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Document 32009R0023

    Regulamento (CE) n. o  23/2009 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2009 , que derroga ao Regulamento (CE) n. o  1282/2001 no que diz respeito ao prazo de apresentação das declarações de colheita e de produção para a campanha de 2008/2009

    JO L 10 de 15.1.2009, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/01/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/23/oj

    15.1.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 10/6


    REGULAMENTO (CE) N.o 23/2009 DA COMISSÃO

    de 14 de Janeiro de 2009

    que derroga ao Regulamento (CE) n.o 1282/2001 no que diz respeito ao prazo de apresentação das declarações de colheita e de produção para a campanha de 2008/2009

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), e, nomeadamente, o artigo 23.,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2001 da Comissão (2) prevê a apresentação, por parte dos produtores, das declarações de colheita e de produção até 10 de Dezembro, a fim de conhecer a produção comunitária de vinho em tempo útil.

    (2)

    Num Estado-Membro, dada a necessidade de proceder ao ajustamento do sistema informático de gestão das declarações obrigatórias resultante das novas medidas introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de Abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1493/1999, (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 3/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2392/86 e (CE) n.o 1493/1999 (3), que estão relacionadas com as parcelas vitícolas do cadastro vitícola, nomeadamente a destilação de álcool de boca, o acesso a esse sistema por parte dos produtores sofreu um atraso.

    (3)

    Noutro Estado-Membro, determinados centros informáticos em que os produtores devem apresentar as referidas declarações registaram problemas de capacidade. Tais centros não têm capacidade suficiente para receber todas as declarações antes da data-limite.

    (4)

    Para obviar a estas duas situações diferentes, de que os produtores não são responsáveis, e evitar que estes sejam injustificadamente penalizados, convém conceder um período suplementar para a apresentação das declarações de colheita e de produção e permitir que os Estados-Membros prorroguem esse prazo até uma data-limite.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação ao n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2001, para a campanha de 2008/2009, as declarações referidas nos artigos 2.o e 4.o desse regulamento podem ser apresentadas até 31 de Dezembro de 2008. Contudo, os Estados-Membros podem prorrogar esse prazo até 15 de Janeiro de 2009.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 10 de Dezembro de 2008.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2009.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

    (2)  JO L 176 de 29.6.2001, p. 14.

    (3)  JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.


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