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Document 32009R0015

Regulamento (CE) n. o  15/2009 do Conselho, de 8 de Janeiro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  367/2006 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia e que altera o Regulamento (CE) n. o  1292/2007 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia

JO L 6 de 10.1.2009, p. 1–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/11/2012

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/15/oj

10.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/1


REGULAMENTO (CE) N.o 15/2009 DO CONSELHO

de 8 de Janeiro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 367/2006 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia e que altera o Regulamento (CE) n.o 1292/2007 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 19.o e 24.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

I.   Inquérito anterior e medidas de compensação em vigor

(1)

Em Dezembro de 1999, pelo Regulamento (CE) n.o 2597/1999 (2), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) («produto em causa»), classificadas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90, originárias da Índia. O inquérito que conduziu à adopção do referido regulamento é designado a seguir como «inquérito inicial». As medidas assumiram a forma de um direito de compensação ad valorem, que varia entre 3,8 % e 19,1 %, aplicável às importações provenientes de exportadores especificamente designados, bem como de uma taxa do direito residual de 19,1 % aplicável às importações do produto em causa provenientes de todas as outras empresas. O período de inquérito do inquérito inicial decorreu entre 1 de Outubro de 1997 e 30 de Setembro de 1998.

(2)

Em Março de 2006, pelo Regulamento (CE) n.o 367/2006 (3), o Conselho, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 18.o do regulamento de base, manteve o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2597/1999 sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia. O período de inquérito do reexame decorreu entre 1 de Outubro de 2003 e 30 de Setembro de 2004.

(3)

Em Agosto de 2006, pelo Regulamento (CE) n.o 1288/2006 (4), o Conselho, na sequência de um reexame intercalar das práticas de subvenção de um produtor de películas de poli(tereftalato de etileno) indiano, a Garware Polyester Limited («Garware»), alterou o direito de compensação definitivo instituído sobre a Garware pelo Regulamento (CE) n.o 367/2006.

(4)

Em Setembro de 2007, pelo Regulamento (CE) n.o 1124/2007 (5), o Conselho, na sequência de um reexame intercalar das práticas de subvenção de um produtor de películas de poli(tereftalato de etileno) indiano, a Jindal Poly Films, Limited, anteriormente designada Jindal Polyester Ltd («Jindal»), alterou o direito de compensação definitivo instituído sobre a Jindal pelo Regulamento (CE) n.o 367/2006.

II.   Medidas anti-dumping em vigor

(5)

Em Agosto de 2001, pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001 (6), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias, nomeadamente, da Índia. As medidas consistiram num direito anti-dumping ad valorem, que variava entre 0 % e 62,6 %, aplicável às importações provenientes de exportadores especificamente designados, bem como numa taxa do direito residual de 53,3 % aplicável às importações provenientes de todas as outras empresas.

(6)

Em Março de 2006, pelo Regulamento (CE) n.o 366/2006 (7), o Conselho alterou o nível das margens de dumping calculadas pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001. As novas margens de dumping variam entre 3,2 % e 29,3 % e o novo direito anti-dumping entre 0 % e 18 %, tendo em conta os direitos de compensação decorrentes de subvenções à exportação instituídos para os mesmos produtos originários da Índia, de acordo com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 367/2006 do Conselho, adoptado na sequência de um reexame da caducidade do Regulamento (CE) n.o 2579/1999 referido no considerando 1. Em Agosto de 2006, pelo Regulamento (CE) n.o 1288/2006, o Conselho, na sequência de um reexame intercalar das práticas de subvenção de um produtor de películas de poli(tereftalato de etileno) indiano, a Garware Polyester Limited («Garware»), alterou o direito anti-dumping definitivo instituído sobre a Garware pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001.

(7)

Em Setembro de 2006, pelo Regulamento (CE) n.o 1424/2006 (8), o Conselho, na sequência de um pedido de um novo produtor-exportador, alterou o Regulamento (CE) n.o 1676/2001, no que diz respeito à empresa SRF Limited. O regulamento estabeleceu uma margem de dumping de 15,5 % e uma taxa do direito anti-dumping de 3,5 % para a empresa em causa, tendo em conta a margem de subvenção à exportação da empresa apurada no inquérito anti-subvenções que conduziu à aprovação do Regulamento (CE) n.o 367/2006 acima referido. Uma vez que não estava estabelecido um direito de compensação individual para a empresa, foi aplicada a taxa do direito estabelecida para todas as outras empresas.

(8)

O Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1292/2007 (9), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (10) (regulamento anti-dumping de base). O mesmo regulamento encerrou um reexame intercalar parcial dessas importações, limitado a um exportador da Índia, iniciado ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento anti-dumping de base.

III.   Início de um reexame intercalar parcial

(9)

Na sequência da prorrogação da vigência do direito de compensação definitivo, em Março de 2006, o Governo da Índia («GI») alegou que teria havido uma mudança das circunstâncias, no que diz respeito aos dois regimes de subvenção (regime de créditos sobre os direitos de importação e regime de isenção de imposto ao abrigo da secção 80HHC da lei relativa ao imposto sobre o rendimento) e que essa mudança era de carácter duradouro. Em consequência, argumentou-se que o nível de subvenção havia provavelmente diminuído e que, portanto, as medidas parcialmente estabelecidas com base nesses regimes deveriam ser revistas.

(10)

A Comissão examinou os elementos de prova apresentados pelo GI e considerou-os suficientes para justificar o início de um reexame, em conformidade com o disposto no artigo 19.o do regulamento de base. Após consulta do Comité Consultivo, por aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 12 de Outubro de 2007 (11), a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial ex officio cujo âmbito se limitou ao nível das subvenções do direito de compensação em vigor, no que diz respeito às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia.

(11)

O objectivo do inquérito de reexame intercalar parcial consiste em avaliar a necessidade de continuar, suprimir ou alterar as medidas em vigor, no que se refere às empresas que beneficiaram de um ou dos dois regimes de subvenção que alegadamente mudaram, caso tenham sido disponibilizados elementos de prova suficientes, em conformidade com as disposições pertinentes do aviso de início. O inquérito de reexame intercalar parcial iria também avaliar, com base nos resultados obtidos no reexame, a necessidade de rever as medidas aplicáveis a outras empresas colaborantes no inquérito que permitiu estabelecer o nível das medidas em vigor e/ou a medida residual aplicável a todas as outras empresas.

(12)

O âmbito do reexame limitou-se ao nível de subvenção das empresas incluídas no anexo do aviso de início, bem como a outros exportadores a quem foi solicitado que se dessem a conhecer nas condições e no prazo fixado no aviso de início.

IV.   Período de inquérito

(13)

O inquérito sobre o nível das subvenções abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2006 e 30 de Setembro de 2007 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»).

V.   Partes interessadas no inquérito

(14)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito de reexame intercalar parcial o GI, os produtores-exportadores indianos que colaboraram no inquérito anterior, eram mencionados no Regulamento (CE) n.o 367/2006 do Conselho e se encontravam incluídos na lista do anexo do aviso de início do reexame intercalar parcial, que se considerou terem beneficiado de qualquer um dos dois regimes de subvenção que alegadamente mudaram, bem como as empresas Du Pont Tejin Films, Luxemburgo, Mitsubishi Polyester Film, Alemanha, Toray Plastics Europe, França, e Nurell, Itália, que representam a grande maioria da produção comunitária de películas de poli(tereftalato de etileno) («indústria comunitária»). Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(15)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

(16)

As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes foram analisadas e devidamente tidas em conta.

(17)

Atendendo ao número aparente de partes envolvidas neste reexame, foi prevista a utilização de técnicas de amostragem no inquérito sobre as subvenções, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base. A fim de poder decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, constituir uma amostra, a Comissão, ao abrigo do disposto no artigo 27.o do regulamento de base, convidou os produtores-exportadores a darem-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar do início do reexame intercalar parcial e a prestarem à Comissão as informações solicitadas no aviso de início.

(18)

Após a análise da informação apresentada, e tendo em conta o número de produtores-exportadores indianos que manifestaram vontade de colaborar, a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem neste caso.

(19)

Uma empresa que não estava incluída na lista do anexo do aviso de início, a SRF Limited, deu-se a conhecer e facultou elementos de prova em como satisfazia as disposições de elegibilidade relativas ao âmbito do inquérito de reexame intercalar parcial, como definidas no ponto 4 do aviso de início. Por conseguinte, a referida empresa foi incluída no presente inquérito de reexame.

(20)

Uma empresa, a Flex Industries Limited, sujeita a um direito de compensação [Regulamento (CE) n.o 367/2006 do Conselho] e a um direito anti-dumping [Regulamento (CE) n.o 1292/2007 do Conselho], alterou a sua firma, sendo agora conhecida como Uflex Limited. Esta alteração de firma não afecta as conclusões dos inquéritos anteriores.

(21)

A fim de obter as informações necessárias para o inquérito, a Comissão enviou questionários aos produtores-exportadores que satisfazem as condições referidas no aviso de início. Além disso, foi enviado um questionário ao GI.

(22)

Responderam aos questionários cinco produtores-exportadores indianos e o GI.

(23)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para a determinação da subvenção. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações do GI em Deli, do Governo do Maharashtra em Mumbai, do Banco Central da Índia em Mumbai e das seguintes empresas:

Ester Industries Limited, Nova Deli

Garware Polyester Limited, Mumbai

Polyplex Corporation Limited, Noida

SRF Limited, Gurgaon

Uflex Limited, Noida

VI.   Divulgação dos factos e observações sobre o procedimento

(24)

O GI e as demais partes interessadas foram informados dos factos essenciais e considerações com base nos quais se tencionava propor a alteração das taxas do direito aplicáveis aos produtores-exportadores indianos colaborantes em causa e prolongar as medidas em vigor aplicáveis a todas as outras empresas que não colaboraram no presente reexame intercalar parcial. Foi-lhes igualmente concedido um prazo razoável para apresentar observações. Todas as observações e comentários foram devidamente tomados em consideração, como adiante se expende.

B.   PRODUTO EM CAUSA

(25)

O produto em causa no presente reexame é o mesmo produto abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 367/2006 do Conselho, nomeadamente as películas de poli(tereftalato de etileno) classificadas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90 originárias da Índia («produto em causa»).

C.   SUBVENÇÕES

1.   Introdução

(26)

Com base nas informações apresentadas pelo GI e pelos produtores-exportadores indianos colaborantes e nas respostas ao questionário da Comissão, foram objecto de inquérito os seguintes regimes que, alegadamente, envolvem a concessão de subvenções:

a)

Regime de autorização prévia, anteriormente designado regime de licença prévia (Advance Authorization Scheme);

b)

Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme);

c)

Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme);

d)

Zonas económicas especiais/Zonas francas industriais para a exportação/Unidades orientadas para a exportação (Special Economic Zones/Export Processing Zones/Export Oriented Units);

e)

Regime de isenção do imposto sobre o rendimento (Income Tax Exemption Scheme);

f)

Regime de créditos à exportação (Export Credit Scheme);

g)

Pacote de incentivos (Package Scheme of Incentives — PSI).

(27)

Os regimes a) a d) acima especificados baseiam-se na lei relativa ao comércio externo (desenvolvimento e regulamentação) de 1992 (Lei n.o 22 de 1992), que entrou em vigor em 7 de Agosto de 1992 («Lei do Comércio Externo»). A Lei do Comércio Externo autoriza o GI a emitir notificações sobre política de exportação e de importação, que se encontram resumidas nos documentos sobre política de exportação e de importação publicados quinquenalmente pelo Ministério do Comércio e que são actualizados periodicamente. Um dos documentos de política de exportação e importação é pertinente para o PIR do presente caso, isto é, o plano quinquenal referente ao período compreendido entre 1 de Setembro de 2004 e 31 de Março de 2009 («política EXIM 2004-09»). Além disso, o GI especifica igualmente os procedimentos que regem a política EXIM 2004-09 no «Manual de procedimentos» — 1 de Setembro de 2004 a 31 de Março de 2009, Volume I (Handbook of Procedures — «HOP I 2004-09»), que também é actualizado periodicamente.

(28)

O regime de isenção do imposto sobre o rendimento indicado na alínea e) baseia-se na lei de 1961 relativa ao imposto sobre o rendimento, que é alterada anualmente pela Lei das Finanças.

(29)

O regime de créditos à exportação, especificado na alínea f), baseia-se nas secções 21 e 35A da lei de 1949 que regula o sector bancário, que permitem ao Banco Central da Índia (Reserve Bank of India — «RBI») dar instruções aos bancos comerciais em matéria de créditos à exportação.

(30)

O regime especificado na alínea g) é gerido pelas autoridades estatais na Índia.

(31)

Em conformidade com o n.o 10 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão convidou o GI para consultas adicionais sobre os regimes que mudaram e os que permaneceram inalterados, a fim de esclarecer a situação de facto, no que se refere aos referidos regimes, e chegar a uma solução mutuamente acordada. Na sequência dessas consultas, e na falta de uma solução mutuamente acordada no que diz respeito aos regimes mencionados, a Comissão incluiu-os, na totalidade, no âmbito do inquérito sobre as subvenções.

(32)

Na sequência da divulgação dos factos, o Governo indiano e um produtor-exportador alegaram que não se determinou que os regimes objecto de inquérito conferem uma vantagem ao beneficiário. Em resposta a essa alegação, é de notar que se estabeleceu, para cada regime objecto de inquérito, se as concessões constituíam uma subvenção na acepção da alínea a) do n.o 1 e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, uma contribuição financeira do GI que concedeu uma vantagem aos produtores-exportadores abrangidos pelo inquérito. Além disso, explicou-se por que razão se considera que as vantagens ao abrigo dos diversos regimes são passíveis de medidas de compensação. Acresce que todos os produtores-exportadores receberam uma folha de cálculo pormenorizada, em que se explicava a forma como foram estabelecidas as vantagens ao abrigo de cada um dos regimes. Consequentemente, esta alegação tem de ser rejeitada.

2.   Regime de autorização prévia (Advance Authrorisation Scheme — «AAS»)

a)   Base jurídica

(33)

Este regime está descrito pormenorizadamente nos pontos 4.1.1 a 4.1.14 do documento sobre política EXIM 2004-09 e nos capítulos 4.1 a 4.30 do HOP I 2004-09. Este regime designava-se «regime de licença prévia» durante o anterior inquérito de reexame, que conduziu à instituição, pelo Regulamento (CE) n.o 367/2006 do Conselho, do direito de compensação definitivo actualmente em vigor.

b)   Elegibilidade

(34)

O AAS é composto por seis sub-regimes, descritos mais pormenorizadamente no considerando 35. Esses sub-regimes diferem, entre outros aspectos, no que diz respeito ao âmbito da elegibilidade. Podem beneficiar do AAS «exportações físicas» e do AAS «necessidades anuais» os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes que os apoiam. Os fabricantes-exportadores que asseguram o abastecimento do exportador final podem beneficiar do AAS «fornecimentos intermédios». Os principais contratantes que forneçam as categorias de «exportações previstas» mencionadas no ponto 8.2 do documento sobre política EXIM 2004-09, tais como os fornecedores de uma unidade orientada para a exportação (export oriented unit — «EOU»), podem beneficiar do AAS «exportações previstas». Por último, os fornecedores intermédios que abastecem os fabricantes-exportadores podem auferir dos benefícios relativos às «exportações previstas» no âmbito dos sub-regimes «ordens prévias de aprovisionamento» (Advance Release Orders — «ARO») e «cartas de crédito documentário nacional associado a uma garantia» (back to back inland letter of credit).

c)   Aplicação prática

(35)

Podem ser emitidas autorizações prévias nos seguintes casos:

i)

Exportações físicas: trata-se do sub-regime principal. Permite a importação, com isenção de direitos, de inputs para fabricar um produto de exportação específico. Neste contexto, por «físico» entende-se que o produto de exportação tem de sair do território indiano. As importações autorizadas e as exportações obrigatórias, incluindo o tipo de produto a exportar, são especificadas na licença;

ii)

Necessidades anuais: esta autorização não está associada a um produto de exportação específico mas a um grupo de produtos mais amplo (por exemplo, produtos químicos e afins). Até um certo limiar estabelecido em função dos seus anteriores resultados das exportações, o titular da licença pode importar com isenção de direitos os inputs necessários para a fabricação de qualquer dos itens abrangidos por esse grupo de produtos. Pode igualmente optar por exportar qualquer produto obtido, classificado no grupo de produtos, no qual tenham sido utilizados esses inputs isentos;

iii)

Fornecimentos intermédios: este sub-regime aplica-se aos casos em que dois fabricantes decidem produzir o mesmo produto de exportação, repartindo o processo de produção. O fabricante-exportador que fabrica o produto intermédio pode importar inputs com isenção de direitos, obtendo para o efeito o AAS «fornecimentos intermédios». O exportador final, que termina a produção, é obrigado a exportar o produto acabado;

iv)

Exportações previstas: este sub-regime autoriza o contratante principal a importar, com isenção de direitos, os inputs necessários para a fabricação de mercadorias a vender como «exportações previstas» às categorias de clientes mencionadas nas alíneas b) a f), g), i) e j) do ponto 8.2 do documento sobre política EXIM 2004-09. De acordo com o GI, entende-se por exportações previstas as operações no âmbito das quais as mercadorias fornecidas não saem do país. Algumas categorias de mercadorias fornecidas são consideradas exportações previstas, desde que sejam fabricadas na Índia, por exemplo, as destinadas às EOU ou a empresas instaladas numa zona económica especial (special economic zone — «SEZ»);

v)

Ordens prévias de aprovisionamento (ARO): o titular do AAS que tencione adquirir os seus inputs no mercado nacional, em vez de os importar directamente, pode obtê-los contra a entrega de ARO. Nestes casos, as autorizações prévias são validadas enquanto ARO e cedidas ao fornecedor nacional no momento da entrega dos itens nelas especificados. A cedência das ARO permite ao fornecedor nacional beneficiar do regime «exportações previstas», como estabelecido no ponto 8.3 do documento sobre política EXIM 2004-09 (ou seja, o AAS referente a fornecimentos intermédios/exportações previstas, devolução e reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas). O mecanismo ARO devolve os impostos e os direitos ao fornecedor, em vez de os devolver ao exportador final sob a forma de devolução/reembolso de direitos. O reembolso de impostos/direitos é possível tanto para os inputs nacionais como para os importados;

vi)

Carta de crédito documentário nacional associado a uma garantia (back to back inland letter of credit): este sub-regime também diz respeito aos fornecimentos nacionais a um titular de uma autorização prévia. O titular de uma autorização prévia pode solicitar a um banco a abertura de uma carta de crédito a favor de um fornecedor nacional. O banco imputará na autorização para importações directas apenas o montante correspondente ao valor e ao volume dos itens obtidos a nível nacional, e não os importados. O fornecedor nacional poderá beneficiar do regime «exportações previstas», como estabelecido no ponto 8.3 do documento sobre política EXIM 2004-09 (ou seja, o AAS referente a fornecimentos intermédios/exportações previstas, devolução e reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas).

(36)

Três dos produtores-exportadores colaborantes obtiveram benefícios ao abrigo do AAS associado ao produto em causa durante o PIR. Duas dessas empresas recorreram a dois sub-regimes, isto é, i) AAS «exportações físicas» e iii) AAS «fornecimentos intermédios». A terceira empresa recorreu ao sub-regime ii) AAS «necessidades anuais». Por conseguinte, não é necessário determinar se os restantes sub-regimes não utilizados são passíveis de medidas de compensação.

(37)

Para efeitos de verificação pelas autoridades indianas, o titular de uma autorização prévia é legalmente obrigado a manter uma «contabilidade correcta e fidedigna do consumo e da utilização das mercadorias importadas com isenção de direitos/adquiridas no mercado interno» num formato especificado (capítulos 4.26, 4.30 e apêndice 23 do HOP I 2004-09), ou seja, um registo do consumo real. Esse registo tem de ser verificado por um contabilista ajuramentado ou por um técnico de contas externos que emitem um certificado em que declaram que os registos exigidos e as escritas pertinentes foram examinados e que as informações facultadas por força do apêndice 23 são correctas e exactas em todos os seus elementos. Contudo, as disposições supramencionadas aplicam-se apenas às autorizações prévias emitidas em ou após 13 de Maio de 2005. Em relação a todas as autorizações prévias ou licenças prévias emitidas antes dessa data, solicita-se aos titulares que respeitem as disposições anteriormente aplicáveis, isto é, que mantenham uma contabilidade correcta e fidedigna do consumo e da utilização das mercadorias importadas ao abrigo de licenças, no formato especificado no apêndice 18 (capítulo 4.30 e apêndice 18 do HOP I 2002-07).

(38)

No que diz respeito aos sub-regimes utilizados durante o PIR pelos dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, ou seja, «exportações físicas» e «fornecimentos intermédios», tanto a autorização de importação como a obrigação de exportação são fixadas em volume e valor pelo GI e inscritas na autorização. Além disso, no momento da importação e da exportação, as operações correspondentes devem ser registadas na autorização pelos funcionários governamentais. O volume das importações autorizadas ao abrigo do regime AAS é determinado pelo GI com base nas normas-padrão sobre input/output (standard input-output norms — «SION»), que existem para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa, e são publicadas no HOP II 2004-09. As alterações mais recentes nas SION relativas a películas de poli(tereftalato de etileno) e a pastilhas de poli(tereftalato de etileno), um produto intermédio, foram revistas em Setembro de 2005.

(39)

No caso do sub-regime ii) indicado supra (AAS «necessidades anuais»), utilizado pelo outro exportador, apenas é inscrita na licença a autorização de importação em valor. O titular da licença é obrigado a manter a relação entre os inputs importados e o produto obtido [ponto 4.24A(c) do HOP I 2004-09].

(40)

Os inputs importados não são transmissíveis e têm de ser utilizados para produzir o produto de exportação resultante. A obrigação de exportação deve ser respeitada num prazo estabelecido, a contar da data de emissão da licença (24 meses com duas prorrogações eventuais de seis meses cada).

(41)

A verificação mostrou que, para as empresas em causa, a taxa de consumo real de matérias-primas essenciais necessárias para produzir um quilograma de películas de poli(tereftalato de etileno) foi inferior ao previsto na SION correspondente. Foi claramente o que aconteceu em relação à antiga SION relativa a películas de poli(tereftalato de etileno) e, em menor grau, à SION revista que entrou em vigor em Setembro de 2005.

(42)

A verificação permitiu estabelecer ainda que nenhuma das empresas em causa tinha mantido o registo do consumo exigido por lei e referido no considerando 37. Consequentemente, apenas se pode concluir que não foram cumpridos os requisitos de verificação estipulados pelas autoridades indianas.

d)   Conclusão

(43)

A isenção dos direitos de importação constitui uma subvenção na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e n.o 2, do regulamento de base, ou seja, uma contribuição financeira do GI que concede uma vantagem aos exportadores abrangidos pelo inquérito.

(44)

Além do mais, o AAS «exportações físicas», o AAS «fornecimentos intermédios» e o AAS «necessidades anuais» estão claramente subordinados, por lei, aos resultados das exportações, pelo que são considerados de carácter específico e passíveis de medidas de compensação nos termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. Se não assumirem o compromisso de exportar, as empresas não poderão beneficiar das vantagens decorrentes dos referidos regimes.

(45)

Nenhum dos três sub-regimes aplicados no presente processo pode ser considerado como um regime autorizado de devolução de direitos ou um sistema de devolução relativo a inputs de substituição na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Os referidos sub-regimes não estão em conformidade com as directrizes previstas na alínea i) do anexo I, no anexo II (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O GI não aplicou eficazmente nem o seu antigo sistema ou procedimento de verificação nem o novo a fim de confirmar se foram consumidos inputs e, em caso afirmativo, em que quantidades na produção do produto exportado (ponto 4 da secção II do anexo II do regulamento de base e, no caso dos regimes de devolução relativos a inputs de substituição, ponto 2 da secção II do anexo III do regulamento de base). As SION aplicáveis ao produto em causa não eram suficientemente precisas. As normas SION não podem, por si só, ser consideradas como um sistema de verificação do consumo real, uma vez que nenhuma das empresas em causa manteve o registo do consumo exigido para que o GI possa verificar com suficiente exactidão a quantidade de inputs consumidos na produção destinada a exportação. O GI também não procedeu a nenhum exame adicional com base nos inputs efectivamente utilizados, apesar de ser esse o procedimento normal na ausência de um sistema de verificação eficaz (ponto 5 da secção II do anexo II e ponto 3 da secção II do anexo III do regulamento de base).

(46)

Por conseguinte, os três sub-regimes referidos são passíveis de medidas de compensação.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(47)

Na ausência de regimes autorizados de devolução de direitos ou de devolução relativos a inputs de substituição, a vantagem passível de medidas de compensação consiste na devolução do montante total dos direitos de importação normalmente devidos pela importação de inputs. A esse respeito, convém notar que o regulamento de base não prevê apenas medidas de compensação para uma remissão «excessiva» de direitos. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii) e com a alínea i) do anexo I do regulamento de base, a remissão «excessiva» de direitos só é passível de compensação quando estiverem preenchidas as condições previstas nos anexos II e III do regulamento de base. Contudo, tais condições não se encontram preenchidas no processo vertente. Deste modo, se não for demonstrada a existência de um mecanismo adequado de controlo, não é aplicável a excepção referida no que diz respeito aos regimes de devolução, sendo aplicada a regra geral de compensação, não de uma hipotética remissão excessiva, mas do montante dos direitos que não foram pagos (receitas não cobradas). Tal como previsto na secção II do anexo II e na secção II do anexo III do regulamento de base, não incumbe à entidade responsável pelo inquérito calcular essa remissão excessiva. Pelo contrário, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii) do regulamento de base, a entidade responsável pelo inquérito tem apenas de reunir elementos de prova suficientes para refutar a alegação de que se trata de um sistema de verificação adequado.

(48)

O montante da subvenção auferida pelos três exportadores que recorreram ao AAS foi calculado com base nos direitos de importação não cobrados (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) sobre as matérias importadas ao abrigo dos três sub-regimes durante o PIR (numerador). Em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, foram deduzidas do montante da subvenção as despesas necessárias para a sua obtenção. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios das exportações durante o PIR, considerado um denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(49)

Três produtores-exportadores colaborantes beneficiaram deste regime durante o PIR, tendo a vantagem auferida oscilado entre 0,5 % e 2,1 %.

3.   Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme — «DEPBS»)

a)   Base jurídica

(50)

Este regime está descrito pormenorizadamente no ponto 4.3 do documento sobre política EXIM 2004-09 e no capítulo 4 do HOP I 2004-09.

b)   Elegibilidade

(51)

Qualquer fabricante-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime.

c)   Aplicação prática do DEPBS

(52)

Qualquer exportador elegível pode requerer créditos DEPBS num montante correspondente a uma percentagem do valor dos produtos exportados ao abrigo deste regime. As autoridades indianas fixaram as taxas DEPBS para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa, calculadas com base nas SION, tendo em conta a proporção de inputs importados presumidamente incorporados no produto exportado, bem como a incidência dos direitos aduaneiros aplicáveis a essas importações, independentemente de estes terem ou não sido pagos.

(53)

Para poder beneficiar das vantagens concedidas por este regime, a empresa deve exportar. No momento da operação de exportação, o exportador deve apresentar às autoridades indianas uma declaração na qual indica que as exportações são efectuadas ao abrigo do DEPBS. Para que as mercadorias possam ser exportadas, as autoridades aduaneiras indianas emitem, no âmbito do procedimento de expedição, um documento de expedição relativo às exportações. Desse documento consta, nomeadamente, o montante de crédito DEPBS que será concedido para a operação de exportação em causa. Nesse momento, o exportador toma conhecimento da vantagem de que beneficiará. A partir do momento em que as autoridades aduaneiras emitem um documento de expedição relativo às exportações, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão de um crédito DEPBS. A taxa DEPBS aplicável para calcular a vantagem corresponde à taxa vigente no momento em que é efectuada a declaração de exportação. Por conseguinte, é impossível alterar retroactivamente o nível da vantagem.

(54)

Os créditos DEPBS são transmissíveis e válidos por um período de 12 meses a contar da data da sua concessão. Podem ser utilizados para o pagamento de direitos aduaneiros de importações ulteriores de mercadorias não sujeitas a restrições de importação, com excepção dos bens de equipamento. As mercadorias importadas deste modo podem ser vendidas no mercado nacional (sujeitas ao imposto sobre as vendas) ou utilizadas para outros fins.

(55)

Os pedidos de créditos DEPBS são apresentados por via electrónica e podem abranger uma quantidade ilimitada de operações de exportação. Não são aplicados, de facto, prazos rigorosos para a apresentação de pedidos de créditos DEPBS. O sistema electrónico utilizado para gerir o DEPBS não exclui automaticamente operações de exportação para além dos prazos finais para a apresentação mencionados no capítulo 4.47 do HOP I 2004-09.Além disso, como claramente previsto no capítulo 9.3 do HOP I 2004-09, os pedidos recebidos após o termo dos prazos de apresentação podem sempre ser tidos em consideração mediante uma pequena sanção pecuniária (isto é, 10 % do montante em causa).

d)   Conclusões sobre o DEPBS

(56)

No âmbito do DEPBS são concedidas subvenções na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e n.o 2, do regulamento de base. O crédito DEPBS é uma contribuição financeira do GI, na medida em que acaba por ser utilizado para compensar os direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas públicas que habitualmente resultariam desses direitos. Além disso, o crédito DEPBS concede uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

(57)

O DEPBS está ainda subordinado, por lei, aos resultados das exportações, pelo que tem carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com a alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.

(58)

Este regime não pode ser considerado nem como um regime de devolução nem como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii) do regulamento de base, na medida em que não está em conformidade com as regras rigorosas previstas na alínea i) do anexo I, no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O exportador não é obrigado a consumir efectivamente durante o processo de produção as mercadorias importadas com isenção de direitos, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs efectivamente utilizados. Além disso, não existe nenhum sistema ou procedimento em vigor que permita confirmar quais os inputs que são consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, na acepção da alínea i) do anexo I e dos anexos II e III do regulamento de base. Por último, é de referir que os exportadores podem beneficiar do DEPBS independentemente do facto de importarem ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores devem simplesmente exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. Tal significa que mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do DEPBS.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(59)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o e com o artigo 5.o do regulamento de base, e com o método de cálculo utilizado para este regime no Regulamento (CE) n.o 367/2006 do Conselho, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário, tal como apurada durante o PIR. A este respeito, considerou-se que uma vantagem é concedida ao beneficiário no momento em que ocorre a operação de exportação ao abrigo deste regime. Nesse momento, o GI é obrigado a renunciar à cobrança dos direitos aduaneiros, o que constitui uma contribuição financeira na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Assim que as autoridades aduaneiras emitem um documento de expedição relativo às exportações com a indicação, nomeadamente, do montante do crédito DEPBS a conceder para a operação de exportação em causa, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão ou não da subvenção. Acresce que, na fase da operação de exportação, os produtores-exportadores colaborantes registaram o crédito DEPBS na contabilidade como receitas segundo o princípio da especialização de exercícios.

(60)

Em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, as despesas necessárias para obter a subvenção foram deduzidas dos créditos assim estabelecidos. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, esse montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios das exportações em causa durante o período de inquérito de reexame, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(61)

Quatro produtores-exportadores colaborantes beneficiaram deste regime durante o PIR, tendo a vantagem auferida oscilado entre 2,7 % e 5,9 %.

4.   Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme — «EPCGS»)

a)   Base jurídica

(62)

Este regime está descrito pormenorizadamente no capítulo 5 do documento sobre política EXIM 2004-09 e no capítulo 5 do HOP I 2004-09.

b)   Elegibilidade

(63)

Os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes ou a prestadores de serviços que os apoiam são elegíveis no âmbito do presente regime.

c)   Aplicação prática

(64)

A empresa, que assume a obrigação de exportar, é autorizada a importar bens de equipamento (bens de equipamento novos e — desde Abril de 2003 — também em segunda mão, até 10 anos de idade) a uma taxa reduzida dos direitos aplicáveis. Para o efeito, a pedido e mediante pagamento de uma taxa, o GI emite uma licença EPGCS. Desde Abril de 2000, este regime prevê a aplicação de uma taxa reduzida dos direitos de importação de 5 % relativamente a todos os bens de equipamento importados no âmbito desse regime. Até 31 de Março de 2000, era aplicável uma taxa efectiva do direito de 11 % (incluindo uma sobretaxa de 10 %) e, no caso de importações de valor elevado, uma taxa do direito nula. Para que a obrigação de exportação seja cumprida, os bens de equipamento importados têm de ser utilizados para produzir, num dado período, quantidades determinadas de mercadorias a exportar.

(65)

O titular da licença EPCGS pode também adquirir os bens de equipamento no mercado nacional. Neste caso, o fabricante nacional dos bens de equipamento pode servir-se dessa vantagem para importar com isenção de direitos as componentes necessárias para fabricar os bens de equipamento em causa. Em alternativa, o fabricante nacional pode solicitar a vantagem ligada à exportação prevista, no que diz respeito ao fornecimento de bens de equipamento a um titular de uma licença EPCGS.

d)   Observações subsequentes à divulgação dos factos

(66)

Na sequência da divulgação dos factos, um produtor-exportador sublinhou que os bens de equipamento importados ao abrigo do presente regime também foram utilizados na produção de produtos não abrangidos pelo inquérito e que, ao determinar a margem de subvenção, o montante da subvenção estabelecido e atribuído ao PIR não devia ser dividido pelas exportações só do produto em causa. Constatou-se que essa alegação era justificada, tendo sido feito um ajustamento adequado, calculando o montante da vantagem auferida por essa empresa ao abrigo do presente regime.

e)   Conclusões sobre o EPCGS

(67)

No âmbito do EPCGS são concedidas subvenções na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e n.o 2, do regulamento de base. A redução dos direitos constitui uma contribuição financeira do GI, uma vez que diminuem as receitas fiscais que este de outro modo obteria. Além disso, a redução dos direitos concede uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

(68)

Por outro lado, o EPCGS está subordinado, por lei, aos resultados das exportações, pelo facto de as respectivas licenças não poderem ser obtidas sem que seja assumido o compromisso de exportar. Por conseguinte, considera-se que tem um carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com a alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.

(69)

Por último, este regime não pode ser considerado nem como um regime de devolução de direitos nem como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados, na acepção do do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Os bens de equipamento não são contemplados por estes regimes autorizados, tal como previsto na alínea i) do anexo I do regulamento de base, dado que não são consumidos na produção dos produtos exportados.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(70)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção foi calculado com base nos direitos aduaneiros não cobrados sobre as importações de bens de equipamento, repartidos por um período que reflecte o período de amortização normal desse tipo de bens de equipamento na indústria em causa. Em conformidade com a prática estabelecida, o montante assim calculado, que é imputado ao PIR, foi ajustado adicionando os juros correspondentes a este período, com vista a reflectir a evolução do valor total da vantagem auferida. Para o efeito, considerou-se adequado aplicar a taxa de juro comercial vigente na Índia durante o período de inquérito de reexame. Em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, as despesas necessárias para a obtenção da subvenção foram deduzidas. Em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios das exportações durante o PIR, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(71)

Quatro produtores-exportadores colaborantes beneficiaram deste regime durante o PIR, tendo a vantagem auferida oscilado entre 1,0 % e 1,9 %.

5.   Zonas francas industriais para a exportação (Export Processing Zones — «EPZ»)/Zonas Económicas especiais (Special Economic Zones — «SEZ»)/Unidades orientadas para a exportação (Export Oriented Unit — «EOU»)

(72)

Apurou-se que nenhum dos produtores-exportadores colaborantes tinha estatuto de EOU, nem se encontrava estabelecido numa EPZ. Contudo, um dos produtores-exportadores colaborantes estava estabelecido numa SEZ e tinha recebido subvenções passíveis de compensação durante o PIR. A descrição e a avaliação que se seguem limitam-se, pois, ao regime SEZ.

a)   Base jurídica

(73)

O capítulo 7 do documento sobre política EXIM 2004-09 e o capítulo 7 do HOP I 2004-09 fazem referência ao regime SEZ. As regras e disposições pormenorizadas deixaram de estar incluídas no documento sobre política EXIM e no Manual de procedimentos. As disposições importantes em matéria política e de aplicação constam da lei relativa às zonas económicas especiais de 2005 (Lei n.o 28 de 2005) e das Regras relativas às zonas económicas especiais de 2006 (notificação com data de 10 de Fevereiro de 2006).

b)   Elegibilidade

(74)

Todas as empresas que, em princípio, se comprometam a exportar a totalidade da sua produção de mercadorias ou serviços podem beneficiar do regime SEZ. Tal inclui também as empresas exclusivamente de trading. Contrariamente ao regime EOU, as empresas não são obrigadas a assegurar níveis mínimos de investimentos em activos fixos para beneficiarem do regime SEZ.

c)   Aplicação prática

(75)

O regime SEZ sucedeu ao antigo regime de zonas francas industriais para a exportação (EPZ). As zonas económicas especiais (SEZ) consistem em zonas francas especificamente delimitadas e consideradas território estrangeiro para efeitos comerciais e fiscais. As unidades ao abrigo do regime SEZ têm de estar instaladas em zonas específicas criadas para esse efeito. Estão já em funcionamento 17 SEZ, no seguimento da aprovação do seu estabelecimento por parte das autoridades indianas.

(76)

Os pedidos de obtenção do estatuto SEZ devem incluir informações pormenorizadas para o quinquénio seguinte sobre, designadamente, as quantidades de produção planeadas, o valor das exportações previsto, as necessidades em termos de importação e as necessidades a nível nacional. Caso as autoridades aceitem o pedido da empresa, esta será informada sobre as modalidades e condições decorrentes da aceitação. O reconhecimento de uma empresa como tratando-se de uma sociedade ao abrigo do regime SEZ é válido por um período de cinco anos, passível de sucessivas renovações.

(77)

A obrigação fundamental das unidades SEZ, tal como enunciada no capítulo VI das Regras relativas às zonas económicas especiais de 2006, consiste em obter receitas líquidas em divisas estrangeiras, ou seja, durante um período de referência (cinco anos a partir do início da produção comercial), o valor total das exportações tem de ser mais elevado do que o valor total das mercadorias importadas.

(78)

As unidades SEZ podem beneficiar das seguintes vantagens:

i)

isenção dos direitos de importação sobre todos os tipos de mercadorias (designadamente, bens de equipamento, matérias-primas e consumíveis) necessárias para a fabricação, produção e transformação ou processos conexos;

ii)

isenção de impostos especiais de consumo sobre mercadorias adquiridas no mercado nacional;

iii)

isenção do imposto nacional sobre as vendas pago sobre mercadorias adquiridas no mercado nacional;

iv)

possibilidade de venda de uma parte da produção no mercado nacional, na condição de as receitas líquidas em divisas estrangeiras serem positivas aquando do pagamento dos direitos aplicáveis, uma vez que as unidades SEZ não são consideradas parte do território fiscal/aduaneiro indiano;

v)

isenção de 100 % do imposto sobre o rendimento durante os primeiros cinco anos, no que diz respeito ao lucro da exportação de unidades SEZ, ao abrigo da secção 10AA da Lei do Imposto sobre o Rendimento, de 50 % durante os cinco anos seguintes e possibilidade ainda de outras vantagens nos cinco anos subsequentes; bem como

vi)

isenção do imposto de serviço sobre os serviços consumidos em unidades SEZ.

(79)

Em conformidade com as disposições pertinentes da Lei Aduaneira, as unidades que funcionam ao abrigo do regime SEZ estão sob vigilância aduaneira.

(80)

Essas unidades são obrigadas, por lei, a manter uma contabilidade correcta que indique, em termos de valor, as mercadorias importadas ou adquiridas na área pautal interna, o consumo e a utilização de mercadorias, a produção de mercadorias e a cessão das mercadorias através da exportação, venda na área pautal interna, etc., em conformidade com a regra n.o 2 do artigo 22.o das Regras relativas às zonas económicas especiais de 2006.

(81)

No entanto, em nenhum momento é exigido a uma unidade SEZ uma correspondência entre cada uma das remessas de importação e as suas exportações ou transferências para outras unidades ou as suas vendas na área pautal interna, em conformidade com a regra n.o 35 das Regras relativas às zonas económicas especiais de 2006.

(82)

A avaliação das importações e da aquisição de matérias-primas e bens de equipamento no mercado interno é realizada numa base de autocertificação. O mesmo se aplica no caso das vendas de exportação. Assim, as autoridades aduaneiras não procedem a verificações de rotina dessas remessas das unidades SEZ.

(83)

No caso vertente, o produtor-exportador colaborante utilizou o regime para importar, com isenção de direitos, matérias-primas e bens de equipamento, para adquirir mercadorias isentas de impostos especiais de consumo a nível interno, bem como para adquirir mercadorias no mercado interno sem pagamento de imposto nacional sobre as vendas e para obter a isenção do imposto de serviço. O inquérito revelou que o produtor-exportador em causa não beneficiou das vantagens decorrentes das disposições do regime SEZ em matéria de isenção do imposto sobre o rendimento.

d)   Observações subsequentes à divulgação dos factos

(84)

Na sequência da divulgação dos factos, o produtor-exportador estabelecido numa SEZ apresentou diversas observações, defendendo, por exemplo, que os sub-regimes utilizados pela empresa constituem regimes autorizados de isenção de direitos (devolução de direitos) e que os sub-regimes utilizados não constituem uma subvenção, já que não concedem uma vantagem. Os argumentos do produtor-exportador são analisados infra.

e)   Conclusões sobre o regime SEZ

(85)

No caso da isenção de impostos especiais de consumo sobre mercadorias adquiridas no mercado nacional, constatou-se que os direitos pagos sobre aquisições de uma unidade não SEZ podem ser creditados com vista ao futuro pagamento dos seus impostos especiais de consumo sobre vendas no mercado nacional (o chamado mecanismo «CENVAT»). Por conseguinte, os impostos especiais de consumo pagos sobre aquisições não são definitivos. Com os créditos «CENVAT», só o valor acrescentado é que está sujeito a um direito definitivo, e não os inputs. Deste modo, ao conceder uma isenção dos impostos especiais de consumo sobre as aquisições efectuadas por uma unidade SEZ, o governo não renuncia a receitas, pelo que a unidade SEZ não beneficia de uma vantagem adicional. Assim sendo, uma vez que a unidade SEZ não beneficia de uma vantagem adicional, não é necessária uma análise mais aprofundada deste sub-regime no âmbito do presente inquérito.

(86)

A isenção, de que beneficiam as unidades SEZ, de dois tipos de direitos de importação (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro especial adicional normalmente devidos aquando da importação de matérias-primas e bens de equipamento), a isenção do pagamento do imposto sobre as vendas de mercadorias adquiridas no mercado interno e a isenção do imposto de serviço constituem subvenções na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. O Governo renuncia a receitas que seriam normalmente exigíveis se esse regime não existisse, desse modo concedendo às unidades SEZ uma vantagem na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, já que aumenta a sua liquidez. Considera-se que as subvenções, pelo facto de estarem subordinadas, por lei, aos resultados das exportações, têm carácter específico e são passíveis de medidas de compensação em conformidade com a alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. O objectivo de exportação das unidades SEZ, como definido na regra n.o 2 das Regras relativas às zonas económicas especiais de 2006, é uma condição sine qua non para obter os incentivos.

(87)

O produtor-exportador defendeu que os sub-regimes utilizados pela empresa constituem regimes autorizados de isenção de direitos (devolução de direitos) nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do anexo I do regulamento de base, pelo que não são passíveis de medidas de compensação. A empresa alegou que a alínea i) do anexo I do regulamento de base estabelece que apenas a isenção, a remissão ou a devolução de um montante de encargos na importação superior ao dos encargos sobre os inputs importados consumidos durante o processo de produção dos produtos exportados constituem subvenções à exportação. Ou seja, desde que não haja remissão ou isenção excessivas, a isenção dos direitos de importação sobre os inputs necessários a fabricação, produção ou transformação do produto exportado não pode ser considerada como uma subvenção passível de medidas de compensação.

(88)

Em resposta a este argumento, em primeiro lugar deverá assinalar-se que as vantagens auferidas por uma unidade SEZ estão, na sua totalidade, juridicamente subordinadas aos resultados da exportação. Ademais, os regimes não podem ser considerados regimes autorizados de devolução de direitos, nem regimes de devolução relativos a inputs de substituição, na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii) do regulamento de base. Não estão em conformidade com as regras rigorosas previstas nas alíneas h) e i) do anexo I, nem no anexo II (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. A partir do momento em que forem utilizadas para adquirir bens de equipamento, a isenção do imposto sobre as vendas e a isenção do direito de importação deixam de ser conformes às regras aplicáveis aos regimes de devolução autorizados, na medida em que os bens de equipamento não são consumidos no processo de produção, como o exige a alínea h) (reembolso do imposto sobre as vendas) e a alínea i) (remissão de direito de importação) do anexo I. Além disso, foi confirmado que o GI não possuiu nenhum sistema ou procedimento de verificação eficaz para confirmar quais os inputs adquiridos com isenção de direitos e/ou impostos consumidos, e em que quantidades, no processo de produção do produto exportado (ponto 4 da secção II do anexo II do regulamento de base e, no caso dos regimes de devolução relativos a inputs de substituição, ponto 2 da secção II do anexo III do regulamento de base). De facto, uma unidade SEZ tem de obter receitas líquidas em divisas estrangeiras, mas não existe um sistema de verificação destinado a controlar o consumo de importações relacionadas com a produção de mercadorias exportadas.

(89)

O produtor-exportador defendeu, como argumento alternativo, que os sub-regimes utilizados pela empresa não constituem subvenções, já que a empresa não beneficiou de nenhuma vantagem. Quanto às vendas no mercado interno, os produtores-exportadores argumentaram que, uma vez que a unidade SEZ não é considerada como parte do território fiscal/aduaneiro indiano, é necessário pagar direitos aduaneiros na íntegra sobre os produtos acabados aquando da sua venda no mercado interno. Foi alegado também que não tinha sido auferida nenhuma vantagem, uma vez que os direitos isentos sobre os inputs utilizados na produção de mercadorias vendidas no mercado interno são inferiores aos direitos pagos pela empresa no momento da venda no mercado interno.

(90)

Em resposta a essa alegação, é de notar que embora o objectivo de uma unidade SEZ seja obter receitas líquidas em divisas estrangeiras, a unidade SEZ tem a possibilidade de vender parte da sua produção no mercado interno. No âmbito do regime SEZ, os produtos desalfandegados que saem da zona para o mercado interno são tratados como produtos importados. Assim, uma SEZ não se encontra numa situação diferente da das outras empresas que operam no mercado interno, isto é, os impostos/direitos aplicáveis sobre produtos adquiridos teriam de ser pagos. Neste contexto, convém esclarecer que uma decisão do Governo de tributar bens destinados ao consumo no mercado interno não significa que a isenção dos direitos de importação e dos impostos sobre as vendas de uma unidade SEZ não constituam uma vantagem, no que diz respeito às vendas de exportação do produto em causa. Além disso, as vendas no mercado interno não têm impacto na avaliação mais geral sobre a existência de um sistema de verificação adequado.

(91)

Quanto às vendas de exportação, o produtor-exportador argumentou que a isenção dos direitos de importação e impostos não constitui uma subvenção passível de medidas de compensação se não houver uma remissão excessiva. A empresa defendeu ainda que as unidades SEZ estão sob vigilância aduaneira e que não é possível vender inputs no mercado interno ou incorporar esses inputs nos produtos a vender no mercado interno sem pagar os direitos aplicáveis. Na opinião do produtor-exportador, não pode, por conseguinte, haver uma remissão excessiva.

(92)

Em resposta a este argumento, recorde-se que não existe nenhum sistema ou procedimento que permita confirmar quais os inputs consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento excessivo dos direitos de importação e impostos, nos termos dos anexos I, II e III do regulamento de base. As unidades SEZ não são juridicamente obrigadas, em momento algum, a estabelecer qualquer correlação entre cada remessa de importação e o produto a que se destinam. Só este tipo de controlo permitiria às autoridades indianas obter informações suficientes sobre o destino final dos inputs, de modo a poderem verificar com eficácia se as isenções de direitos/impostos sobre as vendas excedem ou não os inputs utilizados para fabricar os produtos destinados à exportação. Os sistemas internos das próprias empresas não seriam, em si, suficientes, visto que os sistemas de verificação da devolução de direitos teriam que ser concebidos e aplicados por um governo. O inquérito apurou, por conseguinte, que as SEZ não são explicitamente obrigadas, pelas regras e disposições legais relativas ao regime SEZ, a estabelecer uma correlação entre os inputs importados e o produto acabado e que o GI não estabeleceu qualquer mecanismo de controlo eficaz para determinar quais os inputs consumidos na produção destinada à exportação e em que quantidades.

(93)

O GI também não procedeu a nenhum exame adicional com base nos inputs efectivamente utilizados, apesar de esse ser o procedimento normal na ausência de um sistema de verificação eficaz (ponto 5 da secção II do anexo II e ponto 3 da secção II do anexo III do regulamento de base). Além do mais, o GI não forneceu elementos de prova da inexistência de remissão excessiva.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(94)

Deste modo, na ausência de um regime de devolução de direitos ou de um regime de devolução relativos a inputs de substituição autorizados, a vantagem passível de medidas de compensação consiste na remissão dos direitos aduaneiros (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial), na isenção do pagamento do imposto sobre as vendas de mercadorias adquiridas no mercado interno e na isenção do imposto de serviço durante o período de inquérito.

(95)

Quanto à isenção do pagamento de direitos aduaneiros de base, à isenção do pagamento do imposto sobre as vendas de mercadorias adquiridas no mercado interno e à isenção do imposto de serviço, o numerador (montante da subvenção) foi calculado com base nos montantes isentos durante o PIR. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a) do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador foram deduzidas deste valor as despesas necessárias para obter a subvenção.

(96)

Contrariamente às matérias-primas, os bens de equipamento não são fisicamente incorporados nos produtos acabados. Assim, no que diz respeito às isenções de pagamento dos impostos sobre aquisições de bens de equipamento, em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção foi calculado com base nos direitos aduaneiros não cobrados sobre as importações de bens de equipamento, repartidos por um período que reflecte o período de amortização normal desse tipo de bens de equipamento na indústria em causa. Em conformidade com a prática estabelecida, o montante assim calculado, que é imputado ao PIR, foi ajustado adicionando os juros correspondentes a este período, com vista a reflectir a evolução do valor total da vantagem auferida. Para o efeito, considerou-se adequado aplicar a taxa de juro comercial vigente na Índia durante o PIR. Sempre que foram apresentados pedidos fundamentados devidamente justificados nesse sentido, as despesas necessárias para a obtenção da subvenção foram deduzidas, em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base.

(97)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, estes montantes das subvenções, estabelecidos nos considerandos 95 e 96, foram repartidos pelo volume de negócios relativo às exportações durante o PIR, considerado um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. A margem de subvenção assim obtida ascendeu a 5,4 %.

6.   Regime de isenção do imposto sobre o rendimento (Income Tax Exemption Scheme — «ITES»)

(98)

Ao abrigo deste regime, os exportadores podiam beneficiar de uma isenção fiscal parcial do imposto sobre o rendimento extraído das vendas de exportação. A base jurídica para esta isenção foi determinada pela secção 80HHC da ITA.

(99)

Esta disposição foi suprimida a partir do ano de avaliação 2005-2006 (ou seja, o exercício financeiro compreendido entre 1 de Abril de 2004 e 31 de Março de 2005) e, por conseguinte, a secção 80HHC da ITA não confere mais nenhuma vantagem após 31 de Março de 2004. Os produtores-exportadores colaborantes não beneficiaram de qualquer vantagem ao abrigo deste regime durante o PIR. Por conseguinte, como o regime foi suprimido, não deve ser passível de medidas de compensação, em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o do regulamento de base.

7.   Regime de créditos à exportação (Export Credit Scheme — «ECS»)

a)   Base jurídica

(100)

O regime é descrito pormenorizadamente na circular de base DBOD n.o DIR.(Exp).BC 02/04.02.02/2007-08 (crédito à exportação em divisas estrangeiras) e na circular de base DBOD n.o DIR.(Exp).BC 01/04.02.02/2007-08 (crédito à exportação em rupias) do Banco Central da Índia (Reserve Bank of India — «RBI»), dirigidas a todos os bancos comerciais da Índia.

b)   Elegibilidade

(101)

Podem beneficiar deste regime os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores. Estabeleceu-se que três dos produtores-exportadores tinham beneficiado de vantagens ao abrigo do ECS.

c)   Aplicação prática

(102)

No âmbito deste regime, o RBI fixa as taxas de juro máximas aplicáveis aos créditos à exportação em rupias e em divisas, que os bancos comerciais podem cobrar aos exportadores. O ECS consiste em dois sub-regimes: o regime de crédito à exportação antes da expedição (packing credit), que cobre os créditos concedidos a um exportador para financiar a aquisição, a transformação, a fabricação, o acondicionamento e/ou a expedição de mercadorias antes da exportação; e o regime de crédito à exportação pós-expedição, no âmbito do qual são concedidos empréstimos para reforço dos fundos de maneio, a fim de financiar créditos sobre exportações. O Banco Central da Índia dá também instruções aos bancos no sentido de consagrarem um determinado montante do seu crédito bancário líquido ao financiamento das exportações.

(103)

Por força das circulares de base do RBI, os exportadores podem obter créditos à exportação a taxas de juro preferenciais, em comparação com as taxas de juro dos créditos comerciais normais («créditos para fundo de maneio»), que são fixadas exclusivamente com base nas condições do mercado. A diferença entre as taxas poderá ser inferior no caso das empresas que tenham uma boa classificação em termos de solvência (good credits ratings). Com efeito, estas empresas encontram-se numa posição que lhes permite obter créditos à exportação e créditos para fundo de maneio nas mesmas condições.

d)   Conclusão sobre o ECS

(104)

As taxas de juro preferenciais de um crédito ECS fixadas pelas circulares de base do RBI, mencionadas no considerando 100, podem induzir uma diminuição dos encargos com os juros de um exportador em relação aos custos do crédito cujas taxas de juro sejam fixadas exclusivamente com base nas condições do mercado, sendo neste caso concedida a esse exportador uma vantagem, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. Só por si, o financiamento de exportações não é mais seguro do que o financiamento interno. Com efeito, considera-se normalmente que este último implica maiores riscos e que o nível da garantia necessária para determinados créditos, independentemente do objecto do financiamento, constitui uma decisão de natureza puramente comercial de cada banco comercial. As diferenças das taxas de juro praticadas pelos diversos bancos resultam da metodologia do RBI, que consiste em fixar as taxas máximas para os empréstimos a praticar individualmente por cada banco comercial. Além disso, os bancos comerciais não seriam obrigados a repercutir nos respectivos clientes, no que respeita ao financiamento das exportações, taxas de juro mais vantajosas para os créditos à exportação em divisas estrangeiras.

(105)

Apesar de as taxas de crédito preferenciais no âmbito do ECS serem concedidas por bancos comerciais, esta vantagem constitui uma contribuição financeira dos poderes públicos na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento. Neste contexto, importa realçar que, para determinar a existência de uma subvenção, nem o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base nem o Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação prevêem qualquer tipo de financiamento a partir do orçamento público, por exemplo, que o GI reembolse os bancos comerciais, prevendo somente que este defina orientações com vista à execução das medidas previstas no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii) ou iii), do regulamento de base. O RBI é uma entidade pública, sendo, por conseguinte, abrangido pela definição de «poderes públicos» que figura no n.o 3 do artigo 1.o do regulamento de base. É uma empresa 100 % pública, persegue objectivos de política nacional, por exemplo a nível de política monetária, e a sua administração é constituída por membros nomeados pelo GI. O RBI dá instruções a organismos privados na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), segundo travessão, do regulamento de base, na medida em que os bancos comerciais são obrigados a respeitar as condições que este impõe, nomeadamente no que diz respeito aos limites máximos das taxas de juro aplicáveis aos créditos à exportação previstos nas circulares de base do RBI, bem como às disposições do RBI relativas à obrigação de os bancos comerciais concederem determinado montante líquido de crédito para financiar as exportações. Tais orientações obrigam os bancos comerciais a executar as medidas referidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, neste caso sob a forma de empréstimos preferenciais para financiar as exportações. Essa transferência directa de fundos sob a forma de empréstimos condicionados incumbiria normalmente aos poderes públicos, não diferindo, na realidade, das práticas normais dos poderes públicos, na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. Na medida em que as taxas de juro preferenciais só são aplicadas relativamente ao financiamento de operações de exportação, estando assim subordinadas aos resultados das exportações, segundo a alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base, esta subvenção é considerada específica e passível de medidas de compensação.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(106)

O montante da subvenção foi calculado com base na diferença entre a taxa de juro paga pelos créditos à exportação utilizados durante o PIR e o montante que deveria ser normalmente pago pelo crédito comercial normal utilizado pelos produtores-exportadores colaborantes. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios relativo às exportações durante o PIR, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(107)

Três produtores-exportadores colaborantes beneficiaram deste regime durante o PIR, tendo a vantagem auferida oscilado entre 0,3 % e 0,4 %.

8.   Pacote de incentivos (Package Scheme of Incentives — «PSI»)

a)   Base jurídica

(108)

Nos anteriores inquéritos sobre películas de poli(tereftalato de etileno), incluindo o inquérito de reexame que conduziu à instituição, pelo Regulamento (CE) n.o 367/2006 do Conselho, do direito de compensação definitivo actualmente em vigor, foram objecto de inquérito diversos regimes estatais indianos que envolviam incentivos concedidos a empresas locais. Os regimes estatais inscrevem-se no «Pacote de Incentivos» (PSI), já que podem ser diferentes os tipos de incentivo envolvidos. O inquérito estabeleceu que o direito de uma empresa beneficiar das vantagens ao abrigo do regime é estipulado no «Certificado de elegibilidade». O inquérito revelou que dois dos produtores colaborantes beneficiaram de isenção do imposto de comércio (imposto sobre as vendas) ao abrigo do PSI durante o PIR, nos termos da secção 4A da Lei sobre a Tributação do Comércio do Governo do Uttar Pradesh. Esta disposição fiscal isenta do pagamento de imposto sobre as vendas efectuadas por uma empresa no mercado nacional (tanto do imposto local como do imposto nacional sobre as vendas).

b)   Elegibilidade

(109)

Para serem elegíveis, as empresas devem, por regra, investir nas zonas menos desenvolvidas de um Estado, quer mediante a implantação de novas instalações industriais, quer através de importantes investimentos na expansão ou na diversificação de instalações industriais já existentes. O principal critério para determinar o montante dos incentivos é a classificação da área em que está ou será instalada a empresa, bem como a dimensão do investimento.

c)   Aplicação prática

(110)

Ao abrigo dos regimes de isenção do imposto sobre as vendas, as unidades designadas não foram obrigadas a cobrar quaisquer impostos sobre as vendas nas suas operações de venda. Da mesma forma, as unidades designadas foram isentas do pagamento do imposto sobre as vendas quando adquiriram mercadorias a fornecedores elegíveis para os regimes. Considera-se que, enquanto a isenção em relação às operações de venda não concede qualquer vantagem às unidades de venda designadas, a isenção em relação às operações de compra, pelo contrário, concede de facto uma vantagem às unidades de compra designadas.

d)   Observações subsequentes à divulgação dos factos

(111)

Na sequência da divulgação dos factos, um produtor-exportador sublinhou que, ao quantificar as vantagens auferidas ao abrigo do presente regime, se considerou que os fornecedores de uma matéria-prima principal utilizada no processo de produção do produto em causa tinham beneficiado de isenção do imposto sobre as vendas. Contudo, as facturas de venda revelaram que os fornecedores em questão, na realidade, repercutiam o imposto nas suas vendas à empresa em causa. Consequentemente, uma vez que o imposto sobre as vendas foi pago pela empresa, o produtor-exportador não auferiu qualquer vantagem passível de medidas de compensação relativamente a essas compras e o montante da subvenção foi revisto em conformidade.

e)   Conclusão

(112)

No âmbito do PSI, são concedidas subvenções na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e n.o 2, do regulamento de base. A isenção do pagamento de impostos sobre as vendas, no que diz respeito às aquisições, constitui uma contribuição financeira, na medida em que diminuem as receitas do Governo que, de outro modo, seriam devidas. Além disso, esta isenção concede uma vantagem às empresas, na medida em que aumenta a sua liquidez.

(113)

Só podem beneficiar do PSI as empresas que tenham investido em certas áreas geográficas, especificamente designadas, no território de um Estado na Índia. Este regime não é acessível às empresas estabelecidas fora dessas áreas. O nível das vantagens difere em função da área em questão. Considera-se que o regime tem carácter específico na acepção da alínea a) do n.o 2 e do n.o 3 do artigo 3.o do regulamento de base, sendo, por conseguinte, passível de medidas de compensação.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(114)

No que diz respeito à isenção do imposto sobre as vendas, o montante da subvenção foi calculado com base no montante dos impostos sobre as vendas que seriam normalmente devidos durante o PIR e que não foram cobrados.

(115)

Nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios total das vendas no mercado interno e das vendas de exportação durante o período de inquérito de reexame, considerado um denominador adequado, dado que a subvenção não está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(116)

Os dois produtores-exportadores colaborantes beneficiaram de subvenções ao abrigo deste regime durante o PIR, tendo a vantagem auferida oscilado entre 0,3 % e 1,4 %, respectivamente.

9.   Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

(117)

Recorde-se que no Regulamento (CE) n.o 367/2006 do Conselho e nas alterações subsequentes, referidas nos considerandos 2, 3 e 4, se constatou que o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, expresso ad valorem, oscilou entre 12 % e 19,1 % para os produtores-exportadores colaborantes em causa, que colaboraram no presente reexame intercalar parcial.

(118)

Durante o presente reexame intercalar parcial, apurou-se que o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, expresso ad valorem, oscilou entre 5,4 % e 8,6 %, em conformidade com a lista que se segue:

Regime→

AAS (12)

DEPBS (12)

EPCGS (12)

SEZS (12)

ECS (12)

PSI

Total

Empresa↓

%

%

%

%

%

%

%

Ester Industries Limited

 

5,8

1,0

 

0,4

 

7,2

Garware Polyester Limited

0,5

3,9

1,0

 

Desprezável

 

5,4

Polyplex Corporati-on Limited

1,7

3,2

1,9

 

0,4

1,4

8,6

SRF Limited

 

 

 

5,4

 

 

5,4

Uflex Limited

2,1

2,7

1,0

 

0,3

0,3

6,4

10.   Medidas de compensação

(119)

Em conformidade com as disposições do artigo 19.o do regulamento de base e os motivos do presente reexame intercalar parcial enunciados no ponto 3 do aviso de início, estabeleceu-se que o nível da subvenção em relação aos produtores-exportadores em causa diminuiu e que, por essa razão, as taxas dos direitos de compensação instituídas em relação a estes produtores-exportadores pelo Regulamento (CE) n.o 367/2006 do Conselho deverão ser alteradas em consequência.

(120)

As taxas do direito de compensação alteradas deverão ser estabelecidas de acordo com as novas taxas de subvenção apuradas durante o presente reexame intercalar, uma vez que as margens de prejuízo calculadas no inquérito anti-subvenções inicial continuam a ser mais elevadas.

(121)

Quanto a todas as outras empresas não envolvidas no presente reexame intercalar parcial, é de notar que as modalidades efectivas dos regimes objecto de inquérito e respectiva compensação não sofreram alterações após o anterior inquérito. Por conseguinte, não existe qualquer razão para recalcular as taxas de subvenção e do direito em relação a essas empresas. Assim, as taxas do direito aplicáveis a todas as outras partes, excluindo os cinco produtores-exportadores colaborantes no presente reexame, permanecem inalteradas.

(122)

As taxas individuais do direito de compensação especificadas no presente regulamento reflectem a situação constatada durante o reexame intercalar parcial. Consequentemente, só são aplicáveis às importações do produto em causa produzido por essas empresas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa que não seja expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(123)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas individuais do direito de compensação (na sequência, nomeadamente, de uma mudança de firma da entidade ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente enviado à Comissão (13), acompanhado de todas as informações pertinentes, designadamente as relativas a eventuais alterações das actividades da empresa ligadas à produção, vendas no mercado nacional e vendas de exportação, decorrentes, por exemplo, dessa mudança de firma ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Caso se afigure adequado, e após consulta do Comité Consultivo, o regulamento será alterado em conformidade, mediante uma actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individuais.

11.   Medidas anti-dumping

(124)

Como previsto no último parágrafo do ponto 3 do aviso de início, a alteração da taxa do direito de compensação terá um impacto no direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1292/2007, já que este último foi ajustado em inquéritos anti-dumping anteriores, a fim de evitar qualquer dupla contagem dos efeitos das vantagens que resultam das subvenções à exportação (recorde-se que o direito anti-dumping definitivo se baseou na margem de dumping, uma vez que se apurou que esta última era inferior ao nível de eliminação do prejuízo). O n.o 1 do artigo 24.o do regulamento de base e o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia estabelecem que nenhum produto será sujeito simultaneamente a direitos anti-dumping e a direitos de compensação que visem corrigir uma mesma situação resultante de dumping ou da concessão de subvenções à exportação. No inquérito inicial, constatou-se que certos regimes de subvenção objecto de inquérito, que eram passíveis de medidas de compensação, constituíam subvenções na acepção da alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. Essas subvenções, enquanto tal, afectaram os preços de exportação dos produtores-exportadores indianos, provocando assim um aumento das margens de dumping. Por conseguinte, nos termos do n.o 1 do artigo 24.o do regulamento de base, as taxas do direito anti-dumping definitivo foram ajustadas, de modo a reflectir a margem de dumping real após a instituição do direito de compensação definitivo destinado a compensar os efeitos das subvenções à exportação [ver considerando 59 do Regulamento (CE) n.o 366/2006 e considerando 11 do Regulamento (CE) n.o 1424/2006].

(125)

Consequentemente, as taxas definitivas do direito anti-dumping para os produtores-exportadores em causa devem agora ser ajustadas, para ter em conta o nível revisto da vantagem auferida devido às subvenções à exportação no PIR do presente inquérito anti-subvenções, de modo a reflectir a margem de dumping real após a instituição do direito de compensação definitivo ajustado destinado a compensar os efeitos das subvenções à exportação.

(126)

As margens de dumping anteriormente estabelecidas em relação às empresas Ester Industries Limited, Garware Polyester Limited, Polyplex Corporation Limited e Uflex Limited (conhecida, na altura, como Flex Industries Limited) (14) foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 366/2006 do Conselho (ver considerando 50), elevando-se, para as quatro empresa em causa, a 29,3 %, 20,1 %, 3,7 % e 3,2 %, respectivamente. O nível da margem de dumping em relação à empresa SRF Limited estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1424/2006 foi 15,5 %.

(127)

Tendo em conta as vantagens das subvenções à exportação apuradas no PIR e o nível da margem de dumping anteriormente estabelecida, as margens e as taxas do direito aplicáveis às empresas em causa deverão, assim, ser calculadas como indicado no quadro que se segue:

Empresa

Margem de subvenção à exportação

Margem total de subvenção

Margem de dumping anteriormente estabelecida

Direito de compensação

Direito anti-dumping

Taxa do direito total

Ester Industries Limited

7,2 %

7,2 %

29,3 %

7,2 %

22,1 %

29,3 %

Garware Polyester Limited

5,4 %

5,4 %

20,1 %

5,4 %

14,7 %

20,1 %

Polyplex Corporation Limited

7,2 %

8,6 %

3,7 %

8,6 %

0,0 %

8,6 %

SRF Limited

5,4 %

5,4 %

15,5 %

5,4 %

10,1 %

15,5 %

Uflex Limited

6,1 %

6,4 %

3,2 %

6,4 %

0,0 %

6,4 %

(128)

A fim de ter em conta o nível revisto do direito anti-dumping em relação aos cinco produtores-exportadores em causa, o Regulamento (CE) n.o 1292/2007 deverá ser alterado em conformidade,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 367/2006 do Conselho passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A taxa do direito de compensação definitivo aplicável ao preço líquido, franco fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, relativamente aos produtos fabricados pelas empresas a seguir enumeradas, é a seguinte:

Empresa

Direito definitivo (%)

Código adicional TARIC

Ester Industries Limited, 75-76, Amrit Nagar, Behind South Extension Part-1, New Delhi 110 003, Índia

7,2

A026

Garware Polyester Limited, Garware House, 50-A, Swami Nityanand Marg, Vile Parle (East), Mumbai 400 057, Índia

5,4

A028

Jindal Poly Films Limited, 56 Hanuman Road, New Delhi 110 001, Índia

17,1

A030

MTZ Polyfilms Limited, New India Centre, 5th Floor, 17 Co-operage Road, Mumbai 400 039, Índia

8,7

A031

Polyplex Corporation Limited, B-37, Sector-1, Noida 201 301, Dist. Gautam Budh Nagar, Uttar Pradesh, Índia

8,6

A032

SRF Limited, Block C, Sector 45, Greenwood City, Gurgaon 122 003, Haryana, Índia

5,4

A753

Uflex Limited, A-1, Sector 60, Noida 201 301 (U.P.), Índia

6,4

A027

Todas as outras empresas

19,1

A999»

Artigo 2.o

O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1292/2007 do Conselho passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, para os produtos fabricados pelas empresas a seguir referidas, é a seguinte:

Empresa

Direito definitivo (%)

Código adicional TARIC

Ester Industries Limited, 75-76, Amrit Nagar, Behind South Extension Part-1, New Delhi 110 003, Índia

22,1

A026

Garware Polyester Limited, Garware House, 50-A, Swami Nityanand Marg, Vile Parle (East), Mumbai 400 057, Índia

14,7

A028

Jindal Poly Films Limited, 56 Hanuman Road, New Delhi 110 001, Índia

0,0

A030

MTZ Polyfilms Limited, New India Centre, 5th Floor, 17 Co-operage Road, Mumbai 400 039, Índia

18,0

A031

Polyplex Corporation Limited, B-37, Sector-1, Noida 201 301, Dist. Gautam Budh Nagar, Uttar Pradesh, Índia

0,0

A032

SRF Limited, Block C, Sector 45, Greenwood City, Gurgaon 122 003, Haryana, Índia

10,1

A753

Uflex Limited, A-1, Sector 60, Noida 201 301 (U.P.), Índia

0,0

A027

Todas as outras empresas

17,3

A999»

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Janeiro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

K. SCHWARZENBERG


(1)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.

(2)  JO L 316 de 10.12.1999, p. 1.

(3)  JO L 68 de 8.3.2006, p. 15.

(4)  JO L 236 de 31.8.2006, p. 1.

(5)  JO L 255 de 29.9.2007, p. 1.

(6)  JO L 227 de 23.8.2001, p. 1.

(7)  JO L 68 de 8.3.2006, p. 6.

(8)  JO L 270 de 29.9.2006, p. 1.

(9)  JO L 288 de 6.11.2007, p. 1.

(10)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(11)  JO C 240 de 12.10.2007, p. 6.

(12)  As subvenções assinaladas com um asterisco são subvenções à exportação

(13)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção B — N105, 04/90. — Rue de la Loi/Wetstraat 200 — B-1049 Bruxelas.

(14)  JO L 68 de 8.3.2006, p. 6.


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