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Document 32009R1233

    Regulamento (UE) n. o  1233/2009 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2009 , que estabelece uma medida específica de apoio ao mercado do sector do leite e dos produtos lácteos

    JO L 330 de 16.12.2009, p. 70–72 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 17/12/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1233/oj

    16.12.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 330/70


    REGULAMENTO (UE) N.o 1233/2009 DA COMISSÃO

    de 15 de Dezembro de 2009

    que estabelece uma medida específica de apoio ao mercado do sector do leite e dos produtos lácteos

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 186.o e o artigo 188.o, n.o 2.o, em conjugação com o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na sequência, nomeadamente, da redução da procura decorrente da crise financeira e económica, verificou-se uma queda dos preços dos produtos lácteos no mercado mundial. Os preços de mercado comunitários dos produtos lácteos baixaram também significativamente devido à crise e a alterações no fornecimento.

    (2)

    A descida do preço dos produtos lácteos na União Europeia afectou profundamente os preços no produtor. É necessário tempo para uma retoma sustentável. Por conseguinte, justifica-se a concessão de um envelope financeiro aos Estados-Membros, para apoiar os produtores de leite gravemente afectados pela crise do sector e que enfrentam problemas de liquidez nestas circunstâncias.

    (3)

    O envelope financeiro destinado a cada Estado-Membro é calculado com base na produção leiteira de 2008/2009 no âmbito das quotas nacionais. Os Estados-Membros devem distribuir o montante nacional com base em critérios objectivos e de forma não discriminatória, evitando distorções de mercado e da concorrência.

    (4)

    A aplicação do regulamento deve obedecer às disposições institucionais de cada Estado-Membro.

    (5)

    O apoio aos produtores de leite deve revestir a forma de medida de intervenção destinada a regularizar os mercados agrícolas, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2).

    (6)

    Por motivos orçamentais, a Comunidade financia as despesas de apoio financeiro dos Estados-Membros aos produtores de leite, desde que os pagamentos sejam efectuados dentro de prazos definidos.

    (7)

    Para garantir a transparência, o controlo e a administração adequada dos envelopes nacionais, os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre os critérios objectivos que norteiam a definição dos métodos de concessão de apoio e as disposições tomadas para evitar distorções do mercado.

    (8)

    Para que os produtores de leite recebam o apoio com a maior brevidade possível, é necessário que os Estados-Membros possam aplicar o regulamento com igual brevidade. Consequentemente, impõe-se a sua imediata entrada em vigor.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os Estados-Membros utilizarão os montantes definidos no anexo para prestar apoio aos produtores de leite gravemente afectados pela crise do sector leiteiro, com base em critérios objectivos e não discriminatórios, desde que os pagamentos não causem distorção da concorrência.

    Artigo 2.o

    1.   As medidas previstas no artigo 1.o do presente regulamento devem ser consideradas como intervenções destinadas a regularizar os mercados agrícolas, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho.

    2.   Os Estados-Membros devem proceder aos pagamentos relativos ao apoio objecto do artigo 1.o até 30 de Junho de 2010, o mais tardar.

    Artigo 3.o

    No que respeita ao apoio previsto no artigo 1.o do Regulamento, os Estados-Membros têm de comunicar à Comissão:

    a)

    Imediatamente ou o mais tardar até 31 de Março de 2010, uma descrição dos critérios objectivos utilizados para determinar os métodos de concessão de apoio e as disposições adoptadas para evitar distorções do mercado;

    b)

    Até 30 de Agosto de 2010, os montantes totais de ajuda pagos, bem como o número e tipo de beneficiários.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2009.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.


    ANEXO (1)

    Milhões de EUR

    BE

    7,212824

    BG

    1,842622

    CZ

    5,792943

    DK

    9,859564

    DE

    61,203560

    EE

    1,302069

    IE

    11,502500

    EL

    1,581891

    ES

    12,792178

    FR

    51,127334

    IT

    23,031475

    CY

    0,316812

    LV

    1,445181

    LT

    3,099461

    LU

    0,597066

    HU

    3,565265

    MT

    0,084511

    NL

    24,586045

    AT

    6,052604

    PL

    20,211209

    PT

    4,084693

    RO

    5,010401

    SI

    1,143094

    SK

    2,034727

    FI

    4,831752

    SE

    6,427521

    UK

    29,260698

    EU-27

    300,000000


    (1)  Com base na produção de leite de 2008/2009, no âmbito das quotas nacionais.


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