Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009R0415

    Regulamento (CE) n. o 415/2009 da Comissão, de 20 de Maio de 2009 , que altera a Directiva 2007/68/CE que altera o anexo III A da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinados ingredientes alimentares (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 125 de 21.5.2009, p. 52–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2014; revog. impl. por 32011R1169

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/415/oj

    21.5.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 125/52


    REGULAMENTO (CE) N.o 415/2009 DA COMISSÃO

    de 20 de Maio de 2009

    que altera a Directiva 2007/68/CE que altera o anexo III A da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinados ingredientes alimentares

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 21.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 2007/68/CE da Comissão (2) estabelece a lista de ingredientes e substâncias alimentares isentos da obrigação de rotulagem.

    (2)

    Visto que a alteração das normas em matéria de rotulagem afecta a indústria e, em especial, as pequenas e médias empresas, que precisam de um período de adaptação a fim de facilitar a transição para os novos requisitos de rotulagem, a Directiva 2007/68/CE estabelece medidas temporárias para facilitar a aplicação das novas normas, ao permitir a comercialização, até ao esgotamento das existências, dos géneros alimentícios conformes com a Directiva 2005/26/CE da Comissão (3) colocados no mercado ou rotulados antes de 31 de Maio de 2009.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de Abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1493/1999, (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 3/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2392/86 e (CE) n.o 1493/1999 (4), reorganiza o modo de gestão do mercado vitivinícola da UE. Em conformidade com o n.o 1, alínea e), do artigo 129.o desse regulamento, os capítulos II, III, IV, V e VI do título III, os artigos 108.o, 111.o e 112.o e as disposições correspondentes, constantes em especial dos anexos relevantes, são aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2009, salvo disposição em contrário prevista em regulamentação a aprovar nos termos do n.o 1 do artigo 113.o. Encontram-se em preparação normas de execução do referido regulamento que prevêem, nomeadamente, regras específicas de rotulagem aplicáveis ao sector vitivinícola, e, uma vez que estas serão aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2009, é estabelecido um período transitório, a fim de facilitar a transição da legislação vitivinícola precedente, em especial o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (5), para o Regulamento (CE) n.o 479/2008, de modo a permitir que os operadores económicos dêem cumprimento às novas regras de rotulagem.

    (4)

    Visto que os operadores vitivinícolas ficariam sujeitos a dois tipos de requisitos de rotulagem, os previstos ao abrigo da Directiva 2007/68/CE e os das normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008, e que os períodos transitórios não coincidem, uma vez que nos termos da Directiva 2007/68/CE os géneros alimentícios conformes com a Directiva 2005/26/CE colocados no mercado ou rotulados antes de 31 de Maio de 2009 podem ser comercializados até ao esgotamento das existências, convém estabelecer uma data única para a aplicação obrigatória ao sector vitivinícola da Directiva 2007/68/CE e das normas de execução adoptadas no âmbito do Regulamento (CE) n.o 479/2008, no interesse de uma boa gestão administrativa e para evitar impor encargos desnecessários às autoridades dos Estados-Membros e aos operadores económicos.

    (5)

    No que se refere aos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 479/2008, o termo do período transitório previsto na Directiva 2007/68/CE deve, pois, passar a ser 31 de Dezembro de 2010.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No artigo 3.o da Directiva 2007/68/CE, é aditado o seguinte parágrafo:

    «Em derrogação do segundo parágrafo, os Estados-Membros autorizarão a comercialização, até ao esgotamento das existências, dos vinhos definidos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho (6) conformes com a Directiva 2005/26/CE colocados no mercado ou rotulados antes de 31 de Dezembro de 2010.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2009.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

    (2)  JO L 310 de 28.11.2007, p. 11.

    (3)  JO L 75 de 22.3.2005, p. 33.

    (4)  JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.

    (5)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

    (6)  JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.».


    Top