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Document 32009R1258

    Regulamento (UE) n. o  1258/2009 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2009 , que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2010 ao abrigo do Regulamento (CE) n. o  517/94 do Conselho

    JO L 338 de 19.12.2009, p. 24–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1258/oj

    19.12.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 338/24


    REGULAMENTO (UE) N.o 1258/2009 DA COMISSÃO

    de 18 de Dezembro de 2009

    que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2010 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais, ou por outras regras comunitárias específicas de importação (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.os 3 e 6, e o artigo 21.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 517/94 estabelece restrições quantitativas para as importações de certos produtos têxteis originários de determinados países terceiros, cujas quantidades serão atribuídas com base no princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

    (2)

    Em conformidade com o referido regulamento é possível, em determinadas circunstâncias, recorrer a outros métodos de atribuição, dividir os contingentes em fracções ou reservar uma parte de um determinado limite quantitativo exclusivamente para os pedidos acompanhados de justificativos dos resultados de importações anteriores.

    (3)

    As regras de gestão dos contingentes fixados para 2010 devem ser adoptadas antes do início do ano de contingentamento, a fim de evitar perturbar indevidamente a continuidade dos fluxos comerciais.

    (4)

    As medidas adoptadas em anos anteriores, designadamente pelo Regulamento (CE) n.o 1164/2008 da Comissão, de 24 de Novembro de 2008, que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2009 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho (2), revelaram-se satisfatórias, pelo que se afigura oportuno adoptar regras semelhantes para 2010.

    (5)

    A fim de satisfazer o maior número possível de operadores, é adequado tornar mais flexível o método de repartição «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», estabelecendo um limite máximo para as quantidades que podem ser atribuídas a cada operador segundo esse método.

    (6)

    Para assegurar a continuidade das trocas comerciais e uma gestão eficaz dos contingentes, os operadores devem poder apresentar o seu primeiro pedido de autorização de importação para 2010 para quantidades equivalentes às que importaram em 2009.

    (7)

    A fim de assegurar a melhor utilização possível das quantidades, o operador que tenha utilizado, pelo menos, metade das quantidades já autorizadas deve poder apresentar um pedido para quantidades suplementares, desde que existam quantidades disponíveis nos contingentes.

    (8)

    Tendo em vista uma boa gestão, as autorizações de importação devem ser válidas por nove meses a contar da data de emissão, sem, no entanto, ultrapassar o fim do ano em causa. Os Estados-Membros só devem poder emitir licenças após terem sido notificados, pela Comissão, de que existem quantidades disponíveis e somente no caso de o operador poder comprovar a existência de um contrato e provar, salvo disposição em contrário, que ainda não beneficiou de uma autorização de importação comunitária para as categorias e os países em causa ao abrigo do presente regulamento. No entanto, em função dos pedidos dos importadores, as autoridades nacionais competentes devem ser autorizadas a prorrogar por um prazo de três meses e até 31 de Março de 2011 as licenças cujas quantidades utilizadas atinjam, pelo menos, metade na data da apresentação do pedido.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis, instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 517/94,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis à gestão dos contingentes quantitativos para a importação de determinados produtos têxteis enumerados no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 517/94 para 2010.

    Artigo 2.o

    A Comissão atribuirá os contingentes referidos no artigo 1.o por ordem cronológica de recepção das notificações efectuadas pelos Estados-Membros dos pedidos de cada operador para quantidades que não excedam as quantidades máximas, por operador, fixadas no anexo I.

    As quantidades máximas não são, todavia, aplicáveis aos operadores que, quando da apresentação do primeiro pedido para 2010, possam provar às autoridades nacionais competentes, com base nas licenças de importação que lhes foram concedidas em 2009, que, para certas categorias e certos países terceiros, importaram quantidades superiores às quantidades máximas fixadas para cada categoria.

    No que se refere a esses operadores, as autoridades competentes podem autorizar a importação de quantidades não superiores às importadas em 2009, no que respeita a determinados países terceiros e a determinadas categorias, desde que estejam disponíveis quantidades suficientes no contingente.

    Artigo 3.o

    Os importadores que já tenham utilizado 50 % ou mais das quantidades que lhes tenham sido atribuídas ao abrigo do presente regulamento podem apresentar um novo pedido, para a mesma categoria e para o mesmo país de origem, relativamente a quantidades que não excedam as quantidades máximas fixadas no anexo I.

    Artigo 4.o

    1.   As autoridades nacionais competentes enumeradas no anexo II podem comunicar à Comissão, a partir das 10h00 do dia 7 de Janeiro de 2010, as quantidades abrangidas por pedidos de autorização de importação.

    A hora referida no primeiro parágrafo é a hora de Bruxelas.

    2.   As autoridades nacionais competentes só emitirão autorizações após terem sido notificadas pela Comissão, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 517/94, de que existem quantidades disponíveis para importação.

    As autorizações só serão emitidas se o operador:

    a)

    Provar a existência de um contrato de fornecimento das mercadorias; e

    b)

    Declarar, por escrito, que para as categorias e países em causa:

    i)

    não beneficiou de nenhuma autorização ao abrigo do presente regulamento; ou

    ii)

    beneficiou de uma autorização ao abrigo do presente regulamento, que foi utilizada em, pelo menos, 50 %.

    3.   As autorizações de importação são válidas por um período de nove meses a contar da data de emissão e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2010.

    Todavia, as autoridades nacionais competentes podem, a pedido do importador, prorrogar por um período de três meses as autorizações que tenham sido utilizadas em, pelo menos, 50 % no momento da apresentação do pedido. Esta prorrogação não pode, em caso algum, ultrapassar 31 de Março de 2011.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2009.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 67 de 10.3.1994, p. 1.

    (2)  JO L 314 de 25.11.2008, p. 7.


    ANEXO I

    Quantidades máximas referidas nos artigos 2.o e 3.o

    País em causa

    Categoria

    Unidade

    Montante máximo

    Bielorrússia

    1

    Quilogramas

    20 000

    2

    Quilogramas

    80 000

    3

    Quilogramas

    5 000

    4

    Peças

    20 000

    5

    Peças

    15 000

    6

    Peças

    20 000

    7

    Peças

    20 000

    8

    Peças

    20 000

    15

    Peças

    17 000

    20

    Quilogramas

    5 000

    21

    Peças

    5 000

    22

    Quilogramas

    6 000

    24

    Peças

    5 000

    26/27

    Peças

    10 000

    29

    Peças

    5 000

    67

    Quilogramas

    3 000

    73

    Peças

    6 000

    115

    Quilogramas

    20 000

    117

    Quilogramas

    30 000

    118

    Quilogramas

    5 000

    Coreia do Norte

    1

    Quilogramas

    10 000

    2

    Quilogramas

    10 000

    3

    Quilogramas

    10 000

    4

    Peças

    10 000

    5

    Peças

    10 000

    6

    Peças

    10 000

    7

    Peças

    10 000

    8

    Peças

    10 000

    9

    Quilogramas

    10 000

    12

    Pares

    10 000

    13

    Peças

    10 000

    14

    Peças

    10 000

    15

    Peças

    10 000

    16

    Peças

    10 000

    17

    Peças

    10 000

    18

    Quilogramas

    10 000

    19

    Peças

    10 000

    20

    Quilogramas

    10 000

    21

    Peças

    10 000

    24

    Peças

    10 000

    26

    Peças

    10 000

    27

    Peças

    10 000

    28

    Peças

    10 000

    29

    Peças

    10 000

    31

    Peças

    10 000

    36

    Quilogramas

    10 000

    37

    Quilogramas

    10 000

    39

    Quilogramas

    10 000

    59

    Quilogramas

    10 000

    61

    Quilogramas

    10 000

    68

    Quilogramas

    10 000

    69

    Peças

    10 000

    70

    Peças

    10 000

    73

    Peças

    10 000

    74

    Peças

    10 000

    75

    Peças

    10 000

    76

    Quilogramas

    10 000

    77

    Quilogramas

    5 000

    78

    Quilogramas

    5 000

    83

    Quilogramas

    10 000

    87

    Quilogramas

    8 000

    109

    Quilogramas

    10 000

    117

    Quilogramas

    10 000

    118

    Quilogramas

    10 000

    142

    Quilogramas

    10 000

    151A

    Quilogramas

    10 000

    151B

    Quilogramas

    10 000

    161

    Quilogramas

    10 000


    ANEXO II

    Lista das instâncias encarregadas da emissão de licenças referidas no artigo 4.o

    1.

    Austria

    Bundesministerium für Wirtschaft, Familie und Jugend

    Außenwirtschaftsadministration

    Abteilung C2/2

    Stubenring 1A-1011 Wien

    Tel. +43 1711000

    Fax +43 1711008386

    2.

    Belgium

    FOD Economie, Kmo, Middenstand en Energie

    Economisch Potentieel

    KBO-Beheerscel – Vergunningen

    Leuvenseweg 44

    1000 Brussel

    BELGIË

    Tel. +32 22776713

    Fax +32 22775063

    SPF Économie, PME, Classes moyennes et Énergie

    Potentiel économique

    Cellule de gestion BCE – Licences

    Rue de Louvain 44

    1000 Bruxelles, BELGIQUE

    Tél. +32 2277613

    Fax +32 22775063

    3.

    Bulgaria

    Министерство на икономиката, енергетиката и туризма

    Дирекция „Регистриране, лицензиране и контрол“

    ул. „Славянска“ № 8

    1052 София

    Тел.:

    +359 29407008 / +359 29407673 /

    +359 29407800

    Факс:

    +359 29815041 / +359 29804710 /

    +359 29883654

    4.

    Cyprus

    Ministry of Commerce, Industry and Tourism

    Trade Department

    6 Andrea Araouzou Str.

    1421 Nicosia

    Τηλ. +357 2867100

    Φαξ +357 2375120

    5.

    Czech Republic

    Ministerstvo průmyslu a obchodu

    Licenční správa

    Na Františku 32

    110 15 Praha 1

    Česká republika

    Tel.: +420 224907111

    Fax: +420 224212133

    6.

    Denmark

    Erhvervs- og Byggestyrelsen

    Økonomi- og Erhvervsministeriet

    Langelinje Allé 17

    2100 København

    DANMARK

    Tlf.: +45 35466030

    Fax +45 35466029

    7.

    Estonia

    Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium

    Harju 11

    EST-15072 Tallinn

    Estonia

    Tel. +372 6256400

    Fax +372 6313660

    8.

    Finland

    Tullihallitus

    PL 512

    FI-00101 Helsinki

    Puh. +358 96141

    Faksi +358 204922852

    Tullstyrelsen

    PB 512

    FI-00101 Helsingfors

    Tel. +358 96141

    Fax +358 204922852

    9.

    France

    Ministère de l’économie, de l’industrie et de l’emploi

    Direction générale de la compétitivité, de l’industrie et des services

    Sous-direction «industries de santé, de la chimie et des nouveaux matériaux»

    Bureau «matériaux du futur et nouveaux procédés»

    Le Bervil

    12 rue Villiot

    75572 Paris Cedex 12, FRANCE

    Tél. +33 153449026

    Fax +33 153449172

    10.

    Germany

    Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA)

    Frankfurter Str. 29-35

    D-65760 Eschborn

    Tel. +49 61969080

    Fax +49 6196908800

    11.

    Greece

    Υπουργείο Οικονομίας, Ανταγωνιστικότητας & Ναυτιλίας

    Γενική Διεύθυνση Διεθνούς Οικονομικής Πολιτικής

    Διεύθυνση Καθεστώτων Εισαγωγών-Εξαγωγών, Εμπορικής Άμυνας

    Κορνάρου 1

    105 63 Αθήνα

    Τηλ. +30 2103286021/22

    Φαξ +210 3286094

    12.

    Hungary

    Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal

    Margit krt. 85.

    H-1024 Budapest.

    Postafiók: 1537 Budapest Pf. 345.

    Tel. +36 13367303

    Fax +36 1336 7302

    e-mail: mkeh@mkeh.gov.hu

    13.

    Ireland

    Department of Enterprise, Trade and Employment

    Internal Market

    Kildare Street

    IRL-Dublin 2

    Tel. +353 16312121

    Fax +353 16312826

    14.

    Italy

    Ministero dello Sviluppo Economico

    Direzione Generale per la Politica Commerciale

    DIV. III

    Viale America 341

    I-00144 Roma

    Tel.

    +39 0659647517, 59932471, 59932245, 59932260

    Fax

    +39 0659932636

    E-mail:

    polcom3@mincomes.it

    15.

    Latvia

    Ekonomikas ministrija

    Brīvības iela 55

    Rīga, LV-1519

    LATVIJA

    Tālr.: +371 67013299, +371 67013248

    Fakss: +371 67280882

    16.

    Lithuania

    Lietuvos Respublikos Ūkio Ministerija

    Gedimino pr. 38/2

    LT-01104 Vilnius

    Tel. +370 5262850/+370 52619488

    Fax +370 52623974

    17.

    Luxembourg

    Ministère de l’économie et du commerce

    Office des licences

    Boîte postale 113

    2011 Luxembourg, LUXEMBOURG

    Tél. +352 4782371

    Fax +352 466138

    18.

    Malta

    Ministry for Competitiveness and Communication

    Commerce Division, Trade Services Directorate

    Lascaris

    Valletta CMR02

    Malta

    Tel. +356 21237112

    Fax +356 21237900

    19.

    Netherlands

    Belastingdienst/Douane

    Centrale Dienst voor in- en uitvoer

    Engelse Kamp 2

    Postbus 30003

    9700 RD Groningen

    NEDERLAND

    Tel. +31 505232600

    Fax +31 505232210

    20.

    Poland

    Ministerstwo Gospodarki

    Pl. Trzech Krzyży 3/5

    00-950 Warszawa

    Tel. +48 226935553

    Faks +48 226934021

    21.

    Portugal

    Ministério das Finanças

    Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo

    Rua Terreiro do Trigo

    Edifício da Alfândega

    P-1149-060 LISBOA

    Tel. +351 218814263

    Fax +351 218814261

    E-mail: dsl@dgaiec.min-financas.pt

    22.

    Romania

    Ministerul Întreprinderilor Mici si Mijlocii, Comertului și Mediului de Afaceri

    Directia Generala Politici Comerciale

    Str. Ion Câmpineanu, nr. 16

    Bucuresti, sector 1

    Cod postal 010036

    Tel. +40 21315.00.81

    Fax +40 2131504.54

    e-mail: clc@dce.gov.ro

    23.

    Slovakia

    Ministerstvo hospodárstva SR

    Oddelenie licencií

    Mierová 19

    827 15 Bratislava

    SLOVENSKO

    Tel. +421 248542021/+421 248547119

    Fax +421 243423919

    24.

    Slovenia

    Ministrstvo za finance

    Carinska uprava Republike Slovenije

    Carinski urad Jesenice

    Center za TARIC in kvote

    Spodnji Plavž 6c

    SI-4270 Jesenice

    SLOVENIJA

    Tel. +386 42974470

    Faks +386 42974472

    E-naslov: taric.cuje@gov.si

    25.

    Spain

    Ministerio de Industria, Turismo y Comercio

    Secretaría General de Comercio Exterior

    Paseo de la Castellana, 162

    28046 Madrid

    ESPAÑA

    Tel. +34 913493817-3748

    Fax +34 915631823-349 3831

    26.

    Sweden

    National Board of Trade (Kommerskollegium)

    Box 6803

    SE-113 86 Stockholm

    SVERIGE

    Tfn +46 86904800

    Fax +46 8306759

    27.

    United Kingdom

    Department for Business, Innovation and Skills

    Import Licensing Branch

    Queensway House – West Precinct

    Billingham

    UK-TS23 2NF

    Tel. +44 1642364333, 364334

    Fax +44 1642364269

    E-mail: enquiries.ilb@bis.gsi.gov.uk


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