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Document 32009R0691

    Regulamento (CE) n. o  691/2009 da Comissão, de 30 de Julho de 2009 , que prevê adiantamentos a pagar a partir de 16 de Outubro de 2009 do prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares, do pagamento por superfície para as culturas arvenses, dos pagamentos directos ao abrigo de medidas estabelecidas nos programas POSEI e das ilhas do mar Egeu, do regime de pagamento único, do pagamento específico para o arroz, do prémio às proteaginosas, dos prémios para a carne de ovino e de caprino, dos pagamentos para a carne de bovino e do regime de pagamento único por superfície

    JO L 199 de 31.7.2009, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/691/oj

    31.7.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 199/7


    REGULAMENTO (CE) N.o 691/2009 DA COMISSÃO

    de 30 de Julho de 2009

    que prevê adiantamentos a pagar a partir de 16 de Outubro de 2009 do prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares, do pagamento por superfície para as culturas arvenses, dos pagamentos directos ao abrigo de medidas estabelecidas nos programas POSEI e das ilhas do mar Egeu, do regime de pagamento único, do pagamento específico para o arroz, do prémio às proteaginosas, dos prémios para a carne de ovino e de caprino, dos pagamentos para a carne de bovino e do regime de pagamento único por superfície

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 4, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 estabelece que os pagamentos ao abrigo dos regimes de apoio constantes do anexo I desse regulamento devem ser efectuados no período compreendido entre 1 de Dezembro e 30 de Junho do ano civil seguinte. Contudo, o artigo 29.o, n.o 4, alínea a), do mesmo regulamento permite à Comissão prever adiantamentos.

    (2)

    Em 2009, os agricultores fazem face a graves dificuldades financeiras e de tesouraria em consequência dos baixos preços agrícolas e dos elevados custos dos factores de produção. Para ajudar a minorar tais dificuldades, é adequado permitir que os agricultores recebam adiantamentos até 70 % dos regimes de apoio sempre que a necessária verificação das condições de elegibilidade nos termos do artigo 29.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 possa ser realizada antes do pagamento de tal adiantamento. Os regimes de apoio em causa são os seguintes: o prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares e o pagamento por superfície para as culturas arvenses ao abrigo do título IV, capítulos 7 e 10, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (2), os pagamentos directos ao abrigo de medidas estabelecidas nos programas POSEI previstos no título III do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (3) e os pagamentos directos ao abrigo de medidas estabelecidas nos programas a favor das ilhas do mar Egeu previstos no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (4), o regime de pagamento único, o pagamento específico para o arroz, o prémio às proteaginosas, os prémios para a carne de ovino e de caprino, os pagamentos para a carne de bovino e o regime de pagamento único por superfície previstos, respectivamente, no título III, no título IV, capítulo 1, secções 1, 3, 10 e 11, e no título V, capítulo 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

    (3)

    A fim de assegurar a sua imputação ao exercício orçamental de 2010, importa que os pagamentos sejam efectuados a partir de 16 de Outubro de 2009. No interesse da boa gestão financeira, a necessária verificação das condições de elegibilidade nos termos do artigo 29.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 deve, não obstante, ser realizada antes do pagamento dos adiantamentos.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A partir de 16 de Outubro de 2009, os Estados-Membros podem pagar aos agricultores adiantamentos até 70 % dos pagamentos a título dos pedidos apresentados em 2009, desde que tenha sido concluída a verificação das condições de elegibilidade nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, relativamente:

    a)

    ao prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares e ao pagamento por superfície para as culturas arvenses referidos no título IV, capítulos 7 e 10, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

    b)

    aos pagamentos directos ao abrigo de medidas estabelecidas nos programas POSEI referidos no título III do Regulamento (CE) n.o 247/2006;

    c)

    aos pagamentos directos ao abrigo de medidas estabelecidas nos programas a favor das ilhas do mar Egeu referidos no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1405/2006; e

    d)

    ao regime de pagamento único, ao pagamento específico para o arroz, ao prémio às proteaginosas, aos prémios para a carne de ovino e de caprino, aos pagamentos para a carne de bovino e ao regime de pagamento único por superfície referidos, respectivamente, no título III, no título IV, capítulo 1, secções 1, 3, 10 e 11, e no título V, capítulo 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2009.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

    (2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

    (3)  JO L 42 de 14.2.2006, p. 1.

    (4)  JO L 265 de 26.9.2006, p. 1.


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