EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32010D0256

2010/256/: Decisão da Comissão, de 30 de Abril de 2010 , que altera a Decisão 92/216/CEE no que respeita à publicação da lista de autoridades coordenadoras para concursos equinos [notificada com o número C(2010) 2630] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 112 de 5.5.2010, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/256/oj

5.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/8


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2010

que altera a Decisão 92/216/CEE no que respeita à publicação da lista de autoridades coordenadoras para concursos equinos

[notificada com o número C(2010) 2630]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/256/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/428/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e que estabelece as condições de participação nesses concursos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 90/428/CEE define as condições das trocas de equídeos destinados a concursos e as condições da sua participação nesses concursos. Nomeadamente, o seu artigo 4.o, n.o 2, prevê possibilidades de os Estados-Membros reservarem, por intermédio dos organismos oficialmente aprovados ou reconhecidos para o efeito, uma certa percentagem do montante dos ganhos ou benefícios que possam derivar de certos concursos ou tipos de concursos referidos naquele artigo, para a protecção, promoção e melhoramento da criação.

(2)

Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão 92/216/CEE da Comissão, de 26 de Março de 1992, relativa à recolha de dados respeitantes aos concursos de equídeos referidos no n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 90/428/CEE (2), os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o nome e o endereço da autoridade coordenadora designada para recolher os dados necessários respeitantes aos concursos e à distribuição de fundos, tal como previsto no artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 90/428/CEE, para publicação pela Comissão.

(3)

A Directiva 2008/73/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2008, que simplifica procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico (3), alterou, entre outras disposições, o artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 90/428/CEE, conferindo aos Estados-Membros a obrigação de disponibilizar a informação recolhida sob sua responsabilidade.

(4)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 90/428/CE, compete agora a cada Estado-Membro informar os restantes Estados-Membros e o público acerca da utilização das possibilidades previstas no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, daquela directiva e dos critérios para a distribuição dos fundos previstos no artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão.

(5)

Tal como se verifica noutros domínios da legislação da União Europeia nos quais a Directiva 2008/73/CE introduziu procedimentos de informação com base na internet, considera-se necessário que a Comissão auxilie os Estados-Membros e o público no acesso a essa informação, fornecendo um sítio web no qual os Estados-Membros estabelecem uma ligação aos respectivos sítios nacionais.

(6)

Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para criar os seus sítios web nacionais. Assim, as alterações introduzidas pela presente decisão devem aplicar-se a partir de 1 de Maio de 2010.

(7)

Por conseguinte, a Decisão 92/216/CEE deve ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Zootécnico Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o da Directiva 92/216/CEE, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Cada Estado-Membro comunicará, num sítio web, à Comissão, aos restantes Estados-Membros e ao público em geral o nome e o endereço da autoridade coordenadora designada em conformidade com o n.o 1.

3.   Por forma a assistir os Estados-Membros na disponibilização desta informação, a Comissão estabelecerá um sítio web, a partir do qual cada Estado-Membro instituirá uma ligação ao seu sítio web nacional, criado em conformidade com o n.o 2.

Os Estados-Membros fornecerão as referidas ligações à Comissão até 30 Abril 2010.».

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 2010.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 60.

(2)  JO L 104 de 22.4.1992, p. 77.

(3)  JO L 219 de 14.8.2008, p. 40.


Top