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Document 32009R1013

Regulamento (CE) n. o  1013/2009 da Comissão, de 26 de Outubro de 2009 , que altera e rectifica o Regulamento (CE) n. o  2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o  1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

JO L 280 de 27.10.2009, p. 46–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R0760

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1013/oj

27.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/46


REGULAMENTO (CE) N.o 1013/2009 DA COMISSÃO

de 26 de Outubro de 2009

que altera e rectifica o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 134.o, 144.o, n.o 1, e 192.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (2), os importadores estão obrigados a indicar, na declaração de importação, determinados elementos relativos à composição dos queijos importados ao abrigo dos contingentes referidos no artigo 5.o desse regulamento. Está previsto que as autoridades competentes dos Estados-Membros comuniquem depois a composição efectiva dos queijos em causa, se determinados teores excederem os teores referidos no anexo XIII do mesmo regulamento. Embora as informações comunicadas nesse âmbito sejam úteis, não são indispensáveis para a gestão do mercado. Por razões de simplificação e para aliviar o fardo administrativo dos operadores e das administrações nacionais, é, portanto, conveniente suprimir o artigo 19.o, n.o 3, e o anexo XIII do referido regulamento.

(2)

O artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 estabelece, como regra geral, que os pedidos de certificados para importações efectuadas no período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho ao abrigo dos contingentes referidos no título 2, capítulo I, só podem ser apresentados entre 20 e 30 de Novembro do ano anterior. No que respeita às importações de manteiga neozelandesa a que se refere o artigo 34.o do mesmo regulamento, o artigo 34.o-A, n.o 3, estabelece os dez primeiros dias de Novembro para a apresentação de pedidos de certificados para importações efectuadas no período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho, enquanto o artigo 35.o-A, n.o 2, estabelece uma data-limite em função do período previsto no artigo 34.o-A, n.o 3, para a comunicação pelos Estados-Membros dos nomes e endereços dos requerentes. Por razões de harmonização e de simplificação, é conveniente alargar a regra geral aos pedidos de certificados de importação relativos aos contingentes de manteiga neozelandesa. Os artigos 34.o-A e 35.o-A devem ser alterados em conformidade.

(3)

Deve ser reintroduzido o texto do artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, que, por lapso, foi suprimido pelo Regulamento (CE) n.o 2020/2006 da Comissão (3), que alterou o Regulamento (CE) n.o 2535/2001.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 deve, portanto, ser alterado e rectificado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:

1.

É suprimido o artigo 19.o, n.o 3.

2.

O artigo 34.o-A, n.o 3, passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os pedidos de certificados só podem ser apresentados nos períodos previstos no artigo 14.o, n.o 1.»

3.

O artigo 35.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os pedidos apresentados para cada um dos produtos em causa, o mais tardar no quinto dia útil após o termo do período previsto para a respectiva apresentação.»;

b)

No n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O mais tardar no quinto dia útil após o termo do período previsto para a apresentação dos pedidos, os Estados-Membros comunicarão igualmente à Comissão os nomes e os endereços dos requerentes, discriminados por número de contingente. Essas comunicações serão efectuadas por via electrónica, com base no formulário enviado pela Comissão aos Estados-Membros.»

4.

O artigo 39.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 39.o

1.   Para efeitos do controlo das quantidades de manteiga neozelandesa, serão tidas em conta todas as quantidades para as quais tenham sido aceites, durante o período de contingentamento em causa, declarações de introdução em livre prática.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até ao dia 31 de Janeiro seguinte ao termo de um dado ano de contingentação, as quantidades mensais definitivas e a quantidade total de produtos para esse ano de contingentação para as quais tenham sido aceites declarações de introdução em livre prática a título do contingente pautal referido no n.o 1 durante o ano de contingentação anterior.

3.   A comunicação mensal será realizada até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que as declarações de introdução em livre prática foram aceites.»

5.

É suprimido o anexo XIII.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29.

(3)  JO L 384 de 29.12.2006, p. 54.


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