade ao abrigo do artigo 32.o, n.o 8, do referido regulamento.

(10)

Em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a presente decisão não prejudica decisões ulteriores da Comissão que excluam do financiamento da União Europeia despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras da União Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com excepção dos organismos pagadores referidos no artigo 2.o, são apuradas pela presente decisão as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no que respeita ao exercício de 2009.

Os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro ou pagáveis a cada Estado-Membro a título da presente decisão, incluindo os montantes resultantes da aplicação do artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, são fixados no anexo I.

Artigo 2.o

Relativamente ao exercício financeiro de 2009, as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros indicados no anexo II referentes às despesas financiadas pelo FEAGA são dissociadas da presente decisão e serão objecto de uma decisão de apuramento de contas posterior.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, 30 de Abril de 2010.

Pela Comissão

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)   JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(2)   JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.

(3)   JO L 171 de 23.6.2006, p. 90.


ANEXO I

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009

NB: Nomenclatura 2010: 05 07 01 06, 05 02 16 02, 6701, 6702, 6803

Montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro

EM

 

2009 - Despesa/Receita afectada para os organismos pagadores cujas contas são

Total a + b

Reduções e suspensões para todo o exercício financeiro (1)

Reduções em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005

Total incluindo reduções e suspensões

Pagamentos feitos aos Estados-Membros para o exercício financeiro

Montante a recuperar do (-) ou a pagar ao (+) Estado-Membro (2)

apuradas

dissociadas

= despesa/receita afectada declarada na declaração anual

= total da despesa/receita afectada nas declarações mensais

 

 

a

b

c = a + b

d

e

f = c + d + e

g

h = f – g

BE

EUR

787 979 123,50

0,00

787 979 123,50

– 369 703,64

– 464 520,05

787 144 899,81

787 398 266,69

– 253 366,88

BG

EUR

220 774 471,11

0,00

220 774 471,11

0,00

0,00

220 774 471,11

220 995 609,16

– 221 138,05

CZ

EUR

506 176 216,20

0,00

506 176 216,20

0,00

0,00

506 176 216,20

506 185 267,69

–9 051,49

DK

DKK

0,00

0,00

0,00

0,00

– 805 769,98

– 805 769,98

0,00

– 805 769,98

DK

EUR

924 610 973,79

0,00

924 610 973,79

–3 921,96

0,00

924 607 051,83

924 309 000,47

298 051,36

DE

EUR

5 235 842 777,85

654 682 281,26

5 890 525 059,11

–1 989 043,44

– 461 916,14

5 888 074 099,53

5 888 016 608,23

57 491,30

EE

EUR

54 532 997,07

0,00

54 532 997,07

0,00

0,00

54 532 997,07

54 532 997,07

0,00

IE

EUR

1 319 888 602,56

0,00

1 319 888 602,56

– 133 757,17

– 169 220,35

1 319 585 625,04

1 318 985 522,43

600 102,61

EL

EUR

2 448 777 557,15

0,00

2 448 777 557,15

–8 813 778,63

– 394 282,85

2 439 569 495,67

2 443 278 830,80

–3 709 335,13

ES

EUR

6 068 452 138,54

0,00

6 068 452 138,54

–4 759 740,96

–3 785 162,40

6 059 907 235,18

6 067 513 907,29

–7 606 672,11

FR

EUR

9 040 383 523,43

0,00

9 040 383 523,43

–2 526 945,78

–5 990 134,76

9 031 866 442,89

9 037 172 967,68

–5 306 524,79

IT

EUR

1 945 287 961,84

2 782 810 861,76

4 728 098 823,60

0,00

–2 430 132,07

4 725 668 691,53

4 728 063 868,22

–2 395 176,69

CY

EUR

36 926 483,63

0,00

36 926 483,63

– 320 385,91

0,00

36 606 097,72

36 606 097,72

0,00

LV

EUR

109 931 833,57

0,00

109 931 833,57

0,00

0,00

109 931 833,57

109 975 523,36

–43 689,79

LT

LTL

0,00

0,00

0,00

0,00

–18,50

–18,50

0,00

–18,50

LT

EUR

221 723 843,05

0,00

221 723 843,05

0,00

0,00

221 723 843,05

221 715 676,12

8 166,93

LU

EUR

34 886 290,40

0,00

34 886 290,40

0,00

–4 560,61

34 881 729,79

34 693 249,95

188 479,84

HU

EUR

930 754 775,93

0,00

930 754 775,93

0,00

0,00

930 754 775,93

930 434 925,76

319 850,17

MT

EUR

3 563 547,18

0,00

3 563 547,18

0,00

0,00

3 563 547,18

3 564 387,18

– 840,00

NL

EUR

1 046 983 725,26

0,00

1 046 983 725,26

0,00

– 677 834,96

1 046 305 890,30

1 046 370 034,94

–64 144,64

AT

EUR

708 684 112,26

0,00

708 684 112,26

0,00

– 169 195,85

708 514 916,41

708 571 648,36

–56 731,95

PL

EUR

1 855 200 357,31

0,00

1 855 200 357,31

0,00

0,00

1 855 200 357,31

1 855 245 584,31

–45 227,00

PT

EUR

724 724 520,34

0,00

724 724 520,34

– 382 516,50

–8 047 049,82

716 294 954,02

723 611 900,95

–7 316 946,93

RO

EUR

0,00

575 930 420,08

575 930 420,08

0,00

0,00

575 930 420,08

575 930 420,08

0,00

SI

EUR

102 542 439,28

0,00

102 542 439,28

0,00

0,00

102 542 439,28

102 613 790,15

–71 350,87

SK

EUR

252 970 915,01

0,00

252 970 915,01

0,00

0,00

252 970 915,01

252 901 885,76

69 029,25

FI

EUR

599 673 974,61

0,00

599 673 974,61

0,00

–10 920,77

599 663 053,84

599 685 951,54

–22 897,70

SE

SEK

0,00

0,00

0,00

0,00

– 107 975,40

– 107 975,40

0,00

– 107 975,40

SE

EUR

724 143 091,81

0,00

724 143 091,81

–13 177,13

0,00

724 129 914,68

724 281 824,45

– 151 909,77

UK

GBP

0,00

0,00

0,00

0,00

–86 696,06

–86 696,06

0,00

–86 696,06

UK

EUR

3 292 001 049,95

0,00

3 292 001 049,95

–3 779 242,68

0,00

3 288 221 807,27

3 294 688 038,59

–6 466 231,32


EM

 

Despesa (3)

Receita afectada (3)

Fundo «açúcar»

Artigo 32.o (= e)

Total (= h)

Despesa (4)

Receita afectada (4)

05 07 01 06

6701

05 02 16 02

6803

6702

 

 

i

j

k

l

m

n = i + j + k + l + m

BE

EUR

211 153,17

0,00

0,00

0,00

– 464 520,05

– 253 366,88

BG

EUR

–6 044,39

– 215 093,66

0,00

0,00

0,00

– 221 138,05

CZ

EUR

–9 051,49

0,00

0,00

0,00

0,00

–9 051,49

DK

DKK

0,00

0,00

0,00

0,00

– 805 769,98

– 805 769,98

DK

EUR

298 051,36

0,00

0,00

0,00

0,00

298 051,36

DE

EUR

519 407,44

0,00

0,00

0,00

– 461 916,14

57 491,30

EE

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

IE

EUR

1 988 434,35

–1 219 111,39

0,00

0,00

– 169 220,35

600 102,61

EL

EUR

–3 313 301,75

–1 750,53

0,00

0,00

– 394 282,85

–3 709 335,13

ES

EUR

–3 782 850,58

–38 659,13

0,00

0,00

–3 785 162,40

–7 606 672,11

FR

EUR

683 609,97

0,00

0,00

0,00

–5 990 134,76

–5 306 524,79

IT

EUR

34 955,38

0,00

0,00

0,00

–2 430 132,07

–2 395 176,69

CY

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

LV

EUR

–41 844,99

–1 844,80

0,00

0,00

0,00

–43 689,79

LT

LTL

0,00

0,00

0,00

0,00

–18,50

–18,50

LT

EUR

8 166,93

0,00

0,00

0,00

0,00

8 166,93

LU

EUR

193 040,45

0,00

0,00

0,00

–4 560,61

188 479,84

HU

EUR

319 850,17

0,00

0,00

0,00

0,00

319 850,17

MT

EUR

0,00

– 840,00

0,00

0,00

0,00

– 840,00

NL

EUR

613 690,32

0,00

0,00

0,00

– 677 834,96

–64 144,64

AT

EUR

112 463,90

0,00

0,00

0,00

– 169 195,85

–56 731,95

PL

EUR

–42 965,36

–2 261,64

0,00

0,00

0,00

–45 227,00

PT

EUR

730 102,89

0,00

0,00

0,00

–8 047 049,82

–7 316 946,93

RO

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

SI

EUR

–71 350,87

0,00

0,00

0,00

0,00

–71 350,87

SK

EUR

69 071,36

–42,11

0,00

0,00

0,00

69 029,25

FI

EUR

–11 976,93

0,00

0,00

0,00

–10 920,77

–22 897,70

SE

SEK

0,00

0,00

0,00

0,00

– 107 975,40

– 107 975,40

SE

EUR

– 151 909,77

0,00

0,00

0,00

0,00

– 151 909,77

UK

GBP

0,00

0,00

0,00

0,00

–86 696,06

–86 696,06

UK

EUR

–6 175 353,20

– 290 878,12

0,00

0,00

0,00

–6 466 231,32


(1)  As reduções e suspensões são as tidas em conta no sistema de pagamento, às quais se adicionam, nomeadamente, as correcções por incumprimento dos prazos de pagamento em Agosto, Setembro e Outubro de 2009.

(2)  No cálculo do montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, o montante considerado é o total da declaração anual no que se refere às despesas apuradas (col. a) ou o total das declarações mensais no que respeita às despesas disssociadas (col. b).

Taxa de câmbio aplicável: artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2006.

(3)  Se a parcela das receitas afectadas for favorável ao Estado-Membro, terá de ser declarada na rubrica 05 07 01 06.

(4)  Se a parcela das receitas afectadas do fundo do açúcar for favorável ao Estado-Membro, terá de ser declarada na rubrica 05 02 16 02

NB: Nomenclatura 2010: 05 07 01 06, 05 02 16 02, 6701, 6702, 6803


ANEXO II

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009 — FEAGA

Lista dos organismos pagadores cujas contas são dissociadas e serão objecto de uma decisão posterior

Estado-Membro

Organismo pagador

Alemanha

Baden-Württemberg

Hessen

IBH

Helaba

Itália

AGEA

ARBEA

Roménia

PIAA


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